CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2025
Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30
Inteiro teor
81.730 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1547747 - Nota Técnica Nota Técnica nº 34/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000480/2024-17) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcelo Procópio Calliari, Guilherme Favaro Ribas, Natan Maximiano Munhoz e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no Brasil. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Saneamento. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de julho de 2024, por meio do Despacho SG Instauração PA nº 11/2024 (SEI 1414680), que acolheu a Nota Técnica nº 3/2024 (SEI 1414675), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e IV, e 21, X, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, I e IV c/c seu § 3º, I, "b", e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. [ACESSO RESTRITO] As condutas anticompetitivas afetaram especificamente o mercado de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no Brasil; e teriam ocorrido, pelo menos, a partir de meados de 1990, e durado até, pelo menos, 2017. No total, 6 (seis) empresas apresentam algum grau de participação, além de 23 (vinte e três) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas envolvidas. Importa salientar que a totalidade dos indivíduos contidos no polo passivo deste processo é de nacionalidade alemã e sem endereço conhecido em território nacional. Tal fato tornou a fase de notificações especialmente desafiadora, visto que, conforme mencionado alhures, histórica e reiteradamente, os pedidos de cooperação jurídica internacional são rejeitados pelas autoridades alemãs, sob a alegação de que requerimentos de natureza administrativa não são abarcados pela Convenção de Haia, da qual os dois países são signatários.
Frente a tais circunstâncias, a SG/Cade realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia e em fontes públicas de internet, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos Representados. Entretanto, embora se tenha localizado potenciais endereços eletrônicos para contatá-los, a tentativa envidada por meio do envio de cartas alerta em 20 de agosto de 2024 (SEI 1430949) restou infrutífera. Desta forma, diante do exposto, em 30 de outubro de 2024, esta SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 121/2024 (SEI 1462535), acolhida pelo Despacho Decisório nº 36/2024 (SEI 1465974), intimou as Representadas, empregadoras ou ex-empregadoras dos Representados, pessoas físicas, a prestarem informações úteis a colaborar para com os esforços desta autarquia na superação da fase de notificações. Contudo, em resposta, os procuradores da BMW AG (SEI 1477711) e do Grupo Volkswagen, a saber, Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG (SEI 1478373) informaram que a legislação de proteção de dados alemã lhes impedia de fornecer quaisquer informações sobre as pessoas físicas representadas. À vista do exposto, procedeu-se à notificação por Edital dos Representados Carsten Nagel, Horst Glaser, Wolfgang Zag, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Thomas King, Burkhard Veldten, Richard Dorenkamp e William Coleman, nos termos da Nota Técnica nº 126/2024 (SEI 1490845), acolhida pelo Despacho SG n° 1447/2024 (SEI 1490843).
Dessa forma, em 22 de janeiro de 2025, diante da notificação de todos os Representados, teve início o prazo para a apresentação das defesas, conforme certidão de ciência e notificação (SEI 1505481). A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela abaixo: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Audi AG Not. 323/2024 (SEI 1419043) 17/09/2024 (SEI 1419043) ciência eletrônica 05/03/2025 (SEI 1528894) BMW AG Not. 280/2024 (SEI 1416715) 19/07/2024 (SEI 1416715) ciência eletrônica 06/03/2024 (SEI 1526277) Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG Not. 324/2024 (SEI 1419044) 17/09/2024 (SEI 1419044) ciência eletrônica 05/03/2025 (SEI 1528894) Mercedes-Benz Group AG Not. 281/2024 (SEI 1416723) 22/07/2024 (SEI 1416723) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG) Not. 282/2024 (SEI 1416725) 22/07/2024 (SEI 1416725) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Volkswagen AG Not. 325/2024 (SEI 1419045) 31/07/2024 (SEI 1419045) ciência eletrônica 05/03/2025 (SEI 1528894) Albrecht Jungk Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) 06/03/2024 (SEI 1526277) Alexander Kaiser Not.
283/2024 (SEI 1416727) 29/07/2024 (SEI 1416727) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Bernd Christner Not. 284/2024 (SEI 1416731) 29/07/2024 (SEI 1416731) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Bernhard Heil Not. 10/2025 (SEI 1502960) 21/01/2025 (SEI 1502960) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Burkhard Veldten Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) - Carsten Nagel Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) - Christoph Weizenauer Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) 06/03/2024 (SEI 1526277) Frank Klempau Not. 285/2024 (SEI 1416732) 29/07/2024 (SEI 1416732) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Fritz Steinparzer Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) 06/03/2024 (SEI 1526277) Horst Glaser Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) 05/03/2025 (SEI 1528899) Joachim Schommers Not. 12/2025 (SEI 1502963) 21/01/2025 (SEI 1502963) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Johannes Scheffer Not.
286/2024 (SEI 1416733) 29/07/2024 (SEI 1416733) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Karl-Heinz Kempka Not. 13/2025 (SEI 1502964) 21/01/2025 (SEI 1502964) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Klaus Land Not. 287/2024 (SEI 1416734) 29/07/2024 (SEI 1416734) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Markus Paule Not. 288/2024 (SEI 1416736) 29/07/2024 (SEI 1416736) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Michael Hafner Not. 289/2024 (SEI 1416739) 29/07/2024 (SEI 1416739) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Petra Sorsche Not. 14/2025 (SEI 1502965) 21/01/2025 (SEI 1502965) 28/02/2025 (SEI 1524466) Richard Dorenkamp Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) - Stephan Wolfsried Not. 15/2025 (SEI 1502966) 21/01/2025 (SEI 1502966) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) Thomas King Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) 06/03/2024 (SEI 1526277) Uwe Renz Not. 290/2024 (SEI 1416744) 29/07/2024 (SEI 1416744) ciência eletrônica 28/02/2025 (SEI 1524466) William Coleman Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) 05/03/2025 (SEI1528901) Wolfgang Zag Edital n° 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU:
18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) 05/03/2025 (SEI 1528900) [ACESSO RESTRITO] O momento processual exige que o procedimento seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para, dentre outras providências, (II.4) declarar à revelia os Representados que não apresentaram defesa; (II.5) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (II.6) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. Relembra-se que a presente análise não adentra questões de mérito, às quais se fará referência oportunamente. II.1. Das Irregularidades na Representação Legal da Representada BMW Observa-se que a Representada BMW AG (SEI 1415179) apresentou procuração desacompanhada de seu contrato social. Recomenda-se, portanto, a intimação da Representada BMW AG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme artigos 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.2. Da Tempestividade Quanto à Apresentação de Defesas Nos termos do Despacho SG nº 3/2025 (SEI 1506210), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, conforme o art. 152 do RICADE.
Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Ciência e Notificação (SEI 1505481), o referido prazo teve início em 22 de janeiro de 2025. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 6 de março de 2025 foram consideradas tempestivas. II.3. Das Informações Requeridas aos Representados As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); ; (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. As Representadas Audi AG, Dr. Ing. h.c. F.
Porsche AG e Volkswagen AG apresentaram as informações conforme solicitado, faltando, entretanto, o faturamento bruto das empresas, detalhado por ramo de atividade. A Representada BMW AG apresentou somente a procuração. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. H.C. F. Porsche AG e Volkswagen AG para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b)Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.4. Da Revelia Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e concedido novo prazo legal para a apresentação de defesa, observou-se que os Representados Carsten Nagel, Burkhard Veldten e Richard Dorenkamp não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, portanto, a previsão do art. 71 da lei nº 12.529/2011, nos seguintes termos: Art. 71.
Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, mas não apresentaram tempestivamente suas defesas, encontram-se à revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 153 do RICADE. Portanto, aplicam-se a eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir em qualquer fase do processo, ainda que sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II. 5. Das Preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao saneamento, oportunidade na qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme breve síntese encontrada abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Item da presente Nota Técnica Preliminar Representados II.5.1 Da Prescrição Da Prescrição Intercorrente Audi AG BMW AG Dr. Ing. h.c. F. Porsche Volkswagen AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Horst Glaser Thomas King William Coleman Wolfgang Zag Da Prescrição da Pretensão Punitiva Audi AG BMW AG Dr. Ing. h.c. F.
Porsche Volkswagen AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Horst Glaser Thomas King William Coleman Wolfgang Zag II.5.2 Da Inépcia da Acusação Audi AG BMW AG Dr. Ing. h.c. F. Porsche Volkswagen AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Horst Glaser Thomas King William Coleman Wolfgang Zag II.5.3 Da Ausência de Dolo ou Culpa Horst Glaser William Coleman Wolfgang Zag II.5.4 Da Ausência de Efeitos no Brasil Audi AG BMW AG Dr. Ing. h.c. F. Porsche Volkswagen AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Horst Glaser Thomas King William Coleman Wolfgang Zag II.5.5 Da Irregularidade Quanto à Notificação por Edital Audi AG BMW AG Dr. Ing. h.c. F. Porsche Volkswagen AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Horst Glaser Thomas King William Coleman Wolfgang Zag II.5.6 Da Unilateralidade dos Documentos BMW AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Thomas King II.5.7 Dos Vícios de Tradução Audi AG BMW AG Dr. Ing. h.c. F. Porsche Volkswagen AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Horst Glaser Thomas King William Coleman Wolfgang Zag II.5.8 Dos Princípios da Cortesia Internacional e do Ne Bis in Idem Audi AG BMW AG Dr. Ing. h.c. F.
Porsche Volkswagen AG Albrecht Jungk Christoph Weizenauer Fritz Steinparzer Horst Glaser Thomas King William Coleman Wolfgang Zag Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.5.1. Da Prescrição II.5.1.1. Da Prescrição Intercorrente Os Representados Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Volkswagen AG, BMW AG, Albrecht Jungk, Cristoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag, requereram o arquivamento do feito sob a alegação de que teria decorrido o prazo prescricional previsto no art. 46, § 3º, da Lei nº 12.529/2011 (SEI 1528894, pg. 19 e SEI 1526277, pg. 34). [ACESSO RESTRITO] De início, cumpre destacar que o dispositivo invocado pelos Representados tem por objetivo estimular a celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos no âmbito desta Autarquia, evitando que se prolonguem de forma excessiva, em prejuízo tanto dos particulares envolvidos, quanto da própria Administração Pública. O §1º do art. 46 da Lei 12.529/2011 dispõe que a prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração à ordem econômica, entre outras hipóteses. De forma semelhante, o art.
2º da Lei 9.783/1999 estabelece que a prescrição se interrompe por “qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato”. Assim, havendo efetiva apuração dos fatos, não se pode falar em inércia por parte da Administração, afastando-se, portanto, a incidência da prescrição intercorrente. [ACESSO RESTRITO] As traduções e certificações eletrônicas supramencionadas evidenciam a intensidade das diligências empreendidas com o propósito de viabilizar, de forma segura e eficiente, o translado do extenso acervo documental ora constante dos autos, desde a sua origem até esta jurisdição de destino. Ademais, registra-se a providência adotada por esta SG/Cade junto à Procuradoria da República de São Paulo, por meio do Ofício 9277 (SEI 1294635) datado de 10 de outubro de 2023, mediante o qual se solicitou a nomeação de um interveniente para o acordo durante a fase de sua negociação. Em síntese, a amostragem das diligências e providências empreendidas ao longo do processo de negociação do Acordo de Leniência nº 01/2024, revela-se suficiente para demonstrar a ausência de inércia por parte da Administração. Assim, não há subsídios que amparem a tese de ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. II.5.1.2. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Os Representados BMW AG, Audi AG, Dr. Ing. h.c. F.
