JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 21/03/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002550/2025-44

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002550/2025-44

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

16.697 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1534677 - Parecer PARECER Nº: 173/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002550/2025-44 PARTES: Novozymes A/S e DSM Nutritional Products Holding AG EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de enzimas para alimentação animal Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/03/2025 (1524871) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1526113 Formulário de Notificação Público 1524873 Restrito 1524872 Edital Número 170 (1526014) Data de publicação no DOU 07/03/2025 (1526233) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III.

OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Novozymes A/S ("Novozymes" ou "Compradora"), do negócio de comercialização de enzimas para alimentação animal ("Atividades-Alvo") da DSM Nutritional Products Holding AG ("dsm-firmenich" ou "Vendedora"). De acordo com os autos, atualmente, a Novozymes e a dsm-firmenich são parte de uma Aliança de Enzimas para Alimentação Animal ("Aliança"), que existe há pelo menos 25 anos, no âmbito da qual as empresas combinam suas capacidades complementares, a fim de desenvolver e comercializar soluções inovadoras de enzimas para a indústria de alimentação animal. Sob o acordo da Aliança: (i) a Novozymes é responsável pelo desenvolvimento e produção de enzimas para uso em alimentação animal, especificamente para a promoção da digestão de fitatos, fibras, proteínas, amidos e gorduras, como fitase, protease e carboidrase ("Enzimas para Alimentação Animal"); e (ii) a dsm-firmenich é responsável pela comercialização (vendas, marketing e distribuição) de Enzimas para Alimentação Animal (Atividades-Alvo). Além disso, a Compradora também fornece à Vendedora uma muramidase (com a marca Balancius), que é usada para promover a saúde intestinal do animal. As atividades de comercialização relacionadas ao Balancius também serão transferidas como parte da Operação. De acordo com os autos:

(i) Em 14 de fevereiro de 2024, a dsm-firmenich anunciou a intenção de vender sua divisão geral de saúde animal (Animal Nutrition and Health - "ANH"), que, no momento, também inclui as Atividades-Alvo. Com a aquisição das Atividades-Alvo pela Compradora, as partes remanescentes da ANH serão vendidas a um terceiro. (ii) As Atividades-Alvo serão transferidas para a Novozymes por meio da aquisição de ações de um veículo-alvo suíço ("NewCo"), que será incorporado pela Vendedora apenas para os fins da Operação, para o qual os ativos que compõem as Atividades-Alvo serão transferidos. Os ativos que compõem a Operação incluem [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) A Operação não envolve [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iv) A Vendedora continuará detendo os direitos sobre as outras partes da ANH, que compreendem atividades relacionadas a produtos não enzimáticos, incluindo produtos premix que contêm vários ativos não enzimáticos, como vitaminas, minerais, aminoácidos, nucleotídeos, nutracêuticos, probióticos, fibras, fitogênicos, e que também podem conter Enzimas para Alimentação Animal, que a Novozymes continuará a fornecer à ANH. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "A Novozymes integrará verticalmente toda a cadeia de valor das partes relevantes da Aliança, adicionando as atividades de vendas, marketing e distribuição da Vendedora cobertas pelas Atividades-Alvo às suas capacidades pré-existentes de inovação e fabricação de produtos de Enzimas para Alimentação Animal. O negócio totalmente integrado estará mais bem equipado para atender clientes novos e existentes com fortes insights sobre os principais mercados e tecnologias de produtos de biossolução, aprimorando P&D e desencadeando mais inovação." Valor: EUR [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Áustria, Colômbia, Alemanha, Chipre e Sérvia. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à Operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):

Novozymes A/S ("Novozymes") Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Exclusivamente controlada pela Novo Holdings A/S (que detém 25,5% das ações e controla 63,35% dos votos). A Novo Holdings A/S é integralmente detida pela Fundação Novo Nordisk (fundação filantrópica dinamarquesa). Grupo(s) econômico(s): Novo Holdings Breve descrição: A Novozymes é uma parceira global de biossoluções, com um amplo leque de soluções biológicas e um portfólio diversificado. As Enzimas para Alimentação Animal da Novozymes são produzidas na [ACESSO RESTRITO À NOVOZYMES]. O Grupo Novozymes opera uma rede global de centros de P&D e locais de fabricação, dividindo seus negócios entre duas áreas gerais: (i) Biossoluções de Alimentos e Saúde (abrangendo biossoluções de alimentos e bebidas e saúde humana); e (ii) Biossoluções de Saúde Planetária (abrangendo biossoluções de cuidados domésticos, agricultura, energia e tecnologia). A Novozymes e suas subsidiárias vendem produtos para seus distribuidores e clientes brasileiros nos seguintes segmentos da indústria: (i) cuidados domésticos; (ii) alimentos, bebidas e saúde humana; (iii) bioenergia; (iv) processamento de grãos e tecnologia; e (v) agricultura, saúde e nutrição animal e vegetal.

