CADE · Superintendência-Geral · 23/11/2023
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1308998 - Nota Técnica Nota Técnica nº 105/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Lourenço Rapuano; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes;
Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Mateus Bernardes dos Santos; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Elisandra Gouveia Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza; Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso Sanchez Vilardi; Renata Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira Kazeoka; Mário Sérgio Duarte Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis Eduardo Serra Netto; Marlus H. Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide Teresinha Malard; Ana Malard Velloso; Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto;
João Ricardo Oliveira Munhoz; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Milena Fernandes Mundim; Rafael Alfredi de Matos; Marlus Santos Alves; Celso Fernandes Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C. Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato Pereira de Souza; Ana Casarin; Antônio Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires; Paulo Leonardo Casagrande; Caroline Guyt França; Denise Junqueira; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; Dayane Garcia Lopes Criscuolo e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Reiteração de solicitação de apresentação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas e outras providências. Dilação do prazo para apresentação de informações. VERSÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas práticas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Em 18 de dezembro de 2017, foi exarada a Nota Técnica nº 50/2017 (SEI 0417519 e 0417577), acolhida pelo Despacho SG n° 25/2017 (SEI 0417497), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa teve início em 06/01/2020 (Certidão SEI 0703919) e se findou em 16/03/2020.
Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763), acolhida pelo Despacho SG nº 481/2020 (SEI 0749770), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) analisou e rejeitou as questões preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, bem como analisou os pedidos de provas dos Representados. Nesse sentido, a SG/Cade decidiu, dentre outras questões, pelo(a): deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; indeferimento da produção de prova pericial solicitada pelos Representados Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.), José Roberto Blanes, Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares; o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida de forma genérica pelos Representados CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Laíze de Freitas; intimação dos Representados Constran Construções e Comércio S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda.
(atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.), Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, José Roberto Blanes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares para, no prazo de 15 dias, (i) justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, além de, quando ausente indicação de endereço e identificação pessoal (nome completo e CPF), (ii) apresentarem sua completa qualificação, o que inclui nome e endereço completos e número de CPF, conforme previsto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 150 do RI-Cade. Em janeiro de 2021, por meio dos Despachos SG nº 98/2021 (SEI 0857509) e 125/2021 (SEI 0860144), que acolheram respectivamente as Notas Técnicas nº 07/2021 (SEI 0857502) e 12/2021 (SEI 0859685), foram analisados os pedidos de provas testemunhais pendentes de justificativa e/ou qualificação. Naquela oportunidade, a SG/Cade deferiu os pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelos Representados Constran Construções e Comércio S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda.
(atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.), Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho e Luiz Antônio Bueno Júnior. Em 08 de setembro de 2023, por meio da Nota Técnica nº 55/2023 (SEI 1259835), acolhida pelo Despacho SG nº 926/2023 (SEI 1259838), a SG/Cade (i) analisou os pedidos reiterados de questões preliminares arguidas pelos Representados Carlos Fernando Anastácio, João Antônio Pacífico Ferreira e Francisco Lourenço Rapuano; (ii) analisou o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da produção de prova pericial realizado pelos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares; (iii) agendou as oitivas a serem realizadas no seu interesse, bem como daquelas requeridas pelos Representados; (iv) intimou os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas; e (v) solicitou apresentação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, bem como organograma das pessoas jurídicas representadas; e determinou outras questões relevantes.
As oitivas foram realizadas entre os dias 03/10/2023 e 24/10/2023, consoante termos de oitivas presentes nos autos (SEI 1301296 a 1301481). Ainda em outubro de 2023, algumas pessoas jurídicas representadas apresentaram as informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, consoante solicitado no item VII da Nota Técnica nº 55/2023 (SEI 1259835), acolhida pelo Despacho SG nº 926/2023 (SEI 1259838). Nesse ínterim, algumas Representadas solicitaram prazo adicional para complementar as informações disponibilizadas, outras apresentaram tão somente a versão restrita ao Cade de suas manifestações. Por fim, insta salientar que o Representado Carlos Augusto Panitz, em 09/11/2023 (SEI 1307867), protocolou petição onde reiterou os argumentos apresentados em sede de defesa, bem como requereu arquivamento do presente Processo Administrativo. Desta forma, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) analisar os pedidos de dilação de prazo realizados por CNO S.A. (atual denominação de Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação de Construtora Andrade Gutierrez S.A.); (ii) requerer que os Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Construtora COESA S.A.
