CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002380/2024-17
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002380/2024-17
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SEI/CADE - 1384496 - Parecer PARECER Nº 193/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002380/2024-17 REQUERENTES: Megatelecom Telecomunicações S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Megatelecom Telecomunicações S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: SCM e oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Megatelecom Telecomunicações S.A. (“Megatelecom” ou “Compradora”) A Megatelecom é uma empresa de capital nacional, fundada em 1999, com atuação nos mercados de provimento de acesso à Internet, links de transporte de longa distância e alta capacidade, redes metropolitanas, links de acesso corporativos, serviços de tecnologia da informação (TI) como PABX virtual, computação em nuvem e backup, multi-cloud connection, data center, proteção DDoS e serviço de telefonia fixa comutada. Em 2014, a Megatelecom reestruturou suas operações, focando no atendimento de clientes corporativos e operadoras (“B2B”). Os cotistas da Megatelecom incluem a Herbeys Holdings S.A.[1], Carlos Eduardo Soares de Moura e Sedeh[2]e João Alves de Queiroz Filho (“JAQF”)[3]. JAQF detém uma participação de mercado superior a 20% no capital social da Hypera S.A. Assim, a Hypera S.A.
é considerada parte do grupo econômico da Megatelecom. A Hypera S.A. auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. (“SAMM” ou “Empresa-Alvo” e em conjunto com a Megatelecom, as “Requerentes”) A Empresa-Alvo é controlada pelo Grupo CCR, sendo subsidiária integral da CCR (“Vendedora”), e atua no setor de telecomunicações com a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”), sendo seu negócio principal a prestação de serviços de transmissão de dados em alta capacidade por meio de redes de fibra óptica. A Empresa-Alvo está presente nas regiões Sul e Sudeste do país. O Grupo CCR auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1374654) Data da notificação 11/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 188, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/04/2024 (SEI 1376992) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de 100% das quotas da Empresa-Alvo, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”) celebrado entre a Vendedora, de um lado, e a Compradora, de outro, em 28 de março de 2024. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para Megatelecom, a Operação permitirá o acesso a mercados geográficos e tecnologias complementares, ampliando e diversificando sua atuação. Já para o Grupo CCR, a Operação se alinha com sua estratégia de revisão de portfólio e realocação de capital. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação da ANATEL, nos termos da cláusula 4.1.1 do Contrato. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) SCM e (ii) oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas. Setores em que há integração vertical Mercado de (i) oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (backhaul e backbone) (a montante) e (ii) mercado de prestação de SCM (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação A Megatelecom é uma empresa de capital nacional, fundada em 1999, com atuação nos mercados de provimento de acesso à Internet, links de transporte de longa distância e alta capacidade, redes metropolitanas, links de acesso corporativos, serviços de tecnologia da informação (TI) como PABX virtual, computação em nuvem e backup, multi-cloud connection, data center, proteção DDoS e serviço de telefonia fixa comutada. Em 2014, a Megatelecom reestruturou suas operações, focando no atendimento de clientes corporativos e operadoras (B2B). A Empresa-Alvo é uma empresa brasileira que atua no setor de telecomunicações com a prestação de SCM, tendo como negócio principal a prestação de serviços de transmissão de dados em alta capacidade por meio de redes de fibra óptica[4]. A SAMM fornece soluções diversas de conectividade, transporte de dados e cessão de capacidade de fibra ótica para clientes corporativos e outras operadoras, e está presente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A rede de cobertura própria da SAMM conta com backbone de extensão superior a 6.921 quilômetros de fibra óptica subterrânea, possuindo, ainda, rede de mais de 2.227 quilômetros de acesso óptico em rede urbana. Portanto, as Requerentes atuam na oferta de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em diversos municípios do território brasileiro.
Além disso, são detentoras de infraestrutura de rede (e.g., fibra ótica) utilizada para oferecer conectividade de alta velocidade para empresas, consistindo em uma rede de backbone e backhaul terrestre e submarina. Dadas as atuações das Requerentes, a Operação gera sobreposições horizontais nos segmentos de: (i) SCM e (ii) oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas. Além disso, a Operação suscita integrações verticais entre os segmentos de (i) a oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (backhaul e backbone, a montante) e (ii) prestação de SCM (a jusante). No mercado de telecomunicações, o CADE entendeu que o serviço de SCM trata-se essencialmente do mercado de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, mas que apresenta a característica de estabelecer interconexão de dados a partir de pontos fixos. Não abarca as conexões de internet providas por meio de tecnologias 3G e 4G, que dependem de uma linha celular e seriam melhor explicadas no mercado de Serviço Móvel Pessoal - SMP[5]. O CADE, em outros precedentes, considerou o mercado relevante na perspectiva do produto como a oferta de serviços de SCM e também já usou a segmentação desse mercado de acordo com o tipo de velocidade de acesso ou tipo de cliente final.
