CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2024
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Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29
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SEI/CADE - 1398203 - Nota Técnica Nota Técnica nº 29/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002238/2022-16) Representante: Superior Tribunal de Justiça. Representados: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Samuel Santos da Silva, Daniel Jameledim Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de infração à ordem econômica em licitação pública do Superior Tribunal de Justiça - STJ para fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica local (LAN). Supostos acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis em licitação pública do STJ. Análise dos pedidos de produção de provas e outros. Agendamento de oitivas. VERSÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13/12/2021, por meio da Nota Técnica nº 03/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0869650), acolhida pelo Despacho SG nº 36/2021 (SEI 0994286), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011, que teria afetado o caráter competitivo da licitação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (LAN) dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade, no Pregão Eletrônico nº 302/2013 (Processo Agilis nº 8.517/2013). Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que o prazo de defesa iniciou-se em 01/04/2022 (SEI 1043202) e foi encerrado em 13/05/2022. Todos os Representados apresentaram defesa, conforme indicado na tabela a seguir: TABELA 01 - DEFESAS DOS REPRESENTADOS Representados Juntada do AR cumprido (SEI) Defesa (SEI) ACECO TI Ltda. 1043082 1061724 ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. 1036224 1060271 YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) 1036225 1060846 e 1060848 UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda.
1033470 1061504 Cláudio Faria Lopes 1043088 1061441 Dayane Carvalho Rodrigues Dias 1036228 1060271 Luiz Alberto Almeida Reis 1036229 1061504 Odacyr Luiz Timm Neto 1036231 1060767 Rinaldo Araújo da Silva 1043084 1061441 A notificação acerca da instauração do presente Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse, na forma do art. 70 da Lei nº 12.529/11. Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 61/2022 (SEI 1080398), acolhida pelo Despacho SG nº 844/2022 (SEI 1080373), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade): (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal; bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados. Naquela oportunidade, decidiu-se, por meio do Despacho SG nº 844/2022 (SEI 1080373): deferir a produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; indeferir a produção de prova pericial solicitada pela Representada YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), sem prejuízo da elaboração por parte dos Representados e apresentação aos autos até o encerramento da instrução, conferindo-lhe o tratamento de prova documental, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; intimar os Representados YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) e Odacyr Luiz Timm Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
(a) justificassem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicassem os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa; e/ou (b) apresentassem sua completa qualificação, o que inclui nome e endereço completos, profissão e número de CPF, ou, em se tratando de cidadão estrangeiro, número de passaporte, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade); intimar a Representada ACECO TI Ltda. para que, na hipótese de a testemunha não conhecer o idioma nacional, às suas expensas, providenciar intérprete ou tradutor para verter para o português as declarações da testemunha, nos termos dos arts. 162, II e 192, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente à matéria da Lei nº 12.529/2011; e facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Nessa hipótese, o Representado deveria indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceitaria essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deveria apresentar as declarações escritas, que passariam a ter valor de prova documental.
Em atenção à referida decisão, os Representados se manifestaram por meio das seguintes petições, e verificou-se que: os Representados YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) (SEI 1090571) e Odacyr Luiz Timm Neto (SEI 1090187) apresentaram justificativas à necessidade de realização de oitiva das testemunhas indicadas e/ou complementaram suas qualificações; e a Representada ACECO TI Ltda. apresentou petição (SEI 1087859) requerendo a desistência das oitivas das testemunhas Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva, bem como a substituição da oitiva de Pascal Cyril Toque por declaração escrita (SEI 1103821). Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) analisar as justificativas e complementações dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa que as exigiam; e (ii) especificar as provas que serão produzidas no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 155 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos sob investigação. Por meio da Nota Técnica nº 61/2022 (SEI 1080398), acolhida pelo Despacho SG nº 844/2022 (SEI 1080373), a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como solicitou algumas complementações, para, então, poder analisá-las em sua plenitude.
Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, apenas em relação às provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, que as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como informantes, nos termos do art. 447 do CPC, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
(grifamos) Diante disso, a análise dos pedidos de provas testemunhais feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. TABELA 02 - ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS TESTEMUNHAIS Representados Pedidos de Prova Justificativa Decisão YSSY Tecnologia S/A (atual denominação da MTEL Tecnologia S/A) Oitiva das Testemunhas: (1) Paulo Suplicy de Barros Barreto (2) Mario da Ros (3) Hiroshi Liberal Ferreira Kanegae Justificou a necessidade das oitivas requeridas (SEI 1090571) Deferimento Odacyr Luiz Timm Neto Oitiva da Testemunha: (1) José Fernando Hahon Justificou em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e complementou a qualificação da testemunha (SEI 1090187). Pedido prejudicado em virtude de interesse da SG/Cade na produção da prova, como será esclarecido no capítulo seguinte ACECO TI Ltda. Oitiva das Testemunhas: (1) Pascal Cyril Toque (2) Cláudio Faria Lopes (3) Rinaldo Araújo da Silva Na manifestação 1087859, informou (i) optar por apresentar declarações escritas de Pascal Cyril Toque e (ii) desistir dos testemunhos de Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva. Posteriormente, juntou aos autos o depoimento escrito da testemunha Pascal Cyril Toque (SEI 1103821) Deferimento da desistência da produção das provas testemunhais e da apresentação de declarações escritas (já juntadas ao processo). III.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e visando esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização dos depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, sugere-se a intimação de todas as pessoas físicas representadas para prestarem depoimento pessoal, quais sejam: Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva. Diante de interesse da SG/Cade, entende-se por oportuna a oitiva do senhor José Fernando Hahon como testemunha, já qualificado em virtude de requerimento de prova testemunhal pelo Representado Odacyr Luiz Timm Neto (SEI 1060767 e 1090187), para esclarecimento de fatos relacionados a este Processo Administrativo. Assim, em virtude do interesse dessa SG/Cade em ouvir o senhor José Fernando Hahon como testemunha, o requerimento do Representado Odacyr Luiz Timm Neto perde o objeto e fica prejudicado. Não há, entretanto, qualquer prejuízo ao Representado, já que haverá oportunidade de participar plenamente da oitiva dessa testemunha, com observância da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do art.
13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos das pessoas acima indicadas, nas datas abaixo informadas. Nesse momento, cabe ainda requerer que as Representadas pessoas jurídicas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho, para permitir a adequada instrução deste Processo Administrativo. IV. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação da testemunha indicada pela SG/Cade acima para que compareça na data e horário abaixo indicado, tendo em vista as orientações apresentadas. Reitera-se que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011, sendo dispensada a intimação pelo Cade. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas por meio de videoconferência.
Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, haverá gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar, ademais, que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. 13, VI, "b", da Lei nº 12.529/2011 e do art.
155, §3º do RI-Cade, sugere-se a intimação dos Representados e das testemunhas abaixo relacionados (com a ressalva já feita sobre a intimação das testemunhas indicadas por representados), para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada por meio da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: TABELA 03 - DATA DE REALIZAÇÃO DE OITIVAS Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 15/08/2024 (quinta-feira) a partir de 09hs José Fernando Hahon 15/08/2024 (quinta-feira) a partir de 14hs (oitivas em sequência) (1) Paulo Suplicy de Barros Barreto (2) Mario da Ros (3) Hiroshi Liberal Ferreira Kanegae 21/08/2024 (quarta-feira) a partir de 14hs (oitivas em sequência) (1) Dayane Carvalho Rodrigues Dias (2) Odacyr Luiz Timm Neto 22/08/2024 (quinta-feira) a partir de 09hs Luiz Alberto Almeida Reis 22/08/2024 (quinta-feira) a partir de 14hs (oitivas em sequência) (1) Cláudio Faria Lopes (2) Rinaldo Araújo da Silva V.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 31 de julho de 2024, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos Representados do presente processo (Apartado Restrito nº 08700.002238/2022-16), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado, nos termos da Resolução nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas pelos Representados, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art.
455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 31 de julho de 2024 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Em seguida, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos Representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento dos pedidos de prova testemunhal apresentados por YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), nas datas oportunamente designadas; o deferimento dos pedidos da Representada ACECO TI Ltda. de apresentação de declaração escrita da testemunha Pascal Cyril Toque e de desistência das oitivas de Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva; a colheita do depoimento pessoal do senhor José Fernando Hahon, que será ouvido no interesse da SG/Cade, bem como a consequente perda de objeto do requerimento do Representado Odacyr Luiz Timm Neto;
a colheita do depoimento pessoal dos Representados Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva, nas datas oportunamente agendadas; a intimação de todos os Representados, por meio da publicação de Despacho, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a intimação do senhor José Fernando Hahon, que será ouvido na qualidade de testemunha e no interesse da SG/Cade; e a intimação das pessoas jurídicas Representadas ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) e UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., para que apresentem as informações solicitadas no parágrafo 18, desta Nota Técnica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho que acolher a presente Nota Técnica. Essas as conclusões.
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