CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005175/2023-22
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005175/2023-22
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1267334 - Parecer PARECER Nº 298/2023/CGAA5/SGA1/SG (em substituição ao parecer n° 296/2023/CGAA5/SGA1/SG) PROCESSO Nº 08700.005175/2023-22 REQUERENTES: Vero S.A. e America Net S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Vero S.A. e America Net S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: serviços de comunicação multimídia e serviços de telefonia fixa comutada. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Vero S.A. (“Vero”) A Vero é uma empresa que desenvolve, diretamente e por meio de suas controladas, atividades no mercado de telecomunicações, especialmente a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e, pontualmente, a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) modalidade local, sendo seu negócio principal a oferta de serviços de banda larga fixa por meio de redes de fibra óptica para clientes residenciais e corporativos[1]. A Vero atua nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais, tendo atuação bastante limitada também no Distrito Federal e no estado de Goiás. O Grupo Vero, de forma complementar, também oferta determinados serviços de valor adicionado a seus clientes, especialmente serviços providos por terceiros, tais como streaming, conteúdo digital, audiobooks, antivírus, dentre outros.
A Vero é controlada pelo Vinci Capital Partners III Fundo de Investimentos em Participações Multiestrategia (“VCP III”), um fundo de investimento que detém [Acesso Restrito] do seu capital social e é gerido pela Vinci Partners. As empresas Vero S.A., Renovare Serviços de Telecomunicações Ltda. e Fixtell Internet Ltda. possuem atividades econômicas no Brasil e pertencem ao Grupo Vero. O Grupo Vero auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. America Net S.A. (“Americanet”) A Americanet é uma empresa que atua por meio da prestação de determinados serviços de telecomunicações, incluindo serviços de telefonia fixa comutada (STFC), nas modalidades local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, serviços de comunicação multimídia (SCM)[2], serviço de acesso condicionado (SeAC) e serviço móvel pessoal (SMP) (telefonia celular, incluindo banda larga móvel) por meio de operação de rede móvel virtual de terceiros (MVNO), tendo atividades no Brasil nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, e Distrito Federal.
De forma residual, a Americanet também presta serviços de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet e serviços de data center, além de, pontualmente, comercializar aparelhos de telecomunicações em geral, seus componentes e acessórios, e prestar serviços de reparação, manutenção e montagem de equipamentos eletrônicos. A Americanet é integralmente detida pela Meppel [Acesso Restrito]. A Meppel é uma empresa holding pura, sem atividades econômicas, que não possui participação no capital social ou votante de nenhuma outra empresa além da Americanet. A composição acionária da holding é detalhada a seguir: Tabela 1 – Composição acionária da Meppel [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. A Meppel e, indiretamente, a Americanet e suas controladas atualmente encontram-se sob controle unitário do FIP WP e, portanto, pertencem ao grupo econômico do FIP WP (“Grupo WP”). [Acesso Restrito]. Warburg Pincus LLC é gestor de fundos globais que possuem em seu portfólio empresas com atuação em diversos setores, tais como serviços financeiros tecnologia, mídia e telecomunicações. Considerando que o Sr, Lincoln atualmente detém mais de 20% do capital social e/ou votante da Americanet, a Americanet também pertence ao grupo de empresas Lincoln (“Grupo Lincoln”), nos termos da definição de grupo econômico expressa no art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022.
