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CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2024

Fabricação de Tanques, Reservatórios Metálicos e Caldeiras para Aquecimento Central

Procedimento Preparatório nº 08700.008105/2022-45

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

Inteiro teor

23.413 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1424932 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2024/GAB-SG/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.008105/2022-45 (Autos Restrito n.º 08700.008109/2022-23) Representantes: Aperam Inox América do Sul S/A e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ana Carolina Lopes de Carvalho e outros. Representada: Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - Aprodinox Advogados: Flávia Chiquito dos Santos e outros. EMENTA: Procedimento Administrativo. Mercado nacional de fabricação de aços planos inoxidáveis e mercado nacional de distribuição de aços planos inoxidáveis. Divulgação de comunicado contendo percentual de reajuste do preço de aquisição do produto. Informação já conhecida dos distribuidores. Recomendação de arquivamento. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso apresentado pelas Representantes em 26.06.2023 contra a decisão da SG de arquivamento do presente Procedimento Administrativo (SEI nº 1251793). O feito foi arquivado em 16.06.2023, sob o entendimento de insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica (SEI nº 1246002). A nota técnica n° 48/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1239718), que embasou a decisão, analisou as alegações contidas na representação de que os índices de reajuste de preços divulgados mensalmente pela Aprodinox não seriam públicos, não seriam comuns a todos os distribuidores e induziriam a adoção de conduta comercial uniforme:

“Como visto, cada distribuidor recebe da Aperam uma tabela contendo os preços relativos à faixa de volume em que se encontra. Consta nos autos que os índices de reajuste entre as várias faixas de volume são similares (SEI nº 1160207), de forma que não é correto afirmar que a informação divulgada pela Aprodinox não seria de conhecimento dos distribuidores e comum a eles, já que basta que façam o cálculo entre a variação de preços entre um mês e outro, considerando a taxa de câmbio – que é divulgada para os distribuidores pela Aperam – dos dois períodos. Na verdade, ao alegar que tal informação não seria comum aos distribuidores, o que a Aperam quer dizer é que outras variáveis impactam no preço final de aquisição do aço inoxidável pelos distribuidores. Exemplo dessas variáveis são os descontos de oscilação e regularidade oferecidos pela Aperam sobre o preço de compra. Só que tais variáveis não modificam o fato de que a informação divulgada pela Aprodinox é pública e comum a todos os distribuidores, por se tratar do índice de reajuste do produto sem computar qualquer tipo de desconto (o índice de reajuste do preço de tabela). Quanto à alegação das Representantes de que a Aprodinox distorceria os dados apresentados, de forma que os reajustes divulgados aos distribuidores não coincidiriam com os reajustes propostos pela Aperam, há apenas um exemplo dessa situação: o comunicado de março de 2021.

A Aprodinox afirmou que ocorreu um erro de cálculo, que foi corrigido no mesmo mês, por meio da divulgação de novo anúncio aos distribuidores com o reajuste corrigido. O documento contendo o anúncio com o reajuste corrigido foi juntado aos autos (SEI nº 1225215)” (g.n.). Foi também considerado que outros setores da economia divulgam os percentuais de reajuste do fabricante para os distribuidores – como os reajustes das refinarias da Petrobras e os anúncios da Companhia Siderúrgica Nacional – sem que isso seja considerado uma infração à ordem econômica. Dessa forma, a nota técnica concluiu que os comunicados contendo índices de reajuste de preços divulgados pela Aprodinox não podem ser considerados como um ponto focal para o alinhamento dos preços dos distribuidores, por não conterem nenhuma informação que já não seja do conhecimento desses agentes econômicos ou que possa vir a ser do conhecimento deles sem grandes esforços. Em 26.06.2023, as Representantes apresentaram recurso contra a decisão de arquivamento do feito, de forma tempestiva (SEI nº 1251793). O recurso alegou que os índices de reajuste constantes nos comunicados da Representada não representariam os mesmos valores divulgados pela Aperam pelos seguintes motivos: “Primeiro, porque a Aperam pratica preços distintos para diferentes faixas de volume e adota descontos que não estavam lá contemplados.

