CADE · Superintendência-Geral · 08/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003224/2025-54
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003224/2025-54
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SEI/CADE - 1543992 - Parecer PARECER Nº: 205/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003224/2025-54 PARTES: Clayton, Dubilier & Rice Fund XII L.P. e Columbus McKinnon Corporation. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Equipamentos para manejo de materiais, com foco nas áreas de elevação industrial de cargas, transporte adjacente e movimentação linear Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21 de março de 2025 (1534848) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1535022 Formulário de Notificação Público 1534849 Restrito 1534852 Edital Número 204 (1536489) Data de publicação no DOU 26 de março de 2025 (1536994) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição indireta, pelo Clayton, Dubilier & Rice Fund XII L.P ("Fundo CD&R XII" ou "Comprador"), de aproximadamente 42% do capital social da Columbus McKinnon Corporation ("CMCO" ou "Empresa-Alvo"). De acordo com o Contrato de Investimento firmado entre as Partes ("Contrato"), o CD&R XII Keystone Holdings, L.P., um veículo de investimentos controlado pelo Fundo CD&R XII, adquirirá ações que representam aproximadamente 42% do capital social da CMCO. Como resultado da Operação, é afirmado nos autos que o Fundo CD&R XII se tornará um investidor minoritário indireto na CMCO[4]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso I, alínea “a”:
casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a CMCO, a Operação representa uma oportunidade para obter suporte financeiro para aumentar seu crescimento, bem como melhorar a escala e o escopo dos produtos. Por meio da Operação, o CD&R poderá levar à CMCO sua experiência em promover crescimento e melhoria operacional em empresas industriais e de manufatura. Para o CD&R, a Operação representa uma oportunidade estratégica de investimento." Valor: US$ 800 milhões ou R$ 4.624.160,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e cento e sessenta reais)[6]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: [Acesso Restrito]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Fundo CD&R XII Fundos: cotistas com pelo menos 20% das cotas e gestor do fundo De acordo com os autos, o Fundo CD&R XII [Acesso Restrito]. O Fundo CD&R XII é um fundo de private equity sob gestão do Clayton, Dubilier & Rice ("CD&R"). Grupo(s) econômico(s): CD&R Breve descrição:
O CD&R é um gestor privado de investimentos sediado nos Estados Unidos cuja estratégia é focada na geração de retorno financeiro através da criação de negócios sólidos e sustentáveis por meio da combinação de experiência qualificada em investimentos com capacidade de gestão de empresas. Como gestor, o CD&R investe em negócios diversificados, incluindo mercados industriais e setores como saúde, consumo, tecnologia e serviços financeiros. No Brasil, as investidas do CD&R atuam nos setores de produtos e soluções de tecnologia da informação, produtos farmacêuticos, seguros, serviços de embalagem e impressão. Considerando as empresas de portfólio de outros fundos geridos pelo CD&R, as Requerentes informaram que [Acesso Restrito]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): CMCO Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações De acordo com os autos, nenhum sócio ou empresa exerce atualmente controle, direta ou indiretamente, sobre a CMCO ou detém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% das ações da empresa. Grupo(s) econômico(s): CMCO Breve descrição:
A CMCO é uma empresa de capital aberto com sede nos Estados Unidos que desenvolve, produz e comercializa equipamentos para manejo de materiais, com foco nas áreas de elevação industrial de cargas, transporte adjacente e movimentação linear, voltados principalmente para uso comercial e industrial, que exigem padrões de segurança e qualidade associados à sua expertise em serviços de engenharia. Seus principais produtos incluem guinchos, sistemas de transportadores de precisão, ferramentas de içamento, estações de trabalho de trilhos leves, acionadores eletromecânicos, macacos de parafuso, inversores de frequência, controles de rádio e sistemas de controle de movimento. No Brasil, as Requerentes informaram que o faturamento e as atividades da CMCO são limitadas, sendo que no país a CMCO comercializa guinchos (guinchos de corrente manuais e motorizados) e ferramentas de içamento[7]. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos equipamentos para manejo de materiais, com foco nas áreas de elevação industrial de cargas, transporte adjacente e movimentação linear VII. ANÁLISE DE MÉRITO As Partes informaram que o Grupo CMCO comercializa equipamentos para manejo de materiais, com foco nas áreas de elevação industrial de cargas, transporte adjacente e movimentação linear (e seus principais produtos no Brasil são guinchos, correntes e ferramentas para içamento).
De acordo com os autos, os produtos da CMCO são comercializados em todo o mundo (principalmente nos Estados Unidos, com vendas limitadas no Brasil), sendo que nenhuma das empresas de portfólio do CD&R vende produtos que sejam horizontal ou verticalmente relacionados aos produtos oferecidos pela Empresa-Alvo no Brasil. O Grupo CD&R informou que uma das empresas do portfólio em que um de seus fundos (nesse caso, o [Acesso Restrito]) detém pelo menos 20% do capital social ou votante é a [Acesso Restrito]. A [Acesso Restrito] atua no mercado de soluções de moldagem e escoramento para mercados industriais, comerciais e de infraestrutura, e tem atividades muito limitadas no Brasil. As Partes entendem que, embora as atividades da [Acesso Restrito] fora do Brasil possam ser, em certa medida, verticalmente relacionadas com as atividades do Grupo CMCO, não haveria relação vertical no Brasil, uma vez que nenhuma das entidades que fazem parte do Grupo CMCO oferece quaisquer produtos ou serviços à [Acesso Restrito] (ou vice-versa) no Brasil. As Partes informaram também que: (i) as atividades da [Acesso Restrito] no Brasil, por sua vez, são muito limitadas, focadas exclusivamente no fornecimento de elevadores de serviço e peças relacionadas a turbinas e elevadores eólicos, os quais não possuem qualquer relação com guinchos ou correntes e ferramentas para içamento;
e que, (ii) na realidade, o único cliente atendido pela [Acesso Restrito] no Brasil é uma fabricante de turbinas eólicas (i.e., a [Acesso Restrito]), que não possui qualquer relação com as indústrias que são atendidas pelo Grupo CMCO no Brasil. Sendo assim, afirmaram que o Grupo CMCO não fornece quaisquer serviços ou produtos para qualquer empresa que possa ser considerada concorrente da [Acesso Restrito] no Brasil. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "As Partes informaram ainda que [Acesso Restrito]." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário.
Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Taxa de câmbio em 10 de fevereiro de 2025 de US$1,00: R$ 5,780 (fonte: Banco Central do Brasil). [7] De acordo com as Requerentes, o Grupo CMCO está em fase de aquisição [Acesso Restrito à CMCO]. [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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