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CADE · Superintendência-Geral · 05/07/2024

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Inquérito Administrativo nº 08700.005420/2019-15

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1409690 - Nota Técnica Nota Técnica nº 78/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005420/2019-15 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Representados: Augustinho Stang (Rede Delta) e Paulo Cesar Chiodini (Rede Mime). Advogados: Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Vinicius Demarchi Juvêncio, Paulo Luiz da Silva Mattos e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis no Leste de Santa Catarina. prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 E ART. 142, CAPUT, § 1º E 2º DO Regimento Interno do Cade - rICADE. I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de investigação de condutas anticoncorrenciais praticadas em municípios do leste de Santa Catarina, consistentes em formação de cartel nos mercados de revenda de combustíveis no leste de Santa Catarina. A Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade) teve conhecimento dessas práticas por meio de compartilhamento, feito pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (SEI 0591517), do Relatório de Informação e Diligências Policiais nº 01/CAECO/CHAPECÓ/2018 (SEI 0591517, fls. 67 e ss), produzido no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 06.2018.00002935-7.

A referida representação do Ministério Público catarinense motivou a instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.001456/2009-20, que investiga suposta prática de cartel em mercados de revenda de combustíveis em municípios do oeste catarinense. Tendo em vista a identificação de indícios de condutas anticompetitivas ocorridas nos mercados de revenda de combustíveis nos municípios leste catarinense, decidiu-se autuar a mesma Representação em Procedimento Preparatório separado, dadas a não coincidência dos mercados relevantes e a suposta participação, aparentemente, de pessoas distintas. O referido Relatório de Informação e Diligências Policiais nº 01/CAECO/CHAPECÓ/2018 foi elaborado, por sua vez, com base em documentos compartilhados pelo Ministério Público do Estado do Paraná e produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0 e o MP/SC foi oficiado (SEI nºs 0742294 e 0785361) para prestar informações adicionais acerca de eventual investigação sobre os fatos objeto desse Inquérito. O Representado Augustinho Stang solicitou acesso aos autos do presente Inquérito (SEI 0801459), o que foi concedido no Despacho Decisório 17 (SEI 0820051). O Representado Augustinho Stang solicitou posteriormente tratamento sigiloso de parte dos documentos juntados aos autos (SEI 0832696). O também Representado Paulo Cesar Chiodini solicitou acesso aos autos do presente Inquérito (SEI 0839162). Tais pedidos foram deferidos pelo Despacho Decisório 8 (SEI 0856329).

Os Representados, oficiados (SEI nºs 1138970, 1139518, 1139540 e 1150635) para apresentarem informações, manifestaram-se novamente nos autos (SEI nºs 1148189, 1150402 e 1160220). Em 13/04/2023, o presente Inquérito foi arquivado em obediência ao Despacho SG de arquivamento (SEI 1218299), uma vez que, naquele momento, não foram identificados indícios suficientes de infração à ordem econômica a justificar a instauração de um eventual Processo Administrativo. Em seguida, os Representados foram oficiados (SEI 1221651, 1221677, 1221924e 1222167). Ocorre que, em 02/05/2023, o Tribunal, por meio do Despacho Decisório 1 (SEI 1228516), entendeu pela avocação do presente Inquérito com fundamento no art. 67, §1º, da Lei nº 12.529/11, e art. 145, §2º, II, do Regimento Interno do Cade, julgando por oportuno e conveniente que a SG promova a continuidade da investigação, determinando a remessa de ofícios aos representados Augustinho Stang e Paulo Cesar Chiodini, ao Ministério do Trabalho, à ANP (Agência Nacional do Petróleo) e à Delegacia da Receita Estadual de Santa Catarina solicitando informações. Em sequência, foram remetidos os ofícios 4993 (SEI 1236123), 4994 (SEI 1236124), 4995 (1236126) e 6521 (SEI 1258267).

Até o presente momento, todo os ofícios foram atendidos, com exceção do ofício 6521 (SEI 1258267), enviado a 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual - Joinville que, em que pese respondido por meio do protocolo (SEI 1306310), apresentou algumas exigências para o cumprimento das informações solicitadas. A atual fase processual, esta Superintendência-Geral continua a analisar as documentações apresentadas e os demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, § 9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art.141 e seguintes do RICade. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado.

A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 142, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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