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CADE · Superintendência-Geral · 08/09/2023

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

56.358 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1259835 - Nota Técnica Nota Técnica nº 55/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Lourenço Rapuano; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes;

Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Marcela Mattiuzzo; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Elisandra Gouveia Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza; Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso Sanchez Vilardi; Renata Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira Kazeoka; Mário Sérgio Duarte Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis Eduardo Serra Netto; Marlus H. Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide Teresinha Malard; Ana Malard Velloso; Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto;

João Ricardo Oliveira Munhoz; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Fabianna Vieira Barbosa Morselli; Rafael Alfredi de Matos; Marlus Santos Alves; Celso Fernandes Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C. Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato Pereiro de Souza; Ana Casarin; Antônio Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires; Paulo Leonardo Casagrande; Caroline Guyt França; Denise Junqueira; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado, e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Análise dos pedidos reiterados de preliminares. Análise de pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da produção de prova pericial. Agendamento de oitivas. Reiteração de solicitação de apresentação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas práticas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Em 18 de dezembro de 2017, foi exarada a Nota Técnica nº 50/2017 (SEI 0417519 e 0417577), acolhida pelo Despacho SG n° 25/2017 (SEI 0417497), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 06/01/2020 (Certidão SEI 0703919), com previsão de encerramento em 16/03/2020.

Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763), acolhida pelo Despacho SG nº 481/2020 (SEI 0749770), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) analisou e rejeitou as questões preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, bem como analisou os pedidos de provas dos Representados. Nesse sentido, a SG/Cade decidiu pelo(a): deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; indeferimento da produção de prova pericial solicitada pelos Representados Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.), José Roberto Blanes, Construtora Queiroz Galvão S.A., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares; o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida de forma genérica pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Laíze de Freitas; intimação dos Representados Constran Construções e Comércio S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda.

(atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.), Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, José Roberto Blanes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares para, no prazo de 15 dias, (i) justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, além de, quando ausente indicação de endereço e identificação pessoal (nome completo e CPF), (ii) apresentarem sua completa qualificação, o que inclui nome e endereço completos e número de CPF, conforme previsto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 150 do RI-Cade. Em janeiro de 2021, por meio dos Despachos SG nº 98/2021 (SEI 0857509) e 125/2021 (SEI 0860144), que acolheram respectivamente as Notas Técnicas nº 07/2021 (SEI 0857502) e 12/2021 (SEI 0859685), foram analisados os pedidos de provas testemunhais pendentes de justificativa e/ou qualificação. Naquela oportunidade, a SG/Cade deferiu os pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelos Representados Constran Construções e Comércio S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda.

(atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.), Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho e Luiz Antônio Bueno Júnior. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) analisar os pedidos reiterados de questões preliminares arguidas pelos Representados Carlos Fernando Anastácio, João Antônio Pacífico Ferreira e Francisco Lourenço Rapuano; (ii) analisar o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da produção de prova pericial realizado pelos Representados Construtora Queiroz Galvão, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares; (iii) realizar o agendamento das oitivas a serem realizadas no seu interesse, bem como daquelas requeridas pelos Representados; e (iv) reiterar a solicitação para que sejam apresentados as informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, referentes ao faturamento das pessoas jurídicas, à identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e a qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, bem como o organograma das empresas Representadas e outras questões relevantes. É o relatório. II.

DOS PEDIDOS DE REITERAÇÃO DE QUESTÕES PRELIMINARES INDEFERIDAS II.1 Da análise das questões preliminares reiteradas pelos Representados Carlos Fernando Anastácio e João Antônio Pacífico Ferreira Os Representados Carlos Fernando Anastácio e João Antônio Pacífico Ferreira, em manifestações individuais mas de teor semelhante (respectivamente SEI 0830678 e SEI 0830679), reiteraram os termos de suas defesas e requereram o arquivamento do presente processo em razão do reconhecimento da questões preliminares de ausência de individualização da conduta e da prescrição. Verifica-se que os Representados reiteraram os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazerem fatos nem argumentos inéditos. Desta forma, entende-se que tais alegações já foram analisadas e respondidas de forma adequada pela Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749762) e pelo Despacho SG nº 481/2020 (SEI 0749770), razão pela qual este entendimento fica mantido por seus próprios fundamentos. Portanto, as preliminares reiteradas pelos Representados acima apresentadas permanecem integralmente rejeitadas.

II.2 Da análise acerca da prescrição quanto ao Representado Francisco Lourenço Rapuano Em 04 de abril de 2022 (SEI 1044169 e SEI 1044171), o Representado Francisco Lourenço Rapuano reiterou o quanto arguido na sua peça de Defesa (SEI 0731028 e SEI 0731030), defendendo a ocorrência da preliminar de prescrição e requerendo a reconsideração da Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763) e do Despacho SG nº 481/2020 (SEI 0749770) para que esta fosse reconhecida em relação ao Representado. Há dois fatos sobre o Representado que embasam o argumento: (i) sua desvinculação da Constran (empresa pela qual teria praticado as supostas condutas anticompetitivas imputadas) ocorreu em 11 de março de 2008 e (ii) ele possui mais de 70 anos de idade (nasceu em 09 de abril de 1949, portanto possui atualmente 74 anos). Segundo o Representado, o término do seu vínculo com a Constran revelaria o marco[1] de encerramento da sua suposta participação na conduta investigada, já que estaria afastado desse mercado e da possibilidade de praticar condutas anticompetitivas. A idade superior a 70 anos, por sua vez, reduziria o prazo prescricional em relação a ele de 12 para 6 anos, conforme a regra do artigo 115 do Código Penal.

Como seu vínculo com a Constran e, portanto, com qualquer possibilidade de praticar supostas infrações anticompetitivas, foi encerrado em 11 de março de 2008, e considerando o prazo prescricional de 6 anos em razão da sua idade, o limite para que a Administração Pública instaurasse procedimento em seu desfavor seria 11 de março de 2014. Ainda, segundo o Representado, os marcos que interromperiam a contagem do prazo prescricional são todos posteriores a essa data, já que a assinatura do acordo de leniência e a instauração do presente processo datam, respectivamente, de 06 e 18 de dezembro de 2017, ou seja, anos após a data limite para a atuação da Administração Pública em relação ao Representado. Essa argumentação foi rejeitada pela Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763), acolhida pelo Despacho SG nº 481/2020 (SEI 0749770), postergando a análise da preliminar para o final da fase instrutória do Processo Administrativo, já que apenas então seria viável entender quais seriam os marcos temporais da participação de cada um dos Representados para definir individualmente o início do prazo prescricional, sob os seguintes argumentos:

(...) quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Em linha com o entendimento acima, também não merece ser acatado o argumento de que a definição do prazo prescricional da lei penal deve considerar a idade do infrator e a incidência do art. 115 do Código Penal. O art. 46, §4º da Lei nº 12.529/2011 prevê claramente que, quando a infração administrativa também constituir crime, o prazo da prescrição deve ser o prazo da lei penal. O racional da norma, conforme acima apontado, é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. Em tratando-se de cartéis, o prazo da lei penal é o estipulado pelo inciso III do art. 109 do Código Penal, que toma por base a pena máxima cominada ao crime, ou seja, a pena em abstrato, não aplicando-se outras regras penais ou particularidades do caso concreto, como a idade do infrator, tendo sido isso exatamente o considerado pela SG/Cade. Além disso, ad argumentandum, ainda que se admita a incidência do art.

115 do Código Penal no cômputo do prazo prescricional, os indícios revelam que o cartel teria durado pelo menos entre 1998 e 2014, de modo que o delineamento temporal da participação de cada um dos Representados com participação pontual neste intervalo somente será possível ao final da fase instrutória do Processo Administrativo, quando então seria possível definir o início do prazo prescricional para cada Representado. Nesse sentido, não caberia acolher, neste momento, este argumento preliminar. Por fim, com relação ao ato que marca a interrupção da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011), tem-se, no presente caso, a interrupção da prescrição a partir da [ACESSO RESTRITO]. O artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011 faz menção a “qualquer ato administrativo”, e este é inequivocamente um ato administrativo por meio do qual o antes interessado se transforma em proponente com direito à primazia na qualificação ao acordo de leniência na apuração do ilícito que quer reportar e tem início o processo de negociação do Acordo de Leniência. Vale destacar que, nos termos do Guia de Leniência do Cade, já no pedido de marker, a empresa interessada em celebrar o Acordo de Leniência apresenta informações, ainda que parciais, sobre a infração como quem propõe o Acordo, quais os produtos e serviços afetados pela conduta, a duração da infração e a área geográfica afetada, estabelecendo um marco inicial do processo de investigativo.