Nesse sentido, as Cartas Aprodinox aparentemente tentavam criar um reajuste comum para todos os players do mercado (um ponto focal) que não existe na prática. Segundo, porque os dados tinham sido transformados em uma variação mensal (diferentemente do valor divulgado pela Usina), permitindo que fossem usados comercialmente para qualquer cliente como referência de preço final. E terceiro, porque os percentuais pareciam marginalmente distintos dos indicados pela Aperam, com variações para cima – indicando possíveis manipulações ocasionais nos valores”. O recurso alegou que as razões que levaram à decisão de arquivamento estariam equivocadas. Isso porque, mesmo supondo que as Cartas Aprodinox tratassem apenas dos reajustes da Aperam, a informação divulgada pela Associação não seria pública. Mais da metade dos associados da entidade não teria acesso a essas informações, incluindo distribuidores que concorrem com os distribuidores da Aperam e concorrentes da Aperam que são parte da Aprodinox. Assim, como associados da Aprodinox, haveria empresas que atuam no Brasil como concorrentes diretas da Aperam, via importação de aço inoxidável proveniente de outros países, e empresas que produzem aço inoxidável no exterior, comercializando o produto no país via importação, diretamente ou por meio de distribuidores.

Além disso, segundo o recurso, o simples fato de um índice de reajuste de preços ter sido elaborado, no âmbito da Aprodinox, deixaria claro que o uso da tabela não se referiria a preços de compra, mas a reajustes nos preços de venda de aços inoxidáveis na distribuição. O recurso defende que todos os associados da Aprodinox, incluindo concorrentes da Aperam e concorrentes dos Distribuidores da Rede Força Inox, participariam das reuniões mensais da Aprodinox e trocariam informações sobre os preços futuros da Aperam. As Representantes alegaram a ocorrência de manipulação nos índices de reajuste das cartas Aprodinox, de forma que os percentuais divulgados pela Representada não refletiriam os valores reais da Aperam, com o fim de fazer reajustes nos preços finais acima dos choques de custo. Para comprovar o alegado, o recurso apresentou 04 (quatro) gráficos com comparação entre os valores divulgados pela Aprodinox e os valores reais praticados pela Aperam para as faixas 1 e 2, espessuras 304,1 mm e 430,1 mm, no período de dezembro de 2020 a outubro de 2022. Quanto à existência de reajustes em outros mercados, o recurso sustentou que os exemplos utilizados não se adequariam ao caso investigado. Os reajustes divulgados pelo setor de aço não se aplicariam de forma idêntica a todos os clientes, ao contrário do que ocorreria com o aço inoxidável.

Quanto aos anúncios dos reajustes da Petrobras, o recurso afirma que o trade off entre os anúncios e a falta de transparência na política de precificação de um monopólio de fato autorizaria a conclusão de que o efeito líquido é positivo. Em resumo, o recurso alegou que a nota técnica de arquivamento teria incorrido nos seguintes erros materiais: (i) pressupor que os índices de reajuste de preços divulgados pela Aprodinox não podem ser considerados como ponto focal e influência à conduta comercial uniforme porque são do conhecimento dos associados, desconsiderando que nem todos os associados da Aprodinox são distribuidores da Aperam; (ii) não considerar a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes patrocinada pela Aprodinox; (iii) pressupor que a tabela de preços da Aperam e o índice divulgado nas Cartas Aprodinox são dados públicos; (iv) equiparar outros setores da economia que divulgam percentuais de reajuste do fabricante para distribuidores (como Petrobras e Companhia Siderúrgica Nacional) ao índice elaborado pela Aprodinox (uma associação) a partir de dados confidenciais de terceiro (a Aperam); (v) desconsiderar o endereçamento das Cartas Aprodinox “a quem possa interessar” e não aos Distribuidores da Rede Força-Inox; e (vi) considerar que os comunicados da Aprodinox contêm índice obtido a partir de dado informado pela Aperam a todos os distribuidores. Ao final, o recurso solicitou:

(i) a revisão da decisão de arquivamento, defendendo que o Procedimento Preparatório tratar-se-ia somente de procedimento para apurar se a conduta sob análise seria matéria de competência do SBDC, o que estaria plenamente demonstrado nos autos e no recurso; e (ii) a conversão da decisão de arquivamento em instauração de Processo Administrativo, diante das provas irrefutáveis de infração à ordem econômica constantes nos autos, incluindo influência à adoção de conduta comercial uniforme pela Aprodinox. Com vistas a esclarecer algumas das alegações contidas no recurso, a CGAA11 oficiou a Aperam sobre a metodologia de cálculo utilizada nas figuras 1 a 4 e os procedimentos para que um distribuidor que opere só com importações passe a adquirir aço inox da Aperam (SEI nº 1260402). A resposta foi apresentada (SEI nº 1264727). Em 11.08.2023, a Aprodinox apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção do arquivamento do feito (SEI nº 1270906). Afirmou que possui diretrizes rígidas para evitar a coleta, manuseio ou disseminação de informações concorrencialmente sensíveis entre seus associados. Sobre a divulgação dos índices de reajuste da Aperam para associados que não fazem parte da rede de distribuição da Representante, a Aprodinox sustentou que essa prática tenderia a aumentar a transparência do mercado, podendo, inclusive, diminuir assimetrias informacionais sobre variáveis como custos, oferta e demanda de produtos ou serviços.