Porsche AG, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag, sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração (SEI 1528894, pg. 14 e SEI 1526277, pg. 26). De modo geral, todos os Representados argumentam que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no caput do artigo 46 da Lei 12.529/2011 e no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, sob a justificativa de que a conduta investigada não configuraria crime, mas apenas suposta troca de informações sensíveis. Com base nessa compreensão, também indicam diferentes marcos temporais como termo inicial da contagem da prescrição, a partir dos quais alegam que já teria decorrido mais de cinco anos até a interrupção. Os Representados BMW, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King afirmam que a última evidência que poderia implicar-lhes algum envolvimento com os fatos data de 19 de janeiro de 2017. Os Representados Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche e Volkswagen AG, por sua vez, defendem que a prescrição não poderia ter sido interrompida antes da instauração formal do Processo Administrativo em 16 de julho de 2024, reiterando a ausência de conduta criminosa e, portanto, a inaplicabilidade do prazo prescricional penal previsto no §4º do artigo 46 da Lei de Defesa da Concorrência e no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
O Representado Horst Glaser (SEI 1528899) sustenta que, embora a suposta conduta tenha se estendido até janeiro de 2017, o documento mais recente nos autos que o menciona data de 8 de outubro de 2016 (Documento 152), ou seja, mais de sete anos antes da apresentação da Nota Técnica de Instauração. O Representado William Coleman (SEI 1528901) alega que o último documento que faz referência a si data de 19 de maio de 2015 (Documento 511), quase nove anos antes da formulação da acusação, sendo essa, a seu ver, a data limite para a contagem da prescrição. Por fim, o Representado Wolfgang Zag (SEI 1528900) sustenta não haver qualquer indício de sua participação em quaisquer condutas após 10 de dezembro de 2014 (Documento 475). Em síntese, todos pretendem demonstrar que, considerados os marcos temporais individuais e a natureza da conduta - que não atrairia prazo prescricional penal -, a pretensão punitiva estaria extinta por decurso de prazo. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, as defesas encontram-se estruturadas em três argumentos centrais: o primeiro refere-se à definição do prazo prescricional aplicável. Os Representados sustentam que a conduta imputada não configura crime e que, portanto, deve ser observado o prazo quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei 12.529/2011 ou, alternativamente, no art. 1º da Lei n 9.873/99; o segundo diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Os Representados defendem que esse termo deve ser individualizado de acordo com a data em que cessaram suas respectivas participações na conduta. Por isso, pugnam seja considerada como marco inicial da contagem do prazo a data do último indício ou documento que comprove a atuação de cada Representado na conduta que perfaz o objeto da presente investigação; o terceiro trata da interrupção do prazo prescricional. Os Representados alegam que a prescrição somente pode ser interrompida com a notificação formal do polo passivo acerca da instauração do processo administrativo ou com a com a própria instauração. Neste aspecto, rejeitam a possibilidade de que o protocolo do temo de marker produza efeitos interruptivos, em face de sua natureza, a seu ver, negocial. Por meio das razões supra os Representados intentam demonstrar que a pretensão punitiva da administração se encontra fulminada pela ocorrência da prescrição. A seguir, passa-se à análise detalhada de cada uma dessas alegações, na mesma ordem. a) Do prazo prescricional aplicável Nos termos do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública Federal, no âmbito da apuração de infrações à ordem econômica é de 5 (cinco anos). Esse prazo deve ser contado a partir da data da prática do ilícito ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que cessar a conduta infracional.
Contudo, ambas as normas – artigo 46, § 4º, da Lei nº 12.529/2011, e artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999 – estabelecem que, se o fato objeto da ação punitiva administrativa também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na legislação penal. Portanto, é pacífico que, quando os fatos investigados também constituírem crime – como ocorre, por exemplo, com as condutas tipificadas no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem econômica) –, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal. Considerando que o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 comina pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do inciso III do artigo 109 do Código Penal, que trata das hipóteses em que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito). No presente caso, o processo administrativo versa sobre condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da revogada Lei nº 8.884/1994, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de infrações que, conforme jurisprudência e doutrina consolidadas, podem configurar crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, de modo que o prazo prescricional aplicável é, efetivamente, de 12 (doze) anos, contados da cessação da prática.
O racional da norma é a criação de um critério para discriminar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência, também consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma consistente: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art.
109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[1] (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[2] . (destaque incluído) Acrescente-se, ademais, que o presente processo teve origem em Acordo de Leniência celebrado entre esta autarquia, a parte colaboradora e o Ministério Público Federal (MPF), o que confere caráter híbrido – administrativo e penal – ao instrumento, cuja formalização evidencia a existência de ilicitudes com repercussão na esfera criminal.
Tal circunstância reforça a aplicação da regra especial da prescrição penal, sobretudo diante da expressa previsão de extinção da punibilidade na seara criminal aos Signatários, o que pressupõe o reconhecimento da natureza penal dos fatos apurados. Reitera-se que, conforme consignado na Nota Técnica de Instauração, que a presente investigação foi iniciada “a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011”, os quais, por sua vez, podem configurar crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990. Entretanto, ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, a tese defensiva de que a conduta investigada não configura crime e, portanto, aplicando-se o prazo quinquenal, não haveria que se falar em prescrição. Isto porque, mesmo em relação ao marco temporal mais antigo aventado em sede de defesa, a saber, 10 de dezembro de 2014 (SEI 1528900), não se encontraria decorrido o limite temporal de 5 (cinco) anos até o marco interruptivo da prescrição, formalizado por meio do termo de marker. Assim, a alegação de prescrição mostra-se insubsistente. Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a conduta sob investigação possui correspondência com o crime previsto no art. 4º da Lei 8.137/1990.
Portanto, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação, nos termos do § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e do inciso III do artigo 109 do Código Penal. b) Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação diz respeito à suposta prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis, que permitiu a efetiva coordenação entre as Representadas – conduta única e permanente que teria afetado todos os projetos listados na Nota Técnica de Instauração –, entende-se que o termo a quo da prescrição punitiva corresponde à data em que a prática cessou. No presente caso, as condutas anticompetitivas descritas teriam perdurado até, pelo menos, o ano de 2017. Entretanto, os Representados argumentam que o termo inicial do prazo prescricional deve ser individualizado para cada um, sendo computado a partir da data da cessação da conduta praticada por cada pessoa. Alegam que deve ser considerada, para tanto, a data do último indício ou documento que comprove sua participação. Em condutas de longa duração, é natural que a maneira pela qual as empresas se relacionam se modifique ao longo do tempo, tanto em relação à sua dinâmica quanto em relação aos seus participantes.
