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CADE · Superintendência-Geral · 30/10/2023

Atividades de Organizações Associativas Profissionais

Processo Administrativo nº 08700.005341/2018-23

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1302632 - Nota Técnica Nota Técnica nº 156/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005341/2018-23 Representante: Bruno José Cescato Novaes Representados: Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE/DF); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE/GO); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE/MS); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (CREA/MS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR);

Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Santa Catarina (IBAPE/SC); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA/AM) Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Acre (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Pará - IBAPE/PA; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Acre (CREA/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Alagoas (IBAPE/AL); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (CREA/AL); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE/BA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA/CE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA/PI); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe (CREA/SE);

Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (CREA/PE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Maranhão (IBAPE/MA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão (CREA/MA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Norte (IBAPE/RN); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA/RN); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia no Brasil. Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e art. 142, caput, § 1º e 2º do Regimento Interno do Cade - RICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 28.05.2020, nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade, por meio do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo nº 19/2020 (SEI 0757576), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas relacionadas a serviços de perícias e avaliações de engenharia no Brasil.

O presente caso iniciou-se mediante denúncia (SEI 0520564 e SEI 0520565), por meio do qual esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) tomou conhecimento das supostas infrações à ordem econômica. No momento, encontra-se em análise as informações enviadas por diversas unidades filiadas ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) Nacional, nos diferentes estados brasileiros. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do RICADE, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de influência de conduta uniforme afetos ao mercado acima mencionado. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios da suposta influência de conduta uniforme, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 143 do RICADE.

Oficiadas, diversas unidades estaduais filiadas ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) Nacional prestaram esclarecimentos sobre os fatos investigados. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142, § 1º do RICADE. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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