JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2023

Atividades de Organizações Associativas Profissionais

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

19.067 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1182049 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2023/GAB-SG/SG/CADE Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Autuados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED/SP) e Dorberto Rocha Carvalho EMENTA: Processo Administrativo. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Tabelamento de honorários profissionais. Descumprimento de Medida Preventiva. Lavratura de Auto de Infração. VERSÃO ÚNICA[1] 1. RELATÓRIO Trata-se de nota técnica recomendando a lavratura de auto de infração contra o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED/SP), representado pelo seu presidente Dorberto Rocha Carvalho, no âmbito do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14, em epígrafe, em razão do descumprimento de Medida Preventiva imposta por esta Superintendência-Geral no Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI - 0993606) em 16 de dezembro de 2021 e em vigor até a presente data. Com vistas a contextualizar os fatos, faz-se necessário registrar na presente análise alguns pontos relacionados ao Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14, no qual foi adotada a Medida Preventiva. O Processo Administrativo supramencionado foi instaurado em 17 de dezembro de 2021 por meio da Nota Técnica nº 165/2021 (SEI - 0993602), acolhida pelo Despacho SG nº 35/2021 (SEI - 0998711), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art.

20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11), consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem, no Estado de São Paulo. Por entender presentes os requisitos, esta Superintendência adotou Medida Preventiva, conforme Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI - 0993606), de 16 de dezembro de 2021, de acordo com os fundamentos da Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI - 0993602), contendo obrigações de fazer e não fazer ao SATED/SP, em síntese: (i) a abstenção da elaboração de acordos e dissídios coletivos referentes ao tabelamento de preços a serem cobrados pelos serviços de profissionais autônomos; (ii) a proibição de exigir, dar publicidade ou divulgar os valores de remuneração dos profissionais de dublagem, diretores de dublagem e outros constantes nos acordos mencionados. No dia 1º de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), foi aditado o Despacho que determinou a Medida Preventiva (Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 - SEI nº 0993606), passando-se a constar: “(...) (b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica 165 (SEI nº 0993602), com fundamento no art. 13, inc. XI c/c. art. 84 da Lei nº 12.529/2011.

Determino a imediata cessação das práticas, estabelecendo-se como marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva a data da publicação do presente Despacho no Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis; (c) o prazo referente às Notificações para a apresentação das defesas e da especificação das provas permanece inalterado e fluindo desde a  publicação do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606). " Os Representados foram devidamente notificados, ficando cientes do prazo de defesa, consoante se verifica da Certidão SEI - 1024322, de 17 de fevereiro de 2022. Ato contínuo, as defesas dos 4 (quatro) Representados foram apresentadas, conjuntamente, de modo tempestivo, em 14 de fevereiro de 2022, consoante se verifica dos documentos SEI - 1023145 e 1026137. O Despacho de saneamento da SG nº 538/2022 (SEI - 1056018), que acolheu a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI - 1056017), dentre outras medidas, concedeu prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados para que arrolassem testemunhas, na forma do artigo 70 da Lei nº 12.59/2011 c/c artigo 147, inc.

IV do Regimento Interno do CADE, que especifica a necessidade de apresentação ao Cade da qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, com a indicação (sempre que possível) do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número do registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho. No entanto, não foi apresentada a qualificação completa das testemunhas arroladas, em inobservância ao Despacho SG nº 538/2022 (SEI - 1056018). Ato contínuo, em uma segunda oportunidade, os Representados também não apresentaram (SEI -1061451) a qualificação completa das testemunhas arroladas. Dessa forma, em relação à tramitação do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14, tendo em vista a apresentação de forma genérica ou não motivada das testemunhas, o Superintendente-Geral, por meio do Despacho SG nº 1546/2022 (1138317), datado de 31/10/2022, decidiu pelo indeferimento das oitivas, facultando-se aos Representados a oportunidade de trazer as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do Processo Administrativo, às quais será dado o devido valor probatório. Após o resumo do andamento do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14, passa-se à contextualização da Medida Preventiva adotada.

Em 28 de abril de 2022, o Sindicato da Indústria Audiovisual de São Paulo – SIAESP apresentou manifestação (SEI - 1054109) ao CADE, na qual informou ao Cade o possível descumprimento da Medida Preventiva determinada pela Superintendência-Geral. Para tanto, juntou capturas de tela (printscreens) de publicações feitas por dubladores no Twitter, com a finalidade de demonstrar que estariam vigentes os denominados “acordos de trabalho” estabelecidos entre o SATED/SP e os profissionais de dublagem. Segundo o SIAESP, o fato atinge diretamente a obrigatoriedade de abstenção prevista na Medida Preventiva. Desta maneira, no dia 13/05/2022, o SATED/SP e seu presidente Dorberto Rocha Carvalho, protocolaram a manifestação SEI - 1061451, na qual alegam, em breve resumo, que não descumpriram a Medida Preventiva imposta por esta Superintendência-Geral e que as capturas de telas apresentadas pelo SIAESP seriam imprestáveis como meio de prova, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. 1.1. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO AUTUADO Segue a qualificação e endereço da Autuada:

Sindicato Dos Artistas E Técnicos Em Espetáculos De Diversões No Estado De São Paulo (“SATED/SP”), CNPJ sob o n°62.494.174/0001-0 e com endereço em Avenida São João, 1086, Conjuntos 401 e 402, República, São Paulo, SP, CEP 01036-100, representado por seu presidente Dorberto Rocha Carvalho, RG n° 13.965.247-4, CPF sob o n° 021.417.388.73, residente em Rua Praça General Craveiro Lopes n.º 41 – apartamento 415 – Bela Vista – São Paulo – SP, CEP 01319-70. 2. ANÁLISE 2.1 Descrição Objetiva da Conduta Apurada No dia 16 de dezembro de 2021, esta SG determinou Medida Preventiva por meio do Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI - 0993606), que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI - 0993602), contendo obrigações de fazer e não fazer, de acordo com os seguintes termos, in verbis: a) Que se abstenha de elaborar, de forma ilegal, tabelas, “acordos coletivos” ou “dissídios coletivos” com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos trabalhadores autônomos, especificamente os dubladores e diretores de dublagem; b) Que deixe de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos”;

c) O cumprimento da Medida Preventiva não será exigido nos casos específicos nos quais seja comprovado, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício entre dubladores e seus empregadores (estúdios de dublagem). Para tais casos, deve ser apresentado ao Cade pelo SATED a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento análogo (acompanhado de holerite) que comprove a existência da relação de emprego e recolhimento dos respectivos impostos. Com vistas a melhor delinear os termos da Medida Preventiva, no dia 1º de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), foi aditado o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606), passando-se a constar: “(...) (b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica 165 (SEI nº 0993602), com fundamento no art. 13, inc. XI c/c. art. 84 da Lei nº 12.529/2011. Determino a imediata cessação das práticas, estabelecendo-se como marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva a data da publicação do presente Despacho no Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis;

(c) o prazo referente às Notificações para a apresentação das defesas e da especificação das provas permanece inalterado e fluindo desde a publicação do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 1015692). Deste modo, o marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva é contado a partir do dia 03 de fevereiro de 2022, visto que a publicação do Despacho no Diário Oficial da União (SEI n° 1016728) ocorreu no dia 02 de fevereiro de 2022. Desde esta data, os termos estabelecidos pelo Cade passaram a ser exigíveis, consoante o que estabelece a Lei nº 12.529/2011. Em 28 de abril de 2022, o Sindicato da Indústria Audiovisual de São Paulo – SIAESP (“Representante”) apresentou manifestação (SEI - 1054109), na qual informou o possível descumprimento da Medida Preventiva mencionada. Cumpre esclarecer que, de maneira independente à alegação trazida pelo SIAESP, é atribuição desta Superintendência o monitoramento do cumprimento das decisões do CADE, conforme art. 13, inciso XI da Lei 12.529/2011, bem como a imposição de multa, no caso de seu descumprimento.

Desta forma, insta registrar que, ao 15 de setembro de 2022, meses antes da adoção da medida preventiva, as tabelas de honorários contendo valores a serem pagos pelos serviços de dublagem e direção de dublagem já estavam disponíveis na página virtual do SATED/SP, tal como foi registrado na Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI nº 0993606), verbis: Aos 15 de setembro de 2020 foram juntados aos autos diversos documentos extraídos da página do Sated na internet, consistentes em acordos, convenções coletivas, pauta reivindicatória etc. (SEI n° 0804820 e 0804822). Tais documentos apontam para a existência dos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho desde o ano de 2008, se estendendo pelos demais anos, até o ano 2019. Insta registrar que a Convenção Coletiva 2019/2020 também consta nos presentes autos, tendo sido acostada juntamente com os documentos (SEI nº 0826217) apresentados pelo Siaesp. O fato pode ser observado a partir da imagem a seguir, referente à captura de tela da página virtual do SATED, extraída de ofício pelo Cade em 15/09/2020: Imagem 1 – Tabela Sated (data 15/09/2020) Em sede de monitoramento de decisões, foi constatado por esta SG que os “acordos”, “dissídios” ou “convenções coletivas” que foram objeto da Medida Preventiva imposta permaneciam disponíveis na página da internet da entidade, de forma contínua, durante as datas: 18/03/2022, 06/04/2022 e 19/10/2022.

