CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2023
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007096/2021-94
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007096/2021-94
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SEI/CADE - 1276413 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.007096/2021-94 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. Representada: HAL Investments B.V e SBM Offshore N.V Advogados: Eduardo Frade, Marcio Soares, Beatriz Bellintani e Bruna Silvestre Prado Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada mas consumada antes de apreciada pelo Cade: aquisição de participação societária. Notificação obrigatória. Operação notificada ao Cade. Aquisição de ações em bolsa. Hipótese prevista no art. 109 do Regimento Interno do Cade. Exercício dos direitos políticos, apesar de vedada no normativo. Configuração de gun jumping. Recomendação ao Tribunal de aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, por ocasião da apreciação do Ato de Concentração nº 08700.006895/2021-43 (Requerentes: HAL Investments B.V e SBM Offshore N.V)[1], tomou conhecimento da operação realizada em 27 de fevereiro de 2020, por meio da bolsa de valores, que garantiu à HAL Investments B.V ("HAL") uma participação na SBM Offshore N.V ("SBM") superior a 20%.
No entanto, as Partes, à época da notificação do referido ato de concentração, em 13/12/2021, alegaram que a HAL exerceu pela primeira vez seus direitos políticos atrelados às ações adquiridas apenas em 08 de abril de 2020. Conforme consta Formulário de Notificação do referido ato de concentração, a HAL é uma empresa holandesa, integrante do Grupo HAL, sediada na Holanda, subsidiária europeia de investimentos da HAL Holding N.V., uma empresa internacional de investimentos sediada em Curaçao. O faturamento bruto registrado pelo Grupo HAL, em 2019, no Brasil, foi de [ACESSO RESTRITO À HAL]. A SBM, por sua vez, é uma empresa holandesa, integrante do Grupo SBM, sediada na Holanda. As ações da SBM são listadas na Euronext Amsterdam N.V. (Bolsa de Valores de Amsterdã). O faturamento bruto registrado pelo Grupo SBM, em 2019, no Brasil, foi de [ACESSO RESTRITO À HAL]. Diante destes fatos, o presente Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”)[2] foi instaurado com o objetivo de apurar, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o ato de concentração notificado, porém consumado antes de apreciado pelo Cade, entre HAL e SBM. No dia 21/12/2021, esta SG emitiu o Ofício nº 9755/2021 à HAL e à SMB (Documento SEI nº 1000289) solicitando a manifestação das Representadas a respeito da consumação da Operação antes da apreciação pelo Cade. Em resposta ao referido ofício, protocolada no dia 07/01/2022 (Documentos SEI nº 1022416);
a HAL reconhece a consumação prévia da operação e sugere que presente caso seja encerrado por meio da celebração de acordo, solicitando a esta SG que recomende ao Tribunal, em seu parecer final, o aceite da proposta de acordo, determinando o encerramento do APAC mediante o pagamento de multa não superior ao valor de [ACESSO RESTRITO À HAL], sem qualquer penalidade adicional. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da obrigatoriedade da notificação prévia da Operação Inicialmente, cumpre informar que a Operação se enquadra no conceito de aquisição de participação societária, sendo um ato de concentração conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...); II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...). O artigo 88 da Lei 12.529/2011, e seu parágrafo 3º, assim estabelecem: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...).
À luz dos excertos normativos acima transpostos, como já decidido na análise do Ato de Concentração n° 08700.006895/2021-43, conclui-se que a Operação realmente configura um ato de concentração de notificação obrigatória, uma vez que os grupos das Representadas preenchiam, à época da concretização da Operação, os requisitos de faturamento da Lei nº 12.529/2011, conforme inclusive considerado no ato de concentração citado. Desta forma, conforme tratado no ato de concentração notificado, a Operação era de notificação obrigatória e foi consumada sem a devida notificação prévia a esta autarquia, recaindo assim na hipótese do inciso I da Resolução Cade nº 24/2019: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 O procedimento para os atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade está previsto na Seção II da Resolução Cade nº 24/2019, no artigo 7º, in verbis: Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: (...) II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; (...).
A HAL, quando da notificação do Ato de Concentração nº 08700.006895/2021-43, assumiu que não foi feita a notificação prévia da Operação: Em 13 de dezembro de 2021, a HAL apresentou ao CADE operação relativa à aquisição, pela HAL, de participação adicional na SBM por meio da bolsa de valores, atingindo [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] (a "Operação") e, consequentemente, ultrapassando o patamar de 20%, a partir do qual a notificação passa a ser obrigatória de acordo com o disposto na Resolução n° 02/2012 do CADE. A Operação na bolsa de valores que conferiu à HAL a participação na SBM superior a 20% foi realizada em 27 de fevereiro de 2020, e a HAL exerceu pela primeira vez seus direitos políticos em 8 de abril de 2020. A Operação foi notificada como Ato de Concentração n° 08700.006895/2021-43). A HAL reconhece que a Operação está sujeita à notificação obrigatória ao CADE, uma vez que satisfaz, simultaneamente, as três condições exigidas dispostas no artigo 88 da Lei n°. 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência - "LDC"), quais sejam: (i) a operação tem efeitos reais ou potenciais no Brasil, uma vez que ambas as partes têm atividades no país; (ii) a operação configura ato de concentração, na medida em que se trata de aquisição de ações em bolsa de valores que concederá ao comprador (HAL) mais de 20% do capital votante da SBM;
e (iii) atinge os requisitos de faturamento estabelecidos pela LDC, tendo o Grupo SBM registrado faturamento bruto de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] em 2019 no Brasil, enquanto o Grupo HAL registrou faturamento bruto de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] no Brasil naquele mesmo ano. [Documento de acesso restrito: [ACESSO RESTRITO À HAL]] De acordo com a lei e, mais especificamente, o Regimento Interno do Cade ("RICADE"), as notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, antes de consumado qualquer ato relativo à operação, sendo vedada quaisquer transferências de ativos. Art. 107. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. § 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. No caso específico de operações realizadas em bolsa de valores, pontua-se que: Art. 108. Em cumprimento ao disposto no art.
89, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 2011, as operações de oferta pública de ações podem ser notificadas a partir da sua publicação e independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação. § 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da oferta pública até a aprovação da operação pelo Cade. (...) Art. 109. As operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação e sujeitam- se às disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 108. Em conformidade com o RICADE, entende-se que realização da transação na bolsa de valores independe da autorização prévia do Cade, porém a notificação desta transação, quando esta preencher os requisitos de notificação obrigatória, deve imprescindivelmente preceder ao exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida. Assim, conforme consta no Formulário de Notificação do Ato de Concentração nº 08700.006895/2021-43, a HAL alega que apenas exerceu os direitos políticos na SBM a ela atrelados em 8 de abril de 2020, quando participou e votou pela primeira vez na Assembleia Geral Anual da SBM ("AGM"). No caso em tela, a aquisição das ações adicionais pela HAL na bolsa de valores que levaram à que sua participação na SBM excedesse 20% do capital votante ocorreu em 27 de fevereiro de 2020.
Entretanto, como explicado no formulário de notificação (SEI 0996304), os direitos políticos oriundos das ações adquiridas foram exercidos pela primeira vez somente em 8 de abril de 2020. (Ver Apartado de Acesso Restrito II do Ato de Concentração no 08700.006895/2021-43). De acordo com o artigo 108 inciso I do Regimento Interno do CADE (RICADE), as transações realizadas em bolsa de valores não estão sujeitas à notificação prévia e, portanto, podem ser submetidas à aprovação do CADE a posteriori- ou seja, após a efetiva aquisição das ações. Não obstante, a aprovação do CADE é condição para o exercício dos direitos políticos a elas atrelados. Nesse sentido, a HAL entende, respeitosamente, que a data de implementação da Operação a ser considerada é 8 de abril de 2020 e, tendo em vista que a Operação foi formalmente notificada em 13 de dezembro de 2021, o total de dias de atraso é de 614 dias. [Documento de acesso restrito: [ACESSO RESTRITO À HAL]] Desta forma, para esse caso específico, em face de suas peculiaridades e considerando a proximidade entre a data da compra das ações e o exercício dos direitos, a SG considera que a data da consumação da operação seria 8 de abril de 2020 (data do exercício de direitos políticos). Assim, conclui-se que a Operação era de notificação obrigatória e foi consumada sem a devida notificação prévia a esta autarquia, recaindo, deste modo, na hipótese do inciso I, do art.
1º, da Resolução CADE nº 24, de 08 de julho de 2019, sendo um ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. II.2. Da imposição de penalidade por gun jumping Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigos 9º, inciso II, e artigo 20 da Resolução Cade nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportunas considerações acerca desta penalidade: Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
A Resolução Cade nº 24/2019 estipulou, em seu artigo 21, a metodologia de cálculo que deverá ser adotada pelo Tribunal Administrativo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no supramencionado artigo 20, a qual se aplica às hipóteses previstas nos incisos I (atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) e II (atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) do artigo 1º da Resolução Cade nº 24/2019: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:
a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21.
Quanto à gravidade da conduta, como o Ato de Concentração nº 08700.006895/2021-43 foi aprovado, sob o rito sumário, sem restrições, esta SG vislumbra que a Operação não possui um caráter lesivo ao ambiente concorrencial, ou seja, entende que sua consumação anterior à notificação a este Conselho não configura uma conduta grave. Quanto à intencionalidade, destaca-se que a Operação foi notificada espontaneamente pelas Representadas, sem que o Cade tivesse tido conhecimento dela por outras fontes, denotando-se boa-fé. A majorante decurso de prazo é calculada com base no valor da operação, o qual foi, neste caso, de [3] [ACESSO RESTRITO À HAL][4], tendo decorridos 614 dias entre a consumação e a notificação da operação. Em termos de atenuantes, em face da notificação espontânea do ato de concentração, na forma do art. 21, inciso III, alínea "a", da Resolução CADE nº 24/2019, entende-se cabível a redução de 50% no valor da multa. Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da Operação: [ACESSO RESTRITO À HAL]; Data da Operação (Exercício dos Direitos Políticos): 8 de abril de 2020[5]; Data da Notificação: 13 de dezembro de 2021; Dias decorridos entre a consumação da Operação e a notificação: 614 dias; Faturamento do Grupo HAL, no Brasil, em 2019:
[ACESSO RESTRITO À HAL][6] Faturamento do Grupo SBM, no Brasil, em 2019:[ACESSO RESTRITO À HAL][7] Faturamento bruto anual médio dos grupos HAL e SBM: [ACESSO RESTRITO À HAL][8]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples[9]. II.3. Da proposta de valor a ser recolhido em sede de APAC Por meio do documento "Petição de comunicação espontânea de notificação de ac consumado e proposta de acordo"[10], apresentado à época da notificação do Ato de Concentração nº 08700.006895/2021-43, a HAL apresentou a seguinte estimativa de valor para multa aplicável ao presente caso: I Cálculo da multa conforme a Resolução do CADE no 24/2019 Com base nas disposições do artigo 21 da Resolução n° 24/2019, a HAL apresenta a seguir proposta de acordo quanto à multa aplicável em razão do atraso na notificação da Operação. i) Base da multa Conforme artigo 21, inciso 1 da Resolução n° 24/2019, a multa base será de R$ 60.000,00.
ii) O lapso temporal entre a implementação da Operação e a notificação ao CADE O artigo 21 inciso II, alínea "a" da Resolução n° 24/2019 determina que à multa base será acrescido o valor de 0,01% por dia de atraso, a partir da data de implementação da Operação até a notificação do ato de concentração ao CADE (ou emenda, se houver). No caso em tela, a aquisição das ações adicionais pela HAL na bolsa de valores que levaram à que sua participação na SBM excedesse 20% do capital votante ocorreu em 27 de fevereiro de 2020. Entretanto, como explicado no formulário de notificação (SEI 0996304), os direitos políticos oriundos das ações adquiridas foram exercidos pela primeira vez somente em 8 de abril de 2020. (Ver Apartado de Acesso Restrito II do Ato de Concentração no 08700.006895/2021-43). De acordo com o artigo 108 inciso I do Regimento Interno do CADE (RICADE), as transações realizadas em bolsa de valores não estão sujeitas à notificação prévia e, portanto, podem ser submetidas à aprovação do CADE a posteriori- ou seja, após a efetiva aquisição das ações. Não obstante, a aprovação do CADE é condição para o exercício dos direitos políticos a elas atrelados. Nesse sentido, a HAL entende, respeitosamente, que a data de implementação da Operação a ser considerada é 8 de abril de 2020 e, tendo em vista que a Operação foi formalmente notificada em 13 de dezembro de 2021, o total de dias de atraso é de 614 dias. O valor da Operação é de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL].
