CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2023
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1218321 - Nota Técnica Nota Técnica nº 53/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE /Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.000789/2017-70)/ Representante: Cade ex officio Representados: Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda.; Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda.; Polierg Indústria e Comércio Ltda.; e Poly Easy do Brasil Ltda. ( EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de conexões de polipropileno (“PP”) e de policloreto de polivinila (“PVC”) para licitações públicas em obras de infraestrutura de saneamento de água. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e art. 142, caput, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade (RICade). I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso, instaurado em 21/02/2017, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 11/2017 (SEI 0305242), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de conexões de PP e PVC passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos arts. 13, inciso III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. No momento, prepara-se para a juntada de novos documentos e a finalização deste Inquérito Administrativo. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 141 do RICade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado. A atual fase processual corresponde a finalização da análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, reunidos na instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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