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CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002096/2025-21

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002096/2025-21

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1532611 - Parecer PARECER Nº: 157/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002096/2025-21 PARTES: Targino e Costa Ltda., Targino Comércio de Combustíveis Ltda., New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Auto Posto Trapichão Ltda., Posto Ecológico Comércio de Combustíveis Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Revenda de combustíveis líquidos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/02/2025 (1519442) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1519529 Formulário de Notificação Público 1519441 Restrito 1519450 Edital Número 141 (1521653) Data de publicação no DOU 25/02/2025 (1522123) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, por Targino e Costa Ltda., Targino Comércio de Combustíveis Ltda., New Star Comercio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Auto Posto Trapichão Ltda. e Posto Ecológico Comercio de Combustíveis Ltda. (“Compradoras”), de postos de combustível (“Ativos-Alvo”), localizados no município de Maceió/AL, atualmente detidos pela Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Vendedora”). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para as Compradoras, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios, alinhada com sua atuação no setor de revenda de combustíveis. Para a CBD, por sua vez, a Operação está alinhada com o seu planejamento estratégico de alienação de ativos non-core como forma de captação de recursos." Valor:

R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Targino e Costa Ltda., Targino Comércio de Combustíveis Ltda., New Star Comercio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Auto Posto Trapichão Ltda. e Posto Ecológico Comercio de Combustíveis Ltda. Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Estrutura societária do Posto Pratagy: [ACESSO RESTRITO] Estrutura societária do Pratagy Farol: [ACESSO RESTRITO] Estrutura societária do Posto New Star: [ACESSO RESTRITO] Estrutura societária do Posto Trapichão: [ACESSO RESTRITO] Estrutura societária do Posto Ecológico: [ACESSO RESTRITO] Grupo(s) econômico(s): Grupo Pratagy Breve descrição: "As Compradoras são empresas que integram o grupo Pratagy (“Grupo Pratagy”), o qual atua, sobretudo, na atividade de revenda de combustíveis líquidos, com abastecimento de veículos automotores, bem como na comercialização de aditivos, lubrificantes e produtos automotivos." V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável à operação. Depois Não aplicável à operação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Substituição de agente Revenda de combustíveis líquidos VII.

DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Revenda de combustíveis líquidos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: (i) municipal para as circunscrições com população inferior a 200 mil habitantes; e (ii) bairro para os locais com população superior a 200 mil habitantes. Cenário afetado: Revenda de combustíveis líquidos, por bairro VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Considerando o cenário geográfico a partir da dimensão bairro, os Ativos-Alvo, de acordo com base de dados da ANP[4], estão localizados em três bairros distintos, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse contexto, tendo em vista a listagem dos postos de combustível do Grupo Pratagy e os respectivos endereços[5], tem-se que o Grupo Pratagy não detém posto de combustível em nenhum dos bairros nos quais os Ativos-Alvo estão localizados. Além disso, as Partes informaram que o Grupo Pratagy não atua na distribuição de combustíveis ou em quaisquer mercados que possam ser considerados verticalmente relacionados ao mercado de revenda de combustíveis. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI.

DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Vide “Consulta de Postos”. Disponível em: https://cdp.anp.gov.br/ords/r/cdp_apex/consulta-dados-publicoscdp/consulta-de-postos-lista. Acesso em: 18 de fevereiro de 2025. [5] SEI nº 1519453.

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