CADE · Superintendência-Geral · 17/12/2025
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81
Inteiro teor
7.586 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1678189 - Nota Técnica Nota Técnica nº 49/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas;
Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Mateus Bernardes dos Santos, José Carlos da Matta Berardo, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H.
Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, João Ricardo Oliveira Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Eduardo Stevanato Pereiro de Souza, Ana Casarin, Antônio Cecílio Moreira Pires, Marília Gabriel Moreira Pires, Paulo Leonardo Casagrande, Caroline Guyt França, Denise Junqueira, Maira Isabel Saldanha Rodrigues, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Cumprimento de decisão judicial. Desentranhamento de documentos. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas práticas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Em 18 de dezembro de 2017, foi exarada a Nota Técnica nº 50/2017 (SEI 0417519 e 0417577), acolhida pelo Despacho SG n° 25/2017 (SEI 0417497), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). [ACESSO RESTRITO] [1] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 08 de dezembro de 2023, esta SG/Cade emitiu o Despacho SG nº 1651/2023 (SEI 1320435), determinando a suspensão do presente Processo Administrativo, em cumprimento à decisão judicial proferida no bojo do Mandado de Segurança Cível de nº 1109894-05.2023.4.01.3400.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] passa-se à consolidação do conjunto probatório deste Processo Administrativo e análise dos pedidos realizados pelo Representado Othon Zanoide de Moares Filho na petição de 02 de outubro de 2023 (SEI 1292504). Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar o pedido de exclusão de documentos judicialmente declarados nulos, dando assim cumprimento à referida decisão judicial. É o relatório. II.
DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL Após esta SG/Cade emitir o Despacho SG nº 1651/2023 (SEI 1320435), determinando a suspensão do presente Processo Administrativo, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Cível de nº 1109894-05.2023.4.01.3400, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [2] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [3] [ACESSO RESTRITO] II.1 Da consolidação do conjunto probatório A partir das considerações acima, sugere-se [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, o conjunto probatório deste Processo Administrativo segue sendo integrado pelos documentos apresentados no Acordo de Leniência, [ACESSO RESTRITO] II.2 Da retomada do trâmite do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 [ACESSO RESTRITO] Fica facultado aos Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o desentranhamento dos autos do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e a retomada da instrução regular do presente Processo Administrativo, tendo em vista o cumprimento da decisão judicial [ACESSO RESTRITO];
e facultar aos Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução do presente processo administrativo, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [2] [ACESSO RESTRITO] [3] [ACESSO RESTRITO]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.