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CADE · Tribunal do CADE · 17/02/2025

Processo de Sanções Processuais nº 08700.009316/2024-67

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.009316/2024-67

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS. ARTIGO 43, LEI Nº 12.529/2011. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO TRIBUNAL. ATO DE CONCENTRAÇÃO. CONDENAÇÃO.

Decisão

A solicitação de "nome" nos formulários de notificação de atos de concentração refere-se aos nomes formais atribuídos aos agentes econômicos, os quais devem ser obtidos prioritariamente de seus instrumentos constitutivos e registros oficiais. Em situações excepcionais em que não exista um nome "formal", exige-se dos administrados uma postura de lealdade e boa-fé, conforme o art. 4º da Lei do Processo Administrativo. Nesses casos, é indispensável que sejam fornecidas explicações claras e detalhadas sobre a situação específica, permitindo que a Autoridade, devidamente informada, forme seu juízo de valor de maneira fundamentada e precisa. A postura de lealdade e boa-fé esperada de partes notificantes de atos de concentração deve envolver diligência e o fornecimento das informações com o máximo de completude possível, e não a utilização indiscriminada da expressão “não aplicável” que podem levar a omissão de dados relevantes. O edital dos atos de concentração notificados deve, tanto quanto possível, identificar todas as partes envolvidas na operação, de modo a garantir a transparência e a publicidade necessárias ao processo.

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SEI/CADE - 1513288 - Voto Processo Admin. - Sanções Processuais Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67 Autuante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Autuada: 3R Petroleum Offshore S.A. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Paula Camara Baptista de Oliveira e Roney Olimpio Barbosa Junior. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS. ARTIGO 43, LEI Nº 12.529/2011. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO TRIBUNAL. ATO DE CONCENTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. A solicitação de "nome" nos formulários de notificação de atos de concentração refere-se aos nomes formais atribuídos aos agentes econômicos, os quais devem ser obtidos prioritariamente de seus instrumentos constitutivos e registros oficiais. Em situações excepcionais em que não exista um nome "formal", exige-se dos administrados uma postura de lealdade e boa-fé, conforme o art. 4º da Lei do Processo Administrativo. Nesses casos, é indispensável que sejam fornecidas explicações claras e detalhadas sobre a situação específica, permitindo que a Autoridade, devidamente informada, forme seu juízo de valor de maneira fundamentada e precisa.

A postura de lealdade e boa-fé esperada de partes notificantes de atos de concentração deve envolver diligência e o fornecimento das informações com o máximo de completude possível, e não a utilização indiscriminada da expressão “não aplicável” que podem levar a omissão de dados relevantes. O edital dos atos de concentração notificados deve, tanto quanto possível, identificar todas as partes envolvidas na operação, de modo a garantir a transparência e a publicidade necessárias ao processo. voto 1. introdução[1] O presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (“Processo Administrativo”) foi instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1472452/2024 (SEI 1472910), com fundamento no art. 43 da Lei nº 12.529/2011. A autuação decorreu de atribuição à 3R Petroleum Offshore S.A. (“3R Offshore” ou “Autuada”) de conduta de enganosidade no contexto da notificação do Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93 (“Ato de Concentração”). O Ato de Concentração foi submetido à Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) em 10.06.2024 (SEI 1399076), e, posteriormente, foi publicado o Edital n° 315/2024 (SEI 1400073, de 12.06.2024) no Diário Oficial da União (“DOU”) em 13.06.2024.

Na sequência, a SG/Cade emitiu o Parecer n° 298/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1405605), acolhido pelo Despacho SG n° 715/2024 (SEI 1405612) e publicado no DOU em 26.06.2024, concluindo pela aprovação sem restrições da operação dada a ausência de preocupações concorrenciais. A operação objeto do Ato de Concentração consistiu na aquisição de ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda. (“NTE”) por parte da 3R Offshore. Tais ativos, por sua vez, são relacionados a participações em um consórcio para produção e exploração de óleo e gás no campo de Papa-Terra (“Consórcio BC-20”), inscrito no CNPJ sob o nº 05.259.140/0001-00 e formado em decorrência do Contrato de Concessão ANP nº 48000.003556/97-71 (“Contrato de Concessão”), incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados (“Operação”). Ocorre que, quando da notificação do Ato de Concentração: (i) o Formulário de Notificação foi apresentado pela 3R Offshore sem indicar a razão social e/ou o nome fantasia do Consórcio BC-20, utilizando em seu lugar a denominação distinta de “Consórcio Papa-Terra”, além de, no campo do seu CNPJ ter sido informado que não era aplicável; e (ii) houve uma imprecisão quanto à identificação dos requerentes do Ato de Concentração, especificamente no que se refere à inclusão da vendedora NTE.

Essas questões foram apuradas a partir da interposição de recurso administrativo inominado pela NTE (SEI 1411785) (doravante denominado simplesmente “Recurso”), em 05.07.2024, em face da decisão da SG/Cade que aprovou o Ato de Concentração sem restrições, a partir de instrução realizada pela Conselheira Camila Cabral Pires-Alves, a relatora do Recurso. Nesse contexto, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que a 3R Offshore incorreu no disposto no art. 43, da Lei nº 12.529/2011 e, a partir do Despacho Decisório nº 28/2024, também da Conselheira Camila Cabral Pires-Alves, datado de 13.11.2024, foi lavrado na mesma data o Auto de Infração nº 1472452/2024 (SEI 1472910), em que a multa por descumprimento da mencionada normativa foi fixada em R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais). Enquanto fatores agravantes foram consideradas a alta gravidade, a ausência de boa-fé, e a consumação e envolvimento de autuada de porte econômico considerável. Já como fatores atenuantes considerou-se a ausência de vantagem auferida ou pretendida, o baixo grau de lesão à concorrência, a ausência de efeitos econômicos negativos e a ausência de reincidência. Em 22.11.2024 a 3R Offshore apresentou impugnação ao Auto de Infração nº 1472452/2024 (“Impugnação”), requerendo sua revogação e o consequente arquivamento deste Processo Administrativo. Subsidiariamente, defendeu a desproporcionalidade da multa aplicada.

Em 04.12.2024 a Impugnação foi distribuída à minha relatoria por meio de sorteio realizado na 321ª Sessão Ordinária de Distribuição (“SOD”) (SEI 1483662), cuja ata foi publicada no DOU em 05.12.2024 (SEI 1483019). A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1483772). 2. DETALHAMENTOS DOS PROBLEMAS IDENTIFICADOS NA NOTIFICAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Antes de abordar as razões apresentadas na Impugnação, é essencial revisitar, de forma mais detalhada, os problemas apontados pela Conselheira Camila Cabral Pires-Alves ao proferir seu voto na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) (SEI 1451691) e em seu Despacho Decisório nº 28/2024 (SEI 1472910), relacionados à notificação do Ato de Concentração pela 3R Offshore. Embora tenha sido reconhecido que a Autuada, no Formulário de Notificação, esclareceu que a Operação objeto do Ato de Concentração consistia na “(...) aquisição, pela 3R Petroleum Offshore S.A. (“3R Offshore”), de ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda. (“NTE”) relacionados à sua participação em um consórcio para produção e exploração de óleo e gás no campo Papa-Terra (“Consórcio Papa-Terra”), incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados (“Negócio Alvo” e, em conjunto com a 3R Offshore, as “Partes”)” (Formulário de Notificação, SEI 1399073), a caracterização das partes requerentes e, em especial, a caracterização do “Consórcio Papa-Terra”, limitou-se ao seguinte:

Figura 1 – Formulário de Notificação do Ato de Concentração (Dados das Requerentes) Fonte: Formulário de Notificação do Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93, SEI 1399073 A Figura 1 evidencia como, ao longo de toda a notificação, diversas informações foram apresentadas de forma distorcida, omitidas ou classificadas como "não aplicáveis", em desacordo com a realidade dos fatos apurados pela Conselheira Camila Cabral Pires-Alves, no que toca aos pontos elencados abaixo: O Consórcio Papa-Terra não era a entidade jurídica que formalizava a relação comercial entre a 3R Offshore e a NTE. Na verdade, a entidade correta era o Consórcio BC-20, inscrito no CNPJ sob o nº 05.259.140/0001-00; O CNPJ da entidade existia, contrariando a alegação de que a informação era “não aplicável”; e A operação, em se tratando de uma aquisição de ativos, também envolvia a Vendedora como parte essencial. Contudo, apesar de ser mencionada em passagens do Formulário de Notificação, especialmente para contextualização da Operação, a Vendedora foi indevidamente omitida na seção destinada a apresentação do conjunto de Requerentes. Para além, conforme ressaltado pela Conselheira-Relatora, a 3R Offshore não apenas forneceu no Formulário de Notificação informações divergentes em relação ao nome do Consórcio BC-20, mas também, em manifestações subsequentes, identificou incorretamente como parte da Operação o “Consórcio Papa-Terra”.

Cumpre destacar que a razão social correta do consórcio só foi informada pela 3R Offshore em uma manifestação apresentada após o Despacho Decisório nº 17/2024, juntada aos autos em 06.08.2024. A partir dos fatos narrados, foi entendido que a 3R Offshore teria incorrido no disposto no art. 43, da Lei nº 12.529/2011, que dispõe que “A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis”. Cabe evidenciar que a Conselheira Camila Cabral Pires-Alves destacou, em suas manifestações, os problemas associados à apresentação de informações enganosas ou falsas ao Cade durante o controle preventivo, ressaltando que tais inconsistências comprometem o próprio juízo da Autoridade, que se torna viciado pela incorporação dessas informações equivocadas. Isso está diretamente relacionado à razão de ser do art. 43 da Lei de Defesa da Concorrência. Além disso, a Conselheira apontou que as irregularidades identificadas geraram impactos negativos no procedimento de análise do Ato de Concentração e na segurança jurídica do processo de conjunto, além de efeitos indiretos sobre a dinâmica do mercado em tela.

A situação, que envolveu a participação de atores externos, culminou, por exemplo, na publicação de um edital sem a identificação da parte vendedora — algo incomum, conforme levantamento recente de jurisprudência realizado por ela. Também foi destacado que o uso do nome incorreto, “Consórcio Papa-Terra,” em vez de “Consórcio BC-20,” contribuiu para esses prejuízos. A Conselheira-Relatora enfatizou ainda que essa falha, embora aparentemente formal, pode comprometer a publicidade e o alcance do ato de concentração econômica a possíveis interessados. Isso inclui terceiros que, ao não terem acesso ao nome correto das partes envolvidas, ficam impedidos de exercer seu direito de manifestação sobre a operação, conforme mencionado no §34 de seu voto (SEI 1451691): Apesar de ser uma questão formal, entendo que tal omissão pode prejudicar a publicidade do ato de concentração econômica, assim como o seu alcance a possíveis interessados em intervir na Operação (por exemplo, terceiros), já que o nome “Consórcio Papa-Terra” não representa, de fato, o consórcio envolvido na Operação (que é Consórcio BC-20). Isso, pois, prejudica o controle preventivo de atos de concentração pelo Cade, que envolve não apenas interesses do comprado mas de outros, como eventuais terceiros interessados, que necessitam ter acesso público ao nome correto das partes envolvidas para que, conforme aplicável, manifestem-se acerca do ato de concentração. (SEI 1451691, §34). 3.

da impugnação ao auto de infração Em sua Impugnação (SEI 1477072), a Autuada defendeu que não teria incorrido no disposto no art. 43, da Lei nº 12.529/2011 por não ter praticado nenhuma conduta enganosa ou que tenha prejudicado a publicidade da Operação, de modo que a o Auto de Infração deveria ser revogado e o presente Processo Administrativo arquivado. Subsidiariamente, defendeu que o valor da multa a ela aplicado seja reduzida ao mínimo legal, diante do reconhecimento da baixa gravidade e ausência de má-fé. No que toca a primeira ordem de argumentos, acerca da ausência de violação ao art. 43, da Lei nº 12.529/2011, alegou a 3R Offshore que: Ela não apresentou qualquer informação inverídica, falsa ou não condizente com a realidade, haja vista que o nome “Consórcio Papa Terra” é como o Consórcio BC-20 é popularmente conhecido e, portanto, sua utilização é a forma que melhor permitiria a sua identificação. Para comprovar suas alegações, juntou notícias de mercado, documento da ANP, fez referência ao seu próprio site e manifestação da NTE; O item II.1. do formulário de notificação anexo da Resolução Cade nº 33/2022 não exigiria que a razão social das requerentes fosse apresentada, mas sim o seu “nome”, deixando, inclusive, um rol não extensivo de formas pelas quais o “nome” pode ser apresentado;

Que não incorreu em omissão ao não apresentar o CNPJ do Consórcio BC-20 já que este é item dispensável para a análise de atos de concentração e, assim, a 3R Offshore ao colocar que este era “não aplicável” no formulário de notificação realizou conduta que é de praxe; e As informações constantes do edital de publicidade e do formulário de notificação eram suficientes para a correta identificação da Operação e sua análise pela SG/Cade. Para tanto, destacaram que: A Terceira interessada (NTE) efetivamente identificou a notificação operação; e Há diversos outros casos em que o edital de publicidade do ato de concentração foi publicado pela SG sem que contasse a razão social ou o nome empresarial das requerentes, contendo apenas a forma como as requerentes se apresentavam no mercado. Já em relação a desproporcionalidade do valor da multa, a Autuada alegou que não se trata de caso de “alta gravidade”, tendo em vista que o nome “Consórcio Papa-Terra” é como é “popularmente conhecido” o Consórcio BC-20, não havendo prejuízos à publicidade. Além disso, sustentou que não houve má-fé, uma vez que a Autuada não teria agido com qualquer intenção obscura. Afirmou também que a 3R Offshore já estaria sendo penalizada pelo arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito, o que a obrigaria a arcar com os custos de uma nova notificação, gerando um impacto financeiro adicional. Expostas as teses apresentadas na Impugnação, passo à sua análise de mérito. 4.

da análise de mérito da impugnação Para adentrar a análise de mérito da Impugnação, entendo pertinente abordar questões acerca da assimetria informacional da Autoridade de Defesa da Concorrência Brasileira frente aos atores de mercado e quais os deveres destes com base na legislação brasileira. Além do mais, cabe tecer alguns comentários sobre a jurisprudência deste Tribunal no que toca ao art. 43, da Lei nº 12.529/2011. 4.1. Assimetria informacional do Cade, deveres dos Administrados e aplicação do art. 43, da Lei n° 12.529/2011 O Cade, em razão de suas limitações institucionais, apoia-se em dados fornecidos por diversos agentes de mercado e em informações externas para embasar suas decisões no exercício de suas competências. No contexto do controle preventivo, que exige uma postura ativa dos Administrados ao notificarem à Autoridade de Defesa Econômica seus atos de concentração, destaca o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz: Não é possível que todas as informações e dados prestados pelas Requerentes (...) sejam objeto de verificação e contra checagem por parte do CADE. Tal procedimento representaria enorme desperdício de recursos públicos e traria consideráveis atrasos para o julgamento dos atos de concentração, ferindo ao mesmo tempo o interesse público e o privado existentes na construção de um sistema eficiente e célere de controle antitruste de estruturas. (DESPACHO RMR 32/2013) Nesse contexto, destaca-se o disposto no art.

4º da Lei nº 9.784/1999 (“Lei do Processo Administrativo”), que impõe aos Administrados os deveres de expor os fatos com veracidade, agir com lealdade e boa-fé, e colaborar para o seu esclarecimento. Tais obrigações desempenham um papel crucial na redução da assimetria informacional entre a Autoridade de Defesa Econômica e os agentes de mercado, além de fortalecerem a transparência e a integridade do processo decisório. A comunicação clara, correta e precisa das informações, fundamentada em condutas de lealdade e boa-fé, é essencial para que o Cade avalie adequadamente os impactos das operações submetidas ao seu crivo, assegurando a proteção do interesse público e a preservação de um ambiente concorrencial saudável. A omissão ou apresentação de informações equivocadas ou inverídicas, especialmente em notificações de Atos de Concentração, compromete a eficácia do processo decisório da Autoridade. Ao se basear em premissas falsas ou incompletas, o Cade pode produzir conclusões inadequadas ou desalinhadas com o contexto econômico real.

Além disso, informações incorretas limitam a publicidade exigida pela legislação e fragilizam o controle preventivo, dificultando que terceiros interessados exerçam seu direito de conhecimento e de manifestação no que toca quaisquer ações que levem a maiores níveis de consolidação econômica não só a partir do conhecimento proporcionado pela sua publicização a partir da divulgação do edital da operação, mas também do processo referente ao ato de concentração como um todo – considerando o conjunto de documentos o compõe. Nesse cenário, a inserção do art. 43 na Lei nº 12.529/2011 desempenha papel crucial para coibir práticas que comprometam a efetividade da atividade do Cade a partir de condutas enganosas e/ou relacionadas a falsidade de informações, documentos ou declarações prestadas à Autoridade, conforme pontuado pelo Conselheiro Alessandro Octaviani Luiz no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003083/2013-36: O bem jurídico tutelado pelo tipo infracional contido no artigo 43 da Lei n° 12.529/2011 é a higidez das informações prestadas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Com isso, pune-se a conduta de prestar informações falsas a esse Sistema em si, e não as possíveis consequências dessa conduta. Institui-se uma obrigação comportamental erga omnes de prestação (voluntária ou mediante requisição) das melhores e mais corretas informações ao SBDC. (SEI 0016826, p.

35/fl.34) Tal conduta, conforme coloca o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002840/2014-35, pode se caracterizar de duas formas: “(i) com a prestação incompleta de informações que a parte seria obrigada a reportar, ocultando elementos importantes para a compreensão da controvérsia e/ou (ii) com a prestação incorreta de informações, ainda que sem requisição dessas informações pela autoridade” (SEI 0166108, p. 204). Assim, no que toca a atividade finalística do Cade, multas aplicadas com base no art. 43, da Lei nº 12.529/2011 gozam de autonomia em relação ao resultado de processos, seja no controle de estruturas, seja no controle de condutas. Finalmente, como vem sendo patentemente ressonado na jurisprudência desse Tribunal[2], “a enganosidade não pressupõe má-fé ou dolo da parte porque esses elementos não influenciam na aferição objetiva da conduta. A caracterização da enganosidade é objetiva e não leva em consideração a intenção da parte ou eventual indução da informada a erro. Esses aspectos devem ser sopesados na dosimetria da penalidade, porém não são relevantes para tipificação da enganosidade do art. 43 da Lei 12.529/11” (Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, Processo Administrativo nº 08700.002840/2014-35, SEI 0166108, p. 204). Tendo por base as premissas acima, passo a análise dos argumentos da 3R Offshore. 4.2. Alegada ausência de violação ao art.

43, da Lei nº 12.529/2011 e ausência de prejuízos à publicidade do Ato de Concentração Em sua primeira linha de defesa, a Autuada argumenta que não apresentou informações inverídicas, falsas ou incompatíveis com a realidade, justificando que o termo "Consórcio Papa Terra" é amplamente utilizado, sendo o nome como “popularmente é conhecido” o Consórcio BC-20, especialmente após a declaração de comercialidade do Campo de Papa-Terra, local em que se concentram as atividades do consórcio. Para sustentar sua argumentação, a Autuada apresentou um conjunto de notícias e declarações externas que, segundo ela, demonstram que o consórcio é amplamente referido como "Consórcio Papa Terra" tanto no mercado quanto por autoridades governamentais, como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). As notícias e declarações externas mencionadas foram organizadas na Tabela 1, abaixo, destacando trechos que se referem ao "Campo Papa-Terra" predominantemente como um "lugar", ou seja, o local em que ocorre a exploração de óleo e gás realizada pelo Consórcio entre 3R Offshore e NTE. Cabe ressaltar que, em nenhuma das notícias analisadas foi utilizada a expressão "Consórcio Papa-Terra". Tabela 1 – Análise de declarações/notícias apresentadas pela Autuada Alegação:

“Em primeiro, lugar, “Consórcio Papa Terra” é efetivamente o nome pelo qual o Consórcio BC-20 é popularmente conhecido no mercado, sendo esse o motivo pelo qual a 3R Offshore se referiu ao consórcio dessa forma.” https://www.infomoney.com.br/ mercados/brava-reitera-previsao-de-retomada-de-producao-de-papa-terra-em-dezembro/ “A Brava Energia (BRAV3) reiterou nesta segunda-feira a previsão de retomada da produção no campo de Papa-Terra para dezembro” “Campo de Papa-Terra” – Referência à lugar https://megawhat.energy/oleo-e-gas/com-recuperacao-e-cessao-compulsoria-3r-ve-papa-terra-com-bastante-otimismo/ “A 3R Petroleum vê com bastante otimismo o futuro de Papa Terra, ativo offshore na Bacia de Campos em que a companhia tem 62,5% de participação, adquirida da Petrobras (...).” “Foi o ativo que mais teve incremento de reserva comparado às outras bacias. (...)” “Papa Terra” – Referência ativo e lugar https://brasilenergia.com.br/petroleoegas/3r-planeja-grande-intervencao-em-papa-terra-em-2024/ “A companhia vai realizar uma nova campanha de perfuração no campo no ano que vem.” Lugar Alegação: “Essa é, inclusive, a forma pela qual as próprias entidades governamentais se referem a esse consórcio (...).” https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/exploracao-e-producao-de-oleo-e-gas/desenvolvimento-e-producao/pd/papa-terra.pdf/view “Localização: O campo de Papa-Terra localiza-se a cerca de 110 km do município de Cabo Frio no sul do estado do Rio de Janeiro, na parte sul da Bacia de Campos.

Sua área é equivalente a 182,786 km², distribuídos numa lâmina d’água que varia entre 400 e 1.600 m.” “Os reservatórios do Campo de Papa-Terra são arenitos da Formação Carapebus, dos períodos Cretáceo (Maastrichtiano, Campaniano e Santoniano) e Terciário (Eoceno Médio e Eoceno Inferior).” Lugar Fonte: elaboração própria. A 3R Offshore também fez referência ao seu próprio site e seus instrumentos societários para comprovar sua alegação de que o Consórcio BC-20 era “popularmente conhecimento” como “Consórcio Papa-Terra”. Contudo, conforme os extratos apresentados abaixo (Figuras 2, 3, 4 e 5), verifica-se que o termo "Papa-Terra" foi novamente utilizado apenas como referência ao local na Bacia de Campos, no Rio de Janeiro, e/ou sem qualquer menção à denominação "Consórcio Papa-Terra", sendo empregado exclusivamente como "Campo Papa-Terra". Figura 2 – Print do site da 3R Offshore em referência a “Papa-Terra” Fonte: https://www.3rpetroleum.com.br/ Figura 3 – Print do site da 3R Offshore em referência a “Papa-Terra” Fonte: https://www.3rpetroleum.com.br/ Figura 4 – Ata de Reunião do Conselho de Administração da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. de 25.01.2023 Fonte: Impugnação, SEI 1477072. Figura 5 – Comunicação de fato relevante da Brava Energia S.A. (incorporadora da 3R Petroleum[3] ) em 19.09.2024 Fonte: Impugnação, SEI 1477072. Com base nas análises realizadas, conclui-se que "Consórcio Papa-Terra" não corresponde à denominação popular do "Consórcio BC-20".

Na realidade, "Campo de Papa-Terra" é amplamente reconhecido como a localidade em que o Consórcio BC-20 conduz suas atividades. Abaixo (Figura 6), apresento o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Receita Federal do Brasil) do Consórcio BC-20, o qual evidencia que "Consórcio Papa-Terra" ou "Papa-Terra" não constituem, tampouco, o nome fantasia da entidade jurídica: Figura 6 – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Receita Federal do Brasil) do Consórcio BC-20 Fonte: Receita Federal do Brasil. Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Consulta realizada em 08.12.2024 Portanto, é no mínimo inconsistente presumir que o endereço ou a localidade de exploração poderiam ser utilizados como uma identificação regular da pessoa jurídica do Consórcio BC-20, que formaliza a relação entre a 3R Offshore e a NTE. Por essa razão, rejeito a alegação apresentada pela Impugnante. Prosseguindo com as demais defesas, a 3R Offshore argumentou que o item II.1 do Formulário de Notificação, conforme previsto na Resolução do Cade nº 33/2022, não exige, de forma objetiva, a apresentação da razão social das partes requerentes, mas sim do "nome". A redação do item mencionado é a seguinte: "II.1. Informe os nomes (razão social, denominação, nome do estabelecimento, nome de fantasia), CNPJ e forma legal (S.A. de capital aberto, S.A. de capital fechado, Ltda.

etc.) das partes diretamente envolvidas na operação." Ora, conforme abordado nos parágrafos anteriores, não há dúvidas de que "Consórcio Papa-Terra" não é o nome do "Consórcio BC-20". Logo, rejeito de plano a alegação da Autuada. Contudo, considerando o papel relevante da jurisprudência deste Tribunal para dirimir incertezas, cabe esclarecer que a solicitação de "nome" nos formulários de atos de concentração abrange a identificação dos nomes formais atribuídos aos agentes econômicos. Esses nomes devem ser obtidos, primordialmente, a partir de seus instrumentos constitutivos e dos registros oficiais. O rol apresentado no item II.1 do Formulário reflete meramente a diversidade de terminologias usadas em normativas e cadastros oficiais, como "denominação" no Código Civil, ou "nome empresarial", "título do estabelecimento" e "nome fantasia" nos registros da Receita Federal do Brasil. Reconhece-se que, em casos excepcionais, um nome "formal" pode não existir. Contudo, reitera-se que tais situações exigem dos Administrados uma postura de lealdade e boa-fé, na forma do art. 4, da Lei do Processo Administrativos supramencionada, para com a Administração Pública. Nessas circunstâncias, é indispensável que sejam fornecidas explicações claras sobre o caso concreto, de forma a permitir que a Autoridade, devidamente informada, forme seu juízo de valor de maneira fundamentada.

Em continuidade, a 3R Offshore também argumentou que o CNPJ é um elemento dispensável para a análise de atos de concentração, defendendo que não houve qualquer omissão ao indicar no formulário de notificação que tal informação seria "não aplicável". Nesse contexto, é fundamental retomar as premissas expostas no tópico 5.1 deste voto. Cabe ao administrado o dever de fornecer à Administração Pública informações verdadeiras, pautadas pela boa-fé e lealdade. No presente caso, entendo que tais princípios não foram observados, considerando que havia, de fato, um CNPJ associado ao Consórcio BC-20, e a indicação de "não aplicável" no formulário de notificação não condizia com a realidade. A defesa de que o CNPJ do Consórcio BC-20 seria “não aplicável” teve consequências significativas. Primeiramente, impediu que o Cade identificasse que "Consórcio Papa-Terra" não era sua denominação verdadeira. Além disso, como amplamente discutido, essa omissão limitou o entendimento desta Autarquia na análise do Ato de Concentração, dificultando o conhecimento real do contexto, a realização de cruzamentos em bases de dados e a compreensão do papel efetivo do Consórcio na Operação. Assim, também rejeito esta alegação da Autuada.

No entanto, aproveito novamente a oportunidade para esclarecer ao mercado que a postura de lealdade esperada deve envolver diligência e o fornecimento das informações com o máximo de completude possível, e não a utilização indiscriminada da expressão “não aplicável”, podendo levar a caracterização de condutas de omissão e/ou falsidade em relação a apresentação de dados relevantes. Finalmente, em relação às alegações de ausência de prejuízos à publicidade, seja (i) pela defesa de que as informações constantes no edital de publicidade e no formulário de notificação eram suficientes para a correta identificação da Operação e sua análise pela SG/Cade, ou (ii) pela argumentação de que a terceira interessada (NTE) efetivamente identificou a notificação da Operação, entendo que o ponto (i) já está superado, uma vez que o nome “Consórcio Papa-Terra” não correspondia à sua denominação verdadeira. Quanto ao ponto (ii), é importante considerar duas ordens de questões: A NTE somente tomou conhecimento da operação quando esta já havia sido aprovada pela SG/Cade, passando a se manifestar somente quando do protocolo de seu Recurso; e A transparência nos atos de concentração, como já dito, não se restringe apenas à vendedora, mas também envolve outros atores, como parceiros comerciais, instituições financeiras, investidores, entre outros.

Essa transparência não se dá apenas pela publicação do edital do ato de concentração econômica, mas também pelo acesso aos documentos que compõem o processo de notificação. Assim, não cabe a defesa de que as manifestações de cunho enganoso da Autuada não impactaram na publicidade do Ato de Concentração, motivo por que também rejeito os presentes argumentos. Em sua impugnação, a Autuada elencou rol de 6 (seis) casos em que se observou uma das seguintes situações: (i) o edital de publicidade do ato de concentração foi publicado pela SG/Cade sem que constasse a razão social ou o nome empresarial de alguma das requerentes, ou (ii) o edital da operação foi publicado com o nome de apenas uma das requerentes envolvidas no ato de concentração. Conduto, em análise conduzida pelo meu Gabinete foi possível perceber que não ocorreu, no Formulário de Notificação daqueles atos de concentração, omissões na qualificação da completude dos Requerentes, conforme sistematizado na tabela que compõe o Anexo I deste voto. Não obstante, esclareço à SG/Cade e ao conjunto de agentes de mercado que interagem com esta Autoridade que o Edital de atos de concentração notificados deve, tanto quanto possível, ser publicado contendo todas as partes envolvidas na operação notificada.

Aproveito também para reforçar que este Tribunal será diligente na análise e verificação de possíveis incongruências informacionais, envidando esforços para garantir que não haja qualquer forma de notificação ou cessão de dados e informações que burlem o princípio de transparência e publicidade de operações que gerem ampliações de concentração econômica, garantindo que não haja aumento da já evidente situação de assimetria informacional sob a qual a Autoridade atua e que todas as possíveis partes interessadas tenham capacidade e poder de apresentar seus pleitos frente ao Cade. Diante de todo o exposto, me filio ao entendimento prolatado pela Conselheira Camila Cabral Pires-Alves no seu voto na 236ª SOJ (SEI 1451691) e em seu Decisório nº 28/2024 (SEI 1472910), de que a 3R Offshore incorreu no disposto no art. 43, da Lei nº 12.529/2011. Assim, rejeito o pedido da Impugnação de revogação do Auto de Infração com o consequente Arquivamento deste Processo Administrativo. 4.3. Alegada desproporcionalidade do valor da multa (redução ao mínimo legal) Superadas as alegações de não infringência ao art. 43, da Lei nº 12.529/2011, passo a alegação subsidiária de desproporcionalidade do valor da multa aplicado no Auto de Infração e necessidade de sua redução ao mínimo legal. Segundo a Autuada, no presente caso não há alta gravidade, pois, o nome "Consórcio Papa-Terra" é “amplamente conhecido popularmente”, e não houve prejuízos à publicidade do Ato de Concentração.

A Autuada também argumentou que não houve má-fé, uma vez que não agiu com qualquer intenção de ocultação. Além disso, defendeu que a 3R Offshore já estaria sendo penalizada pelo arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito, o que a obrigaria a arcar com os custos de uma nova notificação, acarretando um impacto financeiro adicional. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de gravidade, verifico, ao analisar precedentes relacionados à lavratura de Autos de Infração com fundamento no art. 43 da Lei nº 12.529/2011[4] , que casos envolvendo informações capazes de comprometer o juízo final deste Cade foram consistentemente tratados como de alta gravidade. Para avaliar a gravidade no presente caso, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Conselheiro Luis Braido em seu voto no Processo Administrativo nº 08700.003793/2019-51 (SEI 0728385), que indicam circunstâncias relevantes para a caracterização da alta gravidade, quais sejam: Se as informações enganosas foram fornecidas pelas próprias Requerentes ou sobre seus negócios, afastando a possibilidade de desconhecimento da enganosidade; Se as informações foram prestadas no Formulário de Notificação em sede de controle de concentrações, documento que exige um nível mínimo de completude para viabilizar a instrução processual; Se as informações errôneas foram sistemáticas, tornando o processo de retificação especialmente oneroso;

Se a correção das informações ocorreu de forma espontânea ou apenas após impulso do Cade, consumindo tempo e recursos da Autarquia; Se as informações enganosas possuíam caráter confidencial, o que potencializa a longevidade do erro; e Se a operação envolvia alto vulto financeiro e consultorias especializadas, fatores que também afastam possíveis alegações de desconhecimento. No caso concreto, cinco dos seis critérios acima são atendidos: (i) as informações enganosas referiam-se diretamente às partes envolvidas no Ato de Concentração, (ii) foram apresentadas no Formulário de Notificação em sede de controle de concentrações, (iii) foram reiteradas de maneira sistemática, (iv) apenas foram corrigidas após questionamento da Conselheira Camila Cabral Pires-Alves e (v) o ato de concentração envolveu setores econômicos de grande relevância, com participação de consultorias especializadas. Destaco, ainda, que, ao contrário do alegado pela 3R Offshore, as informações referentes às Requerentes do Ato de Concentração são essenciais para a análise da Autoridade Antitruste. Esses dados fundamentam a definição do mercado relevante, a avaliação da rivalidade e a análise do poder de mercado, entre outros aspectos cruciais do processo decisório.

Assim, além dos critérios metodológicos utilizados para aferição da gravidade, condutas enganosas nesse contexto possuem, por si só, um alto potencial lesivo, pois podem influenciar significativamente o juízo do Cade, comprometendo a integridade e a eficácia de sua atuação. Diante disso, mantenho a classificação de alta gravidade. Em relação a alegada ausência de má-fé, ao analisar outros casos de lavratura de Autos de Infração com fundamento no art. 43 da Lei nº 12.529/2011[5] , observo que a ausência de retificação espontânea das informações enganosas pelas Autuadas, sendo necessário o acionamento do Cade, foi um elemento determinante para a caracterização da falta de boa-fé. Esse entendimento fundamenta-se no fato de que a falta de correção espontânea, associada à reafirmação da completude das informações enganosas, evidencia uma conduta incompatível com a boa-fé esperada dos agentes econômicos no âmbito do controle concorrencial, posicionamento ao qual me alinho. Assim, conforme já tinha sido reiterado pela Conselheira Camila Cabral Pires-Alves, a “Autuada deixou de esclarecer, na primeira oportunidade, as informações completas relativas ao consórcio requerente do ato de concentração, não apresentando, de for espontânea, as informações corretas tanto no momento inicial do processo quanto na manifestação posterior ao recurso.

Pelo contrário, a 3R Offshore reafirmou a suposta completude das informações fornecidas, sustentando que a documentação apresentada era suficiente para a análise do ato concentração” (Despacho Decisório nº 28/2024, SEI 1472242). Diante disso, rejeito as alegações da Autuada de que não houve má-fé, uma vez que reiteradamente apresentou informações ao Cade que não condiziam com a realidade. Finalmente, destaco que o arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito não deve ser interpretado como uma penalidade, mas sim como uma consequência administrativa da apresentação inadequada de informações. Essa medida busca garantir que o Cade tenha todos os elementos necessários para avaliar adequadamente os impactos concorrenciais da operação. Os custos associados a uma nova notificação não configuram punição, mas representam a responsabilidade das partes envolvidas em cumprir integralmente os requisitos legais previstos na legislação concorrencial. Assim, mantenho a multa aplicada no Auto de Infração nº 1472452/2024 (SEI 1472910) no valor de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais). 5. Solução negocial apresentada pela autuada A Autuada apresentou manifestação (SEI 1515058) informando seu interesse em buscar uma solução negociada no presente Processo Administrativo. Embora essa possibilidade não esteja expressamente prevista na Lei nº 12.529/2011, encontra amparo em dispositivos normativos mais amplos, notadamente no art.

26, da Lei nº 4.657/1942 (“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”) e arts. 3º, §3º e 139, do Código de Processo Civil. Após análise, considero a proposta oportuna e conveniente, especialmente porque o pagamento da multa deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União (DOU), com a aplicação de um desconto de 15% (quinze por cento), desde que a Autuada efetue o pagamento dentro deste prazo e apresente renúncia expressa à judicialização dos valores perante o Poder Judiciário. Caso contrário, o valor integral da multa será devido, sem a aplicação do desconto, com as penalidades legais cabíveis pelo não pagamento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 166 e seguintes do RICade, conheço da impugnação apresentada pela Autuada 3R Petroleum Offshore S.A. e nego provimento aos pedidos formulados. Dessa forma, mantenho integralmente o Auto de Infração nº 1472452/2024 (SEI 1472910), com base no art. 43 da Lei nº 12.529/2011. No entanto, considerando a manifestação da Autuada (SEI 1515058) e seu interesse na solução negociada, acato a proposta de acordo, concedendo desconto de 15% (quinze por cento) na multa, desde que a Autuada efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União (DOU), e apresente renúncia expressa à judicialização dos valores perante o Poder Judiciário.

Caso a multa não seja quitada no prazo estipulado, com a devida renúncia à judicialização, o valor integral da multa será devido, sem a aplicação do desconto, acarretando as medidas legais cabíveis em razão do não pagamento no termo final. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Este voto contou a com contribuição de Paulo Henrique de Oliveira e Luiza Camilo de Souza. [2] Vide os Processos 08700.004343/2016-33, 08700.002840/2014-35, 08700.006456/2014-01, 08700.003083/2013-36, 08700.005451/2013-80, 08700.007907/2013-47, 08700.005450/2013-36, 08700.003617/2013-24 e 08700.004188/2013-02. [3] As partes não apresentaram, neste Processo Administrativo, um documento formal que comprove a incorporação da 3R Offshore pela Brava Energia S.A. Essa interpretação foi extraída pelo Gabinete com base na comunicação de fato relevante da Brava Energia S.A. apresentada pela 3R Offshore. [4] Vide Processos Administrativos para Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003617/2013-24, 08700.007907/2013-47, 08700.004343/2016-33 e 08700.002840/2014-35. [5] Vide Processos Administrativos para Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36, 08700.003617/2013-24, 08700.005450/2013-36, 08700.005451/2013-80, 08700.007907/2013-47, 08700.003793/2019-51, 08700.004188/2013-02, 08700.010047/2012-48 e 08700.010912/2012-56.

ANEXO I – ANÁLISE DOS JULGADOS APRESENTADOS PELA AUTUADA Ato de Concentração Edital Formulário de Notificação (Etapa II – Informações relativas às partes) Conclusões/ Diferenciações 08700.003762/ 2015-77 “Ato de Concentração nº 08700.003762/2015-77. Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional, Consórcio JKTC. Advogados: Barbara Rosenberg, Sandra Terepins, Marcos Paulo Veríssimo, Thalita de Carvalho Novo e outros. Natureza da operação: Aquisição de participação acionária. Setor econômico envolvido: beneficiamento e comercialização de minério de ferro.” (SEI 0069603) Foram qualificadas as seguintes partes (SEI 0053079, p. 4-5): 1) Companhia Siderúrgica Nacional 2) Consórcio JKTC “(conforme esclarecido acima, o Consórcio JKTC é formado por BJIOC - ltochu, JFE, Kobe e Nisshin -, POSCO e CSC, conjuntamente referidos como "JKTC")” 3) BIOJOC 3.1) Itochu 3.1.2) JFE 3.1.3) Kobe 3.1.4) Nisshin 4) POSCO 5) CSC Ocorreu a qualificação completa das Requerentes no Formulário de Notificação do ato de concentração. 08700.000290/ 2015-09 “Ato de Concentração nº 08700.000290/2015-09. Requerentes: Tomé Engenharia S.A., Ferrostaal Industrieanlagen Óleo e Gás do Brasil Ltda e Consórcio Tomé Ferrostaal. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto e Marco Aurélio M. Barbosa. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: construção de módulos de plataformas FPSO.” (SEI 0014704) Foram qualificadas as seguintes partes (SEI 0013325, p. 2): 1) Tomé Engenharia S.A.

2) Ferrostaal Industrieanlagen Óleo e Gás do Brasil Ltda Comparadora e vendedora contempladas no edital de notificação. 08700.003374/ 2017-58 “Ato de Concentração nº 08700.003374/2017-58. Requerentes: Unicoba Energia e FIP Performa. Advogados: Joyce Midori Honda e Ricardo Lara Gaillard. Natureza da operação: Aquisição de quotas. Setor econômico envolvido: Lâmpadas, luminárias e módulos em LED.” (SEI 0345770) Foram qualificadas as seguintes partes (SEI 0343515, p. 3): 1) Unicoba Energia 2) FIP Performa. Ocorreu a qualificação completa das Requerentes no Formulário de Notificação do ato de concentração. 08700.003653/ 2024-41 “Ato de Concentração nº 08700.003653/2024-41. Requerente: Phoenix Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e Felipe Carvalho Eleutério de Lima. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica (CNAEs 3511-5/01, 3512-3/00, 3513-1/00 e 3514-0/00).” (SEI 1429837). Foram qualificadas as seguintes partes (SEI 1392337, p. 3): 1) Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A 2) Phoenix Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Qualificação completa de compradora e vendedora no Formulário de Notificação. 08700.007622/ 2022-05 “Ato de Concentração nº 08700.007622/2022-05. Requerente: Bunge Alimentos S.A.. Advogados:

Francisco Todorov, Adriana Giannini, Isabella Giorgi e Marcela Medved. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).” (SEI 1135547) Foram qualificadas as seguintes partes (SEI 1128594, p. 3): 1) Bunge Alimentos S.A. 2) Pantanal Agrícola Ltda. Qualificação completa de compradora e Empresa-Alvo no Formulário de Notificação 08700.000150/ 2021-71 “Ato de Concentração nº 08700.000150/2021-71. Requerente: Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama. Natureza da operação: cessão de participação em bloco. Setor econômico envolvido: extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01).” (SEI 0853693) Foram qualificadas as seguintes partes (SEI 0853454, p. 3): 1) Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda. 2) Enauta Energia S.A. Qualificação completa de compradora e vendedora no Formulário de Notificação. Fonte: elaboração própria

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