- em recuperação judicial (atual denominação de Construtora OAS S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.) e Carlos Augusto Panitz apresentem versão de acesso restrito a todos os Representados de suas respectivas manifestações; (iii) solicitar à TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda as informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, bem como de organograma e outras questões. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da dilação do prazo para apresentação de documentos A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) solicitou dilação de prazo até 17/11/2023 (SEI 1305189), enquanto as Representadas CNO S.A. (atual denominação de Construtora Norberto Odebrecht S.A.) e Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), por meio das manifestações SEI 1305309 e 1305154, respectivamente, solicitaram prazo adicional para complementar a documentação solicitada no tópico VII da Nota Técnica nº 55/2023 (SEI 1259835), acolhida pelo Despacho SG nº 926/2023 (SEI 1259838).
Diante dos pedidos realizados, sugere-se o deferimento da concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, para a juntada dos documentos ainda pendentes de apresentação, que se estende aos demais Representados que ainda não tiverem apresentado na íntegra as referidas informações requeridas. Esclarece-se que a Representada CNO S.A. (atual denominação de Construtora Norberto Odebrecht S.A.) complementou as informações pendentes em 13/11/2023 (SEI 1309041 e 1309045). II.2 Das manifestações apresentadas apenas em versão exclusiva ao Representado e ao Cade Verificou-se que os Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação de Construtora OAS S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.), apresentaram apenas versões de acesso exclusivo a elas e ao Cade de suas manifestações em atenção ao solicitado no tópico VII da Nota Técnica nº 55/2023 (SEI 1259835) e acolhida pelo Despacho SG nº 926/2023 (SEI 1259838), sem, contudo, apresentar as respectivas versões com acesso aos demais Representados.
Por sua vez, o Representado Carlos Augusto Panitz, em 09/11/2023 (SEI 1307867), apresentou manifestação onde reiterou os argumentos apresentados em sede de defesa, bem como requereu arquivamento do presente Processo Administrativo em versão exclusiva a si próprio e ao Cade. Desta forma, recomenda-se a intimação dos Representados supramencionados para que apresentem em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, a versão de acesso aos demais Representados das petições ora mencionadas, conforme disposto no art. 54, §3º do RICADE. II.3 Da manifestação apresentada pela Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.) A manifestação apresentada pela Representada Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), em 03/11/2023 (SEI 1305154), menciona, no canto inferior direito de cada página da petição, que a petição possui oito páginas, entretanto, foram apresentadas apenas seis páginas. Desta forma, sugere-se a intimação da Representada para que esclareça, em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, se houve erro material na menção ao número de páginas da referida petição ou se a manifestação foi apresentada de forma incompleta. II.4 Da manifestação apresentada pela Construtora COESA S.A.
- em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.) Na manifestação protocolada em 01/11/2023 (SEI 1304988 e 1304998), a Representada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.) apresentou de forma incompleta as informações sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, que deveriam vir acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho. Além disso, não foram juntadas informações relacionadas aos Representados Elmar Juan Passos Varjão Bonfim e José Alexis Beghini de Carvalho (foram informadas apenas quanto aos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos e Marcos Antônio Borghi). Desta forma, sugere-se a intimação da Representada para que complemente as informações apresentadas em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica. II.5 Da ausência de manifestação pela TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. As notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:
Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. O pedido dessas informações foi reiterado por meio da Nota Técnica nº 55/223 (SEI 1259835), acolhida por meio do Despacho SG nº 926/2023 (SEI 1259838). Entretanto, em que pese tenha sido devidamente intimada, a Representada TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. não disponibilizou nenhuma informação.
Desta forma, recomenda-se sua intimação para que apresente as informações indicadas abaixo, em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Ademais, com fulcro no art. 13, inc. I e inc. VI, alínea a, da Lei nº 12.529/2011[1], e no intuito de instruir o Processo Administrativo em epígrafe, recomenda-se também a intimação da Representada TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. para que apresente, em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, as seguintes informações:
organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (1998-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas; informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 1998 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; e indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
o deferimento da concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, para a juntada dos documentos ainda pendentes de apresentação, que se estende a todos os Representados que ainda não tiverem apresentado na íntegra as referidas informações requeridas; a intimação dos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.) e Carlos Augusto Panitz para que apresentem em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, a versão de acesso aos demais Representados de suas manifestações, conforme disposto no art. 54, §3º do RICADE; a intimação da Representada Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) para que esclareça em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica, se houve erro material na menção ao número de páginas da referida petição ou se a manifestação foi apresentada de forma incompleta; a intimação da Representada Construtora COESA S.A.
- em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.) para que complemente as informações apresentadas, consoante os termos da presente Nota Técnica, em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica; a reiteração da solicitação feita à Representada TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. para que apresente as informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, bem como seu organograma e outras questões, em 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher a presente Nota Técnica. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei: a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções.
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