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CADE · Superintendência-Geral · 05/06/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003099/2024-00

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003099/2024-00

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1396585 - Parecer PARECER Nº 253/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003099/2024-00 REQUERENTES: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Minas Comércio de Metais Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Minas Comércio de Metais Ltda. Natureza da operação: contrato associativo. Cumprimento dos requisitos legais e normativos para o conhecimento da operação. Mercados afetados: alumínio metálico e laminados de alumínio. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Novelis do Brasil Ltda. (“Novelis Brasil”) De acordo com as Requerentes, a Novelis Brasil é uma indústria de reciclagem de sucata de alumínio e produção de laminados de alumínio, com sua principal fábrica localizada em Pindamonhangaba/SP.

A Novelis Brasil é controlada pela Novelis Inc., subsidiária da Hindalco Industries Limited, empresa líder no mercado de alumínio, cobre e metais. A Novelis Brasil integra o Grupo Aditya Birla, sediado em Mumbai/Índia, que tem atuação global nas indústrias de carbono preto, celulose, cimento, metais, químicos, mineração, agronegócio, serviços financeiros, telecomunicação e têxtil. Segundo as Requerentes, o Grupo Aditya Birla tem operações em 36 países situados na América do Norte, América do Sul, África, Ásia e Europa.[1] A Novelis Brasil auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação[2], faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Minas Comércio de Metais Ltda. (“Latasa” ou “Grupo Recicla BR”) De acordo com as Requerentes, as empresas Latasa integram o Grupo Recicla BR, fundado em 2013, com atuação na coleta e reciclagem de aço e metais não ferrosos em todo o território nacional através de uma rede de parceiros.

As empresas do Grupo Recicla BR também fabricam produtos de alumínio, como ligas, lingotes, alumínio líquido e desoxidantes.[3] O Grupo Recicla BR auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1384542) Data da notificação 08/05/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 266, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/05/2024 (SEI 1391221) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em um contrato de fornecimento a ser assinado entre a Novelis Brasil e as empresas integrantes do Grupo Recicla BR (Latasa). No momento, a operação está refletida nos termos de um Memorando de Entendimentos (MoU), assinado em 03/05/2024[4]. As Requerentes explicaram que, uma vez assinado o Novo Contrato de Fornecimento, mencionado no MoU, o Grupo Recicla BR fornecerá à Novelis Brasil ligas de alumínio sob a forma de (i) alumínio líquido (molten), (ii) lingotes denominados Recycled Secondary Ingot (“RSI”), e (iii) RSI resultantes da transformação de borra de alumínio ("RSI Dross"), além de latas de alumínio usadas (“UBC”).

Em contrapartida, a Novelis Brasil fornecerá à Latasa UBC, alumínio primário e borra de alumínio gerada em sua fábrica ("Dross”). A vigência estimada para o novo contrato é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nos termos do §1º do artigo 107 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 32, de 02 de fevereiro de 2021, “as notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação” (grifos nossos). A esse respeito, apesar de ainda não ter sido celebrado o Novo Contrato de Fornecimento, as Requerentes argumentaram que "o MoU apresentado ao CADE formaliza e vincula a intenção das Requerentes de seguirem as premissas negociais fixadas no memorando para a celebração do Novo Contrato de Fornecimento, as quais poderão ser apenas pormenorizadas, mas não alteradas". Destacaram haver pretensão expressa nesse sentido, conforme item (vi) do preâmbulo do documento apresentado ao CADE[5]: "(vi) as Partes estão, neste momento, discutindo as bases do Novo Contrato de Fornecimento e pretendem registrar neste MOU os principais termos e condições para tal contrato, os quais deverão nortear as discussões das Partes e serão futuramente detalhados e complementados no âmbito de tais discussões" As Requerentes informaram que a Operação não implica alterações nas estruturas societárias das empresas envolvidas.

De acordo com as Requerentes, o valor do fornecimento dependerá dos volumes efetivamente comercializados entre as Partes e o preço dos produtos será calculado conforme previsto no MoU. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para a Novelis, ela representa a oportunidade de continuar a suprir parte de sua demanda por UBC e ligas de alumínio a partir de fonte confiável, garantindo a continuidade do fornecimento de insumos para o desenvolvimento de suas atividades e consequente atendimento dos seus clientes. Já para o Grupo Recicla BR, a Operação garante parcela de sua atividade fabril e rendimentos a partir do fornecimento de diferentes produtos (molten, RCI, RCI Dross e UBC). IV. ANÁLISE DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO IV.1. Considerações iniciais No Formulário de Notificação[6], as Requerentes argumentaram que a Operação foi notificada ao Cade por cautela, pois alguns dos critérios de notificação obrigatória previstos na Resolução Cade n° 17/2016 não estariam presentes, apesar de as Partes serem concorrentes no mercado de UBC (afetado pela Operação) e terem atingido os critérios de faturamento previstos na Lei n° 12.529/2011.

Antes de proceder à análise do conhecimento da Operação, é importante pontuar que as Partes possuem um relacionamento comercial desde 2012 e a presente operação trata do terceiro contrato de fornecimento a ser firmado entre as Partes, “com termos semelhantes, mas não idênticos, ao Atual Contrato de Fornecimento”, conforme indicado pelas Requerentes. O Ato de Concentração n° 08700.004047/2012-17 (Novelis do Brasil Ltda., Latasa Reciclagem Ltda. e Indústria Brasileira de Reciclagem de Alumínio Ltda.), referente à primeira operação, foi analisado e aprovado sob a antiga Lei n° 8.884/94 (antes, portanto, da Resolução Cade n° 17/2016, que disciplinou as hipóteses de notificação de contratos associativos, uma das espécies de ato de concentração previstas no art. 90 da Lei 12.529/11). Na ocasião, houve a negociação de contrato de fornecimento com cláusula de exclusividade para que a Latasa e a INBRA fornecessem alumínio reciclado, preponderantemente na forma de molten (alumínio líquido), assim como em outras formas, para a Novelis; permutassem suas sucatas de latas de alumínio por outras sucatas de alumínio da Novelis; e vendessem para a Novelis seus excedentes de sucata de latas de alumínio não utilizados no fornecimento dos produtos anteriormente descritos. Do Parecer Técnico n° 130 da Superintendência-Geral[7], destacam-se os trechos abaixo: "20.