A Aprodinox alegou que a prática de divulgação dos índices de reajuste da Aperam não seria capaz de uniformizar preços pela estrutura diferente de custos dos distribuidores e as negociações existentes com cada cliente. A Representada contestou a alegação da Aperam de que os reajustes divulgados seriam maiores do que os anunciados pela fabricante, apontando equívocos na metodologia de cálculo utilizada. Em 29.08.2023, a Aperam apresentou nova manifestação, defendendo a instauração de inquérito administrativo contra a Aprodinox, por prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme. No mais, reiterou as alegações feitas em seu recurso (SEI nº 1278412). Em 04.09.2023, a Representada apresentou nova manifestação, reiterando suas alegações anteriores, sobre a ausência de distorção nos índices de reajuste divulgados (SEI nº 1280055). As partes juntaram aos autos as apresentações em power point realizadas nas reuniões mantidas com a SG (Aperam, SEI nº 1285951 e SEI nº 1364260; e Aprodinox, SEI nº 1292944). Em 22.02.2024, a SG oficiou a Representada para que apresentasse as planilhas de cálculo dos índices de reajustes das tabelas por ela divulgadas (SEI nº 1350762).

Em resposta (SEI nº 1358540 e 1371317), a Aprodinox apresentou as planilhas solicitadas relativas ao período de janeiro de 2021 a outubro de 20221 e alegou que a mínima divergência verificada no mês de fevereiro de 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE, ÀS REPRESENTANTES E À REPRESENTADA] se explicaria pelo fato de que teria utilizado dados aproximados para a aplicação da taxa de câmbio no mês de janeiro. A Aprodinox admitiu que os reajustes de preços referentes ao mês de março de 2021 continham um erro em seu cálculo. Em todos os meses, o cálculo seria realizado com base nos preços de produtos com bordas não aparadas. Nos reajustes de preços enviados no referido mês, a Aprodinox teria erroneamente comparado os preços de fevereiro para produtos de bordas não aparadas com os preços de março para produtos de bordas aparadas. Constatado o equívoco, a Representada afirmou ter enviado um novo comunicado aos distribuidores com o índice de reajuste corrigido para o mês de março, tendo juntado o documento aos autos2. Em 24.04.2024, a Aperam esclareceu que a tabela de preços por ela divulgada em janeiro de 2021 já considerou o desconto de oscilação, que foi aplicado a todos os distribuidores sem distinção (SEI nº 1378679). Este é o relatório. II. DECISÃO Passa-se a analisar as alegações contidas no recurso, que se resumem a: (i) a Aperam possui associados que não pertencem à Força Inox, de forma que os dados não seriam públicos para eles;

(ii) as cartas da Aprodinox são endereçadas “a quem interessar possa” e não somente aos distribuidores; (iii) a nota técnica de arquivamento não teria considerado a suposta troca de informações concorrencialmente sensíveis no âmbito da Associação; (iv) a jurisprudência do Cade seria aplicável à prática denunciada; (v) os setores da economia citados na nota, que divulgam percentuais de reajuste do fabricante para distribuidores, não poderiam ser considerados equivalentes ao mercado de aço inox; e (vi) haveria manipulação para cima nos índices de reajuste divulgados. A prática denunciada consiste na divulgação pela Aprodinox de cartas mensais “a quem interessar possa” contendo os índices de reajuste dos preços do aço inox vendido pela Aperam no país. Compulsando os autos, verifica-se que os distribuidores da Aperam recebem a tabela contendo os preços relativos à faixa de volume em que cada um se encontra. Como os índices de reajuste entre as várias faixas de volume são similares, a nota técnica concluiu que os índices de reajuste divulgados pela Aprodinox são conhecidos dos distribuidores e comuns a eles. O recurso alega a ocorrência de erro material nesse entendimento, tendo em vista que nem todos os associados da Aprodinox pertencem à Força Inox, que é a rede de distribuição da Aperam formada pelos distribuidores que adquirem o produto da empresa.