No segmento de Enzimas para Alimentação Animal, a Novozymes vende produtos apenas para a dsm-firmenich (com mínimas exceções) sob a atual Aliança de Enzimas para Alimentação Animal. De acordo com os autos, a Novo Holdings A/S (controladora da Novozymes) [ACESSO RESTRITO À NOVO HOLDINGS]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Negócio de comercialização de Enzimas para Alimentação Animal da dsm-firmenich Grupo(s) econômico(s): dsm-firmenich Breve descrição: As Atividades-Alvo envolvem a comercialização (vendas, marketing e distribuição) de Enzimas para Alimentação Animal produzidas e fornecidas pela Novozymes no âmbito da Aliança. Os ativos que compõem as Atividades-Alvo não incluem ações de nenhuma empresa constituída no Brasil. A dsm-firmenich (Vendedora) foi instituída em 2023, como resultado da fusão entre a Koninklijke DSM e a Firmenich International. A dsm-firmenich tem atividades nos segmentos de fragrâncias, sabores, texturas e nutrição. A dsm-firmenich é uma empresa suíço-holandesa, com sede dupla na Suíça e na Holanda, e operações em quase 60 países. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Produção e comercialização de enzimas para alimentação animal VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos:

(i) Atualmente, a Novozymes e a dsm-firmenich são parte de uma Aliança de Enzimas para Alimentação Animal ("Aliança"). (ii) A Novozymes (Compradora) atua apenas no mercado upstream de desenvolvimento e produção de Enzimas para Alimentação Animal (e não na comercialização desses produtos). (iii) As Atividades-Alvo envolvem a comercialização (vendas, marketing e distribuição) de Enzimas para Alimentação Animal produzidas e fornecidas pela Novozymes no âmbito da Aliança. (iv) A Novo Holdings A/S (controladora da Novozymes) [ACESSO RESTRITO À NOVO HOLDINGS]. (v) Por meio da Operação, a Novozymes adquirirá as Atividades-Alvo da dsm-firmenich (Vendedora), de modo que a Novozymes passará a atuar na produção e na comercialização de Enzimas para Alimentação Animal. As Requerentes declararam que: (i) A Aliança possui natureza essencialmente exclusiva (sujeita a pequenas exceções[4]), uma vez que a Novozymes somente desenvolveu e produziu Enzimas para Alimentação Animal para a dsm-firmenich, enquanto a dsm-firmenich somente adquiriu Enzimas para Alimentação Animal da Novozymes, dentro do escopo da Aliança[5]. (ii) A Novozymes não comercializa nenhum produto de enzimas para alimentação animal de forma independente ou em concorrência com as Atividades-Alvo no Brasil ou em outros países.

(iii) A Operação não suscitaria preocupações de fechamento do mercado de insumos, pois não há clientes existentes ou potenciais de Enzimas para Alimentação Animal da Novozymes (além da Vendedora) que poderiam ser afetados pela Operação. (iv) A Operação não suscitaria preocupações de fechamento do mercado de clientes, uma vez que as Atividades-Alvo comercializam Enzimas para Alimentação Animal exclusivamente da Novozymes no escopo da Aliança. Assim, a Operação resulta no reforço de uma integração vertical pré-existente e exclusiva no âmbito da Aliança entre (i) as atividades da Novozymes relacionadas ao desenvolvimento e produção de Enzimas para Alimentação Animal (upstream) e (ii) as Atividades-Alvo da dsm-firmenich relativas à comercialização de tais enzimas (downstream). Nesse contexto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial, não demandando, desse modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009:

as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] [ACESSO RESTRITO À NOVOZYMES]. [5] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa