CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2023
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72
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SEI/CADE - 1211054 - Nota Técnica Nota Técnica nº 43/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 Representante: Cade “ex officio” Representados: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) Advogados: Fernando de Pádua Silva Leão Júnior EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, inciso I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Saneamento. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO[1] Trata-se de Processo Administrativo (“PA”) instaurado em 29 de dezembro de 2022 por meio da Nota Técnica nº 172/2022 (SEI 1165938), acolhida pelo Despacho SG nº 19/2022 (SEI 1166490), a fim de investigar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (Creci/GO) – doravante referido como “Representado” ou como “Conselho” – pela prática de condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 135 e seguintes do Regimento Interno do CADE (“RICade”), referente à influência de conduta comercial uniforme, no mercado de serviços de corretores de imóveis no Estado de Goiás.
A investigação relacionada ao presente Processo Administrativo teve sua origem a partir de denúncia em desfavor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (Creci/GO), tendo vínculo a outros dois Processos Administrativos: os de nº 08700.004974/2015-71 e 08700.004093/2020-18, responsáveis por apurar possível prática da conduta de tabelamento de preço e influência para conduta comercial uniforme por parte dos conselhos regionais e federal dos corretores de imóveis, contando também com a participação dos sindicatos da categoria. A partir de pesquisa realizada ex officio por esta Superintendência-Geral, em 14 de janeiro de 2022, foram localizados no sítio eletrônico do Creci/GO os seguintes documentos, juntados aos autos sob o SEI nº 1009692: uma tabela de honorários contendo percentuais a serem cobrados por serviços de corretagem; versão desatualizada do código de ética dos corretores de imóveis; modelos de contratos com valores de porcentagem preestabelecidos; e informações sobre a aplicação da tabela de honorários. Tais documentos foram juntados aos autos sob o SEI nº 1009692. Perante tais indícios, a Superintendência-Geral decidiu por instaurar Inquérito Administrativo para viabilizar a apuração de prática, atualmente convertido no presente Processo Administrativo.
Com vistas a instruir o feito, foram juntadas aos autos as cópias integrais dos Processos Administrativos n° 08700.004974/2015-71 e nº 08700.004093/2020-18, consoante se verifica da certidão SEI nº 1033719, que se referem às investigações no mercado de corretores de imóveis em andamento no CADE. Atualmente, o presente Processo Administrativo encontra-se em fase de saneamento por parte desta Superintendência-Geral. I.1. Do processo de notificação do Representado Em 02 de janeiro de 2023, foi expedida notificação ao Representado quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que este apresentasse a sua respectiva defesa e especificasse as provas que pretendia produzir. A partir disso, o Representado indicado foi notificado, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificação e defesa apresentada Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) Not. 720/2022 (SEI 1169802) 09/01/2023 (SEI 1169802) 13/02/2023 (SEI 1189404) O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Tabela 02:
Preliminares alegadas e provas requeridas Representados Preliminares Alegadas Provas Requeridas Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) Sem preliminares Documental e testemunhal É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar eventuais questões preliminares suscitadas pelo Representado e os pedidos de provas formulados em sua peça de defesa. II.1. Da Tempestividade da Apresentação da Defesa do Representado Conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1174006), o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa dos Representados teve a sua contagem iniciada em 10 de janeiro de 2023, nos moldes do art. 151, parágrafo único, do RI-CADE. Desta forma, seria considerada tempestiva a defesa apresentada até o dia 08 de fevereiro de 2023, sendo que tal prazo poderia ser prorrogado por até 10 (dez) dias, nos termos do art. 152 do RI-CADE. No dia 13/02/2023 o Representado entrou em contato com o SIDOC relatando dificuldade no envio de e-mail para o CADE, tendo sido instruído a enviar o e-mail por outro endereço eletrônico diferente de "crecigo@crecigo.gov.br". Foi averiguado pelo CADE que realmente houve dificuldade técnica de receber o e-mail no dia 13/02/2023, tendo o problema sido solucionado no mesmo dia. Com isso, foi localizado o pedido de dilação de prazo apresentado pelos Representados no dia 03/02/2023, o qual foi juntado nos autos sob o SEI nº 1209345.