Apresenta-se a seguir a relação de empresas com atividades econômicas no Brasil que são controladas pela Americanet: [Acesso Restrito]. A Americanet auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1261937) Data da notificação 18/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 338, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/07/2023 (SEI 1263198) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em uma combinação de negócios entre a Vero e a Americanet, que a princípio será implementada por meio da incorporação de ações da Meppel pela Vero, de modo que (i) os acionistas da Meppel passarão a ser acionistas da Vero, e (ii) de forma que a Meppel, a Americanet e todas as suas subsidiárias passarão a ser subsidiárias da Vero. [Acesso Restrito]: Tabela 2 – Distribuição do capital social da empresa combinada após a operação[4] [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para ambas as Requerentes, a Operação se justifica pela possibilidade de expandir a atuação na oferta de serviços de telecomunicações, notadamente, a oferta de serviços de dados e conectividade por meio de redes de fibra ótica, dada a complementariedade geográfica e de modelos de negócios das Requerentes. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e (ii) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) Setores em que há integração vertical Mercado de (i) redes de fibra ótica e serviços de conectividade/banda larga fixa (SCM); (ii) redes de fibra ótica e serviço de telefônico fixo comutado (STFC); e (iii) serviços de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet, serviços de datacenter e comercialização de aparelhos de telecomunicações em geral e a oferta de serviços de telecomunicações Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação A Vero atua na oferta de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em aproximadamente [Acesso Restrito] municípios nos estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e no Distrito Federal. A Vero também atua na oferta de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em [Acesso Restrito] municípios nos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A Vero possui infraestrutura de rede backhaul de fibra ótica em determinadas localidades onde presta serviços de telecomunicações no varejo, em cerca de [Acesso Restrito] municípios nos estados de [Acesso Restrito]. A Americanet atua na oferta de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em [Acesso Restrito] municípios nos estados de [Acesso Restrito]. A Americanet também atua na oferta de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em [Acesso Restrito] municípios nos estados de [Acesso Restrito]. A Americanet possui infraestrutura de rede backhaul de fibra ótica em determinadas localidades onde presta serviços de telecomunicações no varejo, notadamente em [Acesso Restrito] municípios nos estados de [Acesso Restrito]. Constam nos autos as relações de municípios em que a Americanet [Acesso Restrito]) e a Vero [Acesso Restrito]) ofertam SCM, STFC e em que possuem infraestrutura de rede backhaul de fibra ótica.
Observa-se destas listagens que há sobreposição geográfica na oferta de SCM em apenas um único município brasileiro (Brasília/DF), dos mais de 400 atendidos atualmente pelas Partes. Ambas as Requerentes atuam na oferta de serviços de telecomunicações. O quadro abaixo resume as atividades prestadas por cada uma delas: Quadro 3 - Atividades das Partes em serviços de telecomunicações Fonte: Requerentes. *A Vero possui outorga da Anatel para o STFC LDN e LDI, no entanto, oferta apenas uma solução de LDN a seus clientes. Vale ressaltar que a Vero não possui Código de Seleção de Prestadora (“CSP”) próprio, de forma que sua atuação neste segmento é muito limitada e exclusivamente voltada para chamadas originadas por seus próprios clientes STFC ou terminadas em suas redes. **[Acesso Restrito]. Considerando as atividades da Vero e Americanet, as Requerentes entendem que a Operação resultará em sobreposições horizontais na oferta no varejo do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) apenas na modalidade local. Ainda em relação à oferta de serviços de telecomunicações no varejo, a Americanet atua na oferta de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – televisão por assinatura – e Serviço Móvel Pessoal (SMP), como operadora móvel virtual e agregadora, utilizando a infraestrutura de rede da operadora TIM para a prestação de seus serviços. A Vero, por sua vez, não possui qualquer atividade voltada à oferta de SeAC e SMP.
Embora a Vero (por meio de sua controlada Renovare) possua licença do SeAC outorgada pela Anatel, o Grupo Vero atualmente não presta quaisquer serviços atrelados a esta licença. Desta forma, as Requerentes entendem que não há sobreposição entre as atividades da Americanet e da Vero na oferta desses serviços. Em relação à oferta de serviços de telecomunicações no atacado, como tanto a Vero quanto a Americanet possuem redes de fibra ótica, seria possível cogitar que a Operação enseja sobreposição horizontal na oferta de serviços no atacado para outras operadoras de serviços de telecomunicações, nos municípios em que ambas possuem redes. Para além das sobreposições horizontais, a Operação pode acarretar as seguintes integrações verticais: entre a oferta de redes de fibra ótica das Requerentes e as suas ofertas de serviços de conectividade/banda larga fixa (SCM) no varejo; entre a oferta de redes de fibra ótica das Requerentes e as suas ofertas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no varejo; e entre a oferta de serviços de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet, serviços de datacenter e comercialização de aparelhos de telecomunicações em geral pela Americanet e entre a oferta de serviços de telecomunicações por parte da Vero. No contexto do setor de telecomunicações, este Conselho[5] tem segmentado os mercados conforme os seguintes serviços como mercados diferentes:
i) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), que abrange a telefonia fixa e é considerado serviço público no nível de acesso local; ii) Serviço Móvel Pessoal (SMP), que abrange a telefonia celular e serviços conexos, como SMS e internet móvel; iii) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que abrange a transferência de dados por satélite, internet banda larga e redes, entre outras comunicações multimídia; e iv) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que abrange a televisão por assinatura. Em geral, tais serviços são tratados na dimensão municipal ou por região concedida. Mais especificamente, o SCM[6] consiste num serviço fixo de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), através de meios diversos, a assinantes em uma determinada área. Sob a ótica geográfica, diversos precedentes têm adotado a dimensão municipal para o mercado relevante de SCM. A seguir são apresentadas as participações no mercado de SCM das empresas que operam em Brasília/DF[7]: Tabela 3 – Estrutura de oferta no mercado de SCM em Brasília - Maio / 2023 Fonte: Requerentes com base em dados da Anatel. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de SCM em Brasília/DF seria de 1%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).
