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CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005127/2024-15

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005127/2024-15

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1420279 - Parecer PARECER Nº 364/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005127/2024-15 REQUERENTES: Cabo Serviços de Telecomunicações S.A., Azza Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. e Sevi Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Cabo Serviços de Telecomunicações S.A., Azza Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. e Sevi Participações S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: serviços de comunicação multimídia – SCM. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Cabo Serviços de Telecomunicações S.A. ("Alares" ou "Compradora") A Alares, subsidiária da holding Triple Play Brasil Participações S.A., é uma operadora de telecomunicações e oferta serviços de conexão banda larga, telefonia fixa e TV a cabo, principalmente ao varejo, e pertence, de acordo com os autos, ao Grupo Grain Management. A Grain Management é uma empresa líder em investimentos privados com foco em infraestruturas de comunicação e empresas de tecnologia, que tem seu foco na indústria global de telecomunicações, aplicando um processo rigoroso e orientado por dados, apoiado por um profundo expertise setorial, para identificar oportunidades de investimento em áreas relevantes das comunicações, incluindo redes de fibra, espectro, torres de celular, datacenters e serviços de infraestrutura e gerenciamento de tecnologia.

O Grupo Alares auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões[3] (superior aos patamares de notificação obrigatória fixados no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Azza Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. e Sevi Participações S.A. ("Azza" ou "Vendedora") A Azza é uma operadora de serviços de telecomunicação regional dedicada ao provimento de serviços de acesso à internet, com atuação em 48 (quarenta e oito) municípios do estado de São Paulo, conforme dados de maio/2024 da base de dados da Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”). O Grupo Azza auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões[4] (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. A operação possui ao menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora) Taxa processual foi recolhida? Sim. (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1417293). Data da notificação 18/07/2024.

Data da publicação do edital O Edital nº 402, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/07/2024 (SEI 1418939). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição pela Alare (como visto acima, subsidiária da holding Triple Play Brasil Participações S.A.), da Azza, por meio (i) da aquisição direta de ações representativas de aproximadamente 25,48% (vinte e cinco vírgula quarenta e oito por cento) do total de ações vinculadas ao capital social da Azza; e (ii) da aquisição de 100% (cem por cento) das ações vinculadas ao capital social da Sevi Participações S.A (“Sevi Participações”), sociedade empresária esta controladora da Azza (a “Operação”). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11; e do art. 9º, inciso I (aquisição de controle), da Resolução CADE nº 33/2022. Segue abaixo a estrutura societária da Azza antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Azza antes e depois da Operação Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Alares, ela representa uma oportunidade de realizar uma aquisição sinérgica, expandindo sua atuação para uma região ainda pouco explorada na provisão de SCM e STFC. Já para o Grupo Azza, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio.

Além disso, as Partes informaram que a Operação encontra-se sujeita à aprovação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento(s) em que há sobreposição horizontal Mercado de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) Segmentos em que há integração vertical Mercados de (i) Infraestrutura para a transmissão de dados (upstream) e (ii) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais:

Efeitos concorrenciais da Operação A Azza é uma operadora de serviços de telecomunicação regional, dedicada ao provimento de serviços de acesso à internet (SCM), com atuação em 48 (quarenta e oito) municípios do estado de São Paulo, conforme dados de Maio/2024 da base de dados da Anatel. Além de seu foco na prestação de serviços SCM, a Azza também fornece serviços de valor adicionado de forma complementar à conectividade de banda larga (e-books, cursos de bolso, telemedicina, clube de vantagens e afins), streamings de filmes e séries e telefonia fixa (STFC). No entanto, as Requerentes ressaltaram que não há qualquer dado de acesso na base de dados da Anatel (maio/2024) demonstrando atuação da Azza nos mercados de SeAC e STFC, com as demais ofertas de produtos de valor adicionado sendo meramente complementares ao seu portfólio. Portanto, a Azza ressalta que sua atuação é exclusivamente voltada a serviços de acesso à internet (SCM). A Alares, por sua vez, opera no segmento de telecomunicações por meio de uma rede de dados, com prestação de serviços, tais como internet banda larga e link dedicado, além de serviços de TV por assinatura, telefonia fixa (STFC) e de valor agregado, contando com operações nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Bahia e Paraná. Os serviços oferecidos pela Alares compreendem: Serviço de comunicação multimídia - SCM:

As receitas relativas aos serviços de comunicação multimídia - SCM são contabilizadas pelo valor do serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, aos assinantes dentro de uma área de prestação de serviços. Serviço de valor adicionado: As receitas relativas aos serviços de valor adicionado são contabilizadas pelo valor do serviço prestado, e que se referem substancialmente a serviços streaming, e-books, e-periódicos e segurança digital, atividades complementares aos serviços principais das partes. Operação de serviço de TV por assinatura - SeAC: As receitas relativas aos serviços de operação de serviço de TV por assinatura - SeAC, são contabilizadas pelo valor do serviço de distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação, bem como disponibilizará outros serviços relacionados a este. Venda de serviços de STFC - Serviço de telefonia fixa comutada: As receitas relativas aos serviços de telefonia são contabilizadas pelo valor da instalação, operação e prestação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC aos assinantes, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional. Serviço de locação de equipamentos: As receitas relativas aos serviços de locação de equipamentos são contabilizadas pelo valor da locação dos equipamentos.

Os serviços da Alares são prestados primariamente por meio de uma rede de fibra óptica com 23 (vinte e três) mil quilômetros de extensão, cobrindo 2,5 milhões de residências (houses passed). A Alares ressalta que tal rede de fibra óptica, inclui, além de sua rede própria composta por infraestrutura de last mile, backhaul e backbone, alguns trechos locados e/ou oriundos de trocas (swaps) com terceiros. Ademais, conforme mencionado anteriormente, a Alares é uma investida da Grain Management, uma empresa de investimentos privados com foco em infraestruturas de comunicação e empresas de tecnologia. Nesse sentido, as Requerentes destacaram que a atuação da Grain Management no Brasil, para além da Alares, se resume ao seu investimento na Phoenix Tower International, que foi analisado e aprovado sem restrições pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.007788/2023-02 (NewCo PTI HoldCo e Phoenix Tower U.S. Holdings L.P.). Nessa ocasião, a Superintendência-Geral do CADE concluiu pela inexistência de integração vertical entre as atividades da Phoenix Tower e a Alares, especificamente: “Portanto, na medida em que a Phoenix Tower presta serviços a operadoras de celular (SMP), as atividades da Alares em outros mercados de telecomunicações (SCM) não implicariam uma relação vertical.

Além disso, também não se caracterizaria como uma relação vertical em potencial, já que esse, no passado, descartou-se esta possibilidade quando um fornecedor de serviços de telecomunicações não utiliza da infraestrutura de uma towerco no fornecimento de seus serviços.”[5] Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de: (i) Serviços de Comunicação Multimídia (SCM). Além disso, a Operação suscita integração vertical entre os segmentos de: (i) infraestrutura para a transmissão de dados (a montante, pela Alares); e (ii) Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), a jusante, pela Azza. Portanto, serão analisados a seguir os seguintes mercados (dois): (i) Infraestrutura para a transmissão de dados (mercado com sobreposição horizontal e também integração vertical); e (ii) Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) (mercado com sobreposição horizontal). VI.II. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) No contexto do setor de telecomunicações, este Conselho[6] tem segmentado os mercados conforme os seguintes serviços como mercados diferentes: i) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), que abrange a telefonia fixa e é considerado serviço público no nível de acesso local; ii) Serviço Móvel Pessoal (SMP), que abrange a telefonia celular e serviços conexos, como SMS e internet móvel;

iii) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que abrange a transferência de dados por satélite, internet banda larga e redes, entre outras comunicações multimídia; e iv) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que abrange a televisão por assinatura. Em geral, tais serviços são tratados na dimensão municipal ou por região concedida. Mais especificamente, o mercado de serviços de SCM[7] é tipicamente considerado nos precedentes do CADE, do ponto de vista da dimensão produto, como um serviço fixo de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), através de meios diversos, a assinantes em uma determinada área. Sob a ótica geográfica, diversos precedentes têm adotado a dimensão municipal para o mercado relevante de SCM[8]. De acordo como o Cadernos do CADE: Mercados de Telecomunicações: Telefonia, acesso à internet e infraestrutura, o mercado de serviços de SCM abarca serviços de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, mas que apresenta a característica de estabelecer interconexão de dados a partir de pontos fixos. Não abrange as conexões de internet providas por meio de tecnologias 3G e 4G, que dependem de uma linha celular e seriam melhor explicadas no mercado de Serviço Móvel Pessoal - SMP.

O CADE, em alguns precedentes, considerou o mercado relevante na perspectiva do produto como a oferta de serviços de SCM e também já usou a segmentação desse mercado de acordo com o tipo de velocidade de acesso ou tipo de cliente final[9]. Sendo assim, as Partes estimaram seu market share no mercado de serviços de SCM, em 7 (sete) municípios do estado de São Paulo, acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto Partes no mercado de mercado de serviços de SCM - 2023 - Municípios Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de SCM, nos municípios onde há sobreposição horizontal, seria inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando-se, portanto, que a Operação não resultaria em prejuízos concorrenciais. VI.III. Infraestrutura para a transmissão de dados Destaca-se, sobre o mercado de infraestrutura para a transmissão de dados, que a oferta e a comercialização de infraestruturas de rede de telecomunicações são reguladas pela Anatel, que por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, definiu quais insumos e produtos devem obrigatoriamente ser ofertados pelos grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) no mercado relevante geográfico envolvido – as denominadas “ofertas de referência”.

A referida resolução também lançou as bases para o desenvolvimento do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado (SNOA), sistema através do qual as empresas detentoras de PMS devem realizar as ofertas de referências (que são homologadas pela Anatel). Por seu turno, grupos sem PMS que possuem infraestruturas de telecomunicações podem ofertar livremente (sem determinação regulatória) seus insumos e produtos de atacado através do Sistema de Ofertas de Insumos de Atacado (SOIA)[10]. Com relação à banda larga fixa para acesso à internet, o CADE já considerou que a infraestrutura refere-se, fundamentalmente, às estruturas de backbone (rede para transporte de dados de longa distância), backhaul (redes intermediárias) e redes de acesso (ou de última milha). O backbone (espinha dorsal, em inglês) pode ser definido como uma infraestrutura de transporte de dados de longa distância, de altíssima capacidade, em geral de fibra óptica, que conecta redes intermediárias (backhaul) e redes de acesso (última milha). O backhaul consiste em uma infraestrutura que permite o escoamento de tráfego, conectando o backbone à rede de acesso, e que pode ser formatada, por exemplo, com cabos de fibra ótica, enlaces ponto a ponto, satélites etc. Quanto à dimensão geográfica foi considerado que, no território nacional, seria possível segmentar os backbones em nacionais e estaduais e o backhaul teria um alcance mais local[11].

Em precedentes anteriores[12], o CADE avaliou os possíveis efeitos concorrenciais das redes de infraestrutura (backbone e backhaul) com base na atribuição, pela Anatel, da condição de PMS, nos termos da Resolução n° 694, de 17 de julho de 2018, a qual estabelece, no artigo 14 do Anexo I, critérios para determinar os grupos econômicos detentores de PMS[13]. No âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.), foi aventada uma possível relação entre infraestrutura e serviços de banda larga, destacando-se que, de acordo com normatização da Anatel, o serviço de banda larga engloba a comunicação multimídia (SCM) através de meios confinados (fibra ótica, cabo coaxial e fios de par metálico), bem como por radiofrequência (WiMax, Spread Spectrum, MMDS, Satélite etc.). Na ocasião, concluiu-se que, por ser a banda larga fixa para acesso à internet, residencial ou empresarial, a partir de meios confinados, a ampla maioria dos acessos ao SCM, e, dadas as características do caso, esta seria a incluída no mercado relevante, com dimensão geográfica municipal[14]. Nesse sentido, a Alares esclareceu que possui infraestrutura de fibra óptica própria para a provisão de serviços de SCM, o que inclui last mile, backbone e backhaul. Ao considerar a designação de PMS para a definição aplicável ao meio de transmissão de fibra óptica[15], a Alares informou que não possui PMS em nenhum município no Brasil.

