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CADE · Superintendência-Geral · 02/09/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006109/2024-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006109/2024-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1437457 - Parecer PARECER Nº 443/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006109/2024-51 REQUERENTES: Aroldo Teodoro Campos e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] (Lei 12.529/11). Procedimento sumário. Requerentes: Aroldo Teodoro Campos e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira. Natureza da operação: aquisição de ações. Mercados afetados: confecção e comercialização de têxteis. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22[2] (Res. 33/22). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES[3] I.I. Aroldo Teodoro Campos ("Sr. Aroldo Campos" ou "Comprador") O Sr. Aroldo Campos é detentor direta ou indiretamente de participações no capital social e/ou administrador das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Ematex, do qual detém o controle administrativo, isolado ou compartilhado[4]. O Grupo Ematex atua no Brasil nos setores têxtil, agropecuário, de energia, imobiliário e de serviços. O Grupo Ematex auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões no Brasil, superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.II. Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira ("Cedro Cachoeira" ou "Empresa-Objeto") A Cedro Cachoeira atua no setor têxtil e é especializada na produção de brim e de índigo (denim), espécies de tecidos planos do gênero sarja.

Com relação aos cotistas da Cedro Cachoeira, trata-se de uma sociedade anônima em que seu grupo controlador é composto por 175 (cento e setenta e cinco) acionistas pessoas naturais da Família Mascarenhas, em que nenhum deles é titular de participação no capital social superior a 15,20% do capital votante e 8,68% do capital total. Atualmente, o Grupo Controlador (vinculado por Acordo de Acionistas) possui 61,07% do capital votante e 38,69% do capital total. As demais ações estão em Free Flot: 38,93% do capital votante e 61,31% do capital total. Para fins do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Cedro Cachoeira faz parte do grupo econômico Cedro Têxtil[5]. O Grupo Cedro Têxtil auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei 11.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1432872) Data da notificação 22/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 486, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/08/2024 (SEI 1435066) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em aquisição de ações realizada em bolsa de valores (B3) pelo Sr. Aroldo Campos no montante de 1.150.532 (um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentas e trinta e duas) ações ordinárias e de 1.462.800 (um milhão, quatrocentas e sessenta e duas mil e oitocentas) ações preferenciais de emissão da Cedro Cachoeira (a "Operação"). O volume adquirido pelo Sr. Aroldo Campos corresponde, respectivamente, a 20,16% do total de ações ordinárias e 34,07% das ações preferenciais da Cedro Cachoeira, sendo que o exercício dos direitos políticos a elas referentes somente se dará após a aprovação da transação pelo Cade[6], em observância ao disposto no art. 108, §§ 1º e 2º e no art. 109 do Regimento Interno deste Conselho: "Art. 108. Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 2011, as operações de oferta pública de ações podem ser notificadas a partir da sua publicação e independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da oferta pública até a aprovação da operação pelo Cade. § 2º O Cade pode, a pedido das partes, conceder autorização para o exercício dos direitos de que trata o § 1º, nas hipóteses em que tal exercício seja necessário para a proteção do pleno valor do investimento. § 3º A obrigatoriedade da oferta pública por alienação de controle de que trata o art.

2º, III da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, deverá ser informada quando da notificação da operação que determinar a realização da oferta, sendo desnecessária posterior notificação após a respectiva publicação. § 4º As ofertas públicas de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Instrução CVM nº 361, de 2002, não se enquadram nas hipóteses de ato de concentração disciplinadas pela Lei nº 12.529, de 2011. Art. 109. As operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação e sujeitam- se às disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 108." A Operação insere-se na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[7] (aquisição de partes de empresa por meio de compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra no art. 9º, inciso II e no art. 10, inciso II, alínea "a" da Res. 33/2022 (ou seja, casos de aquisição de participação societária em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e a aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social).

Observaram as Partes que, por se tratar de uma aquisição de ações em bolsa de valores, não há instrumento contratual de formalização da Operação, servindo para o efeito a Nota de Corretagem (SEI 1432533), acompanhada da Divulgação de Aquisição de Participação Acionária Relevante feita pelo Sr. Aroldo Campos à Cedro Cachoeira (SEI 1432534) e do Comunicado ao Mercado de autoria da Cedro Cachoeira (SEI 1432535). As Partes destacaram ainda que o grupo de controle da Cedro Cachoeira possui regras e governança estabelecidas em Acordo de Acionistas[8] preexistente à Operação e ao qual o Sr. Aroldo Campos não aderirá (cf. SEI 1432594). Segundo o Requerente, a Operação não implicará alteração do controle societário e tampouco da estrutura administrativa da Cedro Cachoeira, bem como nenhuma integração efetiva entre as atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas e os respectivos grupos econômicos envolvidos. Segue abaixo a estrutura societária da Cedro Cachoeira antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Cedro Cachoeira antes da Operação Figura 2 – Estrutura da Cedro Cachoeira depois da Operação Elaboração: Requerente. De acordo com o Requerente, o valor da Operação, datada de 12 de abril de 2023, é de R$ 12.635.244,20 (doze milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente à operação realizada na B3 através da qual foram adquiridas pelo Sr.

Aroldo Campos 1.150.532 (um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentas e trinta e duas) ações ordinárias e 1.462.800 (um milhão, quatrocentas e sessenta e duas mil e oitocentas) ações preferenciais de emissão da Cedro Cachoeira. Como justificativa para realização da Operação, o Requerente explica que a aquisição de ações tem a motivação estritamente de investimento, conforme expressamente mencionado no documento “Divulgação de Aquisição de Participação Acionária Relevante” enviado pelo Sr. Aroldo Campos à Cedro Cachoeira. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 – Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Segmentos com integração vertical Mercado de (i) confecção de tecidos (a montante) e (ii) comercialização de tecidos (a jusante) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação A Cedro Cachoeira/Grupo Cedro Têxtil (Empresa-Objeto) atua no setor têxtil e é especializada na produção de brim e de índigo (também conhecido como denim), espécies de tecidos planos do gênero sarja. No Grupo Cedro Têxtil, a Cia.

de Fiação e Tecidos Santo Antônio também é produtora de tecidos do tipo brim brim e índigo[9]. O Grupo Ematex, controlado pelo Comprador, produz e comercializa primordialmente tecidos de malha e, em volume marginal, comercializa brim produzido por terceiros. O Requerente argumenta que a sobreposição horizontal deve ser afastada com base em segmentação do mercado de confecção de tecidos em (i) tecidos planos e (ii) malhas. O Grupo Ematex não é fabricante de nenhum tipo de sarja, um tipo de tecido plano fabricado pela Cedro e Cachoeira e seu grupo econômico, e não haverá nenhuma unificação ou política comum quanto à comercialização desse tipo de tecido, ou de qualquer outro, pelos grupos envolvidos. Por fim, o Requerente esclarece que o Grupo Ematex não comercializa o tecido índigo (ou denim, outro tipo de tecido plano), não havendo nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical quanto a este produto. Com relação à integração vertical, o Requerente afirma que esta é aparente e não efetiva. Isso porque o Grupo Ematex, apesar de ter seu foco na produção e venda de tecidos de malha, comercializa de forma marginal o brim, um dos tipos de sarja nos quais a Cedro e Cachoeira e seu respectivo grupo econômico são especializados.

Esta integração vertical deve ser considerada, de acordo com o Requerente, tão somente como aparente e não efetiva uma vez que o Grupo Ematex comercializa, sob sua marca, brim produzido por terceiros (pequenas tecelagens), e nem a Cedro e Cachoeira ou seu grupo econômico figuram como fornecedores do Grupo Ematex nem passarão a sê-los em virtude da Operação. Dessa forma, dadas as atuações das Partes, verifica-se integração vertical entre os mercados de: (i) confecção de tecidos/brim (Empresa-Objeto/Cedro Têxtil, a montante) e (ii) comercialização de tecidos/brim (Grupo Ematex, a jusante). As tabelas abaixo antecipam as participações de mercado das Partes: Tabela 2 – Estimativa de participação das Partes nos mercados verticalmente integrados Elaboração SG a partir de dados constantes do Formulário de Notificação. VI.II. Mercado de confecção de tecidos O mercado de confecção de tecidos foi analisado em poucas ocasiões por este Conselho, com a definição de mercado relevante tendo sido deixada em aberto[10]. Já na dimensão geográfica, apesar da definição em aberto, foi considerado o cenário nacional. O Requerente apresentou o mercado relevante de produção e comercialização de brim, de abrangência nacional, levando em conta integração vertical identificada entre as atividades dos grupos econômicos envolvidos.

Acrescenta que entende ser possível tomar os dados relativos à produção e comercialização de brim como equivalentes, diante da falta de estatísticas segregadas, tendo em vista que o padrão que prevalece nesse mercado é o da comercialização direta pelos grandes produtores do tecido – algo que ocorre da mesma forma em relação ao denim[11]. A segmentação do mercado de tecidos proposta leva em conta certas diferenças no processo de fabricação dos tecidos, o que será explicado a seguir. A cadeia produtiva de têxtil e confecção é composta basicamente por quatro etapas: produção de fibras, fiação, tecelagem e confecção, conforme a figura abaixo: Figura 3 – Cadeia produtiva de têxtil e confecção Fonte: Requerente, com base em Configuração básica da cadeia produtiva têxtil e de confecção[12] . A partir do entrelaçamento dos fios são feitos os tecidos[13], cujos principais, para fins do presente ato de concentração, são: (i) as malhas e (ii) os tecidos planos. As malhas (ou malhas de trama) são um tipo de tecido em que os fios têxteis formam laços que se interpenetram e se apoiam lateral e verticalmente sempre em uma mesma direção horizontal, em formato senoidal, o que lhes confere uma maior elasticidade e conforto, bem como baixo grau de amarrotamento. O processo de malharia é feito com agulhas e é denominado tricotagem. São utilizadas para camisetas, moletons, camisetas de gola polo, calças jogger, vestuário esportivo e moda praia[14].

Os tecidos planos, a seu turno, são feitos em tear e resultam do entrelaçamento de dois conjuntos de fios que se cruzam em ângulos retos: na horizontal, a trama, e na vertical, o urdume. Por conta disso, são lisos e dispõem de pouca ou nenhuma flexibilidade[15]. Figura 4 – Estruturas de tecidos planos e de malhas Fonte: Requerente, a partir de Sou de Algodão [16]. Os tecidos planos podem ainda ser classificados: em função da matéria-prima empregada (natural, sintética ou mista); do número de fios por centímetro quadrado; do peso por metro quadrado; e da forma de entrelaçamento dos fios[17]. Quanto a esse último critério, os tipos mais conhecidos de construção ou ligamentos dos são (i) a tela ou tafetá[18], (ii) o cetim ou raso[19] e a (iii) sarja[20]. Figura 5 – Formas de entrelaçamento do fio em tecidos planos Fonte: Requerentes com base em PEREIRA, 2009, p. 64. A partir do entrelaçamento tipo sarja são produzidos diferentes tecidos, dentre os quais se destacam, para fins desta análise, o brim e o denim, ambos produzidos e vendidos pelo Grupo Cedro Têxtil (Empresa-Alvo) e o brim apenas comercializado pelo Grupo Ematex. O denim é uma espécie de tecido plano de construção em sarja destinado à confecção de vestuário jeans, a exemplo de calças, saias e jaquetas. Esse tipo de tecido é também denominado índigo[21], uma vez que utiliza o corante azul índigo no tingimento prévio do fio de urdume (vertical), deixando-se crua a trama (horizontal)[22].

O brim, outra espécie de sarja, é feito a partir de fios crus e posteriormente tintos com o tecido já pronto e com corante diverso do índigo. Dele são feitas roupas profissionais (workwear), tendo como principais características a durabilidade, a resistência e a solidez com algum grau de conforto. São exemplos de aplicações: uniformes de trabalho, fardas militares e de agentes de segurança pública ou privada, trajes com tecnologia retardante a chamas, antimicrobiano para profissionais de saúde, conforto térmico para atividades que demandam alto esforço físico, entre outras. Além do uso em vestuário profissional, que responde majoritariamente por sua utilização, o brim também pode ser usado para fabricação de calças no segmento de moda, embora, segundo o Requerente, não tenha o mesmo apelo e interesse dos consumidores como as calças jeans. Em relação à substitutibilidade pela demanda, de acordo com o Requerente, o brim e o denim se diferenciam em função de sua destinação primordial: o primeiro presta-se ao vestuário profissional, enquanto o segundo, para moda. Ainda que o brim possa ser utilizado em vestimentas informais e casuais, as que utilizam o denim possuem muito maior apelo e interesse dos consumidores, não sendo vistas por estes como sucedâneas. Assim, calças em brim colorido (branco, vermelho, amarelo) não seriam alternativas, pelo menos imediatas, para alguém que deseja comprar uma calça jeans.

Quanto à substitutibilidade pela oferta, o Requerente pontua que o processo produtivo do brim tende a ser mais complexo (mormente quando lhe é conferido algum tratamento para aplicações especiais, como tecnologia retardante a chamas, antimicrobiana ou de conforto térmico). Além disso, o processo de tingimento do denim é prévio e apenas do fio de urdume, enquanto o brim é fabricado em sarja crua e posteriormente tingido tanto no urdume como na trama. Ainda, o brim não passa pelo processo de envelhecimento e lavagem a que o denim é submetido para obtenção de diferentes matizes de azul. Portanto, considerando que a produção e comercialização de malhas é a atividade primordial do Grupo Ematex e que, sob o ponto de vista do Requerente, tanto a perspectiva da demanda, como da oferta, tecidos planos (foco de atuação da Empresa-Alvo) e malhas (foco de atuação do Comprador) não são substitutos, dadas as diferenças de suas características e destinações, bem como dos equipamentos para a fabricação, não haveria sobreposição horizontal considerando esta segmentação do mercado de confecção de tecidos em (i) malhas e (ii) tecidos planos. Quanto à integração vertical identificada, posto que o Grupo Cedro Têxtil é fabricante de brim e o Grupo Ematex vende tal produto fabricado por terceiros, o Requerente explica que não há uma relação de fornecimento entre os grupos e tampouco haverá como decorrência da operação.

De forma a afastar maiores preocupações de natureza concorrencial, contudo, a tabela abaixo apresenta a estimativa de participação do Comprador no segmento de produção e comercialização de brim (mercado à jusante): Tabela 2 – Estimativa de participação no mercado de comercialização de brim pelo Grupo Ematex – Brasil – 2022 [ACESSO RESTRITO AO SR. AROLDO CAMPOS] Fonte: Requerentes, com base em dados internos e dados da ABIT (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção)[23]. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Ematex no mercado de produção e comercialização de brim seria de [ACESSO RESTRITO AO SR. AROLDO CAMPOS] (0-10%), abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. O Requerente acrescenta que o foco do Grupo Ematex é a fabricação e comercialização de tecidos em malha e que o volume de brim por ele comercializado é extremamente reduzido: no ano de 2022, o Grupo Ematex registrou faturamento bruto de R$ [ACESSO RESTRITO AO SR. AROLDO CAMPOS] com a venda de brim, o que corresponde a [ACESSO RESTRITO AO SR. AROLDO CAMPOS] (0-10%) do faturamento do Grupo Ematex obtido com a venda de tecidos em geral, na ordem de R$ [ACESSO RESTRITO AO SR. AROLDO CAMPOS]. Ainda que se considerasse um mercado de comercialização de tecidos em geral (ou seja, um possível cenário amplo de mercado), a participação do Grupo Ematex seria reduzida: cerca de [ACESSO RESTRITO AO SR.

AROLDO CAMPOS] (0-10%) ou [ACESSO RESTRITO AO SR. AROLDO CAMPOS] toneladas em um mercado total estimado em 2.100.000 toneladas pela ABIT[24]. De outro lado, a estimativa de participação de mercado da Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira no segmento de produção de brim (a montante) é de [ACESSO RESTRITO À CEDRO CACHOEIRA] (10-20%), equivalente a [ACESSO RESTRITO À CEDRO CACHOEIRA] metros lineares, também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.III. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação do Comprador e da Empresa-Alvo nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Este ato de concentração é apresentado ao Cade de forma unilateral pelo Sr. Aroldo Teodoro Campos, embora tenha recebido da Cedro Cachoeira (“Empresa-Objeto”) as informações que constam nas respostas às Etapas II a IV do Formulário de Notificação. De acordo com o Requerente, as Etapas V e VI foram preenchidas com base em informações do Grupo Ematex e outras publicamente disponíveis sobre o mercado relevante e a Empresa-Objeto. [4] Para fins de completude no preenchimento deste Formulário, informa-se que o Sr. Aroldo Campos, além das pessoas jurídicas listadas na Tabela 3 do Formulário de Notificação, possui uma participação direta de 15,3% no capital social da Fera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, sem nela dispor de quaisquer poderes gerenciais. Mencionada sociedade não deve ser considerada, no entender do Requerente, como parte do Grupo Ematex. [5] Composto por: Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira; Cia. de Fiação e Tecidos Santo Antônio; Mineração Cedrense Ltda; AGC Armazéns Gerais Cedro Ltda; Cedro Serviços Ltda; Santo Antônio Serviços Ltda. [6] Vide declaração anexa aos autos (SEI 1432536). [7] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [8] Destaca-se a Cláusula 5.1 do referido Acordo, que representa cerca de 61% do capital votante: "5.1. Obrigam-se os ACORDANTES a exercer o voto unitário nas deliberações das assembleias gerais, cumprindo aos acionistas designados para integrarem o COMITÊ EXECUTIVO colher a manifestação dos demais signatários e apurar a vontade predominante". [9] Conforme indicado no Formulário de Notificação, as demais pessoas jurídicas do Grupo Cedro Têxtil encontram-se inativas (mineração e armazéns gerais), entraram em operação apenas muito recentemente ou ainda não iniciaram suas atividades (aluguel de imóveis próprios). [10] Vide AC nº 08700.009256/2022-11 (Scalina Ltda e Cotece S.A.) e AC nº 08700.000902/2022-84 (DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Terras Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A.).

Outros mercados específicos também foram analisados, como o mercado de tecidos automotivos, nos AC nº 08700.002034/2020-13 (Sage Automotive Interiors, Inc e Adient plc) e AC nº 08012.011518/2010-21 (Johnson Controls, Inc e Michel Thierry Group AS), e o mercado de não-tecido, AC nº 08700.002195/2017-01 (DuPont Cipatex (DUCI) e S.A. Fabril Scavone (SCAVONE). [11] De acordo com Gorini (1999, p. 325): “A estrutura do mercado consumidor também sofreu grandes alterações, tendo desaparecido a figura do atacadista, que em alguns casos centralizava a comercialização final do tecido com o varejo e pequenos confeccionistas. Os grandes produtores de denim precisaram adequar sua estrutura de vendas aos novos tempos, tendo o seu cliente final passado a ser uma série de pequenos confeccionistas e os próprios varejistas.” GORINI, Ana Paula Fontenelle. O Segmento de Índigo in BNDES Setorial, Rio de Janeiro, n. 10, p. 315, 1999). [12] Upload de Adilson Caldeira em researchgate.net, disponível em Configuração básica da cadeia produtiva têxtil e de confecção | Download Scientific Diagram (researchgate.net). [13] "O tecido é um material à base de fios de fibra natural, artificial ou sintética, que compostos de diversas formas tornam-se coberturas de diversos tipos formando roupas e outras vestimentas e coberturas de diversos usos, como cobertura para o frio, cobertura de mesa, limpeza, uso medicinal (como faixas e curativos), entre outros." PEREIRA, Gislaine de Souza.

Materiais e Processos Têxteis. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia. Santa Catarina, 2009, p. 42. [14] Ibidem. [15] Ibidem, p. 47 e 63. [16] Disponível em https://soudealgodao.com.br/blog/tudo-o-que-voce-queria-saber-sobre-o-processo-de-tecelagem/. [17] PEREIRA. Op. cit., p. 63. [18] O ligamento tela ou tafetá é a mais simples das construções e é utilizado nos tecidos mais leves, como cambraia, organdi, voile, gaze cirúrgica, tricoline, popeline e flanela. Prestam-se a diversas finalidades, desde vestuário a uso técnico e industrial (PEREIRA. Op. cit., p. 79.). [19] O cetim é o mais complexo dos ligamentos fundamentais: embora seja menos firme que os tecidos nas demais construções, tem melhor caimento e menor tendência a sujar-se, sendo também de limpeza mais fácil. Utilizado principalmente em vestuário de luxo, forros de casacos e paletós e para decoração (PEREIRA. Op. cit., p. 81). [20] "A sarja, por sua vez, corresponde a um padrão de tecelagem caracterizado por uma repetição de três ou mais fios de trama e urdume, entrelaçados de forma diagonal, o que os torna resistentes e maleáveis ao mesmo tempo. Alguns dos tecidos produzidos com esse tipo de ligamento incluem brim, denim, sarja, foulard, surah, tweed e gabardina". A História da Sarja, disponível em A História da Sarja - Comunidade Inaá (comunidadeinaa.com.br).

[21] “O termo índigo refere-se a um corante azul, originalmente produzido a partir de algumas plantas originárias da Índia, onde, há mais de cinco mil anos, alguns métodos de tingimento já eram utilizados para a aplicação desse pigmento sobre fibras naturais. Inicialmente, o produto era empregado para tingir lã, e somente muito tempo depois aperfeiçoamentos no processo permitiram sua aplicação sobre o algodão.” GORINI. Op. cit., p. 315-316. [22] PEREIRA. Op. cit., p. 80 e 81. [23] O Grupo Ematex comercializa, sob marca própria, brim produzido por terceiros. Com relação aos dados da ABIT, elaborados a partir de estudo do IEMI – Inteligência de Mercado 2022 (Vide SEI 1436255), o Requerente não dispõe de versão na íntegra do respectivo estudo, cujo excerto ora anexado e do qual foi retirado o dado referente ao total do mercado de brim foi fornecido em cortesia pela ABIT. Versão na íntegra do estudo se encontra disponível apenas para aquisição no link Tecidos Índigo e Brim e Vestuário de Jeanswear no Brasil (iemi.com.br). [24] Disponível em https://www.abit.org.br/cont/perfil-do-setor. Com relação aos dados de faturamento do setor, o Requerente explica que o único dado público disponível informa que o faturamento da cadeia têxtil e de confecção em 2022 foi de R$ 193,2 bilhões (fonte: Abit - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção).

Por englobar toda a cadeia têxtil (produção de fibras, fios e tecidos) e também a cadeia de confecção (produção de peças de vestuário), o Requerente não o utilizou para fins de cálculo de participação relativa no mercado de tecidos em geral com base no parâmetro de faturamento.

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