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CADE · Superintendência-Geral · 13/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000696/2025-55

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000696/2025-55

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SEI/CADE - 1515755 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2025/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.000696/2025-55 Requerentes: Arauco Celulose do Brasil S.A., Ovídio Administração e Participação Ltda., Brás Antônio Ovídio e Maria Cristina Queiroz Ovídio Advogados das Requerentes: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro Peticionante: Vicente de Paula Santos Carvalho EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Indeferimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado (SEI 1512465; SEI 1512468; SEI 1515417 e SEI 1515418) formulado pelo Sr. Vicente de Paula Santos Carvalho ("Peticionante"), protocolado em 06 de fevereiro de 2025, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas partes são Arauco Celulose do Brasil S.A., Ovídio Administração e Participação Ltda., Brás Antônio Ovídio e Maria Cristina Queiroz Ovídio. A operação consiste na instituição de usufruto a título oneroso (arrendamento) por Ovídio Administração e Participação Ltda. (“Ovídio Par.”), Brás Antônio Ovídio (“Brás Ovídio”), Maria Cristina Queiroz Ovídio (“Maria Ovídio” e, em conjunto com Ovídio Par. e Brás Ovídio, “Proprietários”) em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A. (“ACB”) para cultivo de eucalipto (a "Operação").

Em suma, o Peticionante justifica seu requerimento alegando que a ACB não cumpriria requisitos para o domínio de terras rurais por estrangeiros impostos pelo regime jurídico, o que poderia gerar graves efeitos concorrenciais adversos que ainda não estão sendo completamente avaliados neste processo. É o relatório. II. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei n° 12.529/2011, bem como aos fins por ela instituídos, dentre os quais destaca-se ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia conforme a previsão regimental acerca do assunto disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.

§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." (grifos nossos) Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput);

apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação ao último aspecto, no sentido de utilidade à investigação relativa à contribuição para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI 0044327), exarado no Processo Administrativo n° 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. Na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) do Processo Administrativo n° 08700.0057770/2015-58, a Superintendência-Geral indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve-se avaliar a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro interessado prejudique o regular andamento do processo.

Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência-Geral julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual e deve ser restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente: (i) pelo interesse público; (ii) pela utilidade à instrução processual; e (iii) pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, são necessárias as definições do limite para o ingresso de terceiros interessados e da sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia.

Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. III. ANÁLISE III.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que "o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital". Tendo em vista que o Edital nº 55, de 22 de janeiro de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de janeiro de 2025 (SEI 1505022), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 06 de fevereiro de 2025. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado na sua versão restrita foi recebido em 06 de fevereiro de 2025 e, portanto, dentro do prazo, considera-se o pedido, tempestivo, ainda que a versão pública (apresentada posteriormente) não tenha sido apresentada acompanhando a versão restrita, como previsto no inciso II, do Art. 54 do RICade[5]. III.2.

Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo n° 50 da Lei n° 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." O Peticionante não demonstrou que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia poderia afetar seus direitos ou interesses. Além disso, o Peticionante realizaou o pedido em seu próprio nome, não representando nenhum dos entes "legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". Assim, conclui-se não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. III.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.

Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação a pedido do terceiro interessado, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. O Peticionante apresentou seu pedido de habilitação como terceiro interessado no último dia do prazo de 15 dias a partir da publicação do edital, sem qualquer documento anexo probatório que corrobore ou sustente suas alegações. O Peticionante apenas citou legislações, regulamentos e julgados afeitos ao exercício do direito privado de propriedade, usucapião de terras rurais e domínio de terras por estrangeiros concluindo que, em sua visão, o "não cumprimento dos requisitos impostos pelo regime jurídico de terras rurais" seria "elemento suficiente para a adoção de providências pelo CADE", como oficiar "o Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA para que informe (i) se já autorizou a realização das operações em questão, pois que a ausência dessa autorização implicaria nulidade de pleno direito dessas operações, (ii) se, de acordo com os registros do INCRA ou com processos administrativos em curso perante aquela autarquia, foi constatado que a Arauco detém o domínio de terras rurais em quantidade que ultrapasse os limites legais", procedimento este, não previsto em lei, como se verá.

Dessa forma, conclui-se que o pedido de intervenção como terceiro interessado não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas, conforme será detalhado abaixo, indeferindo-se a concessão solicitada de prazo adicional de 15 dias para apresentação de documentos e pareceres adicionais para comprovar as alegações indicadas, uma vez que sequer foram indicados na petição eventuais documentos considerados relevantes. III.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pelo postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. O Peticionante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da Operação, trazendo, sumariamente, os argumentos destacados abaixo:

1) "a análise de atos de concentração deve considerar todos os efeitos concorrenciais adversos que possam afetar interesses públicos, com maior razão aqueles interesses que asseguram a própria soberania estatal sobre seu território e suas políticas agrícolas, e, assim, o desenvolvimento econômico e social do País, com efeitos sobre a segurança territorial, energética e alimentar, e sobretudo sobre o posicionamento do Brasil no mercado de commodities" 2) "A violação das normas que limitam o domínio de terras por estrangeiros, chamada de land grabbing, gera diversos tipos de efeitos concorrenciais adversos." 3) "o CADE deve atentar para o cumprimento das normas brasileiras sobre o domínio de terras por estrangeiros, para que não ocorram práticas anticoncorrenciais que prejudiquem o desenvolvimento sustentável e equitativo do setor agrícola. São claras as consequências potencialmente adversas dos atos de concentração em análise sobre o bem estar econômico e sobre toda a coletividade afetada pela violação das normas em questão".

