CADE · Superintendência-Geral · 01/09/2023
Atividades de Organizações Associativas Profissionais
Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14
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SEI/CADE - 1219363 - Nota Técnica Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – Siaesp Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais no Estado de São Paulo/SP. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Análise dos pedidos de produção de provas e outras providências. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar os pedidos formulados conjuntamente pelos Representados por meio da defesa SEI nº 1023145 e das manifestações SEI nº 1061451; SEI nº 1148076 e SEI nº 1159146, todas no contexto do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14. Em síntese, serão apreciados os seguintes pontos e pedidos apresentados pelos Representados: (i-) pedido de sustentação oral dos patronos no momento de colheita dos depoimentos pessoais dos Representados (Defesa SEI nº 1023145, fls. 30); (ii-) alegação de cumprimento da Medida Preventiva (SEI nº 1061451, fls. 02);
(iii-) da impugnação de printscreens (SEI nº 1061451, fls. 04); (iv-) pedido de reconsideração para a oitiva de testemunhas (Defesa SEI nº 1061451, fls. 3 e 4; SEI nº 1148076, fls. 01 e SEI nº 1159146, fls. 02). Como será visto e fundamentado, sugere-se que os pedidos formulados pelos Representados sejam indeferidos. II. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de dezembro de 2021 por meio da Nota Técnica nº 165/2021 (SEI nº 0993602), acolhida pelo Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11), consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem. O caso em análise foi iniciado a partir de procedimento preparatório de processo administrativo (PP) autuado em 09 de dezembro de 2010 com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico - SDE, pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp), cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte de empresas no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais (SEI nº 0007787, fls. 2-15).
No dia 08 de maio de 2015, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência Geral do Cade – SG/Cade, decidiu pela convolação do Procedimento Administrativo em Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI nº 0057644). Em 12 de junho de 2020, por meio do Despacho SG nº 21/2020 (SEI nº 0765100), foi decidido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica (IA). No mesmo Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI nº 0993606), de 16 de dezembro de 2021, que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602) foi instaurado o Processo Administrativo e, no mesmo ato, por entender presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, foi adotada Medida Preventiva. No dia 1º de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), foi aditado o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606). Os Representados foram devidamente notificados, ficando cientes da instauração do Processo Administrativo e do prazo de defesa, consoante se verifica da Certidão SEI nº 1024322, de 17 de fevereiro de 2022. As defesas dos 4 (quatro) Representados foram apresentadas, conjuntamente, de modo tempestivo, aos 14 de fevereiro de 2022, consoante se verifica da defesa SEI nº 1023145 e seus anexos juntados ao SEI nº 1026137.
Por meio do Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018), de 04 de maio de 2022, que acolheu a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017), houve o saneamento do feito. Assim, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade): (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados, e decidiu, verbis: (a) pelo indeferimento, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos, das seguintes preliminares: (i) incompetência do Cade; (ii) impossibilidade de Representação das Pessoas Físicas; (iii) ausência de individualização das condutas / fragilidade das provas; (b) com relação à preliminar relacionada às capturas de tela (SEI nº 1023145, fls. 24), que sejam intimados os Representados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem os documentos (prints) impugnados; (c) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; (d) pelo indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho para que este apresente manifestação ou parecer, por falta de razoabilidade; (e) pela concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva;
(f) pelo deferimento da tomada dos depoimentos pessoais dos Representados; (g) pelo indeferimento do pedido feito pelos Representados por meio da Petição SEI nº 1025930 para a juntada dos anexos, tendo em vista que os documentos já foram devidamente juntados ao processo sob o SEI nº 1026137; (h) que seja dada oportunidade aos Representados para que, em 5 dias úteis, se manifestem a respeito da petição SEI nº 1054109 apresentada pelo Siaesp acerca do descumprimento da Medida Preventiva; (i) que seja feita publicação no Diário Oficial da União para retificação dos cabeçalhos do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711) e do Despacho SG nº 113/2022 (SEI nº 1016728); (j) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (k) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, possa produzir provas orais e documentais que serão designadas oportunamente.
Quanto às provas requeridas, o Despacho nº 538/2022 (SEI nº 1056018) que acolheu a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017), registrou o seguinte resultado: Quadro 01 – Análise dos Pedidos de Produção de Provas na Petição de Defesa - SEI nº 1056018 Representados Provas Requeridas Resultado da Análise da Nota Técnica nº a-) Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated; b-) Alessandra Marcia Silva Araújo c-) Dorberto Rocha de Carvalho; d-) Ricardo Aparecido de Vasconcelos. (i-) Depoimento pessoal das partes e sustentação oral por seu defensor constituído; O deferimento da tomada dos depoimentos pessoais dos Representados; (ii-) Depoimento das seguintes testemunhas: a-) Maria Angélica Santos Cruz; b-) Luiz Antônio Lobue; c-) Marli Bortoletto. A concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva; (iii-) Intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação/parecer. O indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho para que este apresente manifestação ou parecer; Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos.
Assim, aos 13 de maio de 2022, os Representados protocolaram a manifestação SEI nº 1061451 na qual apresentaram dentre seus argumentos, a justificativa para a oitiva das testemunhas. Entretanto, em relação à produção da prova testemunhal, não foi apresentada a qualificação completa das testemunhas arroladas. Considerando o fato de que os Representados foram notificados sobre os requisitos que deveriam ser preenchidos para a produção da prova testemunhal e, tendo em vista que, embora tenham manifestado interesse na produção da prova, não preencheram os requisitos previstos no Regimento Interno do Cade, ora por não apresentar a qualificação das testemunhas, ora por não apresentar as razões que justificassem as oitivas, a Coordenação de Análise Antitruste 6 remeteu os autos à apreciação do Gabinete da Superintendência (Despacho Decisório 13, SEI nº 1105666), para conhecimento e eventuais providências que entendesse oportunas e convenientes. Aos 28 de junho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União nº 120, seção 1, fls. 71, o Despacho SG nº 840/2022 (SEI nº 1081331), com a finalidade de corrigir mero erro material no cabeçalho do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711) e do Despacho SG nº 113/2022 (SEI nº 0167281), sem que lhes fossem alterados o caráter decisório, permanecendo inalterados os termos e prazos por eles estabelecidos.
Em razão dos reiterados pedidos de reconsideração à produção de prova oral, pela oitiva das pessoas arroladas como testemunhas, aos 17 de agosto de 2022, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Superintendência do Cade, por meio do Despacho Decisório 13/2022 (SEI nº 1105666). Aos 31 de outubro de 2022, foi exarado o Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), que acolheu a Nota Técnica nº 10/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1121692) e indeferiu o pedido de oitiva. Ademais, o Despacho SG facultou aos Representados a opção de trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, verbis: Acolho a Nota Técnica nº 10/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1121692) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo indeferimento de oitiva, facultando-se aos Representados a oportunidade de trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório. Nesta hipótese, os Representados devem indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental.
Assim, foi facultado aos Representados, no prazo de 5 (cinco) dias, que se manifestassem a respeito da opção de apresentar maneira escrita as informações fáticas prestadas pelas pessoas arroladas como testemunhas. Vale pontuar que o Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317) foi publicado no Diário Oficial da União nº 209, de 4 de novembro de 2022, seção 1, fls. 65 (SEI nº 1144325). Em face da decisão constante no Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), os Representados apresentaram, de modo tempestivo, a manifestação SEI nº 1148076, na qual discordaram da decisão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas, alegando que as três testemunhas arroladas teriam conhecimento de informações essenciais para a presente investigação. Além disso, defenderam os Representados que a mera apresentação de declarações escritas poderia prejudicar suas defesas. Nesse sentido, requereram a reconsideração da decisão e a designação de data de audiência para oitiva das testemunhas, alegando que o pedido já teria sido "deferido e determinado pelo Despacho SG nº 538/2022" (SEI nº 1056018), fato que não corresponde à verdade, conforme se verá a seguir. Na mesma manifestação SEI nº 1148076, os Representados requereram também a designação de audiência para a tomada do depoimento pessoal dos Representados, deferida pelo Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018).