Diante de todas as razões apontadas acima, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo. Entretanto, em fevereiro de 2022, no Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01[2], a SG/Cade, por intermédio do Despacho SG nº 175/2022 (SEI 1020584) que acolheu a Nota Técnica nº 14/2022 (SEI 1020581), reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao Representado na mesma etapa de trâmite processual que atualmente se encontra o presente processo, fundamentada nos mesmos fatos alegados pelo Representado, quais sejam: a desvinculação da Constran em março de 2008 e possuir mais de 70 anos. No referido processo, foi possível verificar “com alto grau de certeza” que a suposta participação do Representado nas condutas investigadas teria cessado com a sua desvinculação da Constran. Em virtude das semelhanças entre os casos concretos, inclusive de datas (por exemplo, aquele processo foi instaurado no ano anterior ao do presente processo), o Representado requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a preliminar de prescrição. Ressalta-se que a mera desvinculação de um Representado de empresa na qual atuava não é suficiente para configurar o último ato de supostas infrações à ordem econômica.

Como é possível que a atuação profissional de uma pessoa física passe a ser realizada em outra empresa que atue no mesmo mercado investigado, há que se apurar se, de fato, o encerramento do vínculo laboral significou a cessação da suposta prática anticompetitiva. Para esclarecer que não houve continuidade de atuação no mesmo mercado em que as condutas do presente processo são apuradas, o Representado Francisco Lourenço Rapuano peticionou em 13 de junho de 2022 (SEI 1075847 e SEI 1075849) informando que: (i) nunca foi sócio ou ocupou cargo comercial na Constran, e que sua atuação sempre se limitou a posições de natureza técnico-operacionais de engenharia; (ii) durante o período de duração da conduta (1998 a 2014), ocupou os cargos de Superintendente de Engenharia (de 17/07/1990 até 31/08/2000) e Diretor Contratado (de 03/12/2001 até 11/03/2008). Foi contratado, em 01/12/2004, para prestar serviços de assessoria operacional à empresa, tendo rescindido essa relação em 18/02/2008, com efeitos retroativos para 31/10/2007; (iii) ingressou em 21/08/2007 no quadro de sócios da empresa Contracta Engenharia Ltda., que, apesar de fazer parte do ramo da construção/engenharia, nunca teve qualquer relação comercial ou societária com a Constran, nem atuou diretamente no mesmo mercado, já que a Constran sempre foi muito mais robusta que a Contracta, focando em obras de maior complexidade e escala (que a Contracta não tinha capacidade ou estrutura operacional para executar);

(iv) a Contracta nunca se envolveu com a construção de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos, mas, no máximo, de estações metroviárias (e túneis para circulação de pessoas), obras civis que não se confundem com a construção de túneis para a circulação de trens, ou seja, mercado relevante diverso das atividades tratadas nestes autos; (v) realizou levantamento interno à Contracta para listar todas as obras públicas executadas pela empresa desde sua adesão ao quadro de sócios em agosto de 2007, o que permitiu perceber que a Contracta sequer concorreu nas mesmas licitações que a Constran, não havendo coincidência dos âmbitos de atuação das empresas; (vi) a ruptura do relacionamento com a Constran foi definitiva e teve contornos litigiosos. Assim, o Representado entende que o fim do vínculo com a Constran, em março de 2008, configura o último marco em que supostamente poderia ter praticado infração anticompetitiva, representando o início da contagem do prazo prescricional contra si e, em virtude da contagem desse prazo se dar pela metade (6 anos), considerada a sua idade superior a 70 anos, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração pública em relação a ele em março de 2014, já que o processo administrativo só foi instaurado em dezembro de 2017.

