CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2026
Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1720315 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000480/2024-17). Representante: Cade ex officio. Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag. Advogados:
Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Andre Santos Ferraz, Bolivar Barbosa Moura Rocha, Ciro Martins Alvarenga, Eduardo Caminati Anders, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Giuliana Marchezi Franceschi Goncalves e Requena, Guilherme Favaro Ribas, Guilherme Teno Castilho Misale, Igor Farinha Galharim, Isabela de Oliveira Pannunzio, Isabella Tanuy Goncalves, Jessica Gusman Gomes, Julie Lopes Damame, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Medeiros de Carvalho, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Matheus Carvalho Silva, Natan Maximiano Munhoz, Raquel Souza Jorge, Roberta da Siva Pereira, Stefany Carvalho de Paula, Tatiane Kimie Matsumoto Zichi e Vitor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks. EMENTA: Processo Administrativo. Condutas anticompetitivas no mercado internacional de veículos automotores leves com efeitos no Brasil. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Condutas passíveis de enquadramento no inciso I e § 3º, incisos II e VIII, do art. 36 da lei 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §1o e §2o, do Regimento Interno do Cade. Configuração de infração. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO I.2. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS I.3. DEFESAS I.3.1.
BMW, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King I.3.1.1. Discussões Sobre Segurança Veicular I.3.1.2. Discussões Sobre Controle de Emissão de Gases I.3.1.3. Discussão Sobre a Irrelevância Concorrencial das Tecnologias Ambientais I.3.1.4. Análise Jurídica: Inexistência de Infração sob a Regra da Razão I.3.2. Audi AG, Dr. Ing. H.C. F. Porsche AG e Volkswagen AG I.3.2.1. Inexistência de Relevância das Tecnologias no Brasil I.3.2.2. Ausência de Efeitos Anticompetitivos no Brasil I.3.2.3. Legitimação de Esforços de Padronização e Regra da Razão I.3.2.4. Ausência de Retroatividade em Interpretação Inédita da Lei I.3.3. Horst Glaser I.3.3.1. Irrelevância das tecnologias para o Brasil I.3.3.2. Vendas insignificantes para o Brasil I.3.3.3. Inexistência de indícios de conduta ilegal por sua parte I.3.3.4. Natureza pró-competitiva das discussões técnicas I.3.4. Wolfgang Zag I.3.4.1. Irrelevância das tecnologias para o Brasil I.3.4.2. Vendas insignificantes para o Brasil I.3.4.3. Inexistência de indícios de conduta ilegal por sua parte I.3.4.4. Natureza pró-competitiva das discussões técnicas I.3.5. William Coleman I.3.5.1. Irrelevância das tecnologias para o Brasil I.3.5.2. Vendas insignificantes para o Brasil I.3.5.3. Inexistência de indícios de conduta ilegal por sua parte I.3.5.4. Natureza pró-competitiva das discussões técnicas I.4. SANEAMENTO II. ANÁLISE II.1.
Do encerramento da instrução processual e da abertura de prazo para novas alegações dos Representados I. RELATÓRIO I.1. Da Instauração do Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de julho de 2024, por meio do Despacho SG Instauração PA nº 11/2024 (SEI 1414680), que acolheu a Nota Técnica nº 3/2024 (SEI 1414675) para apurar condutas anticompetitivas no mercado de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no Brasil, condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I e IV, e 21, X, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, bem como no art. 36, I e IV c/c seu § 3º, I, "b", e VIII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 c/c os art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade - RICADE. Constam como Representados[1], no presente feito, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag. [ACESSO RESTRITO].