O número de empresas envolvidas pode variar, assim como determinadas pessoas podem ser desligadas ou afastadas da representação da empresa. Nesse sentido, nem sempre a participação é idêntica entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para delimitar a data da cessação da conduta de cada um. Contudo, verifica-se que, no atual estado do feito, não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta somente será possível após a devida instrução processual. Assim, qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diverso daquele correspondente ao final da conduta como um todo – a saber, o final do ano de 2017 – seria, neste momento, precipitada. Ainda assim, conforme elucidado acima, mesmo na hipótese mais benéfica aos Representados, em que a tese de defesa fosse acolhida, aplicando-se o prazo quinquenal, não haveria que se falar em prescrição. Isto porque, mesmo em relação ao marco temporal mais antigo, aventado pelo Representado Wolfgang Zag, que remonta ao dia 10 de dezembro de 2014, não haveria decorrido o limite temporal de 5 (cinco) anos até o marco interruptivo da prescrição, formalizado por meio do termo de marker, em 14 de março de 2019. Diante do exposto, afasta-se a tese de prescrição baseada na fixação do termo inicial a partir do último ato ou indício individual de participação de cada representado.
c) Do termo final do prazo prescricional A prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, conforme dispõe o § 1º do art. 46 da Lei 12.529/2011. À luz deste dispositivo, a concessão de pedido de marker interrompe prescrição administrativa, pois trata-se de um ato praticado pela Administração, de conteúdo declaratório do ente público, de modo a produzir efeitos na esfera jurídica dos sujeitos que o pleiteiam para fins de firmar acordo de leniência. Hely Lopes Meirelles[4] define ato administrativo como: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Considerando que o pedido de marker está sujeito a juízo de admissibilidade preliminar e que sua concessão pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, aptos a produzir efeitos jurídicos relevantes na esfera do proponente, conclui-se que tal concessão possui natureza jurídica decisória. Trata-se de manifestação administrativa voltada à repressão de infrações à ordem econômica, mediante mecanismo que visa à extinção da responsabilidade administrativa e penal do colaborador quanto à facilitação da detecção, investigação e repressão de condutas ilícitas. Nos termos do art.
198 do RICADE, o termo de marker consiste em uma “declaração da Superintendência-Geral que ateste ter sido o proponente o primeiro a comparecer perante àquele órgão em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação”, conferindo-lhe posição diferenciada no procedimento de leniência. A concessão do termo de marker enseja a vinculação do proponente ao cumprimento de obrigações específicas, expressamente delimitadas no próprio instrumento, sendo o prosseguimento da negociação e eventual formalização do acordo de leniência condicionados ao cumprimento dessas obrigações. Diante do exposto, evidencia-se a configuração de ato administrativo típico, consubstanciado em manifestação de vontade da Administração Pública, exarada nos termos da lei, sob regime de direito público, buscando a produção de efeito jurídico. No entanto, impõe-se que tal ato guarde pertinência inequívoca com a apuração do fato “que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica”. Nesse sentido, observa-se que, na fase de análise do pedido de marker, a Administração realiza atos de apuração, uma vez que deve examinar os elementos e fatos necessários para verificar a disponibilidade do marker e a viabilidade de eventual proposta de acordo, conforme os §§ 1º e 2º do art. 198 do RICADE: Art.
198 [...] § 1º Para obter a declaração da Superintendência-Geral, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada. § 2º Após fornecidas as informações referidas no § 1º, a Superintendência-Geral emitirá a declaração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Assim, verifica-se que a manifestação de vontade da Administração, consubstanciada na declaração de marker, está condicionada à verificação de elementos fáticos – ou seja, à apuração de informações – e à disponibilidade para a propositura de acordo de leniência relativo à infração noticiada. A título comparativo, o art. 2º da Lei Federal nº 9.873/1999 estabelece que qualquer ato inequívoco da Administração Pública que importe apuração do fato ou que represente expressa tentativa de solução conciliatória no âmbito interno configura causa interruptiva da prescrição[5] . O ato inequívoco seria aquele que comunica ao interessado que sua situação será ou está sendo examinada[6] . Desse modo, deve o ato inequivocamente estar relacionado à apuração do fato e ter cunho decisório[7] , o que pressupõe a análise de indícios de autoria e materialidade de infrações à ordem econômica. [ACESSO RESTRITO] II.5.1.3. Conclusão Sobre a Prescrição no Caso Concreto Diante do exposto, conclui-se que:
(a) o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 46 da Lei 12.529/2011 e do art. 109, inciso III, do Código Penal, uma vez que a conduta investigada possui correspondência com o crime previsto no art. 4º da Lei n 8.137/1990; (b) o termo a quo da contagem do prazo prescricional deve corresponder à cessação da prática anticompetitiva como um todo, não sendo possível, no atual estágio do processo delimitar com segurança a data de encerramento da conduta para cada Representado de forma individualizada; e (c) [ACESSO RESTRITO] II.5.2. Da Inépcia da Acusação Os Representados Audi AG, BMW AG. Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag sustentaram a nulidade do presente processo administrativo com base na suposta ausência de individualização de condutas (SEI 1528894, pg. 11 e SEI 1526277 , pg. 41), alegada generalidade da acusação (SEI 1528894, pg. 8 e SEI 1526277, pg. 21) e pretensa insuficiência de indícios para a instauração do feito (SEI 1526277, pg. 60). Tais alegações, no entanto, não merecem prosperar e não são compatíveis com o estado em que o feito se encontra, o que será pormenorizado a seguir.
De início, cumpre destacar que tanto a Lei nº 12.529/2011 quanto o RICADE exigem, para a abertura de Processo Administrativo, apenas a presença de indícios robustos de prática anticoncorrencial, e não a comprovação cabal dos fatos, tampouco a delimitação exata da conduta individual de cada representado. Tal exigência se justifica pelo caráter instrutório do processo administrativo, cuja finalidade primeira é justamente apurar os fatos, delimitar as condutas e atribuí-las aos seus respectivos agentes. Nesta lógica, não se pode confundir a exigência de indícios com qualquer juízo de certeza ou de condenação antecipada. Conforme o artigo 239 do Código de Processo Penal: “considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Portanto, os indícios consistem em provas indiretas, aptas a embasar a instauração de um processo, mas que dependem de instrução posterior para ensejar eventual efetiva responsabilização. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse sentido, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.
Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[8] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[9] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][10] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequência, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[11] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3.
O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[12] . EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos).[13] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3.
Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[14] A Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração cumpre adequadamente os requisitos legais. O dito documento descreve a conduta investigada, apresenta elementos de contexto sobre o mercado afetado e expõe os efeitos potenciais da prática anticoncorrencial, além de estabelecer liame razoável entre os Representados e os fatos narrados. Foram reunidas centenas de documentos – incluindo relatos dos Signatários do Acordo de Leniência – que, analisados em conjunto, constituem um acervo probatório suficiente para justificar a apuração formal dos fatos. Importa destacar que, embora a individualização pormenorizada das condutas ainda não seja possível, tal fato não torna a acusação demasiado genérica ou abstrata[15] . A narrativa constante na Nota Técnica permite aos Representados compreender, com suficiente clareza, os fatos que lhes são imputados, garantindo-lhes o pleno exercício do direito de defesa.
O ordenamento jurídico não exige, neste momento, uma descrição minuciosa de todos os elementos subjetivos da conduta ou das circunstâncias específicas de sua execução, pois tais elementos são precisamente objeto da instrução probatória. Reitera-se que o processo administrativo instaurado encontra-se em fase preambular, e é em consideração a este contexto que deve ser feita a acepção da natureza da Nota Técnica de Instauração. Este documento não tem o condão de encerrar o juízo de mérito, mas tão somente de enunciar os indícios que justificam o aprofundamento da investigação. Exigir, no presente momento, prova cabal de autoria e materialidade quanto às condutas sob investigação atentaria à lógica processual e esvaziaria a função investigativa do procedimento, tolhendo o poder-dever constitucionalmente atribuído à Administração Pública de apurar potenciais infrações à ordem econômica. Por fim, cumpre observar que o dever do Estado de investigar e reprimir infrações à ordem econômica decorre diretamente do artigo 173, § 4º da Constituição Federal, sendo reforçado pela legislação infraconstitucional que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Assim, a instauração de processo administrativo, diante de indícios relevantes de prática colusiva, não apenas encontra amparo legal, como é expressão do compromisso institucional desta SG/Cade.
Desta feita, diante da demonstração da existência de indícios robustos, da delimitação suficiente da conduta investigada e da inexistência de quaisquer prejuízos à ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de individualização, em acusação genérica ou em insuficiência de indícios. Recomenda-se, portanto, o não acolhimento destas preliminares. II.5.3. Da Ausência de Dolo ou Culpa Os representados Horst Glaser (SEI 1528899), William Coleman (SEI 1528900) e Wolfgang Zag (SEI 1528901) argumentaram que, não haveria demonstração de dolo ou culpa quanto à sua participação nas condutas investigadas. Sustentam que, sendo pessoas físicas, somente poderiam ser responsabilizados após a verificação concreta de sua vontade dirigida à prática da infração, com demonstração inequívoca de dolo ou culpa, o que defendem não estar presente nos autos. A tese, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, cabe observar que a Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo aponta indícios robustos quanto à participação de cada de cada um dos Representados em supostas condutas anticompetitivas. Tal providência atende suficientemente ao disposto no caput do art. 31 da Lei nº 12.529/2011, que estabelece que a Superintendência-Geral “instaurará processo administrativo para a apuração de infração à ordem econômica sempre que tiver conhecimento de fato que caracterize, em tese, infração”.
O § 1º do referido artigo é claro ao prever que “o processo poderá ser instaurado contra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado”, não se verificando quaisquer exigências de demonstração prévia de dolo ou culpa. A responsabilização de pessoas físicas no âmbito do direito concorrencial decorre da própria redação da Lei nº 12.529/2011, que admite expressamente sua investigação e eventual punição quando presente nexo causal entre sua atuação e a prática anticompetitiva. Nesse sentido, o art. 31 da referida lei impõe à essa SG/Cade não apenas o dever de instaurar o Processo Administrativo, mas também a obrigação de sugerir o arquivamento dos autos ou exclusão de Representados caso, no curso da instrução, se verifique a ausência de elementos mínimos quanto à autoria ou à materialidade da conduta investigada. Assim, a exigência de demonstração de dolo ou culpa, quando cabível, deverá ser examinada ao final do procedimento, após a completa formação e escrutínio do acervo probatório. Portanto, conclui-se que a preliminar suscitada deve ser indeferida, uma vez que a legislação concorrencial autoriza a investigação de pessoas físicas com base em indícios consistentes, independentemente de comprovação prévia de dolo ou culpa, cuja análise não compete à presente fase da instrução, motivo pelo qual deverá ser feita à posteriori. II.5.4. Da Ausência de Efeitos no Brasil Os representados Audi AG, BMW AG. Dr. Ing. h.c. F.
Porsche AG, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag alegaram não haver indícios que fossem suficientemente aptos a demonstrar jurisdição e competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) para o regular processamento da lide (SEI 1528894, pg. 22 e SEI 1526277, pg. 75). Nesta senda, sustentam que os documentos apresentados não evidenciam que o Brasil tenha sido objeto das discussões sob investigação, ou que o mercado brasileiro tenha sido afetado de forma substancial. Preambularmente, a fim de analisar a plausibilidade da preliminar em comento, importa verificar a disposição do art. 2º da Lei 12.529/2011 – cuja redação é idêntica à da Lei 8.884/1994, que veio a suceder. Vejamos: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo, os atos que tenham ou possam ter efeitos no território nacional, independentemente do local em que tenham sido praticados, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira. Assim, a mera potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais no Brasil é suficiente para atrair a competência dos órgãos que integram SBDC.
Não obstante, a partir do referido artigo 2º da Lei 12.529/2011[16] , verifica-se que o Direito da Concorrência Brasileiro incorporou em seu dispositivo a teoria conhecida internacionalmente como effects doctrine, ou teoria dos efeitos. Segundo CARVALHO[17] : A doutrina de efeitos surgiu nos Estados Unidos, em 1945. De acordo com essa teoria, as regras de concorrência nacionais são aplicáveis a qualquer empresa, independentemente da sua localização geográfica, quando seu comportamento ou suas operações produzem um efeito interno no território desse país. No caso Estados Unidos vs. Alcoa, a sociedade americana Alcoa, que detinha o monopólio do mercado de alumínio, celebrou - a através de sua subsidiária canadense - um acordo com exportadores globais de alumínio para impedir a exportação deste produto para o mercado americano. O acordo foi, portanto, planejado para reforçar o monopólio da Alcoa no mercado americano. O famoso Juiz Hand da Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou, portanto, a teoria dos efeitos para aplicar a legislação americana a um acordo realizado totalmente no exterior, conforme a seguinte fórmula: “(…) any state may impose liabilities, even upon persons not within its allegiance, for conduct outside its borders that has consequences within its borders which the state reprehends”[18] . Dessa forma, pela teoria dos efeitos insculpida no art.
2º da Lei 12.529/2011[19] , o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica enseja a apuração dos fatos, a fim de atender ao propósito da Lei Antitruste. Ainda, cabe ressaltar que, sob este mesmo prisma, o art. 36[20] da Lei 12.529/2011 estabelece como fator determinante para a caracterização de infração à ordem econômica, a potencialidade dos atos praticados de produzir efeitos anticompetitivos no Brasil, ainda que não alcançados[21] . No caso ora analisado, e conforme adequadamente explicitado na nota de instauração do processo, existem elementos suficientes para, segundo cognição sumária exigida na fase processual, justificarem a jurisdição e a consequente competência do SBDC. Somente à guisa de argumentação, ainda que a instauração não estivesse legalmente respaldada, vale esclarecer que não se verifica plausibilidade nas alegações feitas pelos Representados, de que inexistiriam nos autos elementos fáticos e indícios suficientemente aptos a instaurar o presente procedimento no Brasil. Sobre tal alegação, reitera-se que constam nos autos elementos de prova suficientemente robustos a constituir indícios de infração à ordem econômica e que ensejam a apuração pelas autoridades antitrustes brasileiras, devendo ser apurados por meio do presente.
Ademais, no diapasão do artigo 2º da Lei nº 12.529/2011[22] , preceitua o caput do artigo 20[23] do mesmo diploma legal que, para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, bastaria que esta fosse capaz de produzir efeitos no Brasil, mesmo que não alcançados. Vejamos: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Vale reiterar que, na presente fase processual, não se exige demonstração exauriente das infrações noticiadas, tampouco é exigível formação de juízo definitivo cerca da responsabilidade dos Representados. A atuação da Administração, neste momento, pauta-se na identificação de indícios de infração à ordem econômica, sendo legítima a instauração do processo administrativo sempre que houver verossimilhança na narrativa dos fatos e plausibilidade na existência de efeitos no território nacional. Portanto, a preliminar suscitada, fundada na alegada ausência de efeitos no Brasil, não encontra amparo nos elementos constantes nos autos e deve ser rejeitada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito com a devida apuração dos fatos. II.5.5.
Da Irregularidade Quanto à Notificação por Edital Os representados Audi AG, BMW AG. Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag alegaram irregularidades quanto às notificações no presente procedimento (SEI 1528894, pg. 9 e SEI 1526277, pg. 37). Quanto à publicação do Edital de notificação em jornal de grande circulação, os Representados alegaram que não atendeu às disposições contidas no art. 70, §2º da Lei 12.529/11 e no art. 58, §1º do RICADE. Nesse sentido, arguiram a irregularidade das notificações, bem como sustentaram que a publicação ocorreu exclusivamente em jornais locais, em quatro estados brasileiros escolhidos aleatoriamente (sic) pela própria SG/CADE (Amazonas, Paraná, Santa Catarina e São Paulo). Inicialmente, assevera-se que é válida a notificação realizada por Edital, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Desta forma, a notificação editalícia não prejudicou o Representados, haja vista que se encontravam em local incerto e não sabido (conforme atestado pela Certidão de nº SEI 1490842), além de ter sido realizada de forma pública e de acordo com os ditames legais.
Adicionalmente, conforme apresentado pelos Representados, tanto a Lei 12.529/2011 quanto o RICADE determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". No presente caso, o edital foi publicado em todos os entes federativos nos quais as empregadoras ou ex-empregadoras das pessoas físicas representadas possuem endereço conhecido, no intuito de aumentar a probabilidade de que viessem a tomar conhecimento quanto ao seu chamamento aos autos. Dessa forma, a publicação do Edital foi realizada em jornais de grande circulação nos entes federativos das sedes empresariais (SEI 1492025; SEI 1492040; SEI 1492041; SEI 1492933), assim como na rede mundial de computadores (SEI 1490455), a saber, no sítio eletrônico desta autarquia, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a publicação de Edital em jornal de grande circulação para a notificação de pessoas residentes no exterior é prática válida e reiterada desta Autarquia conforme depreende-se de diversos precedentes administrativos (SEI 1085661; SEI 1121661; SEI 1049689; SEI 0835991). Tal procedimento tem se revelado eficaz, como demonstra o fato de que, no presente caso, 70% dos sujeitos chamados aos autos por edital encontram-se hoje devidamente representados, com defesas apresentadas tempestivamente.
Observa-se que remanescem à revelia apenas 3 dos 29 indivíduos que compõe o polo passivo do presente procedimento. Ainda que, apenas para fins argumentativos, se cogitasse eventual irregularidade na fase de notificações – o que se afasta -, tal vício estaria superado pelo próprio comparecimento dos Representados. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, 1º, do CPC, supre a falta de citação”, consolidando a higidez do contraditório e da ampla defesa no presente caso. Finalmente, relembra-se que, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 153 do RICADE, ao Representado revel aplicam-se os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir em qualquer fase do processo, ainda que sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Por tais razões, recomenda-se o não acolhimento da preliminar suscitada. II.5.6. Da Unilateralidade dos Documentos Os representados BMW AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King alegaram a que a proveniência unilateral das informações e documentos comprobatórios que fundaram a instauração do presente Processo Administrativo viciaria de forma insanável a cognição desta SG/Cade, por serem derivadas unicamente de Acordo de Leniência, e, portanto, obstaria o regular prosseguimento do feito (SEI 1526277, pg. 64). Tal alegação, contudo, é insubsistente. Conforme disposto no art.