Primeiro, é imprescindível analisar se o Representado Francisco Lourenço Rapuano, ao desvincular-se da Constran, deixou ou não de atuar no mesmo mercado em que lhe são imputadas supostas práticas anticompetitivas, bem como, caso essa atuação tenha sido mantida, se a suposta participação no cartel investigado foi interrompida. No que toca à desvinculação do Representado da empresa Constran, a documentação juntada demonstra o quanto afirmado pelo Representado. Há necessidade, contudo, de aprofundar a análise no tocante à continuidade da atividade profissional do Representado após essa desvinculação. A partir da página 18 da documentação juntada pelo Representado (SEI 1075849) consta o portfólio da empresa Contracta (Doc. 03) que apresenta algumas obras empreendidas por ela e permite concluir sua atuação na área da construção civil. Dentre essas obras, há algumas ligadas ao setor metroviário, abaixo descritas: (i) Metrô Adolfo Pinheiro: execução das obras civis complementares, contemplando acabamento, comunicação visual, paisagismo e cobertura dos acessos da estação Adolfo Pinheiro da Linha 5 – Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô (página 38 do portfólio); (ii) Metrô Borba Gato:

execução das obras civis complementares, contemplando acabamento, serviços de elétrica e hidráulica, comunicação visual, paisagismo, drenagem superficial, escavação de túnel, estrutura metálica e cobertura dos acessos da estação Borba Gato da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô (página 40 do portfólio); (iii) Metrô Alto da Boa Vista: execução das obras civis complementares, contemplando acabamento, serviços de elétrica e hidráulica, comunicação visual, paisagismo, drenagem superficial, escavação de túnel, estrutura metálica e cobertura dos acessos da estação Alto da Boa Vista da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô (página 42 do portfólio); (iv) Metrô – Modernização e readequação das estações: prestação de serviços de manutenção civil para modificação dos ambientes de trabalho da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô (página 44 do portfólio); e (v) Metrô – Urbanização da Estação Tamanduatei: execução de obras e serviços de engenharia compreendendo obras civis, acabamento, reurbanização, paisagismos e iluminação da Linha 2 – Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô” (página 45 do portfólio).

Registra-se que o objeto do presente processo é a investigação de suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Mais especificamente, as práticas investigadas são, essencialmente, a execução das obras civis, contemplando obra bruta e acabamento e via permanente. Portanto, há atividades de aparente coincidência dentre as atuações da Contracta e da Constran no ramo metroviário, como as obras civis, acabamento, escavação de túnel etc. O Representado afirma que a Contracta atuava em obras de estações metroviárias (para circulação de pessoas), distintas daquelas para construções de túneis para a circulação de trens metroviários, das quais a Constran participava. Ainda assim, de forma conservadora, resta a análise sobre se as duas empresas seriam concorrentes pelas mesmas licitações, o que poderia eventualmente caracterizar a permanência do Representado na suposta participação no cartel investigado.

Como informado, o levantamento interno realizado pelo Representado junto à Contracta listou todas as obras públicas executadas pela empresa desde a adesão do Representado ao quadro de sócios em agosto de 2007 e demonstrou que a Contracta e a Constran sequer concorreram nas mesmas licitações no mercado de metrô, o que confirmaria não haver coincidência entre os âmbitos de atuação das empresas. De fato, quanto às obras de metrô, não há participação de qualquer outra empresa Representada no presente processo (SEI 1075849, páginas 106 e 107). Além disso, não há nos autos qualquer outro indício em desfavor do Representado além dos que motivaram a instauração do presente processo, em especial posteriormente à desvinculação do Representado da Constran. Portanto, trazendo efetividade ao princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode presumir participação do Representado posterior a esta data sem evidências. Assim, sugere-se o acolhimento da argumentação do Representado, para determinar o arquivamento do processo em relação ao Representado Francisco Lourenço Rapuano, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação a ele. III.

DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS III.1 Da análise dos pedidos específicos de produção de prova pericial Inicialmente, os Representados Construtora Queiroz Galvão, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, em suas defesas individuais (respectivamente SEI 0732743, 0732734, 0732687, 0732659, 0732655, 0732680 e 0732676), mas com teor semelhante quanto a este ponto, defenderam a ocorrência de nulidade do processo em virtude de inadmissibilidade dos documentos do Acordo de Leniência que originou o presente processo, e de seus documentos correlatos, sejam documentos eletrônicos (arquivos e mensagens eletrônicas) ou físicos, por serem isolados e fora de contexto, sem cadeia de custódia confiável, o que impediria a completa verificação da veracidade e a análise de cada um dos documentos. Essas defesas afirmaram que o relatório de certificação eletrônica foi elaborado a partir de cópia simples fornecida à KPMG (incompatível com a prática de perícia forense que incluiria a coleta do documento eletrônico), o que inviabilizaria certificar a fidedignidade e inviolabilidade dos documentos, já que impossibilitaria garantir que os documentos foram apresentados em sua integralidade e em seu real contexto ou se foram forjados, adulterados ou tirados de seus contextos originais, bem como que nele foram percebidas diversas incompatibilidades.

Argumentaram, ainda, que a juntada impressa e a juntada de mensagens eletrônicas sem estarem em sua íntegra trariam prejuízos às suas defesas. Por fim, o Representado Othon Zanoide de Moraes Filho (SEI 0732655), em sede de preliminar, nomeou como “insuficiência de indícios contra o representado: obrigação de comprovar os efeitos da conduta por meios legítimos” a linha de argumentação segundo a qual, dentre outros pontos, haveria a impossibilidade de perícia do documento original apresentado como Documento 2 do Acordo de Leniência (“Tatu Tênis Clube”). Em conclusão a essa linha de defesa, requereu, em caso de rejeição da referida preliminar arguida, que fosse deferida prova pericial - oficial e forense - para atestar a veracidade e consistência dos documentos utilizados, já que o procedimento correto não teria sido observado. A Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) encaminhou à empresa Signatária da Leniência o Ofício SG nº 2796/2020 (SEI 0749168) solicitando esclarecimentos acerca das incompatibilidades apontadas acima, bem como a eventual correção das incompatibilidades, caso pertinentes, e a apresentação das provas documentais da conduta em formato original eletrônico. Em resposta, a Signatária complementou sua contribuição ao processo, ao apresentar Memorando de Certificação de Documentos Eletrônicos (SEI 0749587 e 0749622), contendo (i) tabela de metadados e referências aos documentos juntados;

(ii) a produção dos documentos e seus anexos em formato imagem (.PDF) com seus metadados; e (iii) arquivo compactado em formato ZIP com os documentos em formato nativo (Original). Nas Notas Técnicas nº 24/2020 (SEI 0749763) e nº 7/2021 (SEI 0857502) e em seus respectivos Despachos nº 481/2020 (SEI 0749770) e nº 98/2021 (SEI 0857509) todas as questão preliminares foram rejeitadas e os pedidos de produção foram apreciados. Quanto à preliminar de inadmissibilidade dos documentos do Acordo de Leniência, foi esclarecido que o relatório de certificação consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade e não há previsão legal ou infralegal, nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Portanto, não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Ainda que a apresentação de relatório de certificação representasse requisito legal ou infralegal para a validade dos documentos apresentados e, muito menos, com formato específico, essa documentação foi providenciada e todas as incompatibilidades foram esclarecidas e sanadas, inclusive por meio da apresentação de todos os documentos eletrônicos em formato imagem e em seu formato original.

Em conclusão, não só a preliminar de inadmissibilidade dos documentos foi rejeitada, como o requerimento de produção de prova pericial da referida documentação foi indeferido, inclusive porque os documentos eletrônicos em seu formato original foram apresentados conforme apontado, a partir do que poderia ser elaborado relatório próprio de análise dos documentos eletrônicos, a ser recebido como prova documental, que pode ser produzida até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Os Representados Construtora Queiroz Galvão, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares apresentaram nova manifestação (SEI 0861762) com requerimento de reconsideração do indeferimento da produção de prova pericial, sob o argumento de que o complemento da resposta da Signatária da Leniência era insuficiente para resolver as falhas apontadas e que não seria possível assegurar que (i) todos os documentos relevantes tinham sido obtidos, (ii) não houve adulteração, manipulação, supressão ou adição de conteúdo, e (iii) os documentos eletrônicos apresentados são completos e não apenas trechos descontextualizados.