Diante dos indícios e provas apresentados, decidiu-se pela instauração do Processo Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, de modo a avaliar a existência de supostas condutas anticompetitivas no mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no Brasil. I.2. Das Notificações dos Representados Em 19 de julho de 2025, 7 de agosto de 2024 e 20 de janeiro de 2025 foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo em referência para que estes apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como indicassem até 3 (três) testemunhas, caso tivessem interesse na produção de prova testemunhal, conforme previsão do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 151, parágrafo único, do RICade. Com o intuito de assegurar a legalidade do procedimento e resguardar o devido processo legal, foram expedidas três rodadas de notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo, datadas de 7 de agosto de 2024, 20 de janeiro de 2025 e 19 de julho de 2025. A multiplicidade de notificações evidencia a preocupação da Administração em garantir a ciência dos investigados e evitar falhas na comunicação dos atos processuais, conforme exigem os arts. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 151, parágrafo único, do RICade e os arts. 238 a 259 do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, em razão das dificuldades verificadas para a efetivação da notificação de determinados Representados, por se tratar de cidadãos estrangeiros, deliberou-se pela realização da notificação por Edital, conforme orientação constante da Nota Técnica nº 126/2024 (SEI 1490845), acolhida pelo Despacho SG nº 1447/2024 (SEI 1490843). Tal procedimento abrangeu os seguintes Representados: Carsten Nagel, Horst Glaser, Wolfgang Zag, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Thomas King, Burkhard Veldten, Richard Dorenkamp e William Coleman. Em 27 de janeiro de 2025, foi concedida a dilação de prazo por 10 dias a todos os Representados (SEI 1506210). À luz das considerações feitas nos parágrafos anteriores, entende-se que todos os Representados foram, válida e devidamente, notificados acerca da instauração do Processo Administrativo no 08700.000478/2024-30, conforme apresentado na tabela abaixo. Ademais, informa-se que o início do prazo de defesa ocorreu em 22 de janeiro de 2025, conforme disposto na Certidão de Ciência de Notificação Diap (SEI 1505477), e seu término em 06 de março de 2025, considerando a dilação de prazo deferida por meio da publicação do Despacho SG nº 3/2025 (SEI 1506940) no Diário Oficial da União, datada de 28 de janeiro de 2024. Tabela 1.
Resumo do Processo de Notificação[2] Representados Notificação Aviso de Recebimento (SEI nº) Audi AG 323/2024 (SEI 1419043) 17/09/2024 (SEI 1419043) ciência eletrônica BMW AG 280/2024 (SEI 1416715) 19/07/2024 (SEI 1416715) ciência eletrônica Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG 324/2024 (SEI 1419044) 17/09/2024 (SEI 1419044) ciência eletrônica Mercedes-Benz Group AG 281/2024 (SEI 1416723) 22/07/2024 (SEI 1416723) ciência eletrônica Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG) 282/2024 (SEI 1416725) 22/07/2024 (SEI 1416725) ciência eletrônica Volkswagen AG 325/2024 (SEI 1419045) 31/07/2024 (SEI 1419045) ciência eletrônica Albrecht Jungk Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Alexander Kaiser 283/2024 (SEI 1416727) 29/07/2024 (SEI 1416727) ciência eletrônica Bernd Christner 284/2024 (SEI 1416731) 29/07/2024 (SEI 1416731) ciência eletrônica Bernhard Heil 10/2025 (SEI 1502960) 21/01/2025 (SEI 1502960) ciência eletrônica Burkhard Veldten Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Carsten Nagel Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Christoph Weizenauer Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU:
18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Frank Klempau 285/2024 (SEI 1416732) 29/07/2024 (SEI 1416732) ciência eletrônica Fritz Steinparzer Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Horst Glaser Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Joachim Schommers 12/2025 (SEI 1502963) 21/01/2025 (SEI 1502963) ciência eletrônica Johannes Scheffer 286/2024 (SEI 1416733) 29/07/2024 (SEI 1416733) ciência eletrônica Karl-Heinz Kempka 13/2025 (SEI 1502964) 21/01/2025 (SEI 1502964) ciência eletrônica Klaus Land 287/2024 (SEI 1416734) 29/07/2024 (SEI 1416734) ciência eletrônica Markus Paule 288/2024 (SEI 1416736) 29/07/2024 (SEI 1416736) ciência eletrônica Michael Hafner 289/2024 (SEI 1416739) 29/07/2024 (SEI 1416739) ciência eletrônica Petra Sorsche 14/2025 (SEI 1502965) 21/01/2025 (SEI 1502965) Richard Dorenkamp Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Stephan Wolfsried 15/2025 (SEI 1502966) 21/01/2025 (SEI 1502966) ciência eletrônica Thomas King Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação:
19/12/2024 (SEI 1492933) Uwe Renz 290/2024 (SEI 1416744) 29/07/2024 (SEI 1416744) ciência eletrônica William Coleman Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Wolfgang Zag Edital nº 737/2024 (SEI 1490846) Publicação no DOU: 18/12/2024 (SEI 1490455) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 19/12/2024 (SEI 1492933) Fonte: elaboração própria Com vistas a sanear o feito, por meio da Nota Técnica no 34/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1547757), a fim de garantir a legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, a SG/Cade analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como os pedidos de prova formulados em suas peças de defesa. I.3. Defesas Em atenção às Notificações de instauração de Processo Administrativo, elencadas na Tabela 2, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas, nas quais alegaram matérias preliminares e de mérito. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo: Tabela 2: Defesas dos Representados[3] Representados Notificação Audi AG 05/03/2025 (SEI 1528894) BMW AG 06/03/2024 (SEI 1526277) Dr. Ing. h.c. F.
Porsche AG 05/03/2025 (SEI 1528894) Mercedes-Benz Group AG 28/02/2025 (SEI 1524466) Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG) 28/02/2025 (SEI 1524466) Volkswagen AG 05/03/2025 (SEI 1528894) Albrecht Jungk 06/03/2024 (SEI 1526277) Alexander Kaiser 28/02/2025 (SEI 1524466) Bernd Christner 28/02/2025 (SEI 1524466) Bernhard Heil 28/02/2025 (SEI 1524466) Burkhard Veldten - Carsten Nagel - Christoph Weizenauer 06/03/2024 (SEI 1526277) Frank Klempau 28/02/2025 (SEI 1524466) Fritz Steinparzer 06/03/2024 (SEI 1526277) Horst Glaser 05/03/2025 (SEI 1528899) Joachim Schommers 28/02/2025 (SEI 1524466) Johannes Scheffer 28/02/2025 (SEI 1524466) Karl-Heinz Kempka 28/02/2025 (SEI 1524466) Klaus Land 28/02/2025 (SEI 1524466) Markus Paule 28/02/2025 (SEI 1524466) Michael Hafner 28/02/2025 (SEI 1524466) Petra Sorsche 28/02/2025 (SEI 1524466) Richard Dorenkamp - Stephan Wolfsried 28/02/2025 (SEI 1524466) Thomas King 06/03/2024 (SEI 1526277) Uwe Renz 28/02/2025 (SEI 1524466) William Coleman 05/03/2025 (SEI 1528901) Wolfgang Zag 05/03/2025 (SEI 1528900) Fonte: elaboração própria [ACESSO RESTRITO]. Os Representados Carsten Nagel, Burkhard Veldten e Richard Dorenkamp não apresentaram defesa e tiveram sua revelia decretada por meio do Despacho SG nº 564/2025 (SEI 1547751).
As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram analisadas por meio da Nota Técnica no nº 34/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1547757), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. I.3.1. BMW, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King Em 6 de março de 2025, os Representados BMW, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 1526277). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da Prescrição Intercorrente; (ii) Prescrição da Pretensão Punitiva; (iii) Da Inépcia da Acusação; e (iv) Da Ausência de Dolo ou Culpa; (v) Da Ausência de Efeitos no Brasil; (vi) Irregularidade Quanto à Notificação por Edital; (vii) Unilateralidade dos Documentos; (viii) Vícios de Tradução; (ix) Princípios da Cortesia Internacional e do Ne Bis in Idem. No mérito, os Representados arguiram as razões de defesa a seguir descritas. I.3.1.1. Discussões Sobre Segurança Veicular Os Representados defendem – nas páginas 93 a 109, 118 a 179, 180 a 196, 316 a 320 e 328 a 331 – que as discussões sobre ACC (Adaptive Cruise Control), CMS (Collision Mitigation System), capotas de conversíveis, pneus e outras estratégias de mobilidade, foram estritamente técnicas, regulatórias e legítimas, visando a segurança veicular.
