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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009358/2024-06

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009358/2024-06

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1483282 - Parecer PARECER Nº: 645/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009358/2024-06 PARTES: EDP Smart Serviços S.A. E Tangisa Investimentos e Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração. Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011[1]). Rito: Sumário, art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia elétrica. Decisão: Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data 14/11/2024 Caráter Obrigatório Justificativa Art. 88 da Lei 12.529/11[3] c/c Portaria MF/MJ nº 994/12[4] (pelo menos dois grupos envolvidos na operação atingem os critérios de faturamento/volume de negócios da lei) Pagamento da taxa processual 1475862 Formulário de Notificação Público 1473402 Formulário de Notificação Restrito 1473437 Edital: Número 700 (1475137) Data de publicação no DOU 22/11/2024 (1476412) Despacho de Emenda: Data não aplicável Resposta não aplicável 3º interessado: Pedido de habilitação não aplicável Decisão SG não aplicável II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.

33/22) Hipótese Descrição III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal Situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. Ocorre sobreposição horizontal entre agentes econômicos quando estes atuam no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou adquirido) como do ponto de vista geográfico. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se de aquisição, pela EDP Smart Serviços S.A. (“EDP Smart” ou “Compradora”), de todas as quotas representativas do capital social de 17 Sociedades de Propósito Específico (“SPEs” ou “Sociedades-Alvo”), detentoras de projetos compostos por usinas de geração distribuída de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica, pertencentes à Tangisa Investimentos e Participações S.A. ("Tangisa") e a Daniel de Fatima da Rocha (“Daniel” e, em conjunto com a Tangisa, “Vendedores”) (“Operação”). As SPEs (Sociedades-Alvo) são as únicas titulares e possuidoras dos direitos e ativos relativos aos projetos compostos por 33 usinas solares fotovoltaicas (“UFVs”) na modalidade de minigeração distribuída, que estão atualmente em construção/desenvolvimento nos seguintes estados: (i) Bahia, nos municípios de Barra do Choça, Brumado e Irará; (ii) Mato Grosso do Sul, nos municípios de Caracol, Cassilândia, Sidrolândia, Campo Grande e Ivinhema;

(iii) Mato Grosso, nos municípios de Colíder e Pontes e Lacerda; e (iv) Paraná, nos municípios de Campo Mourão, Rondon e Iporã (“Projetos”). A EDP Smart integra o Grupo EDP, que atua no setor de energia elétrica, especificamente nas áreas de geração, transmissão, distribuição, compra e fornecimento de energia em diversas localidades. No Brasil, o Grupo EDP atua na geração, comercialização, distribuição e transmissão de energia elétrica. De acordo com os autos, na modalidade de geração distribuída, o Grupo EDP, por meio unicamente da EDP Smart, possui ativos em operação nos estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim. Enquadramento: Lei 12.529/2011 Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5] Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: Para o Grupo EDP, a Operação permitirá a ampliação de sua atuação no segmento de geração solar distribuída, como parte do planejamento estratégico do grupo de liderar a transição energética, focando investimentos em fontes renováveis.

Já para a Tangisa e para Daniel, a Operação representa uma oportunidade para transferir integralmente as SPEs, e por consequência os Projetos, eliminando os custos envolvidos em sua implementação e gerando aporte de novos recursos financeiros para focar em atividades com maior sinergia em relação ao seu portfólio atual. Valor: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: não aplicável. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior não aplicável. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo comprador Polo vendedor Ativo-Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): EDP Smart Serviços S.A. (EDP) Tangisa Investimentos e Participações S.A. (Tangisa) 17 SEPs (detlhadas no organograma abaixo) Daniel de Fatima da Rocha (Daniel) Acionista(s) com: (i) controle; e/ou com (ii) 20% ou mais do capital social total ou votante; ou principais acionistas: EDP Energias do Brasil S.A. 100% Tangisa Daniel de Fatima da Rocha 99% Tangisa e Daniel 100% Juliana Teresinha Menegassi 1% Grupo(s) econômico(s): Grupo EDP Grupo Tangipar Grupo Tangipar V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] Depois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração distribuída de energia elétrica VII.

DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração distribuída de energia elétrica Dimensão produto Afetado pela Operação Cenário Geração distribuída de energia elétrica Sim Dimensão geográfica Afetado pela Operação Cenário 1 Nacional Sim Cenário 2 Estadual Sim Proxies market share: Variável: Potência instalada Unidade de medida: Kilowatts (kW) Período: Ano de 2023 Fonte: Base de dados da ANEEL sobre Geração Distribuída[6] VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração distribuída de energia elétrica - 2023 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EDP SMART] Cenários Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % potência instalada KW potência instalada KW potência instalada KW Brasil 8.390.637,48 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Paraná 698.888,96 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Mato Grosso 545.534,38 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Mato Grosso do Sul 348.939,89 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Bahia 476.518,05 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal, em todos os cenários, encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não Aspecto Subjetivo: - Material: - Geográfico: - Temporal: - Adequação: - XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [4] "Art.

1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [5] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2° Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiY2VmMmUwN2QtYWFiOS00ZDE3LWI3NDMtZDk0NGI4MGU2NTkxIiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9.

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