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CADE · Superintendência-Geral · 08/04/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003368/2025-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003368/2025-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1544014 - Parecer PARECER Nº: 206/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003368/2025-19 PARTES: Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente e Bolt Retail Comercializadora de Energia Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio atacadista de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26/03/2025 (1537503) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1538534 Formulário de Notificação Público 1537513 Restrito 1537514 Edital Número 210 (1538156) Data de publicação no DOU 28/03/2025 (1538397) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, por Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente (“Clínica São Vicente” ou “Compradora”), pertencente ao Grupo Rede D’Or, da totalidade das quotas representativas do capital social total e votante da Bolt Retail Comercializadora de Energia Ltda. (“Bolt Comercializadora”, “Empresa-Alvo” ou “Alvo”), atualmente detida pela Bolt Capital S.A. (“Bolt” ou “Vendedora”). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Compradora e o Grupo Rede D’Or, a Operação possibilitará a gestão de seus contratos de compra e venda de energia elétrica e, por conseguinte, o melhor direcionamento dos volumes necessários de energia elétrica aos seus estabelecimentos. Para a Vendedora e o Grupo Bolt, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Validações prévias da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Clínica São Vicente Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A Compradora é, em última instância, uma empresa detida e controlada pela Rede D’Or São Luiz S.A. (“Rede D’Or”) Grupo(s) econômico(s): Grupo Rede D´OR Breve descrição: O Grupo Rede D’Or atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares, clínicas, laboratórios de serviços de apoio à medicina diagnóstica e bancos de sangue. Além disso, o Grupo Rede D’Or também atua, por meio da Sul América S.A. (“SulAmérica”) e de suas controladas, no segmento de proteção de pessoas, especialmente nos segmentos de saúde e odontológico e de proteção f inanceira – i.e., seguros de vida e acidentes pessoais, previdência privada e gestão de ativos. Por fim, o Grupo Rede D’Or atua de forma residual na atividade de administração hospitalar, dentre outras. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):

Bolt Comercializadora Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Vendedora Grupo(s) econômico(s): Grupo Bolt Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma sociedade em fase pré-operacional que desenvolverá atividades de comercialização atacadista de energia elétrica. O Grupo Bolt atua na oferta de soluções para geração e comercialização de energia elétrica e de gás natural. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Upstream Downstream Integração vertical (potencial) Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Comercialização de energia elétrica Bolt Comercializadora (Alvo) Consumo de energia elétrica Rede D'Or (Comprador) VI. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Comercialização e consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Comercialização: Segmentado pelos ambientes de contratação: Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”) e Ambiente de Contratação Livre (“ACL”). Consumo: Consumo total de energia Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Comercialização: Potência comercializada (KW médio). Consumo: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte: Comercialização: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Consumo: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s):

Comercialização e consumo de energia elétrica total - nacional VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo como os autos, a Compradora e o Grupo Rede D’Or não desenvolvem quaisquer atividades no setor brasileiro de geração, comercialização, distribuição e transmissão de energia elétrica, sendo meramente consumidora de energia elétrica. Uma vez que a Empresa-Alvo encontra-se em fase pré-operacional, a Operação poderia resultar apenas em uma potencial integração vertical entre (i) a comercialização de energia elétrica pela Empresa-Alvo e (ii) o consumo dessa energia pelo Grupo Rede D´Or. Portanto, a Operação representaria a entrada do grupo no setor de comercialização de energia, no qual constituiria pretensão do Grupo Rede D’Or [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Por outro lado, as Partes informaram que o consumo médio de energia estimado pelo Grupo Rede D’Or, em 2024, foi de apenas [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] MW médios, o que corresponderia a menos de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) do mercado brasileiro de comercialização de energia elétrica no ACL, cujo consumo médio para o ano de 2024, no ACL, foi de 28.095 MW médios. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.

CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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