CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009988/2024-72
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009988/2024-72
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SEI/CADE - 1532669 - Parecer PARECER Nº: 158/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009988/2024-72 PARTES: Atlas S.A., CDNL Administração de Bens S/A e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de fitas adesivas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/12/2024 (1482268) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1484152 Formulário de Notificação Público 1482273 Restrito 1482338 Edital Número 783 (1492294) Data de publicação no DOU 23/12/2024 (1492776) Despacho de Emenda Data 24/12/2024 (1493071) Resposta 24/02/2025 (1521356) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo Grupo InBetta ("Comprador"), de determinados ativos relacionados ao mercado de fitas adesivas ("Ativos-Alvo"), atualmente detidos pela Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("Saint-Gobain" ou "Vendedora"), estruturada da seguinte forma: a) Aquisição, pela Atlas S.A. ("Atlas"), de (i) estoques (matéria-prima e produtos semiacabados), (ii) imobilizado (máquinas, equipamentos, móveis, estantes e ferramental completo), e (iii) marca Masterfix, que possui certificados de registro de marca perante o INPI sob os números 822645440, 917006321, 927756374 e 927756668. b) Aquisição, pela CDNL Administração de Bens S/A ("CDNL"), de um imóvel localizado na Avenida Antônio Frederico Ozanan, n° 3001, Bairro São Luiz, Canoas/RS, CEP 92420-360. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: "Em uma decisão estratégica do grupo Saint Gobain, no dia 1º de agosto de 2024, a unidade Saint-Gobain de Canoas/RS, CNPJ 61.064.838/0001-33, interrompeu sua operação no local, resultando no desligamento de todos os seus colaboradores. A marca Norton, reconhecida pela fabricação de fitas crepes, e que até então era produzida na planta de Canoas, passou a ser fabricada na planta da AA Abrasivos Argentinos SAIC, localizada em Pilar, na província de Buenos Aires, Argentina. Por outro lado, a Atlas, que já possuía um projeto em andamento há mais de dois anos, estudando a possibilidade de manufatura de fitas adesivas, se inteirou deste encerramento de operações pela Saint-Gobain. A empresa tinha planos de iniciar os investimentos necessários para a aquisição de máquinas e internalização da operação em seu próprio parque fabril.
Com o fechamento da planta da Saint Gobain e a venda dos ativos – incluindo o terreno e as máquinas da unidade de Canoas –, a Atlas viu uma oportunidade estratégica para dar continuidade ao seu projeto de expansão, aproveitando a infraestrutura deixada pela Saint Gobain, e a aquisição permitiria abreviar o tempo para entrada neste mercado. [...] A Atlas, com essa reestruturação fabril, fortalecerá sua posição no mercado de fitas adesivas, ao mesmo tempo em que contribui para a econômica local e a geração de uma cadeia produtiva sustentável, refletindo em ganhos para a economia e a sociedade como um todo." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Atlas S.A. ("Atlas") e CDNL Administração de Bens S/A ("CDNL") Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Atlas: [ACESSO RESTRITO]. CDNL: [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): Grupo InBetta Breve descrição: A Atlas e a CDNL são sociedades anônimas de capital fechado, integrantes do Grupo InBetta, cuja holding está sediada em Esteio/RS.
A Atlas atua no segmento de materiais de construção, fabricando e/ou comercializando produtos voltados para preparação, pintura e acabamento de superfícies, conforme as linhas de produtos a seguir: trinchas e pincéis para pintura; rolos de pintura; abrasivos; acessórios para banheiro; armários e espelhos; assentos sanitários; cabos para ferramentas de pintura; ferramentas elétricas; ganchos; ferramentas para jardinagem; material hidráulico; persianas; fitas adesivas. A CDNL, por sua vez, se dedica essencialmente à administração de bens (compra, venda, locação e administração de bens móveis e imóveis). O Grupo InBetta abrange marcas de destaque (como Bettanin, Atlas, Sanremo, Ordene, SuperPro, Lanossi e Bettech), cujas empresas produzem uma ampla gama de produtos nos segmentos de higiene e beleza, organização, conservação, limpeza, acabamento e pintura de superfícies. Em relação ao segmento de fitas crepe, as Requerentes ressaltaram que, atualmente, a Atlas atua exclusivamente como revendedora de fita crepe, e não como produtora. Seu fornecedor exclusivo de fitas crepe era a própria Saint-Gobain (até julho de 2024, enquanto a empresa ainda desempenhava suas atividades na unidade produtiva objeto da operação). Após essa data, a Atlas passou a adquirir as fitas crepe que comercializa da fornecedora SICAD Eurocel. Com a Operação, as fitas crepe, que até então eram apenas comercializadas pela Atlas, passarão também a ser produzidas por ela e oferecidas diretamente ao mercado.
De acordo com os autos, a Atlas concentra sua atuação, basicamente, nos canais de materiais de construção e lojas especializadas em tintas. Entretanto, não se descarta a possibilidade de a Atlas comercializar, futuramente, itens no segmento hospitalar. A Atlas pontuou que, para que essa alternativa se torne viável, depende de diversos fatores, como o desenvolvimento de uma nova linha de produtos, a criação de um novo canal comercial voltado a esse segmento do mercado, a formação e capacitação de uma equipe de representantes comerciais e vendedores especializados, além da captação e fidelização de clientes, entre outros. Em relação à marca que será utilizada para a produção e comercialização das fitas crepe com a ativação dos Ativos-Alvo, a Atlas declarou que: (i) Utilizará a marca própria da empresa (Atlas), ou seja, a mesma marca que já é utilizada para comercializar suas fitas crepe como itens revendidos. (ii) A marca Masterfix, se for utilizada pela Atlas no futuro, será apenas para identificar as fitas crepe para o segmento hospitalar. Polo: Alvo Ativos envolvidos: Imóvel, estoques (matéria-prima e produtos semiacabados), imobilizado (máquinas, equipamentos, móveis, estantes e ferramental completo) e marca Masterfix Breve descrição: Os Ativos-Alvo eram utilizados em atividades de fabricação, processamento e distribuição de fitas adesivas, atendendo aos segmentos automotivo, de embalagens, médico e de bens de consumo.
Os ativos destinados à produção de fitas incluem os seguintes equipamentos principais: (i) um Mixer; (ii) Maker nº 01; (iii) Maker nº 02; (iv) seis conversoras; (v) uma embaladora tipo sleeve; e (vi) uma embaladora flowpack. A marca Marterfix era utilizada pela Saint-Gobain para identificar a linha de produtos destinados as segmento hospitalar, que, em 2023, gerou um faturamento de R$ [ACESSO RESTRITO], representando [ACESSO RESTRITO] do total de seu negócio de fitas adesivas. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção e comercialização de fitas adesivas VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de fitas adesivas Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações)[5] Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Pesquisa de mercado conduzida pela Atlas, conforme metodologia detalhadamente descrita na resposta ao despacho de emenda (versão pública 1521356 e versão restrita 1521358). Cenário(s) afetado(s): (i) fitas adesivas em geral - nacional. (ii) fitas adesivas para materiais de construção e lojas de tintas - nacional. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Produção e comercialização de fitas adesivas (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Fitas adesivas em geral - nacional Faturamento (R$) 2.800.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fitas adesivas para materiais de construção e lojas de tintas - nacional Faturamento (R$) 1.700.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente:
I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Vide Atos de Concentração n° 08700.003198/2023-01 (Knauf do Brasil Ltda. e Trevo Industrial de Acartonados S.A.); n° 08700.005534/2017-01 (ATB Indústria e Comércio de Adesivos S.A e Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.). [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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