Aos 7 de dezembro de 2022, os Representados protocolaram a petição SEI nº 1159146, requerendo dilação de prazo para a apresentação das declarações escritas das testemunhas e reiteraram o teor da petição protocolada no dia 10/11/2022 (SEI nº 1148076), argumentando que a designação de audiência para oitiva de testemunhas seria essencial para que as pessoas arroladas como testemunhas pudessem apresentar sua devida contribuição à presente investigação e fundamentaram seu pedido sob a alegação de que a inobservância de tal medida poderia ensejar grave violação ao direito constitucional de ampla defesa. Por meio do Despacho Decisório SEI nº 1159926, de 12/12/2022, foi deferida a dilação do prazo para a apresentação das declarações escritas das testemunhas, ademais foi reiterado aos Representados o deferimento do pedido para apresentar provas documentais antes do encerramento da instrução, o qual já havia restado observado por meio do Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018). Aos 28 de dezembro de 2022, por meio da manifestação SEI nº 1169175, os Representados apresentaram as declarações escritas de 2 (duas) das testemunhas arroladas, sendo estas Sra. Maria Angélica Santos Cruz e Sr. Antônio Lobue e requereram dilação de prazo para a apresentação das declarações escritas da Sra. Marli Bortoletto. O pedido de dilação foi deferido conforme solicitação dos Representados na manifestação SEI nº 1169175, por meio do Despacho Decisório SEI nº 1170805. Assim, a manifestação da Sra.
Marli Bortoletto foi apresentada, aos 17 de janeiro de 2023, por meio da petição SEI nº 1178074. É o relatório. III. ANÁLISE III.1. Do pedido de sustentação oral feito pelos Representados Em 14 de fevereiro de 2022, foi apresentada a defesa SEI nº 1023145, a qual foi analisada por meio da Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017), acolhida pelo Despacho nº 538/2022 (SEI nº 1056018), que analisou as questões preliminares aduzidas pelos Representados, bem como deferiu parcialmente as provas requeridas por estes. Contudo, a análise do pedido de sustentação oral feito pelo Patrono dos Representados não constou expressamente na Nota e, com vistas a sanar tal omissão, neste momento será conferido o adequado processamento desse pedido. Sobre o tema, a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) estabelece que a sustentação oral das partes do processo pode ser requerida nas sessões julgamento do Tribunal do Cade, tal como se verifica do artigo 51, inc. III do referido diploma legal: Art. 51. Na tramitação dos processos no Cade, serão observadas as seguintes disposições, além daquelas previstas no regimento interno: (...) III - nas sessões de julgamento do Tribunal, poderão o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes será concedida, nessa ordem, nas condições e no prazo definido pelo regimento interno, a fim de sustentarem oralmente suas razões perante o Tribunal;
Assim, a partir do previsto da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 81 Regimento Interno do Cade, verifica-se que a sustentação oral dos patronos dos Representados é ato a ser produzido na data do julgamento do Processo Administrativo, e, portanto, não procede o pedido dos Representados. Ademais, a oitiva das testemunhas e a colheita dos depoimentos pessoais dos Representados não se constitui em momento adequado para a produção da sustentação oral dos patronos, e sim destinam-se a apurar matérias de fato em relação aos quais os Representados tem conhecimento com vistas a auxiliar na instrução probatória. Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido de sustentação oral dos patronos dos Representados, nos termos do art. 51 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 81 do RI-Cade, visto não se tratar de momento adequado. Cumpre ressalvar que na sessão de julgamento pode ser conferida oportunidade para manifestação aos patronos dos Advogados, mediante requerimento prévio destes. III.2. Da Alegação de Cumprimento da Medida Preventiva Consoante o já registrado no Relatório, aos 28 de abril de 2022, foi juntada aos autos a manifestação SEI nº 1054109, apresentada pelo Representante Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp), informando que os Representados continuavam a praticar as mesmas condutas anticompetitivas que motivaram a instauração do processo administrativo, descumprindo os termos da Medida Cautelar imposta pelo CADE.
Assim, buscando assegurar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi dada oportunidade aos Representados para que se manifestassem a respeito da denúncia feita pelo Siaesp por meio da manifestação SEI nº 1054109. Desta maneira, os Representados apresentaram sua manifestação (SEI nº 1061451), alegando que estariam cumprindo integralmente os termos delineados na Medida Preventiva. Por se tratar de questão incidental, o tema foi tratado por meio da Nota Técnica nº 03/2023/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1182049), acolhida pelo Despacho SG nº 161/2023 (SEI nº 1184575), que analisou o descumprimento da Medida Preventiva pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED/SP) e Dorberto Rocha Carvalho e determinou, dentre outras medidas, a lavratura de auto de infração, nos termos do art. 212, § 3º c/c com o art. 163 do Regimento Interno do Cade e a imposição de multa. Para o processamento de tais providências, foi autuado o Processo Administrativo de Sanções Incidentais nº 08700.000888/2023-08. III.3. Da Impugnação de Printscreens Em sede de defesa SEI nº 1023145, de 14 de fevereiro de 2022, os Representados sustentaram que os printscreens de telas nas quais são exibidos trechos de conversas escritas no aplicativo Whatsapp seriam imprestáveis como meio de prova, e apontaram que este seria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal como pode ser observado: Imagem 1 - Defesa Sated (SEI nº 1023145, fls.
24) Fonte: Defesa SEI nº 1023145, cujos mesmos argumentos são invocados pela Manifestação SEI nº 1061451 (Imagem 2) Em 04 de maio de 2022, quando do saneamento do feito, a SG/Cade determinou que, com relação à preliminar relacionada às capturas de tela (SEI nº 1023145, fls. 24), os Representados indicassem os documentos (prints) impugnados, conforme Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6 (SEI nº 1056017) e Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018). Em resposta de 13 de maio de 2022, os Representados reiteraram o pedido de impugnação dos documentos, conforme manifestação SEI nº 1061451. Sustentaram que os printscreens de telas não poderiam ser considerados provas lícitas. Entretanto, em nenhum momento citaram o acórdão do Tribunal, os dados do processo judicial ou indicaram o precedente ao qual se referiam, tal como se observa: Imagem 3 - Manifestação SEI nº 1061451, fls. 3 Alguns esclarecimentos se fazem necessários. Conforme se demonstra pela Imagem 1, a citação apresentada pela defesa não se trata de trecho da decisão colegiada, mas sim um artigo disponível na internet oriundo de fonte não oficial do STJ, para além de não constar os dados processuais mínimos para sua localização, restando ausentes informações imprescindíveis tal como a indicação do número do processo ou mesmo o ano do acordão. Tal informação é relevante, visto constituir-se no único fundamento do pedido de exclusão de todos os printscreens juntados aos autos (Defesa SEI nº 1023145, fls. 25).
Assim, lastreados em fonte não oficial, os Representados impugnaram, de forma ampla e irrestrita, todos os documentos constantes nos autos do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 “que contenham provas desta natureza, em especial, os printscreens trazidos no corpo da Nota Técnica 165, nos itens 148, 158, 159 e 160 da referida Nota” (grifo nosso) (SEI nº 1023145, fls. 24) e na manifestação SEI nº 1061451. Sobre o assunto, cumpre rememorar que o tema relativo ao printscreen, espelhamento ou capturas de telas de conversas escritas já foi devidamente tratado nos parágrafos 93 a 100 da Nota Técnica nº 50 /2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017), acolhida pelo Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018), publicado em 06 de maio de 2022 (SEI nº 1057929), que saneou o feito, sendo que os pontos relacionados ao precedente invocado, bem como à maneira genérica da impugnação feita pelos Representados, também foram objeto de análise naquela oportunidade. Aliás, solicitado pela SG/Cade que os Representados especificassem expressamente os printscreens impugnados, os Representados não especificaram e, ao contrário disso, insurgiram-se contra "todos os documentos que contenham provas dessa natureza" e, em especial, os printscreens extraídos do aplicativo Whatsapp, tal como se observa: Imagem 3 - Manifestação SEI nº 1061451, fls. 4 Fonte: Manifestação SEI nº 1061451, fls.