Para fins de comprovação, colacionam-se as seguintes imagens: Imagem 2 – Tabela Sated (data 18/03/2022) Imagem 3 – Tabela Sated (data 05/04/2022) Imagem 4 – Tabela Sated (data 19/10/2022) Não obstante as constatações verificada por esta SG, a manifestação do SIAESP (SEI nº 1054109) reforça e corrobora a continuidade do descumprimento da Medida Preventiva pelos autuados, bem como que a publicidade na página do SATED/SP das tabelas ou “acordos coletivos” têm o potencial de influenciar no comportamento dos agentes desse mercado. Insta salientar que a denúncia do SIAESP é datada de 28 de abril de 2022 e a medida preventiva foi adotada a partir de 02 de fevereiro de 2022 e, conforme apurado por esta SG, até a data de assinatura da presente Nota Técnica, consta no sítio eletrônico da SATED/SP, os referidos documentos: Imagem 5 – Tabela Sated (data 27/01/2023) A alegação do SATED/SP (SEI n° 1061451) de que a Medida Preventiva estaria sendo integralmente cumprida não condiz com a realidade dos fatos, pois se verificou que somente os documentos referentes aos anos 2021/2023 haviam sido removidos da página da entidade.

Assim, os autuados seguem com a publicidade e divulgação dos valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos” desde o ano de 2009, contrariando os termos das determinações da Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI - 0993602), que expressamente determina que o Sated se abstenha de “dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos” Ressalta-se que o texto mandatório da Medida Preventiva não faz diferenciação quanto aos acordos que estariam vigentes ou não, de maneira que, qualquer documento que divulgue valores relativos aos serviços de dublagem, independentemente de estarem vigentes, deveriam ter sido retirados de seus meios oficiais de comunicação a partir de 02 de fevereiro de 2022, data na qual a Medida Preventiva entrou em vigor. Ademais, não houve qualquer manifestação de dúvida, pedido de esclarecimento ou contato com esta Superintendência a respeito da interpretação do conteúdo mandatório da Medida Preventiva por parte do SATED/SP, o que demonstra a ciência inequívoca dos termos, das obrigações impostas a partir de 02/02/2022.

As capturas de tela do site do SATED/SP em conjunto com a denúncia do SIAESP solidificam que a publicidade das tabelas ou “acordos coletivos” existentes no sítio eletrônico do SATED/SP tem o potencial de influenciar o comportamento dos agentes desse mercado, enquadrando-se no inciso II do §3, do art. 36 da Lei 12.529/11: “II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;" Por fim, reitera-se que a Superintendência-Geral, em âmbito de monitoramento da Medida Preventiva, verificou o descumprimento por parte do SATED/SP a partir de 18/03/2022 (conforme Imagens 2, 3 e 4), inobstante a denúncia recebida do SIAESP datada de 28/04/2022. A Medida Preventiva foi adotada em 02/02/2022. 3. ESPECIFICAÇÃO DA MULTA Em decorrência do evidente descumprimento da Medida Preventiva, a multa deverá ser cominada segundo o que estabelece a Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 39: Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.

Nos termos do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na Nota Técnica 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias nas quais ocorreram a infração: 1) as tabelas e “acordos coletivos” eram divulgados na página oficial da entidade autuada; 2) o SATED/SP tinha ciência da existência da Medida Preventiva desde 17 de dezembro de 2021; 3) após a publicação do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), em 02 de fevereiro de 2022, os representados tomaram medidas para o cumprimento das obrigações determinadas pelo CADE; 4) Mesmo após a SATED/SP tomar medidas para o cumprimento das obrigações, esta Superintendência-Geral verificou o descumprimento por parte da SATED/SP, a partir de 18/03/22; 5) A ciência inequívoca das obrigações da Medida Preventiva e a continuidade da conduta ignoram o potencial negativo à concorrência, conforme detalhado na decisão. Tal fato agravado por estas circunstâncias merece a devida atenção por parte da Autoridade Antitruste.

Desta forma, com base no Despacho SG 113 (SEI nº 1015692) e no artigo 39, da Lei 12.529/11, sugere-se a fixação do valor da multa diária por descumprimento da autuada SATED/SP no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser contada a partir da data do descumprimento da Medida Preventiva constatada na data de 18/03/2022, até a efetiva comprovação de retirada das tabelas ou "acordos coletivos" do sítio eletrônico do SATED/SP. 4. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se, com fundamento no art. 39 da Lei 12.529/2011, art. 212, § 3º c/c com o art. 163 do Regimento Interno do Cade: A lavratura de auto de infração, nos termos do art. 212, § 3º c/c com o art. 163 do Regimento Interno do Cade; Que o Autuado seja intimado a pagar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da data do descumprimento da Medida Preventiva constatada na data de 18/03/2022, até a efetiva comprovação da retirada das tabelas ou "acordos coletivos" do sítio eletrônico do SATED/SP; Que o autuado seja advertido de que poderá opor impugnação, nos termos do art. 165 e 166 do Regimento Interno do Cade (5 dias da intimação da lavratura do auto de infração); Que o Autuado seja advertido de que: a. o pagamento deverá ser comprovado nos autos; b. as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; c. o débito apurado por eventual descumprimento de pagamento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade, caso não seja cumprido; e d.

a aplicação da multa não exime o Autuado das responsabilidades civil e criminal decorrentes. ___________________________ [1] Esta nota técnica contou com a colaboração da estagiária Amanda Bispo Menezes.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa