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CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2023

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1294844 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61 Representante: Governo do Estado da Bahia Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA) Advogados: Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Possível cometimento de infração à ordem econômica por parte da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – Coopanest-BA. Análise dos pedidos de produção de oitiva. Novo agendamento. I.RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado para investigação de possível cometimento de infração à ordem econômica por parte da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – Coopanest-BA (doravante “Coopanest-BA” ou Representada). A instauração foi precedida por instrução realizada em sede de inquérito administrativo e de procedimento preparatório. O procedimento preparatório, iniciado em 29/01/2019 (SEI 0573178), foi catalisado pela representação (SEI 0569345) da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em nome do Governo do Estado da Bahia (doravante Representante), submetida a esta autarquia em 16/01/2019.

Em síntese, a representação oferecida teria por objetivo assegurar o atendimento dos usuários do Planserv face às limitações supostamente impostas por movimento deflagrado pela Coopanest-BA com vistas à obtenção de reajuste de 40% (quarenta por cento) dos valores da tabela de honorários médicos editada por esta cooperativa, a ser aplicada à prestação de serviços de anestesiologia aos beneficiários daquele plano de saúde. Além de mostrar os indícios do suposto cometimento de infração à ordem econômica, a representação endereçou ao Cade as seguintes solicitações: (i) a instauração de inquérito administrativo para apuração e imposição de sanções; e (ii) a adoção, pela SG/Cade, de medidas com vistas à cessação dos supostos ilícitos concorrenciais cometidos pela Coopanest-BA. A Superintendência-Geral do Cade (SG) elaborou a Nota Técnica nº 25/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0613203), de 13/05/2019, peça na qual recomendou-se a instauração de inquérito administrativo pois “os fatos relatados nos autos podem configurar infrações à ordem econômica, sendo matéria de competência desta autarquia antitruste, e contém requisitos suficientes para que se prossiga com a instrução, devendo-se optar pelo aprofundamento da presente análise, em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 141 e seguintes do Ricade”.

A recomendação foi acolhida e no mesmo 13/05/2019 o Despacho SG nº 17/2019 (SEI 0613211) instaurou o inquérito administrativo. Na sequência, foram solicitadas manifestações, tanto por parte do Representante quanto da Representada[1], sobre o teor da referida Nota Técnica nº 25/2019, tendo sido as respostas encaminhadas através dos documentos sob nº SEI 0652633 (21/08/2019) e 0634724 (5/07/2019), respectivamente. Em 10/11/2022 foi instaurado Processo Administrativo por meio da Nota Técnica nº 53/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1139229), acolhida pelo Despacho 18/2022 (SEI 1139230). A Coopanest-BA tomou ciência por meio da Notificação nº 712/2022 (SEI 1149257). Em sua resposta de 12/12/2022, a Coopanest-BA reapresentou os argumentos anteriormente expostos e solicitou o reconhecimento da inexistência de infração concorrencial por sua parte e o consequente arquivamento do processo. Também requereu a produção de prova testemunhal por meio da oitiva de duas pessoas físicas indicadas[2]. Em 20/01/2023 foi emitida a Nota Técnica nº 2/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1178989), que opinou pelo deferimento da solicitação de produção de prova testemunhal apresentada pela Coopanest-BA e o saneamento do processo nos termos do art. 72 da LBDC, tendo sido acolhida pelo Despacho SG nº 101/2022 (SEI 1179212) na mesma data. Em 24/08/2023 a SG/Cade elaborou a Nota Técnica nº 13/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1275352) visando o agendamento da oitiva.

Os procedimentos internos foram preparados e o Despacho Nº 1107, de 24/08/2023, deu a necessária publicidade ao ser publicado no DOU. Em razão de motivos alheios ao Cade, a Representada não confirmou a participação das testemunhas, o que ensejou o cancelamento das oitivas por meio do Despacho SG nº 1247, no DOU de 26/09/2023. Posteriormente a Representada reafirmou seu interesse na oitiva (SEI 1289815), inclusive indicando o nome de Eduardo de Avelar Lamy para abordar a dimensão do compliance da Coopanest-BA. Este é o relatório. II. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Apesar da Representada não ter observado os trâmites previstos anteriormente para a realização da oitiva, em respeito ao mais amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, esta SG entende, no presente caso, ser possível remarcar as oitivias para o dia 18/10/2023. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom.

O formato proposto continua a garantir a oitiva da testemunha, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar, ademais, que fica a cargo da Representada viabilizar as condições para sua participação ou quem indicado por ela, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar a testemunha à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Assim, sugere-se a intimação da Representada para que notifique as testemunhas abaixo relacionadas, para serem ouvidas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando o dia e horário estabelecidos no quadro abaixo: Quadro 1 Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 18/10/2023 14h30 Hugo Eckener Dantas de Pereira Cardoso 18/10/2023 15h30 Eron Garcia de Santana 18/10/2023 16h30 Eduardo de Avelar Lamy Ressalve-se no entanto, que, caso seja de interesse das Representadas, é facultado trazer aos autos declaração escrita e assinada pela pessoa arrolada como testemunha, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental.

III.INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO À REPRESENTADA DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 16 de outubro de 2023 seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais da Representada que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Com relação às testemunhas indicadas pela Representada, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que a testemunha foi devidamente informada, com confirmação de seu comparecimento até 16 de outubro de 2023 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Destaca-se que as orientações para a operacionalização da oitiva (incluindo o link necessário para o acesso) serão disponibilizadas à Representada. O acesso ao processo será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos.

Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. Caso seja feita a opção por declaração escrita e assinada das testemunhas, os advogados constituídos deverão incluí-la no processo. IV.CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a intimação da Representada, por meio da publicação de despacho SG, acerca da data e do horário designados para a realização da oitiva, além das condições especificadas nesta nota técnica. [1] Por meio dos Ofícios nº 3966/2019 (SEI 0627679) e 3970/2019 (SEI 0627721). [2] Hugo Eckener Dantas de Pereira Cardoso, médico com CRM nº 15709 e Eron Garcia de Santana, médico com CRM nº 10353.

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