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CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002821/2024-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002821/2024-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1383570 - Parecer PARECER Nº 191/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002821/2024-81 REQUERENTES: CMJ - Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: CMJ - Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comercialização de veículos leves. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. CMJ - Comércio de Veículos Ltda. (“CMJ” ou “Compradora”) A CMJ é uma sociedade pertencente ao Grupo Dahruj. O Grupo Dahruj atua no comércio de veículos novos e usados, no comércio de peças e acessórios novos para automóveis e na prestação de serviços de funilaria, de pintura e de mecânica de automóveis. O Grupo Dahruj auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação (2018), faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. (“AUGURI” ou “Vendedora”) A Auguri é uma sociedade dormente pertencente ao Grupo Auguri[1].

O Grupo Auguri também atuava (à época da Operação) no comércio de veículos novos e usados, no comércio de peças e acessórios novos para automóveis e na prestação de serviços de funilaria, de pintura e de mecânica de automóveis. O Grupo Auguri auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação (2018), faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1380153) Data da notificação 28/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 211, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/05/2024 (SEI 1381611) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consistiu na alienação, celebrada em março de 2019, a título oneroso, pela Auguri, da concessionária de veículos da marca JEEP localizada em Guarulhos/SP (“Concessionária JEEP”)[2], englobando, além de seu direito de comercializar veículos e peças da JEEP na cidade de Guarulhos/SP, o de prestar serviços de assistência técnica nos veículos da marca, a cessão dos direitos locatícios inerentes ao imóvel da Concessionária JEEP, e a alienação de ativos imobilizados, exceto estoques, para a CMJ (a “Operação”).

A presente operação foi notificada em cumprimento à determinação exarada no voto do Conselheiro-Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima no âmbito do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.003447/2020-15[3]. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela consistiu em boa oportunidade de investimento para a Compradora, uma vez que: (i) permitiu a concretização de passo estratégico para o projeto de consolidação de sua marca na grande São Paulo; e (ii) representou uma boa oportunidade de expansão de sua marca, visto que passou a atender praça nova representada pela cidade de Guarulhos/SP. Para a Vendedora, por sua vez, permitiu-se a execução da estratégia de desinvestimento, a qual alinhada com o plano de descontinuação de suas atividades no mercado de comércio de veículos e autopeças. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI.

Considerações sobre a Operação Conforme já informado, tanto o Grupo Dahruj quanto o Grupo Auguri, à época da Operação, atuavam no comércio de veículos novos e usados, no comércio de peças e acessórios novos para automóveis e na prestação de serviços de funilaria, de pintura e de mecânica de automóveis. Os precedentes do CADE[4] definem o mercado relevante, sob a ótica do produto, como o de comercialização de veículos novos segmentados de acordo com a (i) faixa de preço dos veículos; e (ii) tipo de carroceria (sedan, hatch, SUV, esportivo). Sob a perspectiva geográfica, o mercado tem sido definido de acordo com o munícipio ou região metropolitana ou a área operacional de cada concessionária, em linha com o disposto na Lei Ferrari. De acordo com as Requerentes, o Grupo Dahruj detinha, à época da Operação, o direito de atuar como concessionária das marcas Peugeot, Ford, Honda, Fiat e Jeep, na capital e algumas cidades da região da Grande São Paulo, para a venda de veículos novos e autopeças. Ainda, segundo as Partes, o Grupo Dahruj não atuava na cidade de Guarulhos/SP, o que, inclusive, foi elencado como uma das razões para a celebração da Operação. A Auguri, por sua vez, detinha o direito de comercializar veículos e peças das marcas JEEP e FIAT, em São Paulo/SP, Guarulhos e Osasco. Contudo, especificamente na cidade de Guarulhos/SP, a Concessionária objeto da Operação apenas trabalhava com a marca JEEP.

Diante disso, verifica-se que a Operação não gerou qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical, uma vez que o Grupo Dahruj não atuava no mesmo mercado geográfico que a Concessionária JEEP. Por todo o exposto, é possível verificar que a Operação se trata de uma substituição de agente econômico incapaz de ensejar preocupações concorrenciais, podendo ser enquadrada no art. 8º, II, da Resolução CADE nº 02/2012, e aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formalizou a Operação não contemplava cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segundo as Partes, atualmente a Auguri e parte das empresas do grupo se encontram “vivas” somente para cumprimento de obrigações pendentes e recebimento de créditos fiscais em discussão, enquanto outras são utilizadas para gestão de patrimônio particular de seus sócios. [2] Localização da concessionária alvo da Operação:[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [3] Vide Voto do Relator, parágrafo 42 (SEI 1350594). [4] Vide os seguintes atos de concentração: AC nº 08700.003320/2021-79; AC nº 08700.004605/2021-27; AC nº 08700.004701/2019-51; AC nº 08700.002510/2019-54 e AC nº 08700.001388/2017-37.

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