Atualizado pelo SELIC desde o mês de sua implementação, abril de 2020, até o mês em que foi notificada, dezembro de 2021, conforme determinado pelo artigo 21, §2, inciso II da Resolução n° 24/2019, o valor final da transação é de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]. O resultado da multiplicação dos 614 dias de atraso na notificação por 0,01% e pelo valor atualizado da Operação é de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]. iii) A gravidade da conduta Conforme determinado pelo artigo 21, inciso II, alínea "b" da Resolução n° 24/2019, também deve ser adicionada à multa base a quantia de até 4% do valor da Operação, dependendo da natureza da decisão do CADE. Embora ainda não haja decisão sobre a Operação, a HAL entende, respeitosamente, pelas razões detalhadas no formulário de notificação do Ato de Concentração no 08700.006895/2021-43, que a decisão da SG/CADE será inevitavelmente pela aprovação sem restrições, sob procedimento sumário. Em síntese, todas as sobreposições horizontais entre as Partes já foram analisadas e qualquer possível dano resultante delas foi descartado pelo CADE (Parecer n° 425/2021/CGAA5/SGA1/SG do Ato de Concentração n° 08700.004925/2021-87). Considerando o pouco tempo decorrido desde a referida análise e tendo em vista que (i) nenhuma mudança pode ser identificada no mercado desde então, e (ii) as partes não possuem informações adicionais a serem fornecida, é forçoso concluir que não há alternativa senão a aprovação sem restrições da Operação.
Além desta conclusão objetiva - um procedimento sumário aprovado sem restrições - que é prova de que a Operação não gera nenhum dano à concorrência, vale notar que a Operação é meramente uma aquisição minoritária, que pouco ultrapassa o limiar de 20%, e que as mínimas sobreposições com a SBM observadas derivam exclusivamente da participação de 9,9% da HAL na Technip Energies N.V. ('TEN"). Na prática, portanto, não há sobreposições ou integrações reais derivadas da Operação, e todas as discussões decorrem de meras participações minoritárias detidas pelo Grupo HAL. Ante o exposto, a HAL respeitosamente entende que este item não é aplicável e que, portanto, nenhuma porcentagem adicional deve ser adicionada. (...) iv) Intencionalidade e boa-fé da HAL Conforme determinado pelo artigo 21, inciso II, alínea "c" da Resolução no 24/2019, o valor final a ser adicionado à multa base, relacionada à intencionalidade das Partes, é de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos, no ano anterior à Operação, conforme a boa-fé do infrator. A esse respeito, a HAL destaca que notificou a Operação ao CADE de forma espontânea, voluntária e de boa-fé, assim que tomou conhecimento, por seus advogados, da obrigatoriedade notificação. Deve-se também observar que ambas as Partes estão sediadas no exterior (Holanda), e que a Operação se enquadra precisamente em uma previsão que é muito particular da regulamentação concorrencial brasileira, única no contexto global das autoridades concorrenciais.
A obrigação de notificar operação por meio da qual uma parte atinge participação de 20% na outra é uma obrigação singular do Brasil, não sendo comum nas das jurisdições com regimes de aprovação prévia pela autoridade concorrencial. Ademais, trata-se de uma regra que não consta na LDC, mas sim que foi posteriormente inserida em regulamentação interna do CADE. Essa constatação não significa que haja qualquer desejo das Partes de se furtar à sua obrigação perante o CADE, sendo apresentada apenas na medida em que as Partes entendem que tal contexto é um sinal importante de que não agiram de má-fé, nem tiveram qualquer intenção de descumprir normas concorrenciais brasileiras. Ao adquirir uma pequena quantidade de ações na bolsa de valores, as Partes, que são estrangeiras, simplesmente não estavam cientes desta regra de notificação, que é muito singular para o Brasil. A HAL só tomou conhecimento da situação, por seus advogados, após a recente notificação da operação HAL/TEN e, ao investigar internamente e se certificar que de fato tinha a obrigação de notificação, decidiu imediatamente fazê-lo, pois a HAL dá extrema importância ao cumprimento da Lei. A HAL demonstra, portanto, sua boa-fé e intenções honestas. Considerando que não houve intenção de violar a lei ou furtar-se às suas obrigações perante o CADE, sendo evidente a boa-fé das Partes, elas respeitosamente entendem que a porcentagem apropriada a ser aplicada deve ser de 0,001%.