4 Nesse sentido, é importante frisar que as capturas de tela de mensagens de Whatsapp constantes na Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602) serviram apenas para contextualizar os fatos apresentados pelo Representado ao apontar a existência de indícios de que estariam sendo praticadas condutas deletérias ao ambiente concorrencial. Ou seja, isoladamente, as Figuras 03, 10, 11 e 12 não se constituem elementos de prova, mas meros indícios de conduta que ainda necessitam de apuração e devem ser analisados conjuntamente com outros elementos, tal como o registrado no parágrafo 162 e 163 do documento: 162. A partir do conjunto de elementos carreados aos autos, verifica-se que existem indícios suficientes a ensejar o aprofundamento das investigações relacionadas ao mercado de diretores de dublagem, no Estado de São Paulo. Se comprovada, tais condutas teriam o condão de criar barreiras à entrada ainda maiores ao exercício profissional de dubladores e diretores de dublagem, especialmente ao que se refere ao mercado de São Paulo. 163. A limitação à livre concorrência está prevista na Lei nº 12.529/2011, no art. 36, incisos II e IV c/c. § 3º incisos II, III e VIII, ensejando a atuação da autoridade antitruste, motivo pelo qual prossegue-se com a análise (Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE - SEI nº 0993602) Ademais, sobre o tema, cumpre trazer a decisão publicada em 2022, do Exmo. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 10a.
Região, que reforçou a possibilidade e validade da utilização de provas digitais, incluindo áudios e conversas do WhatsApp, apresentadas pela autora de uma reclamação trabalhista (Processo nº 0000099-86.2021.5.10.0015, em 20 de abril de 2022): "1. PROVA DIGITAL. CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP OCORRIDA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VALIDADE. As conversas entre a autora e sua ex-empregadora, por meio de aplicativo Whatsapp, desde que não obtidas por meios ilícitos e não adulteradas por qualquer meio artificioso ou ardil, são válidas como meio de prova. (...)". Deste modo, a partir do fundamento jurídico do pedido e dos argumentos apresentados pelos Representados, verifica-se: (a) a ausência de fundamento jurídico do pedido, por não ter apresentado dados ou cópia do precedente sob a qual se fundamenta; (b) a natureza genérica do requerido; (c) a falta de clareza ao especificar os documentos impugnados. Assim, pelos motivos expostos, recomenda-se que seja rejeitada a preliminar arguida e indeferido o pedido de exclusão dos documentos do processo feito pelos Representados, apresentado pela defesa SEI nº 1023145 e manifestação SEI nº 1061451. III.4 Sobre a reiteração do pedido para a oitiva de testemunhas Com relação aos reiterados pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pelos Representados, mais especificamente quanto a oitiva de testemunhas, faz-se necessário apresentar, em brevíssima síntese, a evolução desse requerimento feito pelos Representados.
Assim, consoante o registrado no Relatório da presente Nota Técnica, o histórico da solicitação se inicia desde a instauração do presente Processo Administrativo, que ocorreu em 16 de dezembro de 2021, por meio do Despacho SG Instauração PA 35 (SEI nº 0993606), publicado no Diário Oficial da União nº 237, Seção 1, de 17 de dezembro de 2021. fls. 115 (SEI nº 0998711). A notificação de instauração de Processo Administrativo ocorreu em 17 de fevereiro de 2022 (SEI nº 1024322), sendo que nesta oportunidade, os Representados foram cientificados a fim de que especificassem as provas de seu interesse na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/11, o qual estabelece que deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso exista interesse na produção de prova testemunhal. Com isso, os Representados apresentaram defesa em 14 de fevereiro de 2022, consoante se verifica do SEI nº 1023145 e seus anexos (SEI nº 1026137) e requereram de forma genérica a produção de todas as provas admitidas em direito, dentre elas o depoimento das testemunhas. Cabe esclarecer que na defesa, os Representados apresentaram somente o nome, CPF e e-mail das 3 (três) pessoas arroladas como testemunhas.
