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CADE · Superintendência-Geral · 23/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005585/2024-54

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005585/2024-54

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1432922 - Parecer PARECER Nº 424/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005585/2024-54 REQUERENTES: Aramco Asia Singapore Pte. Ltd., Renault S.A.S., Zhejiang Geely Holding Group Co. Ltd. e Horse Powertrain Limited. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Aramco Asia Singapore Pte. Ltd., Renault S.A.S., Zhejiang Geely Holding Group Co. Ltd. e Horse Powertrain Limited. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Aramco Asia Singapore Pte. Ltd. ("Aramco Asia Singapore") As principais atividades da Aramco Asia Singapore envolvem vendas, marketing, representação de compras, logística e outros serviços de suporte à holding e às demais empresas relacionadas enquanto o Grupo Saudi Aramco se dedica principalmente à prospecção, à exploração, à perfuração e à extração de hidrocarbonetos e ao processamento, à fabricação, ao refino e à comercialização dessas substâncias. A Saudi Aramco e as suas filiais atuam principalmente na Arábia Saudita, na Europa, na Ásia e na América do Norte. A Aramco Asia Singapore é um subsidiária da Saudi Arabian Oil Company ("Saudi Aramco", e juntamente com outras empresas do grupo, "Grupo Saudi Aramco", “Compradora”).

O Grupo Saudi Aramco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Renault S.A.S., ("Renault"), Aurobay Holding Limited (“Aurobay Holding Parent”) e GHPT Limited (“Aurobay SG Parent”, em conjunto com Renault e Aurobay Holding Parent, "Vendedoras" ) A Renault é parte do Grupo Renault, fabricante multinacional francesa que atua principalmente na fabricação de veículos automotivos, autopartes e serviços de mobilidade sob as marcas Renault, Dacia, Alpine e Mobilize. A Aurobay Holding Parent e a Aurobay SG Parent são subsidiárias da Zhejiang Geely Holding Group Co. Ltd. (“Geely Holding”) e Geely Automobile Holdings Limited (“Geely Auto”, conjuntamente com a Geely Holding, “Geely”). O Grupo Geely é sediado em Hangzhou, na China, e possui operações globais que abrangem toda a cadeia de valor automotiva, desde pesquisa, desenvolvimento e design até produção, vendas e serviços. Os Grupos Renault e Geely também auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.III.

Horse Powertrain Limited ("Horse Powertrain" ou "Empresa-Alvo") A Empresa-Alvo é uma fornecedora global e independente de motores de combustão interna (“ICE”), trens de força (powertrains) híbridos, híbridos plug-in e tecnologias relacionadas (“Soluções de Powertrain”). A empresa foi foi formada por meio de acordo de contribuição entre a Renaul, a Geely Auto e a Geely Holding, notificado e posteriormente aprovado pelo Cade em 14 de setembro de 2023 pelo Ato de Concentração n° 08700.006085/2023-59 (Requerentes: Renault S.A.S. e Zhejiang Geely Holding Group Co. Ltd.). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[3]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1426731) Data da notificação 05/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 444, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08/08/2024 (SEI 1426041) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Aramco Asia Singapore de participação minoritária de 10% na Horse Powertrain (a Empresa-Alvo), detida pelas Vendedoras (a "Operação"). Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].

Conforme detalhado pelas Partes, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].[4] A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[5] (aquisição de partes de empresa por meio de participação acionária). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 10º, inciso II, alínea “a”, da Res. 33/2022 (casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao comprador participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social)[6]. Segue abaixo a estrutura societária da Horse Powertrain antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Horse Powertrain antes da Operação Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura da Horse Powertrain depois da Operação Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes ressaltaram que: "Para a Saudi Aramco, a Operação fortalecerá a contribuição do grupo na transição energética global, através do desenvolvimento e comercialização de soluções de mobilidade mais sustentáveis.

Para as Vendedoras, a entrada da Saudi Aramco trará um know-how importante para impulsionar avanços tanto em tecnologias de motores quanto de combustíveis." As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação da autoridade antitruste da Alemanha. Além disso, encontra-se sujeita à aprovação das autoridades regulatórias de investimento estrangeiro na Espanha e na Romênia. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Segmentos em que há integração vertical Mercados de (i) Lubrificantes e líquidos de arrefecimento (upstream) e (ii) Soluções de Powertrain (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a. Efeitos concorrenciais da Operação Segundo as Partes, a Horse Powertrain (Empresa-Alvo) é uma fornecedora global e independente de motores de combustão interna (ICE), powertrains híbridos, híbridos plug-in e tecnologias relacionadas (as Soluções de Powertrain).

No Brasil, a Empresa-Alvo detém os ativos e as atividades do antigo negócio de powertrain da Renault. Quanto ao grupo comprador, informou-se, conforme já referido, que o Grupo Saudi Aramco dedica-se principalmente à prospecção, à exploração, à perfuração e à extração de hidrocarbonetos e ao processamento, à fabricação, ao refino e à comercialização dessas substâncias. A Saudi Aramco e as suas filiais atuam principalmente na Arábia Saudita, na Europa, na Ásia e na América do Norte. Uma das subsidiárias da Saudi Aramco, especificamente, a Valvoline, atua, inclusive no Brasil, na produção e fornecimento de uma ampla gama de produtos para a indústria automotiva, incluindo óleos para motor/transmissão (lubrificantes), líquidos de arrefecimento (coolants), etc. As atividades operacionais do Grupo Renault, no mundo, concentram-se em três grupos principais: a) Automotivo, com atuação no design, fabricação e distribuição de produtos através de sua rede de distribuição (incluindo a subsidiária Renault Retail Group); b) Financiamento de vendas (Banco RCI e suas subsidiárias): financiamento de vendas, leasing, manutenção e contratos de serviço; e, c) Serviços de Mobilidade (marca Mobilize): soluções flexíveis, sustentáveis e inovadoras de mobilidade e energia em benefício de usuários de veículos elétricos.

O Grupo Renault, no Brasil, possui uma fábrica e um centro de P&D (Complexo Ayrton Senna) em São José dos Pinhais/PR (região metropolitana de Curitiba) onde a empresa fabrica veículos (PCs e LCVs)[7]. O negócio do Grupo Geely é dividido em cinco subgrupos principais: a) Veículos de Passageiros, que inclui as marcas Geely Auto, Lynk & Co, Geometry e Proton, Volvo e Polestar e as marcas Zeekr, Lotus, Smart e London Electric Vehicle Company, além de Automóveis de Energia Nova Radar; b) Veículos Comerciais de Energia Nova, que inclui as marcas da Farizon New Energy Commercial Vehicle; c) Tecnologia, que inclui as marcas Terrafugia, Qianjiang Motorcycle e outros novos negócios (incluindo o desenvolvimento, lançamento e operação de satélites de baixa órbita); d) Grupo Mitime, que inclui negócios de esporte e turismo; e e) Serviços de Mobilidade, que incluem Cao Cao Ride Hailing e Chauffeurer e StarRides Ride Hailing. O Grupo Geely, no Brasil, atua apenas por meio da importação de carros da marca Volvo e não fabrica veículos ou autopeças. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal, já que o grupo comprador não atua na produção de Soluções de Powertrain. As Partes informaram que, a Valvoline fornecerá lubrificantes automotivos para a Empresa-Alvo, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. A Operação [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].

A Operação, portanto, resultará em integração vertical entre (i) o fornecimento de óleos lubrificantes pelo Grupo Saudi Aramco (a montante) (i) o fornecimento de Soluções de Powertrain, pela Empresa Alvo (a jusante). Também poderá ensejar integração vertical no fornecimento a montante de líquidos de arrefecimento (coolants) pelo Grupo Saudi Aramco no Brasil, produtos que poderiam ser usados a jusante em Soluções de Powertrain, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES][8]. VI.II. Mercado de Soluções de Powertrain Conforme já abordado no Ato de Concentração nº 08700.006085/2023-59 (Renault S.A.S. e Zhejiang Geely Holding Group Co.), em precedente da Comissão Europeia[9], o termo “powertrain” se refere, em geral, aos “principais componentes que geram energia e a fornecem à superfície da estrada”. Segundo as Requerentes daquele AC, os diversos componentes de cada powertrain variam a depender se o veículo é eletrificado ou não, podendo ser classificados em: Powertrains ICE (ou powertrains de combustão interna): inclui como principais componentes o motor e a transmissão. É composto por diversos subcomponentes que as Partes não fabricam, mas compram de fornecedores independentes (ou seja, não cativos); e Powertrains híbridos: combinam o motor a combustão com um sistema eDrive, que seriam sistemas de transmissão autônomos que podem substituir ou trabalhar em conjunto com motores a combustão em veículos totalmente elétricos ou híbridos.

Observa-se que o Cade, já analisou os subsistemas de Soluções de Powertrain, como mercados relevantes distintos, incluindo motores e sistemas de transmissão. O mercado de motores para veículos é usualmente analisado nos precedentes do Cade, na dimensão produto, de forma segmentada conforme a aplicação do motor entre (i) veículos leves e (ii) veículos pesados, e conforme o tipo de motor entre (i) a diesel e (ii) a gasolina. O Cade também já considerou que motores a diesel/gasolina se diferem dos motores elétricos para veículos elétricos e híbridos. Já na dimensão geográfica, esse mercado foi considerado em precedentes como nacional, tendo sido avaliados cenários mundiais também[10]. O mercado de transmissões para veículos já foi analisado pelo CADE no mercado de autopeças, infere-se que esse mercado pode ser segmentado de acordo com o tipo de cliente entre (i) OEM e (ii) IAM, e de acordo com o tipo de veículo entre (i) veículos leves e (ii) veículos pesados. Além disso, conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.006266/2016-56 (Valeo Holding GmbH e FTE Group Holding GmbH) “há precedentes da Comissão Europeia que examinaram o setor de sistemas de transmissão, e que concluíram haver diferentes mercados do produto para (i) transmissões manuais, (ii) transmissões automáticas, e (iii) sistemas e componentes para transmissões”. Na dimensão geográfica, foram analisados os mercados nacional e mundial, entretanto, a definição precisa do mercado foi deixada em aberto[11].

Tendo em vista que a presente operação não suscita maiores preocupações concorrenciais no Brasil, uma definição precisa dos mercados relevantes envolvidos (sistemas de powertrain, motores e sistemas de transmissão) não se faz necessária para fins de análise da presente operação, já que, como se verá a seguir, as participações são reduzidas em qualquer cenário. As Partes apresentaram a estimativa de participação de mercado da empresa alvo no mercado de Soluções de Powertrain, com base em dados de 2022, conforme a tabela abaixo,: Tabela 1 – Estimativa de market share da Empresa alvo no mercado de soluções de powertrain - 2022 - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da IHS, “IHS Markit Light Vehicles – Alternative Propulsion Forecast” Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes, nos segmentos envolvidos no mercado soluções de powertrain e seus componentes (motores e sistemas de transmissão), seria de no máximo [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%), em motores a diesel para aplicações automotivas. As participações portanto, estariam, em todos os segmentos, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.III.

Mercado de Lubrificantes e Líquidos de Arrefecimento (Coolants) Como já informado acima, o fornecimento a montante de lubrificantes e líquidos de arrefecimento (coolants) pelo Grupo Saudi Aramco no Brasil, poderiam ser usados a jusante em Soluções de Powertrain, resultando na integração vertical entre esses mercados. A Aramco informou que [ACESSO RESTRITO À ARAMCO]. Entretanto, as vendas totais de lubrificantes da Valvoline no Brasil somaram aproximadamente [ACESSO RESTRITO À ARAMCO], enquanto as vendas de coolants [ACESSO RESTRITO À ARAMCO]. O Cade já considerou o mercado relevante de lubrificantes como um mercado único, bem como já o segmentou em: (i) lubrificantes automotivos; e (ii) lubrificantes industriais. O escopo geográfico do mercado já foi definido como nacional[12]. O mercado de coolants já foi analisado pelo CADE como um mercado único com alcance nacional[13]. As estimativas de participação de mercado da Valvoline nos mercados de lubrificante e coolants foram apresentadas conforme as tabelas abaixo: Tabela 3 – Estimativa de participação da Saudi Aramco no mercado de lubrificantes - 2023 - Brasil e Mundo [ACESSO RESTRITO À ARAMCO) Fonte: estimativas de mercado da Saudi Aramco com base em dados da S&P [14] Tabela 4 – Estimativa de participação da Saudi Aramco no mercado de coolants - 2023 - Brasil e Mundo[15] [ACESSO RESTRITO À ARAMCO) Fonte: estimativas de mercado da Saudi Aramco com base em relatórios da Kline e Markets & Markets[16].

Constata-se que a participação do Grupo Saudi Aramco nos mercados de lubrificantes e de coolants é bastante limitada no Brasil e no mercado mundial. Dessa forma, as participações não trazem preocupação de ordem concorrencial, mesmo que, como informam as Requerentes, a Operação [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. A esse respeito, as Requerentes também argumentam que [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Assim, considera-se que as Partes possuem participações reduzidas, abaixo do limiar de participação de 30%, previsto na Resolução nº 33/2022, tanto no mercado de soluções de powertrain quanto nos mercados de lubrificantes e coolants, indicando-se a ausência de capacidade de fechamento derivada da integração vertical nestes mercados após a Operação. VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros da Resolução nº 33/2022, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da citada resolução. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, a operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. Para fins de completude, as Partes informaram que [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer:

"(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [4] Por completude, também foi informado que [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. [5] "Art. 90. Para os efeitos do art.

88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [6] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." [7] Esclareceu-se que os ativos e atividades relacionados ao Negócio de Powertrain da Renault (localizados na Borda do Campo Motores) foram transferidos para a Empresa-Alvo, enquanto os ativos e atividades relacionados ao negócio de veículos continuam a ser explorados pelo Grupo Renault individualmente. [8] Conforme [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. [9] Vide caso da Comissão Europeia M.9730 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. - FCA e Peugeot S.A. - PSA).

[10] Ver AC nº 08700.005611/2022-82 (Tupy S.A. e International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda.); 08700.001432/2022-76 (Cummins Inc., Jacobs Vehicle Systems Inc. e Jacobs (Suzhou) Vehicle Systems Co. Ltd.); nº 08700.000748/2019-45 (CK Holdings Co. Ltd. e Magneti Marelli S.p.A.); n° 08700.007628/2016-26 (Volkswagen Truck & Bus GmbH e Navistar International Corporation) e nº 08700.006085/2023-59 (Renault S.A.S. e Zhejiang Geely Holding Group Co. Ltd.). Neste último AC, as Requerentes argumentaram que, para powertrains híbridos, deveria ser definido um mercado mais amplo, uma vez que os subsistemas (motores e transmissões) para powertrains híbridos são específicos e geralmente não são vendidos separadamente para garantir que o drivetrain elétrico está devidamente integrado ao powertrain ICE. Assim, dado que as soluções híbridas de powertrain são geralmente vendidas como uma solução pronta para os clientes, as Requerentes argumentaram que o mercado relevante para powertrains híbridos deveria ser definido como um mercado único. Já na dimensão geográfica, as Requerentes argumentaram que os mercados afetados poderiam ser mais amplos que nacionais, dada a dinâmica mundial de oferta e demanda. [11] Ver AC nº 08700.006085/2023-59 (Renault S.A.S. e Zhejiang Geely Holding Group Co. Ltd.). [12] Ver AC nº 08700.004020/2021-15 (Raízen S.A. e Shell Brasil Petróleo Ltda.) [13] Ver AC nº 08700.008313/2016-04 (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Chevron Brasil Lubrificantes Ltda.).

[14] [ACESSO RESTRITO À ARAMCO]. [15] Para fins de completude, a Compradora informou que [ACESSO RESTRITO À ARAMCO]. [16] Mercado nacional, [ACESSO RESTRITO À ARAMCO], e, mercado mundial, [ACESSO RESTRITO À ARAMCO]. Para mais detalhes sobre a metodologia utilizada para as estimativas, consultar documento específico juntado aos autos.

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