O STFC[8] é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, popularmente conhecido como telefonia fixa. Em precedentes do Cade, o mercado relevante desse serviço costuma ser definido, na dimensão produto, como o mercado de STFC em geral. Em casos específicos, este Conselho já cogitou, especialmente considerando as atividades das partes, analisar o mercado de STFC de forma para as modalidades local, longa distância nacional[9] e longa distância internacional. Na dimensão geográfica, o Cade tradicionalmente considera três dimensões geográficas para avaliar os efeitos concorrenciais de atos de concentração no mercado de telefonia fixa: (i) nacional, (ii) por Região do Plano Geral de Outorgas (PGO) e (iii) por área de numeração. As tabelas abaixo destacam as participações no mercado de STFC, com base em dados da Anatel para os recortes nacional e por região do PGO: Tabela 4 – Estrutura de oferta no mercado de STFC na Região I - Maio / 2023 Fonte: Requerentes com base em dados da Anatel. Tabela 5 – Estrutura de oferta no mercado de STFC na Região II - Maio / 2023 Fonte: Requerentes com base em dados da Anatel. Tabela 6 – Estrutura de oferta no mercado de STFC na Região IV (Nacional) - Maio / 2023 Fonte: Requerentes com base em dados da Anatel.
Decorre, dos dados informados nas Tabelas 4, 5 e 6, que as participações conjuntas das Requerentes são reduzidas no mercado de STFC em todos os cenários analisados, situando-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante). Acerca dos serviços por atacado, de acordo com Cadernos do Cade[10] – Mercados de Telecomunicações: Telefonia, Acesso à Internet e Infraestrutura, os negócios no atacado do setor de telecomunicações consistem na “venda ou troca de ativos e insumos inseridos na cadeia de produção dos serviços de telefonia, sendo necessários à prestação do serviço à clientela final”. As Partes defendem que tanto a Vero quanto a Americanet possuem atuação limitada nesse segmento. As vendas de produtos do atacado da Vero [Acesso Restrito]. Da mesma forma, ainda que a Americanet possua infraestrutura de rede disponível para compartilhar com outras operadoras de serviços de telecomunicações em municípios nos quais não possui atividade no varejo, suas atividades na oferta de atacado correspondem a vendas limitadas, que representaram [Acesso Restrito] de seu faturamento bruto consolidado em 2022. As Requerentes indicam que não há uma métrica específica utilizada pela Anatel ou em precedentes do Cade para calcular participações de mercado das prestadoras de serviços de telecomunicações em relação à infraestrutura de redes.
Não obstante, apresentaram dados do mercado de varejo (SCM), já que entendem que suas baixas participações no varejo podem indicar que suas redes de fibra ainda são pouco significativas quando comparadas às redes de outras operadoras. Os dados da tabela a seguir demonstram este entendimento: Tabela 7 – Principais Operadoras no Mercado de SCM - Maio / 2023 Fonte: Requerentes com base em dados da Anatel. Os dados constantes na tabela acima demonstram que no mercado de varejo (SCM) as participações das Requerentes são pouco significativas (ultrapassando pouco mais de 3%). Desta forma, as estimativas indicam que as Requerentes não teriam capacidade de exercer poder de mercado em relação a serviços do atacado e tampouco implementar estratégias de fechamento de mercado a fim de impedir o acesso de seus concorrentes no varejo às suas redes de fibra. Em relação à integração vertical entre a oferta de redes de fibra ótica das Requerentes e as suas ofertas de serviços de conectividade/banda larga fixa (SCM) no varejo, nota-se dos dados já apresentados que suas participações seriam menores do que 30%, de forma que a Operação não tem o condão de fechar o mercado. No mesmo sentido, a integração vertical entre a oferta de redes de fibra ótica das Requerentes e as suas ofertas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no varejo, verifica-se que a participação de mercado da Americanet e da Vero nesses segmentos seria menor que 30%, tornando pouco provável o fechamento de mercado.
