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CADE · Superintendência-Geral · 13/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000876/2025-37

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000876/2025-37

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1515863 - Parecer PARECER Nº: 92/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000876/2025-37 PARTES: GERDAU S.A., RIO DO SANGUE ENERGIA S.A. E ATIAIA ENERGIA S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, incisos III e IV da Resolução CADE nº 33/22 Mercados afetados: Geração, comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/01/2025 (1506013) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1508529 Formulário de Notificação Público 1506019 Restrito 1506020 Edital Número 74 (1507421) Data de publicação no DOU 30/01/2025 (1508387) Despacho de Emenda Data Não aplicável à operação Resposta Não aplicável à operação 3º interessado Pedido de habilitação Não aplicável à operação Decisão SG (Despacho) Não aplicável à operação II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.

33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Gerdau S.A. (“Gerdau” ou “Compradora”), da totalidade das ações representativas do capital social da Rio do Sangue Energia S.A. (“Rio do Sangue”), atualmente detidas por Atiaia Energia S.A. (“Atiaia Energia” ou “Vendedora”). A Rio do Sangue é titular do empreendimento PCH Garganta da Jararaca ("PCH Garganta da Jararaca"), localizado na bacia do Rio Amazonas, em Campo Novo do Parecis/MT, com potência instalada de 29.300 kW. Segundo as Requerentes, a PCH Garganta da Jararaca opera desde novembro de 2006 e gera, em média, 181.595.000 kWh/ano. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Por meio da Operação, a Gerdau pretende se beneficiar da produção energética da PCH Garganta da Jararaca para autoconsumo e atingir os objetivos de maior competitividade de custos produtivos, com vistas a se tornar uma empresa ainda mais sustentável no longo prazo, em alinhamento com seu compromisso para a redução das emissões de carbono e a utilização de energia renovável. Para a Atiaia Energia, a Operação representa uma oportunidade de negócio para geração de retorno financeiro aos seus investidores e consequente possibilidade de realização de novos investimentos no mercado brasileiro de geração e comercialização de energias renováveis." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Gerdau S.A. Empresas:

acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO] Grupo(s) econômico(s): Grupo Gerdau Breve descrição: A Gerdau atua no mercado de produção de aço, carvão vegetal e minério de ferro no Brasil e pertence ao Grupo Gerdau, produtor brasileiro de aço, aços longos e produtos especiais de aço que fornece seus produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Rio do Sangue Energia S.A. Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Atiaia Energia S.A.: 100% Grupo(s) econômico(s): Grupo Cornélio Brennand Breve descrição: A Rio do Sangue é detida pela Atiaia Energia que, por sua vez, faz parte do Grupo Cornélio Brennand, um grupo econômico familiar brasileiro com atuação em quatro segmentos: (i) geração e comercialização de energia renovável, (ii) fabricação de vidros planos, (iii) fabricação de cimento, e (iv) desenvolvimento imobiliário. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream:

Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Sociedade-alvo Comercialização de energia elétrica Grupo Gerdau Consumo de energia elétrica VI. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar) Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional) Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (kw) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenários afetados: Todas as matrizes no SIN Todas as matrizes no SE-CO Matriz hídrica no SIN Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Ambiente de Contratação Regulada (ACR) Ambiente de Contratação Livre (ACL) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume de Vendas (MW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenários afetados: ACL nacional Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (KWh) Fonte: Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Cenários afetados: Consumo total nacional VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Geração centralizada de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Gerdau) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 209.926.163,69 566.716,05 0,27% 29.300,00 0,01% 0,28% 0% - 10% Todas as matrizes - SE-CO Potência Kw 85.978.393,15 441.716,05 0,51% 29.300,00 0,03% 0,55% 0% - 10% Matriz hídrica - SIN Potência Kw 109.915.695,45 125.000,00 0,11% 29.300,00 0,03% 0,14% 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (Jan-Nov 2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Gerdau) Share % Faixa % ACL - nacional Volume comercializado (MW médio) 1.467.091,17 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora (Gerdau) Share % Faixa % Consumo nacional Consumo de energia elétrica na rede (KWh) 531.872.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: [ACESSO RESTRITO] X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):

"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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