Assim sendo, em que pese tenha ocorrido uma falha técnica no recebimento das petições, foi observada a a boa-fé do Representado no devido andamento do processo administrativo por ter protocolado, tempestivamente, pedido de dilação de prazo no dia 03/02/2023, informação que foi confirmada pelo setor de protocolo do CADE. Deste modo, considera-se que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, no dia 13/02/2023, sendo, portanto, tempestiva. II.2. Preliminares O Representado não apresentou alegações em sede de preliminar. Por esse motivo, bem como pelo fato de esta SG/Cade não ter identificado qualquer vício no processo, não há preliminares a serem analisadas. II.3. Das provas de interesse da Superintendência-Geral do CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 10, inciso VI, do RICade, esta Superintendência-Geral - SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, reserva para si a oportunidade de determinar a produção de provas documentais enquanto durar a instrução. II.4. Do pedido de produção de provas do representado em sede de sua defesa Ao que se refere à produção de provas, os Representados requereram: (i-) a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos; (ii-) a produção de prova documental, e; (iii-) as oitivas de três testemunhas para a elucidação do caso.
Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do artigo 155, § 1º do RICADE, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.
Dessa forma, a notificação de instauração de Processo Administrativo continha, de forma clara, a solicitação para que o Representados indicasse e especificasse, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Portanto, em razão da ausência de especificação, no tocante ao pedido genérico de produção de todos os meios de prova legalmente admitidos apresentado pelos Representados, sugere-se o seu indeferimento, por ausência de fundamento legal. Ao que se refere ao pedido de prova documental, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Deste modo, sugere-se o seu deferimento. Ressalva-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais e periciais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal. Quanto à prova oral, as testemunhas indicadas para oitiva pelo Representado foram qualificadas na defesa (SEI 1189404, fls. 05), sendo as seguintes pessoas: Eduardo Coelho Seixo de Brito, corretor de imóveis, Presidente do Creci; Humberto França Vilela, assessor jurídico; Thaysa Mazzarelo de Freitas, assessora de comunicação.
Em análise a tal pedido, sugere-se o deferimento da realização das oitivas solicitadas pela defesa. Esclarece-se que a oitiva de testemunhas será realizada por videoconferência, nos termos do artigo 155, §3°, do RICADE. Portanto, desde logo ressalta-se que o deferimento de tal oitiva está condicionada ao compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em apresentar a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Assim, o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
(grifamos) Ressalta-se que as testemunhas arroladas pelo Representado poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do artigo 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Faculta-se também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. III. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio dos representantes legais do Representado, da testemunha mencionada acima para que compareça na data e horário abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados.
Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva da testemunha, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar, ademais, que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação ou quem indicado por eles, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar a testemunha à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão.
Assim, sugere-se a intimação do Representado para que notifique as testemunhas abaixo relacionadas, para serem ouvidas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será oportunamente disponibilizado, observando o dia e horário estabelecidos no quadro abaixo: Quadro 1 - Agendamento Nome Data Horário 1. Eduardo Coelho Seixo de Brito 27/04/2023 14:30 2. Humberto França Vilela 27/04/2023 15:30 3. Thaysa Mazzarelo de Freitas 27/04/2023 16:30 IV. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 12 de abril de 2023, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Será oportunamente disponibilizada, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo, certidão contendo as orientações e o link necessário para o acesso à oitiva virtual.
Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da Resolução nº 11/2014. Com relação à testemunha indicada pelo Representado, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que a testemunha foi devidamente informada, com confirmação de seu comparecimento até 20 de abril de 2023 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Destaca-se que as orientações para a operacionalização da oitiva (incluindo o link necessário para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento do pedido genérico de produção de provas, por falta de amparo legal; O deferimento do pedido de produção de prova documental feito pelo Representado, até o término da instrução processual; O deferimento da produção de prova testemunhal, no tocante a realização de oitivas das testemunhas qualificadas na defesa ou apresentação de declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, na data de 27/04/2023, nos horários constantes no Quadro 1;
a intimação do Representado acerca da data e do horário designados para a realização da oitiva, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a intimação do Representado e seus representantes legais para que indique até 2 (dois) representantes legais para acompanhar as audiências virtuais, nos termos da referida Nota Técnica, até o dia 12 de abril de 2023 Estas as conclusões. ____________________________ [1] O desenvolvimento desta Nota Técnica contou com a colaboração de Kevin Lucena de Oliveira Torres, Estagiário da CGAA6/SG/CADE.
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