Considerando que a presente operação resulta em uma integração vertical, na medida em que envolve o fornecimento exclusivo de alumínio reciclado, permuta de sucatas de alumínio e venda do excedente de sucata de latas de alumínio da Latasa e da INBRA para a Novelis, cabe analisar os possíveis efeitos dessa integração para a concorrência. Devem ser analisadas as seguintes hipóteses: (i) O risco de fechamento do mercado upstream (alumínio primário ou reciclado) por meio da limitação do acesso à matéria-prima essencial para os concorrentes da Novelis no mercado downstream (chapas de alumínio); (ii) O risco de fechamento do mercado downstream (chapas de alumínio), o que poderia ocorrer caso, em razão da operação, os concorrentes da INBRA e da Latasa no mercado upstream (alumínio primário ou reciclado) não tivessem mais opções de empresas para quem vender seus produtos no mercado à jusante. 21. Para essa análise, cabe observar que a Novelis é a única produtora de chapas de alumínio para a indústria de bebidas na América do Sul. A Latasa e a INBRA, por sua vez, detêm em conjunto 24% de participação de mercado levando-se em consideração a capacidade de produção e oferta de alumínio fundido para terceiros, provenientes exclusivamente da sucata de alumínio (excluindo-se a fundição de alumínio primário). 22.

Inicialmente, insta ressaltar que, por ser a única produtora de chapas de alumínio para a indústria de bebidas no Brasil, a Novelis é a única consumidora de alumínio reciclado que tem preocupação de concentrar sua demanda em insumos oriundos da reciclagem de latas de bebidas de alumínio, uma vez que para a fabricação desse produto não pode a liga de alumínio conter certos materiais, tais como silício. 23. Antes da operação sob análise, a Latasa e a INBRA utilizavam a sucata coletada sem maior rigor para distinguir a sua origem (se são sucatas de latas de alumínio ou outro tipo de sucata), sendo que grande parte do material obtido pela atividade de coleta e reciclagem das empresas era utilizada por elas mesmas para produzir outros produtos de alumínio. Com a presente operação, as empresas continuarão com suas atividades habituais, aperfeiçoando apenas suas atividades de coleta e reciclagem para fornecer à Novelis especificamente alumínio reciclado a partir de latas de alumínio para bebidas. 24. Observa-se que, apesar de a Latasa e a INBRA deterem conjuntamente 24% de participação de mercado de produção e oferta de alumínio fundido para terceiros, provenientes exclusivamente de sucata de alumínio, o acordo em questão irá absorver somente 13% desta capacidade.

Isso porque o material reciclado que não for formado apenas por latas de alumínio poderá ser utilizado para consumo próprio ou para fornecimento a outros compradores de alumínio fundido que não a Novelis (tais como as indústrias de construção civil, aviação, automotiva, embalagens, elétrica e equipamentos). Ressalta-se que a principal atividade da Latasa e da INBRA é a oferta de produtos secundários de alumínio e não o fornecimento de sucata de alumínio reciclado para terceiros. As requerentes estimam que a oferta de sucata de alumínio da Latasa e da INBRA (em conjunto) seja inferior a 2% (dois por cento) do total ofertado no mercado. 25. Vale mencionar que a exclusividade avençada no Acordo que consubstancia a presente operação (Acesso Restrito). Ambas as empresas coletam sucata de alumínio de vários tipos. À Novelis só interessa as sucatas provenientes exclusivamente de latas de alumínio. Assim, a exclusividade contida no Memorando de Entendimentos é (Acesso Restrito). [...] 34. De todo o exposto, conclui-se não ser provável o exercício de poder de mercado decorrente da presente operação, dado que o setor de fornecimento de alumínio reciclado para a produção de chapas de alumínio não apresenta, a princípio, barreiras à entrada significativas e conta com vários agentes econômicos que competem entre si.

Não há, em razão disso, risco elevado de fechamento de mercado upstream, já que as empresas demandantes de alumínio podem adquirir tais produtos a partir da produção excedente da Latasa e da INBRA, de outros fornecedores além dessas empresas, ou mesmo aumentar o seu fornecimento cativo e produção de alumínio primário. Ao mesmo tempo, uma vez que a Novelis, desde antes da operação, é monopolista na produção de chapas de alumínio para a indústria de bebidas, não há, em tese, incentivos para que a mesma busque prejudicar os negócios de outras empresas consumidoras de alumínio reciclado ou primário, que não competem com ela. 35. Da mesma forma, não há, em decorrência da operação, risco de fechamento do mercado downstream de chapas de alumínio para os produtores de alumínio primário ou reciclado. 36. Ressalta-se que a exclusividade prevista na operação (Acesso Restrito). Ademais disso, os concorrentes upstream poderão seguir ofertando os produtos que fabricam para as demais indústrias que utilizam esses insumos." Já o Ato de Concentração n° 08700.002194/2019-11 (Novelis do Brasil Ltda. e Grupo Recicla BR[8]), referente à segunda operação, foi analisado sob a Lei n° 12.524/2011 e a Resolução Cade n° 17/2016, mas não foi conhecido.

Na ocasião, foi analisado o contrato de fornecimento firmado entre a Novelis Brasil e as empresas do Grupo Recicla BR, por meio do qual o Grupo Recicla BR forneceria à Novelis ligas de alumínio, na forma de molten, RSI e UBS, bem como alumínio resultante da transformação da borra de alumínio, e a Novelis forneceria ao Grupo Recicla BR borra de alumínio, UBC e outras sucatas de alumínio para composição de liga de alumínio. O referido contrato teve prazo de vigência de 5 anos e previa direito de preferência, garantia de resultados mínimos e compromissos comuns para redução de custo. Do Parecer n° 140/2019/CGAA5/SGA1/SG[9], destacam-se os trechos abaixo: "9. A presente operação preenche o requisito temporal indicado no art. 2° da Resolução CADE n° 17/2016, inicialmente, visto que o prazo convencionado é superior a 2 (dois) anos. 10. Todavia, o Contrato em questão não constitui empreendimento comum para exploração de atividade econômica entre as partes, estipulando apenas obrigações comuns a um contrato mero de fornecimento de produtos, que no presente caso compreende a oferta de borra de alumínio, UBC e outras sucatas de alumínio, além de ligas de alumínio na forma de molten e/ou RSI, desde que observadas determinadas condições. 11. Tal característica é evidenciada na Cláusula Primeira do Contrato: [ACESSO RESTRITO] 12. O Contrato também não possui obrigações que possam caracterizar o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica.

As partes convencionaram preços e condições usuais para pagamento pelo fornecimento dos produtos, não havendo qualquer compartilhamento de resultados. 13. A Cláusula Sétima do Contrato assim dispões sobre o pagamento: [ACESSO RESTRITO] 14. Acrescente-se que, a despeito de terem informado na notificação que o Memorando de Entendimentos prevê garantia de resultados mínimos e compromissos comuns para redução de custos, as Partes esclareceram, por meio de petição protocolada em 10/05/2019, que a precificação dos produtos considerará os elemento constantes nas fórmulas descritas no Anexo A do Memorando de Entendimentos, de forma que não haverá qualquer tipo de participação de uma Requerente no resultado obtido pela outra. Portanto, não há que se falar em pagamento por desempenho ou com base na receita decorrente das vendas da parte que receberá os produtos fornecidos. 15. A título exemplificativo, destaca-se que o preço de venda do metal líquido e/ou RSI obedecerá ao disposto na Cláusula 2.1 do Anexo A do Contrato: [ACESSO RESTRITO] 16. A referida cláusula prevê [ACESSO RESTRITO], sendo uma remuneração comum a um contrato de fornecimento simples. 17. No que tange ao compromisso comum de redução de custos, as Requerentes informaram que os custos serão decididos exclusiva e isoladamente por cada Requerente, de acordo com o desenvolvimento de suas respectivas atividades empresariais.

Além disso, o mero compartilhamento de custo não é uma circunstância suficiente para caracterizar o compartilhamento de riscos, como mencionado por esta Superintendência na análise do Ato de Concentração nº 08700.006533/2017-76 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Serasa S.A.). 18. Adicionalmente, ressalta-se que as Partes não são concorrentes nos mercados relevantes." Após a contextualização acima, importante para subsidiar a análise conclusiva desta Operação, prossegue-se à análise dos fatores que tornam um contrato associativo de notificação obrigatório ao Cade, à luz da Lei n° 12.529/2011 e da Resolução Cade n° 17/2016. Desse modo, seguem abaixo os excertos normativos relativos às características do presente caso que trarão um melhor entendimento sobre essa questão: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art.

1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.

88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) Resolução Cade n° 17/2016 "Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro." (grifos nossos) Diante das normas apresentadas acima, depreende-se que será considerado um contrato associativo e, consequentemente, um ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade, os contratos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (i) duração igual ou superior a dois anos; (ii) estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; (iv) partes contratantes serem concorrentes no mercado relevante objeto do contrato;

e (v) envolvimento de pelo menos dois grupos econômicos que tenham registrado faturamento no Brasil igual ou superior aos dois patamares de R$ 75 milhões e R$ 750 milhões. Portanto, deve-se avaliar, inicialmente, se o contrato de fornecimento relativo à operação se enquadra como contrato associativo, nos termos da Resolução Cade n° 17/2016, e consequentemente como um ato de concentração, nos termos da Lei 12.529/2011, para posteriormente avaliar se o ato de concentração seria de notificação obrigatória pelo critério de faturamento. IV.2. Requisitos para notificação de contratos associativos nos termos da Resolução Cade n° 17/2016 No Formulário de Notificação, as Requerentes se limitaram a dizer, sem qualquer justificativa, que: "A operação está sendo notificada de forma prévia ao CADE por cautela, vez que no melhor entendimento das Partes, alguns dos critérios de notificação obrigatorio previstos na Resolução CADE nº 17/2016 não estão presentes, apesar de as Partes serem concorrentes no mercado de UBC, afetado pela operação e os critérios de faturamento previstos na Lei Federal nº 12.529/2011 terem sido atingidos." "A Operação não compreende empreendimento comum, na medida em que não prevê compartilhamento de riscos e resultados. No entanto, as Partes são concorrentes no mercado de UBC, a Operação tem duração superior a dois anos, e foram atendidos os requisitos de faturamento previstos na Lei nº 12.529/2011 (vide informações apresentadas em resposta ao item II.4).

Assim, por cautela esta Operação é submetida previamente à aprovação desse E. CADE por força do artigo 90, inciso IV, da Lei Federal nº 12.529/2011." No julgamento do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.), o ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira abordou, em seu voto[10], os fundamentos que justificam a necessidade de se analisar os contratos associativos sob a égide da Resolução Cade n° 17/2016, com base na doutrina e nos instrumentos legais. Nesse sentido, cabe destacar os seguintes trechos: "51. Especificamente para o fim de aplicação do art. 88, inciso III, da Lei nº 12.529/11, visando a um distinguishing das hipóteses contempladas no dispositivo, a expressão “contratos associativos” se refere especificamente a contratos que apresentam cooperação estável, com vista à realização de um objetivo econômico em comum, sem perda da autonomia jurídica das empresas participantes, mas que não cheguem a configurar consórcios, por ser figura específica do direito societário, tampouco joint ventures societárias, por implicarem o surgimento de um novo ente societário. Na prática, a Resolução nº 17/2016 aproxima a noção de contratos associativos das chamadas joint ventures contratuais." (no trecho acima, onde se lê “art. 88, inciso III, da Lei nº 12.529/11”, leia-se “art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/11”) "59.

Ainda que a jurisprudência de aplicação da nova resolução seja restrita, é possível extrair das decisões do CADE alguns direcionamentos importantes quanto ao conteúdo normativo dos critérios estabelecidos na Resolução nº 17/2016. Conforme será desenvolvido de forma mais aprofundada nos tópicos seguintes, esses precedentes indicam que, embora nem sempre haja uniformidade no enquadramento dos requisitos, o que define a relevância de uma forma de cooperação para o escrutínio antitruste não é o preenchimento frio dos critérios infralegais, mas sim o exame do predomínio do caráter organizativo na forma de cooperação notificada." Assim, o contrato associativo trata de um tipo de operação que envolve contrato com as seguintes características: (i) cooperação estável; (ii) comprometimento com um objetivo econômico comum; e (iii) não implica perda de autonomia jurídica das empresas envolvidas. Além disso, conforme demonstrado acima, são critérios centrais para a configuração de contrato associativo, nos termos da Resolução Cade n° 17/2016: (i) duração do contrato não inferior a dois anos; (ii) estabelecimento de um “empreendimento comum” a partir do contrato, com (a) compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto e (b) atuação das partes como concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

Inicialmente, verifica-se que o MoU em questão prevê que o contrato de fornecimento a ser firmado entre as Partes terá prazo superior a 2 anos, cumprindo o requisito estabelecido no art. 2°, caput, da Resolução Cade n° 17/2016. Os demais critérios considerados para a configuração de contrato associativo serão analisados detalhadamente a seguir. IV.2.1. Estabelecimento de empreendimento comum Conforme será demonstrado a seguir, precedentes do Cade já consideraram os seguintes fatores para fins de configuração de empreendimento comum: estrutura de governança corporativa comum; grau de cooperação entre as partes; caracterização de aquisição temporária de ativos; e compartilhamento de riscos e resultados. O estabelecimento de uma estrutura de governança corporativa comum para reger decisões conjuntas entre as partes foi um fator tradicionalmente explorado em precedentes do Cade para a caracterização de empreendimento comum. Conforme disposto no voto do ex-Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.)[11]: "35. Empreendimentos comuns nem sempre são denominados como tal no instrumento contratual. É preciso entender se há de fato um empreendimento comum decorrente da relação entre as partes, independentemente se tal nome é atribuído ao resultado da relação comercial. 36.

A jurisprudência do CADE tem evoluído na delimitação deste conceito, sendo que as decisões mais recentes têm exigido que a atividade objeto do contrato possa ser prestado de forma isolada e que haja alguma estrutura de governança a reger decisões conjuntas das partes. Ou seja, busca-se distinguir os casos em que as empresas decidem de forma isolada onde e como construir, configurar e operar seus ativos (no caso em tela, suas redes), daqueles casos em que essas atividades ocorrem de forma coordenada, contratualmente ou não." (grifos nossos) No MoU apresentado pelas Requerentes, não foi possível identificar indícios de que haverá o estabelecimento de uma estrutura de governança comum no contrato de fornecimento a ser celebrado entre as Partes. Partindo-se do pressuposto de que os termos do contrato de fornecimento seguirão as premissas fixadas no MoU, infere-se que a Operação não acarretará o estabelecimento de uma estrutura de governança comum entre as Partes, mas não é possível ter absoluta certeza porque os termos do novo contrato de fornecimento ainda serão negociados pelas Partes. Entretanto, cabe ressaltar que, como colocado pelo ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira em seu voto no âmbito do mesmo Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A.

e Oi Móvel S.A.), a existência de estrutura de governança comum não é uma condição necessária para a configuração do conceito de contrato associativo, embora permita inferir de pronto a existência de um relacionamento estável entre os concorrentes com elementos de cooperação reforçada, característica dos contratos associativos[12]. Assim, esta SG prosseguirá à análise dos outros fatores indicativos de empreendimento comum. No referido precedente, o ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira fez uma extensa análise sobre os requisitos para notificação obrigatória de contratos associativos no escopo da Resolução n° 17/2016[13]. Segundo o ex-Conselheiro Paulo Burnier, o grau de cooperação entre as partes do contrato é um elemento essencial para analisar a existência de empreendimento comum, de modo a verificar se o perfil organizativo do contrato predomina sobre o seu perfil relacional. Entretanto, “não é qualquer forma de cooperação que configura empreendimento comum, mas apenas aquelas em que há alto grau de interdependência entre as partes, permitida através do contrato associativo”[14]. Além disso, o Conselheiro indicou alguns fatores para a avaliação do grau de cooperação em contratos de RAN Sharing, que podem ser aplicados por analogia a contratos de fornecimento, a saber: (i) o compartilhamento de elementos essenciais à prestação da atividade econômica; (ii) as eficiências buscadas pela operação não poderiam ser naturalmente alcançadas fora do escopo do contrato;

(iii) mesmo que não haja relação de exclusividade pré-estabelecida, as condições comerciais fixadas podem ser diferentes daquelas que poderiam ser alcançadas em relações contratuais dotadas de menor estabilidade e cooperação; e (iv) a cooperação estabelecida perpassa a tomada de decisões conjuntas conforme planejamento e cronogramas estabelecidos pelas partes[15]. Em relação ao grau de interdependência entre as partes, ressalta-se o trecho abaixo do MoU: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (grifos nossos) Com base nos dispositivos acima, é inquestionável que existe um alto grau de interdependência entre a Novelis e da Latasa, visto que existe um compartilhamento cruzado de matéria-prima essencial para o desenvolvimento das principais atividades econômicas de cada Parte. Assim, entende-se que o contrato de fornecimento configura um empreendimento comum, pois o resultado econômico visado pela cooperação somente seria possível em razão do contrato. O caráter de empreendimento comum do MoU fica também fica claro quando a cooperação estabelecida perpassa a tomada de decisões conjuntas e coordenadas sobre o fornecimento dos insumos produtivos, conforme planejamento, cronogramas e gestão das tarefas relacionadas à execução das atividades contratuais estabelecidos pelas Partes. Nesse sentido, destacam-se os trechos abaixo do MoU:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (grifos nossos) Além disso, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002529/2017-39 (TAM Linhas Aéreas S.A. e Qatar Airways Q.C.S.C.)[16], esta Superintendência-Geral indicou que: "21. Percebe-se, a partir da redação do art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade, que serão considerados associativos aqueles contratos que, de alguma forma, permitam seus signatários se organizarem para, conjuntamente, explorar uma atividade econômica. Trata-se, como escrito na norma, de um empreendimento comum, semelhante ao exercício conjunto de uma “empresa” (na correta conceituação do direito societário, em que “empresa” é a atividade e não a pessoa física ou jurídica que a exerce, que é o “empresário”), só que por uma via contratual e não por laços societários." (grifos nossos) No caso em questão, embora as Partes permaneçam, teoricamente, explorando suas atividades econômicas de forma independente, observa-se que, na prática, a capacidade produtiva de ligas de alumínio da Latasa será [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para a Novelis, que utilizará as ligas de alumínio como insumo para a produção de chapas de alumínio, uma de suas atividades principais. Tal cenário se configura como semelhante ao exercício conjunto de uma empresa por via contratual e não por laços societários.

Por fim, como o compartilhamento de riscos e resultados é um dos critérios previstos na Resolução Cade n° 17/2016 para configuração de contrato associativo, ele será analisado detalhadamente na seção seguinte como um critério independente, embora claramente associado ao estabelecimento de empreendimento comum. Com base nos fatores analisados acima para fins de configuração de empreendimento comum, entende-se que os termos do MoU apontam para o estabelecimento de relevantes vínculos entre as Partes através do Novo Contrato de Fornecimento, mais fortes do que seria razoável se esperar de um mero contrato de fornecimento de insumos, especialmente em função do elevado grau de cooperação que já existe entre as Partes desde 2012. Assim, resta evidente que o Novo Contrato de Fornecimento resultará no estabelecimento de um empreendimento comum entre as Partes, de forma que não existe dúvidas quanto ao enquadramento da Operação no art. 2°, caput, da Resolução Cade n° 17/2016. IV.2.2. Compartilhamento de riscos e resultados Conforme indicado anteriormente, o compartilhamento de riscos e resultados está diretamente associado ao estabelecimento de um empreendimento comum. Em relação ao compartilhamento de riscos e resultados, destacam-se os seguintes trechos do voto do ex-Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.)[17]: "46.

No meu entendimento, a verificação dessa característica do contrato não se limita a uma checagem automática da presença, ou não, de uma cláusula que indique expressamente o compartilhamento de riscos e resultados, pois tal compartilhamento pode estar implícito no próprio objeto do contrato, como creio ser o presente caso. 47. Para compreender esse entendimento é preciso ter em mente, em primeiro lugar, que o compartilhamento de riscos e resultados não se dá necessariamente pelo lado da receita, podendo se dar também pelo lado da despesa." (grifos nossos) Portanto, a existência de uma cláusula que indique expressamente o compartilhamento de riscos e resultados não é uma condição necessária para a configuração de compartilhamento de riscos e resultados e, consequentemente, de contrato associativo. Assim, ainda que, no caso concreto, não haja um compartilhamento explícito de riscos e resultados no escopo do MoU, o objeto do contrato leva necessariamente ao compartilhamento de riscos e resultados entre dois concorrentes, conforme será demonstrado a seguir. Ainda no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.), o ex-Conselheiro Paulo Burnier[18] indicou que: "82. O requisito de “compartilhamento de riscos e resultados” da atividade econômica previsto na Resolução nº 17/2016 (art. 2º, inciso I) está bastante relacionado à própria existência de um empreendimento comum, exigida pelo comando central do caput do art. 2º da Resolução.

Nesse sentido, esclarece-se que a existência de “riscos e resultados” não se resume à simples aferição da realização positiva ou negativa de “receitas”, de “faturamento” ou “prejuízos” na acepção contábil. A existência de riscos e resultados deve ser inferida pelo conjunto das cláusulas contratuais – que, novamente, compõe parte da análise da própria existência de empreendimento comum. 83. No exame do AC 08700.002529/2017-39 (Tam/Qatar Airlines), por exemplo, entendeu-se que os contratos de codeshare típico não configurariam contratos associativos justamente pelo fato de não haver compartilhamento de riscos e resultados. A SG destacou no seu parecer que esses contratos não permitem que os preços dos serviços ofertados pelas empresas sejam estipulados de maneira conjunta, sendo cada parte do acordo livre para defini-los, recebendo os respectivos resultados. Além disso, considerou-se que o contrato analisado não previa qualquer forma de ingerência de uma parte sobre a outra (incluindo em relação à estipulação de tarifas dos bilhetes, cronogramas, serviços, estratégias comerciais e matérias similares), o que reforçava a inexistência de compartilhamento de riscos e resultados na exploração da atividade econômica relacionada ao transporte aéreo regular de passageiros. 84.

Na apreciação da Consulta nº 08700.008081/2016-86, que tratou dos contratos marítimos do tipo VSA, o Tribunal do CADE entendeu que haveria compartilhamento de riscos e resultados já que o contrato previa cláusulas para a redistribuição de espaço entre as contratantes caso uma tivesse maior demanda que a outra. Nesse sentido, a perda de demanda de uma poderia ser suprida pela outra, com a correspondente compensação de custos. 85. Esse último precedente indica, portanto, que a possibilidade de compartilhamento de riscos e resultados não depende exclusivamente da obtenção de receita compartilhada. A decisão tomada na Consulta nº 08700.008081/2016-86 sugere que a álea do contrato associativo pode estar relacionada à tomada de decisões conjuntas entre as partes que gerem impactos sobre condições de mercado (preço, oferta, quantidade) e que, portanto, têm o condão de modificar a dinâmica do mercado afetado." (grifos nossos) "90. A existência do “risco compartilhado” também poderia ser vista sob uma perspectiva técnica. Considerando que cada uma das partes poderá prestar o SMP a partir de uma rede controlada pela outra, eventuais interrupções ou comprometimentos da qualidade da rede de uma operadora pode interferir na continuidade dos serviços ofertados pela outra aos seus consumidores finais. Ressalta-se que, perante o órgão regulador, deverão ser cumpridos compromissos de abrangência e metas de qualidade que recaem indiferentemente sobre as partes.

Daí porque uma das funções da unidade de governança também é [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" (grifos nossos) Conforme será demonstrado a seguir, precedentes do Cade já consideraram os seguintes fatores para fins de configuração de compartilhamento de riscos e resultados (os quais não precisam ser cumulativos): mecanismos que estabeleçam ingerência de uma parte sobre a outra ou relação de interdependência entre as atividades econômicas das partes no âmbito do empreendimento comum; forma de precificação dos produtos envolvidos na operação, com reflexo nas despesas e no faturamento das partes no âmbito do empreendimento comum; compartilhamento de custos comuns às partes; e tomada de decisões conjuntas que gerem impactos sobre as condições de mercado (e.g., preço, oferta e quantidade). Em relação a mecanismos que estabeleçam ingerência de uma parte sobre a outra ou relação de interdependência entre as atividades econômicas das partes no âmbito do empreendimento comum, é possível inferir, a partir do MoU, que o não cumprimento das responsabilidades assumidas por uma parte pode impactar diretamente no resultado econômico da outra parte, visto que a atuação das Partes no seu negócio principal depende essencialmente do insumo fornecido através do contrato de fornecimento.

Assim, sob uma perspectiva técnica, eventual interrupção ou comprometimento da qualidade no fornecimento dos Produtos Latasa, conforme determinado no MoU (e posteriormente no contrato de fornecimento), poderá interferir na qualidade e na continuidade dos Produtos Novelis que são ofertados aos consumidores finais, caracterizando a existência de risco compartilhado, mesmo na ausência de governança compartilhada. Além disso, considerando que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], é evidente que existe um compartilhamento de riscos para ambos os lados – a Latasa está assumindo o risco de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e a Novelis está claramente assumindo o risco de ter a Latasa como um importante fornecedor de um insumo essencial para a sua produção de chapas de alumínio. Nesse sentido, é importante ressaltar que o Atual Contrato de Fornecimento[19] prevê [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Assim, é possível inferir que o Novo Contrato de Fornecimento também abordará essa questão de alguma forma, embora o MoU não tenha deixado isso claro. Em relação à forma de precificação dos produtos envolvidos na operação, faz-se referência à análise realizada por esta Superintendência-Geral no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.006667/2018-78 (Cebrace Cristal Plano Ltda. e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.)[20], com destaque para os seguintes trechos: "12.