Concluíram, então, defendendo que a exigência de certificação eletrônica dos documentos tem por objetivo garantir a idoneidade e veracidade dos elementos de prova apresentados e que a incerteza acerca da alteração ou manipulação dos documentos eletrônicos exigiria a realização de prova pericial. Para embasar tal argumentação e o requerimento consequente, mencionaram a "análise preliminar realizada por empresa de perícia NESS Processos e Tecnologia Ltda.", que confirmaria a inconsistência no método de coleta dos documentos apresentados pela Signatária da Leniência sem a adoção da técnica forense adequada. Essa "análise preliminar" realizada por empresa especializada, no entendimento dos Representados, configuraria fato novo suficiente para justificar a reconsideração requerida. Assim, uma nova decisão de indeferimento da prova pericial por esta SG/Cade traria como consequência a nulidade da documentação apresentada pela Signatária da Leniência. Entretanto, a "análise preliminar realizada por empresa de perícia NESS Processos e Tecnologia Ltda." mencionada acima e pelos Representados na petição SEI 0861762 como "Documento 1 – ACESSO RESTRITO" não consta da referida manifestação e, salvo melhor juízo, não foi localizada nos autos.

A Representada Construtora Queiroz Galvão, de forma individual, apresentou nova manifestação (SEI 0964268) acerca da referida documentação eletrônica reiterando que não era possível atestar a fidedignidade dos arquivos eletrônicos nem garantir que suas cadeias de custódia estivessem intactas, bem como afirmando que não teriam sido apresentados todos os documentos existentes e que nem seria possível determinar quais documentos foram desconsiderados na seleção realizada pela Signatária. Requereram então que os documentos eletrônicos fossem apresentados em determinado formato adequado para essa análise, distinto daquele modo em que foram apresentados no presente caso. Sobre a necessidade da discutida prova pericial nos documentos eletrônicos apresentados pela Signatária da Leniência, a Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763) e o Despacho nº 481/2020 (SEI 0749770) já decidiram a questão de forma apropriada, ao indeferir esse pedido, em virtude da ausência de previsão legal ou infralegal sobre requisitos para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade, ou mesmo de formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que a apresenta.

Tendo em vista que não procede o argumento para que a prova pericial seja realizada por esta SG/Cade, sugere-se o indeferimento do pedido de reconsideração, sem prejuízo de que os Representados elaborem e apresentem relatório próprio de análise dos documentos eletrônicos até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Ressalta-se que, da mesma forma, improcede o argumento dos Representados quanto à nulidade da documentação apresentada pela Signatária da Leniência em decorrência do indeferimento da prova pericial. III.2 Da análise dos pedidos específicos de produção de prova testemunhal A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Conforme anteriormente apresentado, os pedidos de produção de provas realizados pelos Representados foram analisados pelas Notas Técnicas nº 24/2020 (SEI 0749763) e nº 07/2021 (SEI 0857502) acolhidas, respectivamente, pelos Despachos SG nº 481/2020 (SEI 0749770) e nº 98/2021 (SEI 0857509).

Nesse sentido, destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais já deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. As oitivas serão a princípio realizadas por videoconferência, nos termos do art. 155, §3º, do RI-Cade. Ademais, caso alguma das testemunhas se comunique apenas em língua estrangeira, caberá ao Representado arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (grifamos) Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, os pedidos de provas testemunhais feitos pelos Representados são apresentados na tabela a seguir. Tabela 01 - Análise dos pedidos de produção de provas testemunhais pendentes de complementação Representado Defesa (SEI) Tipo de prova Manifestação do Representado Análise da SG/CADE Constran Construções e Comércio S.A. 0732768 Testemunhal Justificou em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Deferimento. SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda.

(atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.) 0732514 Testemunhal Complementou adequadamente a qualificação da testemunha estrangeira e requereu que a oitiva seja realizada por meio de videoconferência (já que reside fora do país e tem mobilidade limitada pela pandemia) ou que a oitiva seja convertida em declarações escritas. Deferimento das oitivas requeridas e da realização das oitivas por meio de videoconferência. No que toca à oitiva da testemunha Michel Pré, por se tratar de pessoa de nacionalidade francesa, esclarece-se que o uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos do processo e, na hipótese de a testemunha não conhecer o idioma nacional, a Representada requerente do ato deverá, às suas expensas, providenciar intérprete ou tradutor para verter para o português as declarações da testemunha, nos termos dos artigos 162, II e 192, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à matéria da Lei nº 12.529/2011. Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: (...) II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Antonio Elias Kelson Filho 0731026 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Deferimento.

Carlos Alberto Mendes dos Santos 0732734 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Deferimento. Carlos Fernando Anastácio 0732697 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Requereu a substituição da testemunha Antônio Paes de Assumpção pela testemunha Cristina Helena Kluppel, por razões de disponibilidade. Deferimento, inclusive da substituição, já que as testemunhas ocuparam o mesmo cargo e tiveram a mesma relação com o Representado, não alterando sequer a justificativa para seu arrolamento. Celso da Fonseca Rodrigues 0732605 Testemunhal Justificou em que medida a oitiva de José Aparecido de Oliveira Armando seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou a testemunha. Desistiu da oitiva de Roberto Shunsuke Endo. Deferimento da testemunha e da desistência. Dalton dos Santos Avancini 0730992 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Deferimento. 1274676 Testemunhal Desistência da oitiva das testemunhas arroladas. Deferimento. Elmar Juan Passos Varjão Bonfim 0728407 e 0728408 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Deferimento.

José Roberto Blanes 0732620 e 0732643 Testemunhal Não se manifestou após ser intimado para complementar a qualificação da testemunha Michel Pré, que estava incompleta. Indeferimento. Ainda assim, não haverá qualquer prejuízo, já que a Representada SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.) apresentou a mesma testemunha, que será ouvida no âmbito do presente processo, oportunidade na qual o Representado poderá inquiri-la. Luiz Antônio Bueno Júnior 0732700 Testemunhal Desistiu da oitiva de uma testemunha e justificou em que medida a oitiva da outra seria útil a esclarecer os fatos relacionados à sua defesa, bem como a qualificou e forneceu seu endereço. Deferimento. Márcio Pellegrini Ribeiro 0732693 Testemunhal Justificou em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou a testemunha. Deferimento. Othon Zanoide de Moraes Filho 0732655 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Deferimento. Reitera-se que as testemunhas arroladas pelos Representados Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares apresentaram declarações escritas, conforme tabela abaixo, dispensando-se assim a necessidade de produção de seus depoimentos pessoais.

Tabela 02 - Análise dos pedidos de produção de provas testemunhais pendentes de complementação Representado Testemunhas Declarações escritas (SEI) Carlos Augusto Panitz Michel Cleber Rossi 0802864 Luiz Henrique Kielwagen Guimarães Antonio José Rodriguez de Mattos Gobbo e Gilberto Ramos Garcia 0802865 Rui Novais Dias Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira e Urbano Ramos Andrade Lima 0802866 Washington de Aguiar Soares Renata de Melo Ribeiro e Marcelo Henrique Albuquerque Correa de Oliveira 0802868 IV. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Inicialmente, informa-se que serão ouvidos os Representados Alessandro Vieira Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, João Ricardo Auler, Jorge Arnaldo Cury Yazbek, José Gilmar Francisco Santana, Luiz Otávio Costa Michirefe, Marco Antônio de Oliveira Zanin, Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck, Wagner Fernando da Silva, Marco Antônio de Araújo Costa, Dalton dos Santos Avancini, Rodrigo Cará Monteiro, Anuar Benedito Caram, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Hércules Previdi Vieira de Barros e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva.

[ACESSO RESTRITO] Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das pessoas acima indicadas. V. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Signatários, dos Compromissários e dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação das testemunhas indicadas pela SG/Cade acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, tendo em vista as orientações apresentadas. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, haverá gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.

Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do artigo 13, VI, "b", da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §3º do RI-Cade, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada por meio da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo:

Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 03/10/2023 a partir de 09h00 Alessandro Vieira Martins 03/10/2023 a partir de 14h00 Emílio Eugênio Auler Neto 04/10/2023 a partir de 09h00 João Ricardo Auler 04/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) 1) Jorge Arnaldo Cury Yazbek 2) José Gilmar Francisco Santana 05/10/2023 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) 1) Luiz Otávio Costa Michirefe 2) Marco Antônio de Oliveira Zanin 05/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) 1) Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck 2) Wagner Fernando da Silva 06/10/2023 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) 1) Antônio Miguel Marques 2) Marco Antônio de Araújo Costa 06/10/2023 a partir de 14h00 Dalton dos Santos Avancini 10/10/2023 a partir de 09h00 Rodrigo Cará Monteiro 10/10/2023 a partir de 14h00 Anuar Benedito Caram 11/10/2023 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) 1) Clóvis Renato Numa Peixoto Primo 2) Flávio David Barra 11/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) 1) Hércules Previdi Vieira de Barros 2) Rodrigo Ferreira Lopes da Silva 17/10/2023 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) Testemunha da Constran Construções e Comércio S.A.: Valter Andrade Silva Testemunha de Celso da Fonseca Rodrigues: José Aparecido de Oliveira Armando 17/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Testemunhas da SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.):

1) Rui Jorge de Oliveira Alves 2) Michel Pré 3) Bassim Gaui 18/10/2023 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) Testemunhas de Elmar Juan Passos Varjão Bonfim: 1) Ricardo Abath Matos 2) Leonardo Cairo de Miranda 18/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Testemunhas de Antônio Elias Filho: 1) Alessandra Mendes Pivante 2) Carlos Fernando Namur 3) Jaime José Juraszek Junior 19/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Testemunha de Luiz Antônio Bueno Júnior: Irineu Meirelles Testemunha de Márcio Pellegrini Ribeiro: Danilo José Ribeiro 20/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Testemunhas de Carlos Alberto Mendes dos Santos: 1) Ricardo da Boa Viagem Parahyba 2) José Celestino Marini 3) Ricardo Von Glehn 24/10/2023 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) Testemunhas de Carlos Fernando Anastácio: 1) Ralph Lima Terra 2) Camila Eid 3) Cristina Helena Kluppel 24/10/2023 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Testemunhas de Othon Zanóide de Moraes Filho: 1) Alberto Sanz Sogayar 2) Bergson Araújo Cajueiro 3) Paulo José Matos dos Santos VI.

INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 14 de setembro de 2023, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos Representados do presente processo (apartado nº 08700.003262/2017-05), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da resolução nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas pelos Representados, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art.

455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 14 de setembro de 2023 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Em seguida, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos Representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. VII. REITERAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS EXPRESSAMENTE NO ITEM 4 DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS As notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:

(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Representada Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S/A) apresentou as informações de faturamento desacompanhada dos documentos contábeis comprobatórios próprios. As Representadas Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora Marquise S.A. e MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. (atual denominação: SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda) apresentaram apenas o faturamento da empresa, enquanto as demais empresas Representadas sequer apresentaram informações. Assim, recomenda-se a intimação de todas as empresas Representadas para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas:

Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Ademais, com fulcro no art. 13, inc. I e inc. VI, alínea a, da Lei nº 12.529/2011[3], e no intuito de instruir o Processo Administrativo em epígrafe, recomenda-se que todas as pessoas jurídicas Representadas sejam intimadas para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, as seguintes informações: organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (1998-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas; informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho;

as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 1998 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; e indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a rejeição das preliminares reiteradas por Carlos Fernando Anastácio e João Antônio Pacífico Ferreira; o acolhimento da preliminar de prescrição reiterada por Francisco Lourenço Rapuano; a determinação do arquivamento do processo em relação ao Representado Francisco Lourenço Rapuano, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação a ele;

a reiteração do indeferimento do pedido de produção de prova pericial dos Representados Construtora Queiroz Galvão, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, sem prejuízo de que elaborem e apresentem relatório próprio de análise dos documentos eletrônicos até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual; o deferimento e o indeferimento das provas testemunhais, conforme descrito no capítulo "III.2 Da análise dos pedidos específicos de produção de prova testemunhal"; a intimação dos Representados e dos colaboradores, por meio da publicação de Despacho, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e a reiteração da solicitação de apresentação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, bem como de organograma das pessoas jurídicas representadas e outras questões, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher essa Nota. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Citou como precedentes os Processos de nos 08012.001377/2006-52, 08012.004674/2006-50, e 08012.007818/2004-68.

[2] Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008354/2016-92, referente a suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia portuária e aquaviária. [3] Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei: a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções.

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