Do ponto de vista geográfico, o CADE costuma delimitar e avaliar este mercado como municipal.[6] Assim, as Partes apresentaram as estimativas de participação de mercado contemplando os mercados de SCM para os municípios nos quais se verifica sobreposição horizontal, conforme abaixo: Tabela 1 – Sumário das participações em SCM por municípios com sobreposição horizontal Fonte/metodologia: Participações de mercado das Requerentes calculadas com base no número de acessos em dez/2023, conforme dados públicos disponibilizados pela ANATEL para os 24 municípios em que as atividades das Requerentes se sobrepõem. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/banda-larga-fixa. Acesso em: 08.03.2024. Percebe-se que as participações de mercado das Partes seriam abaixo de 20% nos referidos municípios. Com relação à banda larga fixa para acesso à internet, o CADE já considerou que a infraestrutura refere-se, fundamentalmente, às estruturas de backbone (rede para transporte de dados de longa distância), backhaul (redes intermediárias) e redes de acesso (ou de última milha). O backbone (espinha dorsal, em inglês) pode ser definido como uma infraestrutura de transporte de dados de longa distância, de altíssima capacidade, em geral de fibra óptica, que conecta redes intermediárias (backhaul) e redes de acesso (última milha).
O backhaul consiste em uma infraestrutura que permite o escoamento de tráfego, conectando o backbone à rede de acesso, e que pode ser formatada, por exemplo, com cabos de fibra ótica, enlaces ponto a ponto, satélites etc. Quanto à dimensão geográfica foi considerado que, no território nacional, seria possível segmentar os backbones em nacionais e estaduais e o backhaul teria um alcance mais local[7]. Quanto ao mercado de oferta de elementos de infraestrutura de rede compartilhada no atacado, não há disponibilidade de informações públicas. Elaborar uma estrutura de oferta com base na extensão das redes das operadoras é uma tarefa complexa devido aos diversos acordos de compartilhamento nesse mercado, o que torna essa abordagem desproporcional diante da simplicidade do presente caso, segundo defenderam as Requerentes. No entanto, neste contexto específico, é viável avaliar os possíveis efeitos concorrenciais da Operação com base na atribuição, pela Anatel, da condição de PMS (Poder de Mercado Significativo), conforme estabelecido na Resolução n° 694/2018. Esta resolução define critérios para determinar os grupos econômicos detentores de PMS, que guardam correspondência com os critérios tradicionalmente utilizados pelo Cade para mensurar o poder de mercado dos agentes econômicos. Especificamente, conforme definido no § 2° do art. 36 da Lei 12.529/2011, a Anatel considera como patamar de presunção de posição dominante o controle de 20% ou mais do mercado relevante.
Assim, a atribuição de PMS pela Anatel tem sido a principal informação considerada para avaliar os efeitos concorrenciais da Operação sobre o mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações, bem como sobre os mercados verticalmente relacionados. Nesse sentido, as Requerentes apresentaram em anexo específico[8] os dados dos municípios nos quais atuam, bem como as empresas dos grupos disponíveis ao consumidor em cada localidade, identificando aqueles que possuem PMS[9]. No exame deste documento, foi constatado que a infraestrutura de backhaul das partes se sobrepõe em diversos municípios, incluindo Niterói-RJ, Nova Iguaçu-RJ, Rio de Janeiro-RJ, Barueri-SP, Campinas-SP, Cotia-SP, Hortolândia-SP, Itapevi-SP, Itu-SP, Mairinque-SP, Osasco-SP, Santana de Parnaíba-SP, São José dos Campos-SP, São Paulo-SP, São Roque-SP, Sorocaba-SP e Taubaté-SP. Nesses locais, são identificados como PMS[10]: as empresas Claro e Oi em Niterói-RJ, Nova Iguaçu-RJ e Rio de Janeiro-RJ; as empresas Claro e Telefônica em Barueri-SP, Campinas-SP, Cotia-SP, Hortolândia-SP, Itu-SP, Osasco-SP, Santana do Parnaíba-SP, São José dos Campos-SP, São Paulo-SP, Sorocaba-SP e Taubaté-SP; e a Telefônica em Itapevi-SP, Mairinque-SP e São Roque-SP. Conforme mencionado no anexo específico citado anteriormente, as Requerentes não detêm PMS em nenhum dos municípios em que atuam, o que é indicativo de que a extensão das infraestruturas por elas detidas não é relevante.
Portanto, suas infraestruturas não desempenham um papel significativo no mercado de atacado desses municípios. Além disso, ao usar o número de acessos como uma medida referencial da infraestrutura necessária, observa-se que as Requerentes têm uma participação e demanda reduzidas, como indicado na Tabela 1 acima. Adicionalmente, de acordo com as informações fornecidas, todos os municípios onde as Requerentes operam têm a presença de grandes players de telecomunicação no Brasil, muitos dos quais são detentores de PMS, como Claro, Oi, Algar, Telefônica, entre outros. Portanto, não haveria preocupação com as sobreposições horizontais já que as empresas possuem participação reduzida, como se vê nas informações apresentadas. Assim sendo, no que se refere também às relações verticais, a falta de PMS nos municípios mencionados, juntamente com a baixa participação combinada no mercado de SCM, dissiparia preocupações concorrenciais. Além disso, ao considerar o robusto arcabouço regulatório[11]no setor de telecomunicações em relação aos elementos de infraestrutura de rede, a possibilidade de fechamento de mercado ou discriminação entre agentes por parte das Requerentes no cenário pós-Operação pode ser considerada como pouco provável no caso em questão.
Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20% ou de 30% nos mercados verticalmente relacionados, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Observa-se que as Partes apresentaram os seguintes esclarecimentos para justificar que as cláusulas estão em consonância aos parâmetros usualmente aceitos pelo CADE: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ PMS é definido como posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante (vide Resolução Anatel nº 600/2012, Anexo, art. 4º, inciso XIII). ver AC 08700.000401/2021-17. [1] A estrutura societária da Herbeys Holdings S.A. é composta da seguinte forma: João Alves de Queiroz Filho detém 49% das participações. As demais acionistas, Carolina Cavalheiro Alves de Queiroz, Mariana Cavalheiro Alves de Queiroz e Luciana Cavalheiro Fleischner Alves de Queiroz, possuem 17% cada. A Herbeys Holdings S.A.
detém 96,66% da Megatelecom. [2] A Megatelecom informa que o Sr. Carlos Eduardo Soares de Moura e Sedeh exerce controle compartilhado sobre a Megatelecom. De todo modo, ressalta-se que o Sr. Sedeh não detém controle ou participação acionária igual ou superior a 20% em qualquer empresa de fora do Grupo Megatelecom. [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. [3] A Megatelecom tem seu capital detido, direta e indiretamente, em cerca de 47,71% pelo Sr. João Alves de Queiroz Filho (“JAQF”), que também detém participação de mercado acima de 20% no capital social da Hypera S.A., assim como em subsidiárias integrais da Hypera S.A. [4] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]. [5] Ver AC nº 08700.002013/2019-56 (Claro / Nextel Telecomunicações) [6] Ver AC nº 08700.003537/2022-60, nº 08700.002473/2021-07 (IHS Fiber Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda., TIM S.A. e FiberCo Soluções de Infraestrutura Ltda.); nº 08700.007526/2017-91 (Claro/Cemig), e nº 08700.009732/2014-93 (Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.). [7] Ver AC nº 08700.001379/2022-11 (Ligga / Nova Fibra) e nº 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A).
Nos ACs anteriores, o CADE avaliou avaliou os possíveis efeitos concorrenciais das redes de infraestrutura (backbone e backhaul) com base na atribuição, pela Anatel, da condição de PMS, nos termos da Resolução n° 694, de 17 de julho de 2018, a qual estabelece, no artigo 14 do Anexo I, os seguintes critérios para determinar os grupos econômicos detentores de PMSI - Participação de mercado: diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante; II - Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante: avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s); III - Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante: avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça; IV - Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável: avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede; V - Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo:
considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais. (ANATEL, 2018). A atribuição dos PMS pela Anatal é feita em nível municipal. No presente caso, não é necessário definir o mercado de infraestrutura com precisão, já que a infraestrutura da Empresa-Alvo é cativa. [8] Ver doc. SEI nº [ACESSO RESTRITO] [9] A oferta e a comercialização de infraestruturas de rede de telecomunicações são reguladas pela Anatel, que por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, definiu quais insumos e produtos devem obrigatoriamente ser ofertados pelos grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) no mercado relevante geográfico envolvido – as denominadas “ofertas de referência”. A referida resolução também lançou as bases para o desenvolvimento do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado (SNOA), sistema através do qual as empresas detentoras de PMS devem realizar as ofertas de referências (que são homologadas pela Anatel). Por seu turno, grupos sem PMS que possuem infraestruturas de telecomunicações podem ofertar livremente (sem determinação regulatória) seus insumos e produtos de atacado através do Sistema de Ofertas de Insumos de Atacado (SOIA). [10] A Anatel realiza mapeamento das estruturas de redes e define quem são os operadores com PMS que abrange, dentre outros, os mercados de oferta atacadista de EILD;
Transporte de Dados em Alta Capacidade; e de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos (vide Atos Anatel nº 5512, 5513 e 5516, de 23 de julho de 2018). [11] Lei n° 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em que a estimulo à competição e redução das barreiras à entrada são estabelecidos como princípios fundamentais do setor; (ii) a Resolução n° 600, de 9 de novembro de 2012, alterada pela Resolução n° 694, de 17 de julho de 2018, que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, estabelece princípios gerais que regem a competição no setor de telecomunicações; (iii) a Resolução n° 590, de 15 de maio de 2012, que aprovou o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD", as entidades fornecedoras de EILD devem aplicar descontos de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos; e (iv) a Resolução n° 693, de 17 de julho de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI, estabelece que nos contratos de interconexão são coibidos os comportamentos prejudiciais à concorrência
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