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CADE · Superintendência-Geral · 11/10/2023

Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários não Especificadas Anteriormente

Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1296417 - Nota Técnica Nota Técnica nº 47/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20 Representante: Cade ex officio Representados: Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA. (Práticos) e Sindicato dos Práticos do Espírito Santo. EMENTA: Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica instaurado, em 23 de agosto de 2022, pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pelo Despacho SG instauração Inquérito Administrativo nº 46/2022 (SEI 1107014), em desfavor da Práticos, motivado por denúncia apresentada, em 06 de dezembro de 2019 (SEI 0694271), pela SP Marine Pilots (SP Marine), agente econômico concorrente da Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA. (Práticos) nos serviços de praticagem da Zona de Praticagem 16 (ZP-16), em Santos, São Sebastião e Tebar. Dentre as alegações apresentadas pela SP Marine, merece destaque, pela ótica antitruste, a hipótese de que o controle e gerenciamento do tráfego no porto de Santos pela Práticos leva a "[...] todo o controle do porto no que tange a marcação do horário dos navios que serão manobrados [...]" (SEI 0694271, p. 2), podendo resultar em prejuízos para o ambiente concorrencial.

Em 08.11.2022 e 09.11.2022 foram oficiados armadores, terminais portuários entre outras organizações para se manifestarem a respeito da instauração do inquérito administrativo. Em 14.02.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 211/2023 (SEI 1189632), com base na Nota Técnica nº 7/2023 (SEI 1189596). Em 14.04.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 452/2023 (SEI 1219140), com base na Nota Técnica nº 17/2023 (SEI 1219138). Em 17.04.2023 foi promovido o apensamento (anexação) dos autos 08700.009758/2022-41, onde consta denúncia de infração à ordem econômica no estado do Espirito Santo, nos autos de acesso público do presente processo, em cumprimento ao Despacho SG 452 (1219140), com base na Nota Técnica nº 17/2023 (SEI 1219138). Em 18.04.2022 foram oficiados 2 sindicatos setoriais do estado do Espírito Santo, para se manifestarem a respeito da denúncia que consta no formulário SEI 1162313. Em 24.04.2022 foi oficiada a empresa Práticos para apresentarem informações complementares a respeito da presente denúncia inquérito administrativo. Para a continuidade da investigação, em 20.09.2023 foram expedidos diversos ofícios com prazo final para resposta dia 06.10.2023. Ocorrendo em alguns casos dilação desse prazo para o dia 20.10.2023. É o relatório. 2. ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art.

36 da Lei 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais. A atual fase processual corresponde à análise de informações e documentos de diversas fontes, incluindo aquelas solicitados por esta SG por meio de Ofício. Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessário um maior período para avaliação dos elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos, o que pode ensejar diligências complementares às já realizadas no âmbito da presente investigação. Dessa forma, diante do descrito e especificidades do caso concreto e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. 3. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Essas as conclusões.

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