As Partes ressaltam que as referidas integrações são preexistente à Operação no âmbito de cada Requerente, no sentido de que em todos os municípios em que a Vero e Americanet possuem backhaul de fibra ótica, as empresas também já ofertam serviços no varejo. Já no tocante à integração vertical entre a oferta de serviços de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet, serviços de data center e comercialização de aparelhos de telecomunicações em geral pela Americanet e entre a oferta de serviços de telecomunicações por parte da Vero, as Requerentes entendem que a Operação não enseja propriamente integração vertical envolvendo tais serviços da Americanet e atividades de oferta de serviços de telecomunicações por parte da Vero. As Partes defendem que em qualquer cenário, mesmo que se considerasse o estabelecimento de uma relação de compra e venda deste serviços, esta relação seria incapaz de levantar quaisquer preocupações concorrenciais, seja por se tratar de atividades acessórias para a atividade fim da empresa resultante da Operação, seja por conta da atuação pontual da Americanet nessas atividades (que representam parcela ínfima de seu faturamento), seja por conta das reduzidas participações do Grupo Vero nos mercados de serviços de telecomunicações. O faturamento da Americanet com a oferta de todos esses serviços é irrisório e demonstra que todas essas atividades são prestadas de forma residual pela empresa.
Em 2022, a Americanet registrou, em seu faturamento bruto consolidado, [Acesso Restrito] com a oferta de serviços de data center (representando [Acesso Restrito] de seu faturamento no ano); [Acesso Restrito] com a oferta de serviços de hospedagem em nuvem (representando menos do que [Acesso Restrito] de seu faturamento no ano); e [Acesso Restrito] com todas as outras atividades de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet e comercialização de aparelhos de telecomunicações em geral (representando [Acesso Restrito] de seu faturamento no ano). Com base nos valores acima e nos dados reportados no Ato de Concentração n° 08700.005820/2022-26, a participação das Partes no ramo de data center e no mercado geral de serviços de TI, ambos de abrangência nacional, seria baixa, inferior a 20%. Nesse contexto, a hipótese de fechamento de mercado se torna pouco provável, dada a participação reduzida das Partes. Complementarmente, as Partes informam que há diversos players capazes de rivalizar nos mercados analisados, dentre eles, Vivo, Claro e Tim. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20% e menor que 30% nos mercados verticalmente integrados, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.
VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Vero esclarece que seu Grupo também possui licença do Serviço Limitado Privado (SLP) outorgada pela Anatel, mas referida licença é utilizada no contexto da prestação do próprio SCM pela Grupo Vero. [2] A Americanet esclarece que também possui licença do Serviço Limitado Privado (SLP) outorgada pela Anatel, mas referida licença é utilizada no contexto da prestação do próprio SCM pela Americanet. [3] [Acesso Restrito] [4] [Acesso Restrito] [5] Vide, por exemplo, as análises nos Atos de Concentração nº 08700.007526/2017-91, nº 08700.009426/2015-38, 08700.002013/2019-56, entre outros. [6] 08700.000401/2021-17 (BORDEAUX PARTICIPAÇÕES S.A. E COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A) [7] [Acesso Restrito]. [8] Vide Cadernos do CADE – Mercados de Telecomunicações: Telefonia, Acesso à Internet e Infraestrutura. [9] Com relação ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional (“LDN”), a partir de um Código de Seleção de Prestadora (“CSP”) usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel podem realizar chamadas de longa distância utilizando o código de qualquer operadora com outorga para prestação desse serviço.
A Vero possui autorização para a prestação do serviço de STFC LDN, mas não possui CSP próprio. Assim, a Vero desenvolveu uma solução de transporte a longa distância a partir de sua rede backbone e interconexão com redes de outras operadoras para que apenas os próprios clientes Vero tenham acesso a referido serviço de longa distância para originação de chamadas. Ou seja, as chamadas LDN são iniciadas apenas na própria rede da Vero, mas chamadas originadas de outros CSPs a partir de outras redes podem terminar na rede da Vero. Assim, como a Vero não possui CSP próprio. A Americanet opera no segmento LDN por meio do CSP 89. Mesmo possuindo CSP próprio, a atuação da Americanet nesse segmento também é limitada, uma vez que seu CSP é quase que exclusivamente utilizado pelos usuários STFC e SMP da Americanet. [10] Vide Cadernos do CADE – Mercados de Telecomunicações: Telefonia, Acesso à Internet e Infraestrutura.
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