86 da Lei nº 12.529/2011, o CADE pode celebrar acordos de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que colaborem com as investigações e os processos administrativos que promove. O mesmo dispositivo legal estabelece que o acordo poderá servir de fundamento para a instauração de Processo Administrativo, desde que os signatários apresentem informações e documentos verossímeis, úteis à devida atribuição de responsabilidade e elucidação quanto aos fatos investigados. Neste sentido, é pacífico que o acordo de leniência é um instrumento legal legítimo de obtenção de provas e utilizado corriqueiramente como base válida para a deflagração e instrução de processos administrativos, sem que disso decorra qualquer vício procedimental. Ademais, os documentos que deram causa à instauração do presente processo administrativo possuem cadeia de custódia perfeitamente preservada, são contemporâneos aos fatos narrados e foram aportados pelos Signatários na forma prevista em lei. Tais elementos deverão ser objeto de análise crítica e poderão ser controvertidos em sede de defesa ao longo da instrução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Sugere-se, portanto, o não acolhimento da preliminar relativa à unilateralidade dos documentos, com o regular prosseguimento do feito. II.5.7. Dos Vícios de Tradução Os representados Audi AG, BMW AG. Dr. Ing. h.c. F.
Porsche AG, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag sustentam que a suposta existência de erros de tradução dos documentos anexos ao Histórico da Conduta comprometeriam a sua correta compreensão, distorcendo o significado dos documentos originais, o que poderia induzir esta SG a conclusões equivocadas (SEI 1528894, pg. 11 e SEI 1526277, pg. 68). Em síntese, postulam que os documentos devem ser considerados inválidos por haver erros em sua tradução. Por tais razões, arguiram a inexistência de indícios ou provas válidas que subsidiassem a instauração do presente. A regra geral sobre a juntada de documentos redigidos em língua estrangeira nos processos cíveis se encontra no art. 192, § único do CPC. Vejamos: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Os 512 (quinhentos e doze) documentos em idioma estrangeiro, cuja cadeia de custódia encontra-se preservada (SEI 1352896 e 1352897), assim como as suas respectivas traduções juramentadas (SEI 1349216 e ss.) compõe, legalmente, o acervo probatório da presente instrução e, naturalmente, encontram-se submetidos ao contraditório.
É o que preceitua a regra do livre convencimento do julgador, insculpida no art. 131 do CPC: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Portanto, quanto às alegações de divergências entre as traduções juramentadas apresentadas pelos Signatários e a tradução que os Representados afirmam ser correta, entende-se que, em havendo trecho que suscite dúvida ou incerteza, “parte-se da versão oficial e eventuais dúvidas de tradução devem ser analisadas objetivamente, em cotejo com o padrão oficial.” (g.n.), conforme julgado do TRE: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. OBRIGATORIEDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRIAÇÃO ARTÍSTICA. PRINCÍPIOS PREVALECENTES. 1. Pretende a autora-apelante a retirada de circulação do guia Rio for Partiers, mas apenas juntou aos autos a “versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”, como determina o art. 157 do CPC, dos pequenos trechos que lhe interessavam. A norma é cogente (“Só poderá...”) e a tradução integral, obrigatória.
A ratio legis não se restringe à compreensão do documento, mas abrange também o contraditório, com a juntada de versão oficial, firmada por tradutor juramentado, e a previsão expressa de nomeação de intérprete toda vez que o juiz repute necessário para “analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira” (art. 151, I, do CPC). Vale dizer: parte-se da versão oficial e eventuais dúvidas de tradução devem ser analisadas objetivamente, em cotejo com o padrão oficial. In casu, todavia, incide o art. 249, § 2º, do CPC, pois é possível decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade.[24] Ademais, divergências quanto ao conteúdo de pontos específicos da tradução constituem questão de mérito, que deverão ser analisadas em momento oportuno, ficando autorizados os representados a, querendo, produzir provas neste sentido às suas expensas. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. II.5.8. Dos Princípios da Cortesia Internacional e do Ne Bis in Idem Em sede de defesa, todos os Representados invocaram a aplicação do princípio da cortesia internacional (SEI 1528894, pg. 20 e SEI 1526277, pg. 386). Em síntese, os Representados defendem que a Comissão Europeia (CE) é a autoridade mais adequada para processar a conduta sob investigação, em razão de seus amplos poderes investigativos, do acesso direto aos documentos em idioma original e da predominância do mercado europeu e de seu arcabouço regulatório no caso.
Ainda, alegam que, para a CE, a maioria das trocas analisadas neste Processo Administrativo é lícita, e que, pelo Princípio da Cortesia Internacional, o CADE só poderia divergir da análise europeia mediante a apresentação de novas evidências ou argumentos jurídicos substanciais. Destacam ainda que a CE, enquanto autoridade de concorrência da União Europeia, tem jurisdição mais diretamente relacionada aos fabricantes de equipamentos originais (OEMs) que compõe o polo passivo do presente. Entretanto, referida alegação não se caracteriza como questão preliminar autônoma, tampouco como causa impeditiva do prosseguimento da instrução nos termos da Lei nº 12.529/2011 ou do RICADE. Além disso, a invocação do princípio da cortesia internacional pressupõe a análise de elementos materiais da conduta investigada e da eventual duplicidade de sanção ou de persecução sancionatória, o que demanda cognição aprofundada e juízo valorativo quanto ao mérito da imputação. Assim, ainda que a conduta tenha sido objeto de análise por autoridade estrangeira, à exemplo da Comissão Europeia, o fato de ela ter gerado efeitos no Brasil atrai, nos termos do art. 2º da Lei 12.529/2011, a plena competência da autoridade antitruste brasileira para investigá-la e, em sendo o caso, sancioná-la. Neste sentido, cumpre afastar também a alegação de ne bis in idem aduzida pelos Representados Audi AG., Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG (SEI 1528894, pg. 20).