Em relação à aventada integração vertical entre (i) a atuação da Azza no mercado de SCM no estado de São Paulo e (ii) a atuação da Alares no mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações, infere-se que a Alares possui participação de mercado abaixo de 20%, com base nos critérios da Anatel para determinação de detentores de PMS no mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações (visto que ela sequer aparece no Relatório da Anatel). Destacaram ainda que esse mercado está sujeito à dominância primariamente pela Telefônica, e residualmente por, respectivamente, Claro, Oi e Tim. Assim sendo, avalia-se, no que se refere também às relações verticais, em consonância a precedentes do CADE[16], que a falta de PMS[17] nos municípios mencionados, juntamente com a baixa participação combinada das Partes no mercado de SCM, afastaria preocupações concorrenciais. Além disso, ao considerar o robusto arcabouço regulatório no setor de telecomunicações[18] em relação aos elementos de infraestrutura de rede, a possibilidade de fechamento de mercado ou discriminação entre agentes por parte das Requerentes, no cenário pós-Operação, pode ser considerada como improvável. VI.IV.

Considerações finais Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes nos mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, e abaixo de 30% nos mercados verticalmente relacionados, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato[19] que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] O Grupo Alares informou que [ACESSO RESTRITO À ALARES]. [4] A Azza esclareceu que [ACESSO RESTRITO À AZZA]. [5] Vide documento SEI nº 1314136, § 25. [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.007526/2017-91, nº 08700.009426/2015-38, 08700.002013/2019-56, [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17.

[8] Vide Atos de Concentração nº 08700.003537/2022-60; nº 08700.002473/2021-07; nº 08700.007526/2017-91 e nº 08700.009732/2014-93. [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.002380/2024-17 e nº 08700.002013/2019-56. [10] Mais informações sobre o SNOA e o SOIA podem ser obtidas no site da ABR Telecom e mais especificamente na página: https://www.abrtelecom.com.br/autofaq/ofertas-atacado. [11] Vide Atos de Concentração nº 08700.001379/2022-11 e nº 08700.000401/2021-17. [12] Vide Atos de Concentração nº 08700.001379/2022-11 e nº 08700.000401/2021-17. [13] O critérios abrangem: I - Participação de mercado: diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante; II - Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante: avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s); III - Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante: avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça; IV - Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável: avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede;

V - Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo: considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais. (Anatel, 2018). A atribuição dos PMS pela Anatel é feita em nível municipal. [14] Vide Ato de Concentração nº 08700.007788/2023-02. [15] Ato nº 5516 de 23 de julho de 2018 - Mercado Relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão Superiores a 34 Mbps e no Mercado Relevante de Oferta Atacadista de Interconexão de Dados nos Municípios. Lista disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/competicao. [16] Vide Atos de Concentração nº 08700.002380/2024-17; nº 08700.001379/2022-11 e nº 08700.000401/2021-17. [17] A Anatel realiza mapeamento das estruturas de redes e define quem são os operadores com PMS que abrange, dentre outros, os mercados de oferta atacadista de EILD; Transporte de Dados em Alta Capacidade; e de Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos (vide Atos Anatel nº 5512, 5513 e 5516, de 23 de julho de 2018). [18] Lei n° 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em que a estimulo à competição e redução das barreiras à entrada são estabelecidos como princípios fundamentais do setor;

(ii) a Resolução n° 600, de 9 de novembro de 2012, alterada pela Resolução n° 694, de 17 de julho de 2018, que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, estabelece princípios gerais que regem a competição no setor de telecomunicações; (iii) a Resolução n° 590, de 15 de maio de 2012, que aprovou o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD", as entidades fornecedoras de EILD devem aplicar descontos de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos; e (iv) a Resolução n° 693, de 17 de julho de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI, estabelece que nos contratos de interconexão são coibidos os comportamentos prejudiciais à concorrência [19] Vide documento SEI 1417206.

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