4) "Como não há, nos documentos que subsidiam as operações em análise, nenhuma comprovação, pela Arauco perante o CADE, do cumprimento da exigência de prévia autorização pelo INCRA para a realização das operações sob análise, presume-se que essa condição de validade não foi preenchida e essas operações seriam nulas de pleno direito" A atuação do CADE está balizada pela Lei 12.529/2011 que estrutura o sistema brasileiro e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica entre outras providências. No âmbito do controle de concentração, o pedido de aprovação dos atos de concentração econômica deve ser realizado de acordo com os procedimentos previstos no CAPÍTULO II (DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA) da Lei 12.529/2011. A Seção I, reproduzida abaixo, trata dos procedimentos junto à Superintência-Geral: "Seção I Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

§ 1o Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2o Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos. Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta. Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. Parágrafo único.

Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2o do art. 88 desta Lei. Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral: I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições; II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado. Parágrafo único. Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado." Quanto aos critérios para submissão de atos de concentração, estes estão previstos nos artigos 88 a 91, da Lei 12.529/2011, reproduzidos abaixo: "TÍTULO VII DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES CAPÍTULO I DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. § 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo.

§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. § 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. § 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. § 8o As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. § 9o O prazo mencionado no § 2o deste artigo somente poderá ser dilatado:

I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo. Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei. Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública. Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.

88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis." As análises de atos de concentração realizadas pelo CADE restringem-se a verificar se as Partes possuiriam posição dominante capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado. Tal objetivo advém das infrações à ordem econômica expressas no Art. 36 da Lei 12.529/2011, como destacado abaixo: "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia." Nota-se, nos dispositivos reproduzidos acima, que não há entre as infrações previstas na Lei 12.529/2011, menção à limite ao domínio de terras por estrangeiros, relacionando-o, ou não, à presunção de posição dominante. Também não há menção nos procedimentos para submissão de atos de concentração previstos na Lei 12.529/2011, sobre a "exigência de prévia autorização pelo INCRA" para pedidos de aprovação de Atos de Concentração. Por fim e não menos importante, conforme preceitua o § 2º do Art. 88, "o controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio" (grifo nosso), portanto, as análises dos atos de concentração acontecem em uma fase prévia às questões relacionadas à posse da terra.

Dessa forma, a aprovação ou não de Atos de Concentração, como já referido acima, restringem-se a verificar se as Partes possuiriam posição dominante capaz de alterar unilateralmente ou coordenadamente as condições de mercado, independentemente das fases posteriores a ocorrerem antes do fechamento das Operações e que podem envolver diversos outros fatores relacionados exclusivamente ao negócio entre as Partes, como, por exemplo, desistência do negócio, problemas nas diligências financeiras ou problemas relacionados à obtenção da posse da terra. O CADE atua ainda no âmbito do controle de condutas, derivado das condutas expressas no § 3º do Art. 36 da Lei 12.529/2011, reproduzido abaixo: "§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca." Observa-se que não há nas disposições citadas acima (assim como na Lei 12.529/2011 como um todo), nenhuma previsão a respeito dos temas citados pelo Peticionante, como:

"soberania estatal sobre seu território e suas políticas agrícolas, e, assim, o desenvolvimento econômico e social do País, com efeitos sobre a segurança territorial, energética e alimentar, e sobretudo sobre o posicionamento do Brasil no mercado de commodities"; e, "desenvolvimento sustentável e equitativo do setor agrícola"; relacionando-os, ou não, à presunção de posição dominante ou mesmo à infrações da ordem econômica. Portanto, não há previsão na Lei 12.529/2011, de que os temas levantados pelo Peticionante estejam relacionados aos procedimentos administrativos de controle de concentração ou mesmo controle de condutas efetuados pelo CADE. Diante do exposto a partir da análise dos argumentos apresentados, entende-se que: (i) as alegações da Peticionante não possuem fundamento razoável para a intervenção como terceiro interessado; (ii) não são relevantes para a análise do caso; e (iii) não demonstram em que medida eventual decisão do Cade pode afetar seus direitos ou interesses. Assim, entende-se que a intervenção do terceiro interessado não é oportuna nem conveniente para a instrução processual. Dessa forma, conclui-se não estar presente o requisito da pertinência do pedido para intervenção como terceiro interessado. III.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art.

43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[6], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: "(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa." (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a Peticionante não trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise de mérito concorrencial do caso e, consequentemente, como a Operação poderia afetar negativamente os consumidores. Assim, conclui-se não estar presente o requisito da utilidade para a instrução processual. IV. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pelo Peticionante, verifica-se que o pedido é tempestivo .

Entretanto, a Peticionante não tem legitimidade para intervir no processo, os argumentos apresentados não são pertinentes para a análise do ato de concentração e, além disso, não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da Peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pelo Peticionante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.).No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; AC Nº 08700.002792/2016-47, NOTA TÉCNICA Nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579);

AC nº 08700.006512/2021-37, NOTA TÉCNICA Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); AC 08700.000943/2022-71, NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, NOTA TÉCNICA Nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013); AC nº 08700.007309/2021-88, NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] P. ex., Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, NOTA TÉCNICA Nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, NOTA TÉCNICA Nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, NOTA TÉCNICA Nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, NOTA TÉCNICA Nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, NOTA TÉCNICA Nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, NOTA TÉCNICA Nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, 0756163). [5] "Art. 54.

É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. (...) II - uma versão identificada na primeira página com o termo “VERSÃO PÚBLICA”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem- se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito". [6] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).

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