CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009931/2024-73
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009931/2024-73
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SEI/CADE - 1492108 - Parecer PARECER Nº: 678/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009931/2024-73 PARTES: ASSURUÁ 5 ENERGIA S.A. E CARGILL AGRÍCOLA S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Reorganização intraconsórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 2 de dezembro de 2024 (1481181) Natureza: Obrigatória Art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]: a operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Pagamento da taxa processual 1481272 Formulário de Notificação Público 1481191 Restrito 1481192 Edital Número 753 (1487122) Data de publicação no DOU 13 de dezembro de 2024 (1488330) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição:
A operação refere-se, em síntese, à reorganização interna no âmbito de um consórcio já constituído entre Assuruá 5 Energia S.A. ("Assuruá 5"), Cargill Agrícola S.A. ("Cargill Agrícola" e, em conjunto com Assuruá 5, "Partes" ou "Requerentes") e Cargill Alimentos Ltda. ("Cargill Alimentos"), cuja formação foi analisada e aprovada sem restrições pelo Cade em julho de 2023 (a "Operação"). O consórcio visa à implementação conjunta de um projeto de geração de energia elétrica de fonte eólica ("Projeto Eólico"), localizado nos municípios de Gentio do Ouro e Xique-Xique, no estado da Bahia, a partir do qual o Grupo Cargill terá parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, que "regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências"[3]. Nesse sentido, o Grupo Cargill permanecerá na condição de investidor com o propósito único de se firmar como autoprodutor de uma parcela de energia elétrica que será gerada no Projeto Eólico (cumpre mencionar que a autoprodução se vincula ao autoprodutor enquanto consumidor de energia que está no ACL, conhecido como mercado livre de energia).
Com a Operação, as Requerentes pretendem um rebalanceamento das participações da Assuruá 5 e da Cargill Agrícola no consórcio, de modo a possibilitar que o Grupo Cargill tenha acesso a uma parcela maior de energia elétrica para consumo sob o regime de autoprodução. Após a Operação, o volume de referência ao qual o Grupo Cargill tem acesso passará de [ACESSO RESTRITO] e, para tanto, a participação da Grupo Cargill no consórcio passará de [ACESSO RESTRITO]. Consequentemente, a participação da Assuruá 5 no consórcio passará de [ACESSO RESTRITO]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não. A formação do consórcio foi notificada no AC nº 08700.004462/2023-15. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint-venture. Res. 33/22: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “b”: casos sem aquisição de controle e que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida.[4] Justificativa econômica e/ou estratégica: Para a Assuruá 5 e o Grupo Tarpon, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios.
Para a Cargill Agrícola e o Grupo Cargill, a Operação está alinhada ao seu objetivo estratégico de investimento em autoprodução de energia, visando o desenvolvimento sustentável e o fomento a projetos de energia renovável. Valor: O Segundo Termo Aditivo ao Acordo Operativo do Consórcio prevê que [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Tipo Partes Polo Comprador Polo Vendedor Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Cargill Agrícola Assuará 5[5] Acionista(s) com: controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) ou pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO À CARGILL] [ACESSO RESTRITO À CARGILL] Tarpon Gestora de Recursos S.A.
20,42% Alpha Brazil FIP Multiestratégia (Actis LLP) 26,82% Outros 35,27% Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante De acordo com os autos, não há Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Cargill Grupo Tarpon V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO As Requerentes afirmaram que notificaram a presente Operação ad cautelam, pois entendem que ela não atende aos requisitos estabelecidos no art. 90 da Lei nº 12.529/11, e solicitaram o não conhecimento da Operação. De acordo com as Requerentes, a Operação insere-se no mesmo contexto do AC nº 08700.004462/2023-15 (Assuruá 5 Energia S.A., Cargill Agrícola S.A. e Cargill Alimentos Ltda.), que tratou da criação de consórcio entre as Partes com a finalidade de possibilitar ao Grupo Cargill investir em geração de energia elétrica para consumo próprio, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003/1996. Sob o ponto de vista das Requerentes, a Operação não se enquadra em quaisquer das hipóteses constitutivas de um ato de concentração nos termos do art.
90 da Lei nº 12.529/2011 porque não envolve o aumento de participação societária ou a aquisição de "parte de uma empresa" pelo Grupo Cargill, tendo em vista que consórcios são destituídos de capital social e de personalidade jurídica. As Requerentes explicam que a Assuruá 5 e o Grupo Cargill, na condição de consorciados, mantêm sua absoluta autonomia e respondem por suas obrigações de maneira independente, conforme o ato constitutivo do consórcio. As Requerentes pontuam ainda que todas as demais condições do consórcio, incluindo questões de governança, não serão alteradas: (i) as consorciadas permanecem sendo a Assuruá 5, a Cargill Agrícola e a Cargill Alimentos; (ii) a Assuruá 5 continuará como líder do consórcio responsável pela administração e gerência de todas as atividades por ele desenvolvidas; e (iii) o Grupo Cargill permanece como mero consumidor de energia elétrica. Dessa forma, o rebalanceamento interno da representatividade de cada uma das Requerentes no consórcio já constituído, com base em suas contribuições, obrigações e direito, sem que haja a compra de quotas, ações, títulos, valores mobiliários ou ativos, visa permitir ao Grupo Cargill fruir de maior consumo de energia elétrica sob o regime de autoprodução. Para tanto, o Grupo Cargill terá que realizar aportes mais elevados de contribuição pecuniária mensal como contrapartida pela energia elétrica consumida cativamente, fato este que implicará no aumento de sua representatividade no consórcio.
As Requerentes entendem que a Operação não se enquadra em quaisquer das hipóteses constitutivas de atos de concentração nos termos do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, porque: "(i) as Requerentes não estão se fundindo; (ii) não há aquisição de controle ou de parte de uma empresa a partir da compra de quotas, ações, títulos, valores mobiliários ou ativos; (iii) não há incorporação de uma Requerente por outra; e (iv) não há celebração de um contrato associativo, consórcio ou joint-venture". De fato, o consórcio é figura distinta das sociedades empresárias na medida em que não altera a estrutura societária das partes envolvidas. No entanto, conforme disposto na Lei nº 12.529/2011, art. 90, IV, os consórcios são atos de concentração de notificação obrigatória, tanto que a constituição do consórcio entre as Requerentes foi conhecida e analisada por este Conselho. Em sendo ato de concentração obrigatória, também o são as alterações nos termos do consórcio. Nesse sentido vão os precedentes deste Conselho que analisaram alterações em consórcios e contratos já estabelecidos entre empresas, pois as alterações trazidas pelos aditivos a esses instrumentos têm potencial de afetar a dinâmica concorrencial dos mercados envolvidos[6]. No caso em análise, tem-se que o aumento de participação no consórcio reflete-se em aumento no acesso a energia no mercado ACL, isto é, em aumento de participação nesse mercado pelo Grupo Cargill, ainda que em regime de autoprodução.
Operações similares vem sendo analisadas por esta SG, com configuração contratual de consórcio ou participação societária, sendo os efeitos concorrenciais os mesmos, independentemente do arranjo entre as empresas (se contratual ou societário)[7]. Além disso, a doutrina caracteriza os consórcios como um empreendimento comum aos contratantes, de caráter associativo, semelhante ao contrato de sociedade, dotado de disciplina legal específica, em que cada consorciado mantenha sua autonomia jurídica e financeira para todos os efeitos (vide FRAZÃO, Ana. Joint ventures contratuais. Revista de informação legislativa, 2015, 52.207: 187-211). Dessa forma, entende-se que alterações em contratos de consórcio são objeto de notificação obrigatória, de modo que o aumento de participação ou representatividade no consórcio é equivalente, por analogia, ao aumento de participação societária em uma empresa, com potencial de alterar as condições de mercado. Em seguida, havendo analogia entre consórcio e empresa no sentido amplo, não restando dúvida sobre a obrigatoriedade de notificação do consórcio, cabe verificar se a alteração de participações no consórcio enquadra-se, por analogia, nas regras de notificação obrigatória dos art. 9º e 10º Res. 33/22 do Cade. Não havendo relação de controle entre as consorciadas, exclui-se a aplicação do inciso I do art. 9º, bem como seu parágrafo único, e cabe verificar as regras de minimis do inciso II, art. 9º, combinado com o art. 10.
As próprias Requerentes reconhecem a relação vertical ao solicitarem que "a Operação, caso conhecida, seja analisada sob o Procedimento Sumário, conforme disposto no arts. 5º, 6º e 8º, IV, da Resolução nº 33/22", estando preenchida a condição do inciso II do art. 10. Considerando que a participação do Grupo Cargill no consórcio passará de [ACESSO RESTRITO], o que significa incremento de participação de [ACESSO RESTRITO], enquadra-se na alínea b, inciso II do art. 10 da Res. 33/22: "última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida". Por todo o exposto, conclui-se pela obrigatoriedade de notificação da presente Operação, visto que esta se subsume à hipótese ao art. 9º, II, c/c art.10, II, b. VII. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal - Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração centralizada de energia elétrica Assuará 5, Grupo Tarpon Consumo de energia elétrica Grupo Cargill VIII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de matriz energética Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar). Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar. Geográfica:
Subsistemas do Sistema Interligado Nacional (SIN) Todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN): nacional. Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul. Cenários afetados: Todas as matrizes: SIN e NE Matriz eólica: SIN e NE Proxies market share: Variável: potência fiscalizada/outorgada Unidade de medida: KW Período: ano corrente Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Comercialização de energia elétrica Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Ambiente de contratação Ambiente de Contratação Regulada ("ACR"), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Ambiente de Contratação Livre ("ACL"), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Subsistemas do Sistema Interligado Nacional (SIN) Nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. Cenários afetados: ACL, nacional Proxies market share: Variável: potência Unidade de medida: KW médio Período: ano corrente Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ("CCEE"). IX.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração centralizada de energia elétrica[8] Cenários Mercado total Alvo Share % Faixa % potência fiscalizada KW potência outorgada KW Todas as matrizes - SIN 373.429.091,46 81.200 0,02% 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (consumo)[9] Cenário Mercado total Grupo Cargill Share % Faixa % KW médio KW médio ACL 25.425.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% X. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. Aspecto Subjetivo: - Material: - Geográfico: - Temporal: - Adequação: Não se aplica. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Produtor Independente de Energia Elétrica, a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco; II - Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] De acordo com as Requerentes, o bloco controlador da Serena é composto pela Tarpon Gestora de Recursos S.A. e pelo LAMBDA3 Fundo de Investimentos em Ações no Exterior, ambos integrantes do Grupo Tarpon. Além disso, as Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO]. [6] Vide AC nº 08700.005598/2020-08 (Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda.
e GNL Gemini Comercialização e Logística Ltda.) para caso específico de consórcio, e, para aditivos de contratos associativos, ver AC nº 08700.005806/2022-22 (CMA CGM S.A. e Marfret Compagnie Maritime S.A.S.), AC nº 08700.003990/2022-76 (BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda.), AC nº 08700.007341/2021-63 (CMA CGM S.A. e Maersk A/S.), AC nº 08700.002424/2021-66 (Serasa S.A., Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e SPC Brasil). [7] Vide AC nº 08700.006670/2024-30 (Serena Energia S.A., BRK Ambiental Participações S.A. e outras), AC nº 08700.005714/2024-12 (Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e Irapuru Holding S.A.), AC nº 08700.005614/2024-88 (Lagoinha Energia SPE I Ltda., Lagoinha Energia SPE II Ltda., Lagoinha Energia SPE III Ltda., Lagoinha Energia SPE IV Ltda., Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente, Hospital Esperança S.A., Hospital Fluminense S.A., Hospital Norte D’Or de Cascadura S.A., Medise Medicina Diagnósticos e Serviços S.A., Onco Star SP Oncologia Ltda. e Rede D’Or São Luiz S.A.), AC nº 08700.005035/2024-35 (Nestlé Brasil Ltda. e Enel Green Power Cumaru IV S.A.), AC nº 08700.002795/2024-91 (Mercedes Benz do Brasil Ltda. e Dunamis Projetos de Energia Fotovoltaica SPE S.A.), AC nº 08700.005789/2023-12 (Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Atlas Brasil Energia Holding 1 S.A. e Atlas Juazeiro Comercializadora de Energia Ltda.), AC nº 08700.008979/2022-01 (EDP RENOVÁVEIS BRASIL S.A., EDP Smart Serviços S.A.
e BCBF Participações S.A.), AC nº 08700.008919/2022-80 (EDP Renováveis Brasil S.A.; EDP Smart Serviços S.A. e Bozel Brasil S.A.). [8] Fonte: SIGA, Aneel. Acesso em 30out.2024. [9] Fonte: Boletins de Dados e Análises do Mercado referentes aos InfoMercados nº 189 a 200, disponíveis em: https://www.ccee.org.br/acervo-ccee?especie=39005&assunto=39116&keyword=Mercado%20mensal&periodo=365. Acesso em 30out.2024.
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