Em 04 de maio de 2022 houve o saneamento do feito por meio do Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018) que acolheu a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017) que, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedeu prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de modo genérico ou não motivado, a oportunidade de apresentação da qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva. Em atendimento ao Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018), os Representados protocolaram a manifestação SEI nº 1061451, em 13 de maio de 2022, na qual apresentaram justificativa para a realização das oitivas das testemunhas e requereram novamente a produção da citada prova, mas deixaram de apresentar a qualificação completa das pessoas arroladas. Tendo em vista os reiterados pedidos de produção prova testemunhal e considerando que estes não preenchiam os requisitos do artigo 70 da Lei nº 12.59/2011 c/c artigo 147, inc. IV do Regimento Interno do CADE, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Superintendência-Geral, em 17 de agosto de 2022, para conhecimento e eventuais providências oportunas e convenientes (SEI nº 1105666).
Assim, em 31 de outubro de 2022, foi emanada a Nota Técnica nº 10/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1121692), acolhida pelo Despacho SG nº 1546 (SEI nº 1138317), que entendeu pelo indeferimento do requerimento dos Representados, por não estarem satisfeitos os requisitos de demonstração da pertinência e necessidade da oitiva de testemunhas, em inobservância ao que estabelece a Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do Cade. A decisão ainda facultou aos Representados a oportunidade de trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas. Insurgindo-se contra a decisão do Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), manifestaram-se os Representados pela produção da prova testemunhal, requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento, consoante se verifica das manifestações SEI nº 1148076 e SEI nº 1159146, alegando risco ao seu direito de defesa, fato que não se verifica ante as diversas oportunidades de regularização oferecidas previamente por esta Superintendência-Geral desde a instauração do Processo Administrativo. Os pedidos SEI nº 1148076 e SEI nº 1159146 foram devidamente analisados por meio do Despacho Decisório nº 51/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1159926), de 12 de dezembro de 2022, no qual foi deferido o pedido de dilação de prazo para a apresentação das declarações escritas prestadas e assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, conforme o solicitado, estabelecendo a data de 28 de dezembro de 2022 .
O que se observa no presente caso é o incansável trabalho que vem sendo desenvolvido desde fevereiro de 2022 por esta Autarquia para que os Representados exerçam com plenitude seu direito de defesa. Entretanto, em que pese se manifestem pela produção da prova testemunhal, estes mesmos Representados não cumprem ou cumprem parcialmente os requisitos estabelecidos pela Lei e pelo Regimento Interno do Cade, fato que torna contraproducente os esforços desta Superintendência-Geral, que deve pautar seus atos sob o princípio da legalidade. Tendo em vista que esse pedido já foi reiteradamente analisado, mantém-se os argumentos já apresentados, e os Representados já apresentaram as declarações escritas das 3 (três) pessoas físicas arroladas como testemunhas, tal como pode ser observado por meio Quadro abaixo, não se justificando a insistência para a realização das oitivas, mediante reiterados pedidos de reconsideração que acabam por comprometer o andamento processual, consoante se verifica das petições SEI nº 1148076 e SEI nº 1159146. Registra-se que as declarações foram juntadas aos autos, constando nos seguintes documentos: Quadro – Declarações das Testemunhas Arroladas pelos Representados Nome SEI nº 1. Maria Angélica Santos Cruz 1169177 2. Luiz Antonio Lobue 1169177 3. Marli Bortoletto 1178075 Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos.
Considerando todas as medidas tomadas pela Superintendência-Geral verifica-se que inexiste suporte fático à alegação de violação ao direito constitucional de ampla defesa, tal como o defendido pelos Representados nas manifestações SEI nº 1148076 e SEI nº 1159146. Ademais registra-se que as declarações escritas das testemunhas já constam juntadas aos autos, trazendo elementos de defesa a serem apurados ao longo da instrução probatória. Por estes motivos, recomenda-se que a decisão sobre o indeferimento da produção da prova testemunhal determinada pelo Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317) seja mantida, em razão da inobservância, pelos Representados, do art. 70, "caput" da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 147, inc. IV do Regimento Interno do Cade. III. AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS Em razão do Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018), sugere-se que seja providenciada a notificação dos Representados para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, para a colheita dos depoimentos pessoais, tendo em vista as orientações apresentadas. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados.
Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art.
artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Quadro 5 - Agendamento dos Depoimentos Nº Data Horário Depoimento Pessoal 1. 26/09/2023 a partir de 16:00hs. (depoimentos pessoais em sequência) Representado Dorberto Rocha de Carvalho Presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated 2. 27/09/2023 a partir de 14:30hs. (depoimentos pessoais em sequência) Representada Alessandra Marcia Silva Araújo Representante do Sated/SP na Comissão de dubladores para negociação; Contratos Sated/SP 3. 27/09/2023 a partir de 16:00hs. (depoimentos pessoais em sequência) Representado Ricardo Aparecido de Vasconcelos Diretor do Conselho de Ética e Fiscalização do Sated/SP à época dos fatos IV.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 22 de setembro de 2023, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais dos Representados que acompanharão os procedimentos virtuais e o envio de documento de identificação digitalizado das pessoas a serem ouvidas, com foto (RG ou carteira de motorista). Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, aos representados do presente processo, nos autos de acesso restrito, certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado, nos termos da Resolução nº 11/2014. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento do pedido de sustentação oral dos patronos dos Representados, visto não se tratar de momento adequado, nos termos do artigo 51 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 81 do RI-Cade;
Que seja mantida a decisão do Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), de 31 de outubro de 2022, o qual determinou o indeferimento da produção da prova testemunhal, em razão da inobservância, pelos Representados, do art. 70, "caput" da Lei nº 12.529/2011, c.c art. 147, inc. IV do Regimento Interno do Cade; A rejeição da preliminar arguida pelos Representados, relativa à impugnação dos printscreens, bem como o indeferimento do pedido de exclusão dos documentos do processo, feito pela defesa SEI nº 1023145 e manifestação SEI nº 1061451. A intimação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; O deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados. Estas as conclusões. [1] O Despacho nº161/2023, foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 25, de 03 de fevereiro de 2023, fls. 26 [2] Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020. UNASUS, 2020. Disponível em: <https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 11 mar. 2020; Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Governo Federal, 2020. Disponível em:
<https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/01/oms-declara-emergencia-de-saude-publica-internacional-para-novo-coronavirus>. Acesso em 30 jan. 2020. [3] BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 20 mar. 2020 [4] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Portaria nº 178/2020, de 23 de abril de 2020. Estabelece, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: <https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/normas-e-legislacao/portarias>. Acesso em 23 de abril de 2020. [5] Monitoramento da pandemia no Brasil. Ministério da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: Acesso em 23 abr. 2020. [6] Monitoramento da pandemia no mundo. Organização Mundial da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://www.who.int/es>. Acesso em 23 abr. 2020. [7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 313/2020, de 19/03/2020.
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 314/2020, de 20/04/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 318/2020, de 07/05/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 329/2020, de 30/07/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400>. Acesso em:
DD mês abreviado AAAA. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 330/2020, de 26/08/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3435>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 357/202/0, de 26/11/2020. Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3595>. Acesso em 23 abr. 2020. [8] STF. Supremo Tribunal Federal. HC 168052. Processo Eletrônico Público. Número Único: 0017874-45.2019.1.00.0000. Habeas Corpus. Origem: SP - São Paulo. PACTE.(S) RODRIGO RICARDO LAURINDO; IMPTE.(S) ARAI DE MENDONCA BRAZAO (197602/SP); COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relator: MIN. GILMAR MENDES. Trânsito em julgado: 16 de dezembro de 2020. [9] TJDF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Inviolabilidade das comunicações: dados armazenados em celular e licitude da prova criminal. "Dados telefônicos – necessidade de autorização judicial ou do proprietário do aparelho". Tema atualizado em 28/03/2023. Disponível em:
<https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/copy_of_liberdade-de-expressao-desacato-tipicidade-ofensa-a-direito-alheio-convencao-americana-de-direitos-humanos>. Consulta em 17/08/2023. [10] STJ. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.910.871 - RS (2021/0190019-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. AGRAVANTE : MARCOS AUGUSTO DENARDI DOLESKI. ADVOGADOS : VANIA JUSSARA LEITÃO BARRETO - RS029783. SHAIANNE LOURENÇO DE GREGORI - RS092465. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Julgado em 19/10/2021.
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