A atuação de diferentes autoridades concorrenciais sobre fatos semelhantes, mas com impacto em jurisdições distintas, não configura duplicidade de persecução. Isto porque, trata-se da aferição dos efeitos da conduta em cada jurisdição, ainda que os fatos e agentes investigados possam coincidir. Finalmente, reitera-se a recomendação de que não sejam acolhidas alegações infundadas que visem afastar ou relativizar a jurisdição brasileira, inclusive sob o argumento de eventual concorrência com jurisdições estrangeiras supostamente mais competentes. Conforme mencionado alhures, a teoria dos efeitos, consagrada na prática antitruste global e expressamente adotada pelo ordenamento pátrio, legitima a atuação do CADE sempre que houver indícios de que a conduta anticompetitiva, ainda que concertada no exterior, tenha gerado repercussões no mercado doméstico. Neste sentido, a existência de acordos de leniência e/ou investigações em curso e/ou concluídas não impede, mas antes, fortalece, a atuação coordenada entre autoridades, sobretudo nos casos de ilícitos transnacionais. Deste modo, importa mencionar que, discussões acerca da extensão dos danos infligidos ao mercado brasileiro são de natureza meritória e serão especialmente valorosas para fins de dosimetria, em momento oportuno. Desta feita, não se verifica a presença de questão prejudicial que obste o prosseguimento do feito, sendo mais apropriada a análise de tais argumentos em sede de análise de mérito. II.6.
Da Produção de Provas II.6.1. Dos Pedidos de Produção de Provas por parte dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frisa-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas desnecessárias e inaptas a contribuir para com a formação do convencimento desta autoridade administrativo.
Dessa forma, as notificações de instauração do presente continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em sede de defesa, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que lhe interessassem produzir. Assim, por ser o momento processual adequado para análise de tais pedidos, passa-se a fazê-lo, sem prejuízo de que sejam juntados demais documentos pelos Representados até o final da desta instrução. Ressalta-se, ainda, que as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ainda, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será, a princípio, realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Em tais circunstâncias, a oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.
Ademais, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado apto a acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICADE, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Note-se que o quando previsto acima está em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, faculta-se também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental.. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que isto é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial.. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05:
Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 BMW AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King (SEI 1526277) Pedido genérico / prova documental Adicionalmente, os Representados solicitam a produção de todas as provas permitidas por lei, especificamente, mas não se limitando, à apresentação de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, até a conclusão da instrução processual pela SG/CADE. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 2 Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG (SEI 1528894) Pedido genérico / prova documental Não realizou pedido de produção de provas. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 3 Horst Glaser (SEI 1528899) Pedido genérico / prova documental O Sr. Glaser também requer que seja admitida a apresentação de provas documentais e econômicas até o final da investigação; também manifesta sua intenção de examinar e contestar qualquer documento ou informação adicional que possa ser apresentado neste processo, pela SG/CADE ou por qualquer parte. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 4 William Coleman (SEI 1528901) Pedido genérico / prova documental O Sr.
Coleman também requer que seja admitida a apresentação de provas documentais e econômicas até o final da investigação; também manifesta sua intenção de examinar e contestar qualquer documento ou informação adicional que possa ser apresentado neste processo, pela SG/CADE ou por qualquer parte. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 5 Wolfgang Zag (SEI 1528900) Pedido genérico / prova documental O Sr. Zag também requer que seja admitida a apresentação de provas documentais e econômicas até o final da investigação; também manifesta sua intenção de examinar e contestar qualquer documento ou informação adicional que possa ser apresentado neste processo, pela SG/CADE ou por qualquer parte. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.6.2. Da Produção de Provas pela SG/Cade Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do RICADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação da Representada BMW AG, para que regularize sua representação, apresentando procuração acompanhada do contrato social da empresa; a intimação das Representadas Audi AG, BMW, Dr. Ing. h.c. F.
Porsche AG e Volkswagen AG para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; a declaração de revelia dos Representados Carsten Nagel, Burkhard Veldten e Richard Dorenkamp, que, citados, restaram inertes e não apresentaram defesa tempestivamente; o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados Audi AG, BMW AG. Dr. Ing. h.c. F. Porsche, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; Estas as conclusões. ____________________________ [1] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [2] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento [3] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento [4] Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p.
152 [5] O pedido de marker para firmar acordo de leniência poderia se encaixar como umas dessas manifestações expressas de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [6] TESSLER, Marga Barth. O Exercício do poder de polícia e o prazo prescritivo para a aplicação da sanção administrativa depois da lei nº 9.873/991 2. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 01, out. 2008. Disponível em: Acesso em: 20 maio 2020. [7] O inciso II, do artigo 2º, da Lei 9.873/99 fala em ato inequívoco que importe em apuração do fato, natureza que não pode ser atribuída a um mero despacho, sem qualquer cunho decisório. (TRF 4ª Região, APELREEX 5012711-95.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete P. Caminha, DJe. 09.12.2013). [8] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408 [9] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [10] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015 [11] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018 [12] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017 [13] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016.
[14] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [15] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl.
179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.
"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [16] A mesma redação do artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantida na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º [17] CARVALHO, Vinicius Marques de e SILVEIRA, Paulo Burnier da. A Cooperação Internacional na Defesa da Concorrência. Brasília: Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 1, 2013 p. 97-103 [18] Tradução livre: “Qualquer Estado pode impor restrições, mesmo em pessoas que estão não estão sujeitas à sua jurisdição, por conduta praticada fora de suas fronteiras e que o Estado repreende, na medida em que esta teria consequências dentro de suas fronteiras” [19] O inteiro teor previsto pelo artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantido na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º [20] Lei nº 8.884/1994 - Art. 20.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). [21] Sobre o tema, vale salientar que embora tenha sido revogada a Lei nº 8.884/94, o legislador consignou a mesma previsão no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, conforme se verifica: Lei nº 12.529/2011 - Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. (...) [22] Mesma redação do artigo 2º da Lei nº 8.884/94. [23] Embora a Lei nº 8.884/94 tenha sido revogada, o mesmo teor do caput de seu art. 20 encontra-se disposto no caput do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor. [24] TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: REEX 200951010002330, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: 28/02/2013.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.