No tocante ao compartilhamento de risco e resultados as Partes aludiram à dinâmica de precificação expressa no contrato, onde há um preço base de fornecimento, definido contratualmente, a partir do qual ambas as partes têm participação na diferença entre o preço base e o preço efetivo de venda. Como o preço cobrado pela Cebrace afeta o preço a ser pago à Saint-Gobain, tem-se um mecanismo de compartilhamento de riscos e resultados. Esclareceram ainda que, a se considerar o cenário de mercado relevante de vidros planos de base nacional, ambas são concorrentes." "14. As partes mantêm, ainda, uma estrutura cooperativa para a fornecimento com exclusividade dentro de um território, o que equivale a um nível de interesse comum. Ademais, a precificação reforça a exposição das partes ao compartilhamento de riscos e resultados entre si, não se tratando de mera remuneração por uma relação de distribuição de produtos." (grifos nossos) Conforme se extrai da leitura do MoU, as Partes estabeleceram uma forma de precificação da liga de alumínio, tanto por parte da Novelis quanto da Latasa, que envolve um [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], conforme transcrição abaixo:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (grifos nossos) Tendo em vista que o MoU dispõe sobre a precificação da liga de alumínio vinculada ao [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], é evidente que existe um componente de compartilhamento de riscos e resultados entre as Partes, visto que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, constata-se que o MoU prevê [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], o que também configura um componente de compartilhamento de resultados entre as Partes. Assim, em linha com o referido precedente, entende-se que o MoU estabelece parâmetros remuneratórios com base em indicadores de desempenho, de forma que existe uma previsão de compartilhamento de riscos/resultados por meio da precificação dos Produtos Latasa e Produtos Novelis, que será melhor determinada nos documentos definitivos a serem negociados posteriormente. Nesse ponto, é importante ressaltar que existe uma diferença significativa entre o Atual Contrato de Fornecimento[21] e o Novo Contrato de Fornecimento, que agora inclui, na fórmula de cálculo do preço da liga de alumínio, este [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] que não estava previsto no Atual Contrato de Fornecimento (2019).

Em relação ao compartilhamento de custos comuns às partes, faz-se referência ao Ato de Concentração n° 08700.008081/2016-86 (Hamburg Südamerikanische Dampschifffahrts-Gesellschaft KG e CMA CGM S.A.)[22], em que o ex-Conselheiro João Paulo de Resende considerou esse fator como um indício de compartilhamento de riscos e resultados. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do MoU: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (grifos nossos) Além disso, conforme destacado pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes em seu voto como relator no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.001177/2024-23 (Cassol Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção)[23], "da mesma forma que apontei sobre o necessário compartilhamento de resultados em contratos empresariais, entendo também que seria bastante razoável pensar que não há relação contratual – principalmente contratos empresariais entre grandes agentes econômicos – em que não haja compartilhamento de riscos em algum grau. O risco pode variar desde a falta de cooperação de uma das partes, tornando impossível o objeto do contrato, até questões externas ao contrato que afetem os interesses envolvidos. Não é por outra razão que contratos mais sofisticados possuem cláusulas específicas sobre a divisão de riscos do contrato (matriz de riscos).

Quem contrata está sujeito aos bônus do contrato (resultados), mas também deve lidar com os ônus (riscos)." Portanto, embora as Requerentes tenham argumentado que a Operação não prevê o compartilhamento de riscos e resultados, pode-se extrair da leitura do MoU que o conjunto das cláusulas contratuais indica, de forma implícita, à luz dos entendimentos expressados nos precedentes abordados, o compartilhamento de riscos e resultados no próprio objeto do contrato. Assim, resta evidente que existe um compartilhamento de riscos e resultados entre as atividades centrais das Partes envolvidas no contrato de fornecimento, de forma a não restar dúvidas quanto ao enquadramento da Operação no art. 2°, inciso I, da Resolução Cade n° 17/2016. IV.2.3. Partes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato Em relação à atuação das Partes como concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, destacam-se os seguintes trechos do voto do ex-Conselheiro Paulo Burnier no Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84: "92. No que atine à exigência de que as partes sejam “concorrentes no mercado relevante objeto do contrato” (inciso II do art. 2º da Resolução nº 17/2016), esclarece-se a desnecessidade da operação resultar em sobreposição horizontal, na acepção técnica de um ato de concentração, para que ela possa ser considerada um contrato associativo.

Isso exigiria a definição de mercado relevante, cuja noção, além de fluída, não seria condizente com a lógica da própria substituição da Resolução nº 10/2014 pela Resolução nº 17/2016. 94. Tal entendimento já foi exposto no voto-relator que proferi na Consulta nº 08700.006858/2016-78 (Hamburg Sudamerikanische Dampfschiffahrts-Gesselschaft KF), quando sustentei que “para a nova Resolução, diferentemente da anterior, é irrelevante se a relação entre as partes do contrato é vertical ou horizontal”. De mesmo modo e como bem observado pela Conselheira Christiane Alkmin Schmidt em voto-vogal proferido na Consulta nº 08700.008419/2016-08: “o inciso II do art. 2º da referida Resolução não se limita somente aos casos de concentração horizontal, abrangendo, também, os casos de concentração vertical” (SEI nº 0305927). 95. Esse entendimento também pode ser inferido da análise feita pela SG no AC nº. 08700.005948/2017-22. Ainda que nesse caso não tenha havido uma discussão mais aprofundada acerca do preenchimento dos requisitos contemplados na Resolução nº 17/2016, a SG considerou que configurava ato de concentração notificável um contrato estabelecido entre a Nexans Brasil e a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA que formava uma parceria entre as empresas para a produção de vergalhões de alumínio em uma área produtiva da CBA, a ser alugada, gerenciada e operada pela Nexans Brasil.

A rigor, o objeto do contrato consistia no fornecimento de alumínio líquido para a Nexans Brasil, que fabricaria os vergalhões na fábrica da CBA, sendo que o produto fabricado e os custos operacionais seriam compartilhados entre as requerentes. Fica claro, portanto, que, nesse caso, a relação entre as requerentes se consubstanciava em uma relação vertical de fornecimento. Mesmo assim, considerou-se que a operação tinha natureza de contrato associativo (SEI nº 0400208). 96. Assim, com base nesses precedentes, verifica-se que a necessidade de concorrência no objeto do contrato não equivale à limitação da Resolução nº 17/2016 apenas aos contratos que geram sobreposições horizontais. A discussão sobre o caráter vertical ou horizontal das operações não é essencial para fins de satisfação ou não desse critério." (grifos nossos) Portanto, o critério de atuação das partes como concorrentes no mercado relevante objeto do contrato contempla tanto relações horizontais como verticais. No caso concreto, as Requerentes reconheceram que são concorrentes no mercado de UBC. Além disso, embora as Partes permaneçam explorando suas atividades econômicas de forma independente, resta evidente que existe uma integração vertical cruzada entre as atividades centrais das Partes envolvidas no contrato de fornecimento, de forma que não existe dúvidas quanto ao enquadramento da Operação no art. 2°, inciso II, da Resolução Cade n° 17/2016. IV.2.4.