(...) O Grupo HAL registrou no exercício de 2019 (ano anterior à Operação) faturamento bruto no Brasil de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]). O Grupo SBM, por sua vez, registrou no exercício de 2019 faturamento bruto no Brasil de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]). Portanto, o faturamento médio das Partes é de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]. Atualizado pela SELIC desde o início do ano subsequente ao ano fiscal de janeiro de 2020, até o mês em que a Operação foi notificada, dezembro de 2021, conforme determinado pelo artigo 21, §2, inciso 1 da Resolução n° 24/2019, o valor final do faturamento médio dos grupos econômicos é de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]. Portanto, o faturamento médio de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] multiplicado por 0,001% resulta no valor de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]. v) Valor total anterior ao desconto Somando: (i) a multa base de R$ 60,000,00; (ii) o valor de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] referente aos dias de atraso; e (iii) o valor de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] referente à intenção das Partes, e considerando que nenhum valor deve ser devido à gravidade da violação, o valor resultante é de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL]. vi) Desconto pelo momento da notificação (...) Considerando que a Operação foi apresentada voluntariamente pela HAL ao CADE em 13 de dezembro de 2021, a HAL respeitosamente entende que é elegível para esse desconto.
Portanto, o valor da multa preliminar de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] deve então ser reduzido em 50%, resultando no valor final de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL] vii) Ausência de reincidência (...) Esta, no entanto, é a primeira vez que a HAL incorre nessa violação, de modo que a referida disposição não se aplica ao presente caso. II. Encerramento do APAC Por fim, considerando que a Operação já foi notificada e que, por meio desta proposta de acordo, a HAL pagaria voluntariamente a multa apropriada resultante do atraso na notificação, nenhum processo de investigação adicional é necessário e, portanto, a APAC deve ser encerrado, de acordo com o artigo 7, inciso 1 da Resolução n° 24/2019. III. Conclusão e pedidos Pelas razões explicadas acima, a HAL propõe, respeitosamente, que o presente caso seja encerrado mediante o pagamento de multa não superior ao valor de [Acesso Restrito ao CADE e à HAL], podendo este valor ser menor caso o CADE entenda haver espaço para cálculos mais benéficos ou outros descontos, e solicita que o APAC seja encerrado devido ao acordo e à notificação voluntária, sem a necessidade de abertura de processo administrativo (artigo 7, inciso 1 da Resolução n° 24/2019). [Documento de acesso restrito: [ACESSO RESTRITO À HAL]] Desta forma, as Representadas pleiteiam que a multa pecuniária a ser fixada em sede de APAC seja de [ACESSO RESTRITO À HAL]. III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[11] e do parágrafo único do artigo 7º da Resolução CADE nº 24/2019[12] , encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ____________________________ [1] Ato de Concentração aprovado, em 31/12/2021, sem restrições, sob o rito sumário, conforme Despacho SG nº 1934/2021, publicado no Diário Oficial da União em 04/01/2022 (SEI 1004955). [2] Despacho SG nº 1867/2021 (SEI nº 0998967), data 17/12/2021. [3] Taxa de câmbio de 1,00 EUR = 4.9158 BRL, em 27 de fevereiro de 2020, de acordo com o Banco Central do Brasil. [4] Formulário de Notificação Ato de Concentração nº 08700.006895/2021-43 e cláusula 2.2. do contrato que formalizou a operação.
Documento de acesso restrito: [ACESSO RESTRITO À HAL]. [5] Comprovante de exercício dos direitos políticos. Documento de acesso restrito: [ACESSO RESTRITO À HAL]. [6] Taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2019: 1,00 EUR = R$ 4,5305. [7] Taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2019: US$ 1,00 = R$ 4,0307. [8] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO À HAL]. [9] - Resolução CADE nº 24/19: "Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: (...) § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação." [10] Documento de acesso restrito: [ACESSO RESTRITO À HAL]. [11] - Resolução CADE nº 24/19, artigo 4º: "Art. 4º O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, o qual ficará prevento na relatoria do Ato de Concentração relacionado, em até 48 (quarenta e oito) horas: I – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela consumação da operação; II – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela necessidade de notificação do ato de concentração; ou III – da sessão de julgamento do Cade que homologar a decisão de avocação do APAC pelo Tribunal Administrativo do Cade." [12] - Resolução CADE nº 24/19, artigo 7º:
"Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal."
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