CADE · Superintendência-Geral · 14/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002419/2025-87
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002419/2025-87
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SEI/CADE - 1531194 - Parecer PARECER Nº: 150/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002419/2025-87 PARTES: Notre Dame Veículos Ltda. e Repecon Automóveis Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de veículos novos e comercialização de veículos usados Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27 de fevereiro de 2024 (1523815) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1523895 Formulário de Notificação Público 1523820 Restrito 1523819 Edital Número 160 (1524416) Data de publicação no DOU 5 de março de 2024 (1525014) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: O Negócio pretendido trata da celebração de Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial, Ativos e Outras Avenças ("Contrato"), entre a Notre Dame Veículos Ltda. ("Notre Dame" ou "Compradora"), empresa integrante do Grupo IESA, e a Repecon Automóveis Ltda. ("Repecon" ou "Vendedora"), compreendendo a concessão para comercialização de veículos da marca Fiat no município de São José, estado de Santa Catarina (o "Negócio-Alvo"). O Contrato abrange, ainda, a transferência do ponto comercial e os bens materiais e imateriais que guarnecem o ponto comercial, no qual se localiza a matriz da Vendedora, tais quais: o fundo de comércio (direitos de utilização da marca Fiat no município de São José/SC), estoque de peças automotivas genuínas da marca Fiat, equipamentos, ferramentas, móveis, instalações, identificação visual, carteira de clientes, base de dados, redes sociais, direitos de distribuição, boas práticas empresariais, entre outros. O Contrato não abrange a aquisição do imóvel onde se localiza a sede, o qual será alugado à Compradora, nos termos do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóveis Para Fins Não Residenciais. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: Aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo IESA, o pretendido Negócio representa uma oportunidade de diversificar o escopo geográfico de suas atividades, de modo a não se vincular exclusivamente estado do Rio Grande do Sul. Para o Grupo Repecon, por outro lado, referido desinvestimento faz parte do movimento estratégico do grupo para focar no setor de construção civil na região da grande Florianópolis." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Notre Dame Veículos Ltda. ("Notre Dame") Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Cebreiro Participações S.A. [ACESSO RESTRITO], por sua vez controlada por [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): IESA Breve descrição:
O Grupo IESA é um grupo automotivo que atua no estado do Rio Grande do Sul e trabalha com as marcas BMW, MINI, BMW Motorrad, Volvo, BYD, Harley Davidson, GWM, Ram, Jeep, Fiat, Hyundai, Nissan e Renault, além de seminovos e serviços de manutenção. O Grupo também atua em locação de veículos e seguros[4]. Polo: Vendedora Parte(s) diretamente envolvida(s): Repecon Automóveis Ltda. ("Repecon") Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Não informado. Grupo(s) econômico(s): Repecon Breve descrição: O Grupo Repecon atua, principalmente, no comércio de veículos e motocicletas. O Negócio-Alvo é a concessão para comercialização de veículos da marca Fiat no município de São José, estado de Santa Catarina, e inclui ativos tangíveis e intangíveis de propriedade da Vendedora. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Comercialização de veículos novos Comercialização de veículos seminovos ou usados VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Comercialização (ou revenda) de veículos novos Dimensão Produto: Segmentado por:
(i) tipo de carroceria do veículo independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) e (ii) faixa de preço, a depender do caso e da concentração de mercado, em especial quando envolver concentração relevante (acima de 20%), diferenciando os segmentos premium e não-premium, de forma a refletir a concorrência nesse setor e as preferências do consumidor. A segmentação utilizada pela Fenabrave divide o mercado de veículos em: (i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iii) ônibus, (iv) motocicletas, (v) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões) e (vi) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Municipal;
ou Área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari, que dispõe sobre: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável: Unidades vendidas, emplacamentos (unidade), ticket médio Fonte: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) Cenário afetado: Comercialização de veículos novos - município de São José/SC Comercialização (ou revenda) de veículos seminovos ou usados Dimensão Produto: Mercado segmentado em: (i) venda de veículos usados no atacado e (ii) venda de veículos usados no varejo. Geográfica: Nacional para o segmento de atacado. Municipal para o segmento de varejo. Proxies market share: Variável: Unidades vendidas, emplacamentos (unidade) Fonte: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) Cenário afetado: Comercialização de veículos seminovos ou usados no varejo - município de São José/SC VIII. ANÁLISE DE MÉRITO O Negócio-Alvo atua na comercialização de veículos novos e veículos seminovos ou usados no varejo no município de São José, segmentos de abrangência geográfica municipal. De acordo com as Requerentes, a Compradora não possui atividade no município de São José, nem no estado de Santa Catarina.
Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Cf. Página da internet do Grupo Iesa: https://www.grupoiesa.com.br/.
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