Entre os associados da Aprodinox, há também distribuidores que atuam somente via importações e empresas que produzem aço inoxidável no exterior, comercializando o produto no país via importação, diretamente ou por meio de distribuidores. Contudo, cabe considerar que qualquer distribuidor pode a qualquer momento decidir adquirir aço inox da Aperam, ingressar na Força Inox e, assim, ter acesso à tabela com os preços relativos à faixa de volume que deseja adquirir. De fato, para melhor avaliação de suas opções comerciais e considerando a condição de monopolista da Aperam no mercado nacional, a tabela de preços da empresa com suas faixas de desconto deveria estar acessível a qualquer distribuidor para que ele possa avaliar se quer continuar atuando unicamente por importações ou se quer passar a adquirir o produto da Aperam. Como única produtora de aço plano inoxidável no Brasil, a Aperam não deve recusar a venda do produto a qualquer distribuidor ou criar empecilhos para seu funcionamento, a menos que haja uma justificativa razoável. Assim, mesmo que nem todos os associados da Aprodinox pertençam à Força Inox, os valores divulgados são de fácil acesso para eles ou deveriam ser de fácil acesso para eles.

Quanto à divulgação dos comunicados da Aprodinox para tradings associados à Representada que atuam no país como representantes de produtores estrangeiros, novamente aqui se entende que tais agentes podem facilmente ter acesso às tabelas de preços da Aperam em condições legítimas de mercado. Os próprios distribuidores pertencentes à Força Inox podem disponibilizar as tabelas para tais agentes com o objetivo de negociar preços. Essa conduta está em acordo com as práticas comuns de mercado, podendo inclusive ter efeitos benéficos à concorrência. Vale lembrar aqui que estamos tão somente tratando do preço de venda do produto pela Aperam. Deve-se também ponderar que a nota técnica analisou se a prática denunciada conteria indícios mínimos de conduta passível de causar prejuízo concorrencial ao mercado. Os valores divulgados consistem nos índices de reajuste do aço inox praticados pela empresa monopolista do produto no país para seus distribuidores. Ao Cade, em sede de Procedimento Administrativo, cabe tão somente analisar se tal divulgação contém indícios mínimos de infração à ordem econômica. Vale ainda observar que, embora os reajustes dos preços sejam comuns aos distribuidores, outras variáveis impactam no preço final de aquisição do aço inox como os descontos de oscilação e regularidade oferecidos pela Aperam sobre o preço de compra3.

Tais descontos somados podem perfazer mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE, ÀS REPRESENTANTES E À REPRESENTADA] de diferença no preço final de aquisição do produto, evidenciando as diferenças de custo entre os distribuidores. Não obstante, tais variáveis não alteram a conclusão de que a informação divulgada pela Aprodinox é do conhecimento e comum aos distribuidores, por se tratar do índice de reajuste do produto. Vale lembrar que os reajustes da Aperam são similares para as várias faixas de desconto. Quanto à alegação de que a nota técnica não teria considerado a troca de informação concorrencialmente sensível no âmbito da Associação, observa-se que essa é uma alegação que se confunde com a anterior, sendo, na verdade, repetitiva. Se o entendimento é de que o dado divulgado pela Aprodinox é do conhecimento dos distribuidores ou de fácil acesso a eles, não há que se falar em troca de informação concorrencialmente sensível nas reuniões da Aprodinox. O recurso cita a Cartilha sobre Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações, elaborada pela extinta Secretaria de Direito Econômico, o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do Cade (“Guia de Gun Jumping”), o Guia sobre Divulgação Unilateral de Informações da OCDE e alguns julgados do Cade para sustentar que informações sobre preços atuais, preços futuros e custos não devem ser trocadas no âmbito de associações. Novamente aqui, verifica-se uma alegação que se repete.

Isso porque o pressuposto contido nos documentos e nos casos mencionados é a proibição de que as associações sirvam de espaço para a troca de informação sensível e confidencial entre concorrentes. Esse não é o caso da prática investigada, no entendimento desta SG. Segundo o recurso, a nota técnica conteria erro material grave ao equiparar os reajustes divulgados pela CSN e pela Petrobras, que não são considerados uma infração à ordem econômica, ao índice elaborado pela Aprodinox. Isso ocorreria pelos seguintes motivos: “(i) os preços da própria CSN, divulgados como reajustes, aplicam-se aos preços correntes (não futuros) da empresa, cujos descontos para cada cliente são discricionários. Não há uma regra (como aqui) garantindo que esses reajustes ocorrem de modo idêntico para todos os clientes. Logo, o ponto focal aqui é muito menos relevante; e (ii) no caso da Petrobras, há inúmeros questionamentos concorrenciais em relação aos reajustes apresentados. Contudo, o trade off entre esse anúncio e a falta de transparência na política de precificação de um monopólio de fato permite chegar à conclusão de que o efeito líquido é positivo”. Quanto ao caso da CSN, embora os reajustes da Aperam sejam similares para as diferentes faixas de descontos e a política de descontos da empresa seja a mesma para todos os distribuidores, o fato é que o preço final de aquisição do aço inox varia consideravelmente entre os distribuidores em vista do volume e da regularidade de compra de cada um.

Somados, os descontos de regularidade e oscilação oferecidos pela Aperam podem perfazer uma diferença de preço superior a 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE, ÀS REPRESENTANTES E À REPRESENTADA]. Assim, os descontos não são discricionários conforme o caso da CSN, mas também resultam em um preço final de aquisição do produto bastante diferente entre os distribuidores, de forma que o suposto ponto focal é também pouco relevante no presente caso. Quanto ao exemplo da Petrobras, a Aperam é também a única fabricante de aço plano inoxidável no país, sendo o mercado relevante geográfico definido como o nacional. Dessa forma, é possível também falar em ‘falta de transparência na política de precificação de um monopólio’4. Por fim, o recurso alegou a ocorrência de manipulação nos índices de reajuste das cartas Aprodinox, de forma que os percentuais divulgados pela Representada não refletiriam os valores reais da Aperam, com vistas a fazer reajustes nos preços finais acima dos aumentos de custo. Para comprovar o alegado, o recurso apresentou 04 (quatro) gráficos comparando os valores divulgados pela Aprodinox e os valores reais praticados pela Aperam para as faixas 1 e 2, espessuras 304,1 mm e 430,1 mm. Sobre esse ponto, considerando o período de divulgação dos comunicados de janeiro de 2021 a outubro de 2022, a Representada reconheceu a ocorrência de erros no cálculo dos índices de reajuste em 02 (dois) meses:

(i) em fevereiro de 2021, em que foram utilizados dados aproximados para a taxa de câmbio, o que resultou numa divergência de [ACESSO RESTRITO AO CADE, ÀS REPRESENTANTES E À REPRESENTADA]; e (ii) em março de 2021, em que a Aprodinox comparou os preços de fevereiro para produtos de bordas não aparadas com os preços de março para produtos de bordas aparadas – sendo que o cálculo correto seria a comparação com produtos de bordas não aparadas. Para esse mês, a Representada enviou novo comunicado aos distribuidores, retificando os valores dos reajustes5. Além disso, a tabela divulgada pela Aprodinox em janeiro de 2021 não considerou o desconto de oscilação, que, neste mês, foi excepcionalmente concedido a todos os distribuidores da Força Inox pela Aperam. O desconto de oscilação premia a baixa variação nos volumes adquiridos junto à Aperam e começou a vigorar em fevereiro de 2021. Em janeiro de 2021, ele foi concedido a todos os distribuidores da Força Inox sem distinção. A partir de fevereiro de 2021, as tabelas da Aprodinox se ajustaram e passam a também considerar o desconto por oscilação. Em relação às séries de preços apresentadas pela Aperam, observa-se que os índices de reajuste das tabelas da Aprodinox consideram os produtos de bordas não aparadas. Já os preços da Aperam contidos na série mostrada consideram os produtos de bordas aparadas. Essa diferença de metodologia explica a divergência das duas séries.

Esta SG refez todos os cálculos dos índices de reajuste contidos nos comunicados enviados pela Representada no período de janeiro de 2021 a outubro de 2022 e não encontrou qualquer desajuste nos índices divulgados em relação aos valores praticados pela Aperam, desde que considerados produtos de bordas não aparadas. A exceção são os três eventos supramencionados (janeiro, fevereiro e março de 2021) que foram devidamente justificados. Assim, não se verificou a ocorrência de manipulação para cima dos índices de reajuste divulgados. Pelo exposto, constata-se que os comunicados da Aprodinox contendo índices de reajuste de preços possuem diferenças fundamentais em relação aos casos de tabelas de preços condenadas pelo Tribunal, dado que: 1) não se trata de um índice de reajuste referente ao preço de venda ao consumidor final; e 2) não se trata de um índice fixado ou determinado pela Aprodinox, mas de um índice obtido a partir de um dado informado pela Aperam aos seus distribuidores, de forma que não pode ser considerado como “divulgação” de informação concorrencialmente sensível ao mercado. Assim sendo, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de arquivamento do feito.

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