Conclusão Com base nas informações apresentadas acima, entende-se que a Operação configura contrato associativo de notificação obrigatória ao Cade, nos termos da Resolução Cade n° 17/2016 e de Lei n° 12.529/2011, pelos fatores sintetizados abaixo: O MoU compreende uma relação econômica estável entre as Partes, que teve início em 2012 com a assinatura do primeiro contrato de fornecimento, cujo grau de cooperação se aprofundou ao longo dos anos e culminará na assinatura do terceiro contrato de fornecimento, de forma praticamente ininterrupta. Existe um evidente comprometimento com um objetivo econômico comum - reciclagem de latas de alumínio para produção de ligas de alumínio e, posteriormente, chapas e folhas de alumínio. O contrato de fornecimento não implicará em perda de autonomia jurídica das empresas envolvidas. Os termos do MoU indicam que o contrato de fornecimento estabelecerá um empreendimento comum para exploração de atividade econômica, com alto grau de cooperação entre as Partes. O MoU indica que haverá compartilhamento de riscos e resultados das atividades econômicas objeto do Novo Contrato de Fornecimento, uma vez que (i) a forma de precificação está atrelada a um índice de eficiência das Partes; e (ii) o não cumprimento das responsabilidades assumidas por uma Parte deve impactar diretamente no resultado econômico da outra Parte, pois a atuação das Partes no seu negócio principal depende essencialmente do insumo fornecido através do contrato de fornecimento.

As Partes são concorrentes no mercado de alumínio metálico, especificamente alumínio secundário (latas de alumínio usadas para reciclagem). O Novo Contrato de Fornecimento terá duração superior a dois anos. A Novelis Brasil e o Grupo Recicla BR auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). Além disso, cabe registrar que a avaliação desta SG foi conduzida com base apenas no MoU apresentado pelas Requerentes, que evidentemente não dispõe sobre todas as questões a serem abordadas Novo Contrato de Fornecimento (2024), cujo inteiro teor certamente contribuiria para robustecer a presente análise, tomando como referência outros fatores abordados no Atual Contrato de Fornecimento (2019). Portanto, diante dos consideráveis indícios de que o MoU preenche e, consequentemente, o Novo Contrato de Fornecimento preencherá cumulativamente todos os requisitos vislumbrados pela Resolução Cade n° 17/2016, além do disposto no art. 88, incisos I e II c/c art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011, conclui-se pelo conhecimento da presente operação. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. VI.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de alumínio secundário (reciclado) Setores em que há integração vertical Mercados de (i) alumínio metálico (a montante) e (ii) laminados de alumínio (a jusante) Participações de mercado N/A VII. Considerações sobre a Operação De acordo com as Requerentes, a Novelis Brasil produz chapas de alumínio para o mercado de embalagens em geral, como aquelas destinadas ao mercado de alimentos e bebidas, produtos de higiene, medicamentos, arquitetura, construção civil, automotivo, dentre outros. A Novelis Brasil oferta seus produtos em todo o território nacional, América Latina e América do Norte. Já as empresas Latasa Garimpeiro Urbano atuam em todo o país na coleta e tratamento de sucata de metais não ferrosos, enquanto a Latasa MS Reciclagem Ltda. e Latasa Indústria e Comércio Ltda. transformam o material coletado pela Latasa Garimpeiro Urbano (além de outras fontes de insumos, como a relação de fornecimento com a Novelis atualmente vigente) em matéria-prima para diversas indústrias. Os produtos fabricados pelo Grupo Recicla BR (alumínio líquido ou molten, vergalhão de alumínio, lingotes, placas RSI, ligas de alumínio, ligas de zinco, deox, Zinco SHG e alumínio primário) atendem, principalmente, às indústrias automotivas, siderúrgicas, metalúrgicas, embalagens e de bens de consumo.

O Grupo Recicla BR oferta seus produtos em todo o território nacional. Os produtos ofertados pelas Requerentes estão sintetizados na tabela abaixo: Tabela 1 - Produtos ofertados pela Novelis Brasil e pelo Grupo Recicla BR Fonte: Requerentes. Nota 11: As Requerentes informaram que a Novelis Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nota 12: As Requerentes informaram que “alumínio primário” se refere à comercialização de alumínio primário em outras formas que não folhas e chapas. As Requerentes esclareceram que não atuam no processo produtivo de formação do alumínio, como as etapas de mineração da bauxita, formação da alumina e modelagem. Apesar de não constar da tabela, as Requerentes informaram, como visto acima, serem concorrentes no mercado de sucata de alumínio (UBC). As Requerentes explicaram que existem duas formas de obtenção do alumínio metálico: (i) através da mineração da bauxita, que é submetida a uma série de processos e resulta no denominado “alumínio primário”; ou (ii) por meio da reciclagem da sucata, resultando no chamado “alumínio secundário”, que consiste na produção de liga de alumínio e pode ser apresentado em diferentes formas, como líquida ou lingotes. As Requerentes apresentaram a rota estratégica da cadeia brasileira do alumínio, publicada pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), que contribui para visualizar os elos da indústria do alumínio no Brasil, conforme imagem abaixo: Figura 1 - Cadeia brasileira do alumínio Fonte: ABAL[24].

O mercado de alumínio metálico foi analisado, no Ato de Concentração n° 08700.004047/2012-17 (Novelis do Brasil Ltda., Latasa Reciclagem Ltda. e Indústria Brasileira de Reciclagem de Alumínio Ltda.), como um mercado único, sem segmentações entre alumínio primário ou reciclado. Entretanto, em precedentes recentes[25], o Cade segmentou o mercado de alumínio metálico em (i) alumínio primário e (ii) alumínio secundário. Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente considerado como nacional, embora o Cade já tenha considerado também o cenário mundial. Em relação ao mercado de laminados de alumínio, não existe um consenso nos precedentes do Cade quanto à definição do mercado relevante na dimensão produto, havendo a possibilidade de considerar chapas e folhas de alumínio como integrantes de um único mercado, ou seja, o mercado de laminados, ou como mercados relevantes distintos, segmentados por tipo de produto (apenas chapas e apenas folhas). Entretanto, para fins de análise de integração vertical, o Cade já considerou a definição de mercado mais ampla, considerando o mercado de laminados de alumínio (sem segmentação entre chapas de alumínio e folhas de alumínio), devido à substitutibilidade pelo lado da oferta e pelo fato de ambos os produtos compartilharem o mesmo insumo, sendo indiferente se o alumínio primário será destinado à produção de chapa ou folhas[26]. Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente considerado como nacional.

