CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001161/2025-00
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001161/2025-00
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SEI/CADE - 1514589 - Parecer PARECER Nº: 86/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001161/2025-00 PARTES: Fundimisa Fundição e Usinagem Ltda., Fundição Ciron Ltda. e Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica, comercialização de energia e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30 de janeiro de 2025 (1508842) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1509731 Formulário de Notificação Público 1508840 Restrito 1508841 Edital Número 91 (1511534), retificado (1512515) Data de publicação no DOU 6 de fevereiro de 2025 (1512462), retificação em 11 de fevereiro de 2025 (1514346) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Fundimisa Fundição e Usinagem Ltda. ("Fundimisa") e pela Fundição Ciron Ltda. ("Ciron" em conjunto com Fundimisa, as "Compradoras") de participação minoritária (aprox. [ACESSO RESTRITO] de ações ordinárias) sem controle (de acordo os autos) em empresa ("Sociedade-Alvo") que, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle indireto da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. ("EBECP" ou "Vendedora") e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedades de Propósito Específico ("SPEs") de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, localizadas na Bahia, que serão utilizadas para estruturação de autoprodução por equiparação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações[4]. A Operação abrangerá todos os ativos, passivos e projetos que compuserem o patrimônio da Sociedade-Alvo no momento do fechamento do negócio. Como resultado da Operação, [ACESSO RESTRITO]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle e que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo Engie, a Operação representa oportunidade de negócio, em linha com a sua estratégia de desenvolvimento, implantação e operação de projetos de geração, em especial em projetos de fontes limpas e renováveis. Para as Compradoras, a Operação representa a oportunidade de suprir sua alta demanda por energia elétrica, mantendo o seu compromisso com a sustentabilidade e com a redução da emissão de gases de efeito estufa." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior As Partes informaram que a Operação será apresentada à Aneel em caráter meramente informativo. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):
Fundimisa Fundição e Usinagem Ltda. e Fundição Ciron Ltda. Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Fundimisa Fundição e Usinagem Ltda.: não informado. Fundição Ciron Ltda.: uma subsidiária da Fundimisa. Grupo(s) econômico(s): Fundimisa Breve descrição: A Fundimisa atua na produção de ferro fundido cinzento e nodular, usinagem e pintura e tem sede em Santo Ângelo, estado do Rio Grande do Sul. A Ciron é empresa em fase de instalação que, quando entrar em operação, atuará na indústria metalúrgica por meio da fabricação de peças e acessórios para sistemas de motor de veículos automotores e equipamentos agrícolas, e é majoritariamente detida pela Fundimisa. A empresa tem sede no município de Alvorada, no estado do Rio Grande do Sul. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda.[6] Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Engie Brasil Energia S.A. (100%) e Engie S.A., em última instância. Grupo(s) econômico(s): Grupo Engie Breve descrição: A Sociedade-Alvo é empresa que, até a data do fechamento da Operação, deverá ser constituída e controlada indiretamente pela EBECP.
A Sociedade-Alvo deverá ser a detentora de duas SPEs de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, localizadas no município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia, que serão alocadas ao Projeto. No Brasil, o Grupo Engie atua, por meio de suas subsidiárias, em diversos segmentos do setor de energia, incluindo a geração, a transmissão e a comercialização de energia elétrica, bem como o transporte de gás natural e prestação de serviços relacionados à eficiência energética. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Engie Consumo de energia elétrica Fundimisa Comercialização de energia elétrica VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar). Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar. Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional) Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (kw) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenários afetados: Todas as matrizes no SIN Todas as matrizes no Nordeste (NE) Matriz eólica no SIN e NE Matriz eólica no NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto:
Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Ambiente de Contratação Livre (ACL). Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume de Vendas (MW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenários afetados: ACL nacional Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Cenários afetados: Consumo total nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Sociedade-Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Outorgada (kw) 373.395.931 58.500 0,02% 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência Outorgada (kw) 161.424.572 58.500 0,04% 0% - 10% Matriz eólica - SIN Potência Outorgada (kw) 56.573.621 58.500 0,10% 0% - 10% Matriz eólica - NE Potência Outorgada (kw) 51.058.931 58.500 0,11% 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (Jan. a Dez. 2023) Cenário Variável Mercado total Sociedade-Alvo Share % Faixa % ACL nacional Volume de Vendas (MW médio) 116.815 [ACESSO RESTRITO À ENGIE] [ACESSO RESTRITO À ENGIE] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (Jan. a Dez. 2023) Cenário Variável Mercado total Fundimisa Share % Faixa % Consumo nacional Consumo de energia elétrica na rede (MWh) 943.359.300 [ACESSO RESTRITO ÀS COMPRADORAS] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPRADORAS] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Partes destacaram que a Operação foi estruturada para suprir a demanda das Compradoras e de suas afiliadas por energia elétrica, não sendo do interesse das Compradoras explorar economicamente a atividade de geração de energia e operar como um novo agente no setor elétrico brasileiro. Apenas o eventual excedente de produção do Projeto poderá ser comercializado no mercado ACL, conforme regulamentação da Aneel. Nesse caso, caberá à comercializadora de energia do Grupo Engie a oferta desse excedente no ACL. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;
II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo. § 1º A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for menor. § 2º A regulamentação deverá estabelecer, para fins de equiparação, montantes mínimos de demanda por unidade de consumo. § 3º Excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, os investidores cujas sociedades de propósito específico já tenham sido constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a equiparação de que trata este artigo. § 4º A participação no empreendimento de que trata o § 1º será calculada como o menor valor entre: I - a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e II - o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.
88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] As Requerentes afirmaram que, tendo em vista que a Sociedade-Alvo é um veículo societário da EBECP para a viabilização da Operação que ainda está em fase de constituição, foram apresentadas as informações sobre a sua controladora (EBECP) e seu grupo econômico (Grupo Engie), em observância aos próprios termos do Anexo II da Resolução Cade nº 33/2022. [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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