Considerando que a presente operação trata da celebração de um contrato de fornecimento cruzado de latas de alumínio usadas (UBC), alumínio primário e borra de alumínio (Dross), por um lado, e de ligas de alumínio, de outro, a definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto. Assim, para fins de análise desta Operação, entende-se que os mercados relevantes afetados são (i) alumínio primário e alumínio secundário (a montante) e (ii) folhas e chapas de alumínio (a jusante). As Requerentes argumentaram que a Operação não criaria qualquer concentração, seja sobreposição horizontal ou integração vertical, pois os produtos objeto da relação de fornecimento são voltados para consumo próprio, não se tratando de bens disponíveis ao mercado. Assim, a relação comercial existente entre as Requerentes não suscitaria preocupações concorrenciais. Embora esta SG entenda que a Operação envolve um contrato associativo e, consequentemente, um ato de concentração com integração vertical entre as Partes, as atividades econômicas envolvidas no contrato de fornecimento já estão verticalmente integradas desde 2012, e os insumos compartilhados entre as Partes não estão amplamente disponíveis ao mercado desde essa data, de forma que a presente operação não cria nem altera essa condição. Assim, não se faz necessário aprofundar a análise dos efeitos concorrenciais desta Operação.

Conforme indicado no Ato de Concentração n° 08700.004047/2012-17 (Novelis do Brasil Ltda., Latasa Reciclagem Ltda. e Indústria Brasileira de Reciclagem de Alumínio Ltda.): "conclui-se não ser provável o exercício de poder de mercado decorrente da presente operação, dado que o setor de fornecimento de alumínio reciclado para a produção de chapas de alumínio não apresenta, a princípio, barreiras à entrada significativas e conta com vários agentes econômicos que competem entre si. Não há, em razão disso, risco elevado de fechamento de mercado upstream, já que as empresas demandantes de alumínio podem adquirir tais produtos a partir da produção excedente da Latasa e da INBRA, de outros fornecedores além dessas empresas, ou mesmo aumentar o seu fornecimento cativo e produção de alumínio primário. Ao mesmo tempo, uma vez que a Novelis, desde antes da operação, é monopolista na produção de chapas de alumínio para a indústria de bebidas, não há, em tese, incentivos para que a mesma busque prejudicar os negócios de outras empresas consumidoras de alumínio reciclado ou primário, que não competem com ela." Atualmente, a Novelis se apresenta como “líder na produção de alumínio plano laminado e maior recicladora de alumínio do mundo”. Na indústria de bebidas, seus principais clientes são ABInBev, Ball Corporation, Coca-Cola, Crown, Canpack e Ardagh Group[27].

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes indicaram que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segundo as Requerentes, além da Novelis Brasil, a empresa Birla Carbon Brasil Ltda. integra o Grupo Aditya Birla e possui atividades no Brasil. [2] As Requerentes esclareceram que o ano fiscal, para fins de contabilização de resultados financeiros da Novelis Brasil, compreende o período entre abril de 2022 a março de 2023. [3] Além das empresas Latasa envolvidas na Operação, as seguintes empresas também integram o Grupo Recicla BR e desempenham atividades no Brasil: Recicla BR S.A.; Latasa Garimpeiro Urbano Centro Oeste Comércio de Metais Ltda. e Latasa Garimpeiro Urbano Rio De Janeiro Comércio de Metais Ltda. Segundo as Requerentes, a Recicla BR S.A. dedica-se a participações em outras empresas e foi constituída em 26 de abril de 2013. [4] Vide SEI 1384458. [5] As Requerentes indicaram haver exemplos recentes de operações notificadas ao CADE somente com o instrumento do MoU, tendo sido todas aprovadas sem restrições: Ato de Concentração nº 08700.002545/2024-51 (requerentes: GWB Distribuidora de Veículos Ltda., CB Autos Participações Ltda. e CB Auto Cross Comércio de Veículos Ltda.);

Ato de Concentração nº 08700.002710/2024-74 (requerentes: Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. e Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações.); e Ato de Concentração nº 08700.002494/2022-03 (requerentes: XP Investimentos S.A. e Banco Modal S.A.). Vide petição SEI 1387443. [6] Vide SEI 1384466. [7] Vide SEI 0073203, p. 101 e seguintes. [8] Na ocasião, a operação envolveu as seguintes empresas do Grupo Recicla BR: Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Aluzinco Indústria e Comércio de Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Centro Oeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Rio de Janeiro Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Manaus Com. Metais Ltda. e Latasa Garimpeiro Urbano Minas Com. Metais Ltda. [9] Vide SEI 0615808. [10] Vide Voto-Vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0545523). [11] Vide SEI 0545849. [12] Vide SEI 0545523, parágrafo 81. [13] Vide Voto-Vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0545523). [14] Vide SEI 0545523, parágrafos 60 e 65. [15] Vide SEI 0545523, parágrafos 72 a 76. [16] Vide Parecer n° 4/2017/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0330355). [17] Vide SEI 0545849. [18] Vide SEI 0545523. [19] Disponível no apartado de acesso restrito do Ato de Concentração n° 08700.002194/2019-11 - vide SEI 0607641.

[20] Vide Parecer n° 370/2018/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0562378). [21] Disponível no apartado de acesso restrito do Ato de Concentração n° 08700.002194/2019-11 - vide SEI 0607641. [22] Vide SEI 0292703, parágrafo 29. [23] Vide SEI 1369758, parágrafo 81. [24] Disponível em: https://abal.org.br/roadmap/o-processo-roadmap/. Acesso em 29/05/2024. [25] Vide Atos de Concentração n° 08700.006436/2021-60 (Companhia Brasileira de Alumínio e Alux do Brasil Indústria e Comércio Ltda.); n° 08700.005104/2019-43 (Companhia Brasileira de Alumínio e Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda.). [26] Vide Ato de Concentração n° 08700.005104/2019-43 (Companhia Brasileira de Alumínio e Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda.). [27] Vide https://pt-br.novelis.com/about-us/ e “Novelis Company Overview”, disponível em https://filecache.investorroom.com/mr5ir_novelisnew/382/Novelis_Corporate_Factsheet.pdf. Ambos, acesso em 29/05/2024.

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