Alegaram ainda que essas discussões visavam a atender exigências legais, promover segurança veicular e não tinham qualquer intuito de restrição concorrencial. Nesse sentido, acrescentam que foi realizada troca de informações técnicas, a qual se trata de prática legítima e não representa infração concorrencial. Segundo os Representados, as discussões técnicas se desenvolveram em fóruns e comitês internacionais, como a VDA (Associação da Indústria Automotiva Alemã), eventos que contam com a participação de engenheiros e profissionais técnicos, mas sem o envolvimento de departamentos comerciais e sem a evidência de que os encontros envolveram temas como preços, volumes, estratégias de mercado ou qualquer outro elemento de natureza concorrencial. A defesa enfatiza a natureza global dos temas discutidos, os quais guardam relação com regulações vigentes em países como Alemanha, Japão e Estados Unidos, sem qualquer reflexo direto no mercado brasileiro. As tecnologias debatidas, como ACC e CMS, sequer eram obrigatórias ou exploradas comercialmente no Brasil à época dos fatos, não havendo, portanto, potencial de afetar a concorrência nacional. Por fim, os Representados sustentam que a jurisprudência do Cade e de outras autoridades antitruste reconhecem a licitude de interações entre concorrentes quando destinadas à conformidade com padrões de segurança, especialmente se ausentes elementos de influência sobre o comportamento competitivo.
Defendem, ainda, que eventual troca de informações deve ser analisada sob a perspectiva da regra da razão, o que exige demonstração concreta de efeitos anticompetitivos, o que não teria ocorrido no presente caso. I.3.1.2. Discussões Sobre Controle de Emissão de Gases Os Representados alegam ainda – nas páginas 197 a 207, 316 a 327 e 331 a 338 – discussões sobre DPF (Diesel Particulate Filters) e SCR (Selective Catalytic Reduction) que, segundo dissertam, não tinham qualquer escopo no Brasil. Alegaram, ainda, que as deliberações se deram no contexto de exigências regulatórias específicas de jurisdições estrangeiras, especialmente europeias, não havendo, à época dos fatos, qualquer obrigatoriedade de adoção dessas tecnologias no mercado nacional. Sustentaram que, em virtude da baixa adesão dos consumidores brasileiros a atributos relacionados à sustentabilidade ambiental, tais tecnologias não representavam fator relevante de competição. Nesse contexto, inexistiria qualquer indício de impacto concorrencial no mercado nacional, tendo em vista que os veículos comercializados no Brasil não utilizavam essas tecnologias como diferencial de venda, tampouco foram objeto de campanhas publicitárias, o que evidenciaria sua irrelevância sob a ótica concorrencial.
As defesas enfatizaram a ausência de qualquer indício de impacto concorrencial no mercado brasileiro, argumentando que não houve deliberação voltada à coordenação de condutas, tampouco troca de informações sensíveis com efeitos potenciais ou concretos no Brasil. Nesse sentido, invocaram a jurisprudência do Cade, que exige demonstração clara de efeitos no território nacional para a configuração de infração à ordem econômica. Em complemento, sustentam que, ao insistir na análise de condutas sem qualquer repercussão no Brasil, a autarquia extrapola os limites da doutrina dos efeitos e da sua própria competência jurisdicional. Por fim, alegam a baixa adesão dos consumidores a itens voltados para sustentabilidade ambiental, não havendo dessa forma, competição baseada nesses atributos no mercado brasileiro. I.3.1.3. Discussão Sobre a Irrelevância Concorrencial das Tecnologias Ambientais Os Representados apontaram que as tecnologias voltadas à redução de emissões, além de não possuírem escopo local, tampouco configurariam diferencial competitivo relevante no Brasil. Destacaram ainda que com base em estudos e na ausência de publicidade sobre tais atributos, que os consumidores brasileiros não consideram critérios ambientais na decisão de compra de veículos. Portanto, não haveria incentivo para restringir inovações nessa seara, pois elas não afetariam a demanda.
Com base em estudos de mercado e na ausência de publicidade voltada ao consumidor, alegou-se que atributos ambientais não representavam fator de competição no Brasil à época dos fatos. A alegada troca de informações não teria qualquer capacidade de influenciar o comportamento concorrencial das empresas no país, uma vez que os consumidores brasileiros priorizariam aspectos como preço, desempenho, design e consumo de combustível, relegando a sustentabilidade ambiental a um papel secundário ou inexistente na lógica de competição. Reforçam que o consumidor médio não reconheceria ou valoriza tecnologias como DPF e SCR no momento da compra, o que afastaria sua função como diferencial competitivo. Argumentam que, à época dos fatos, não havia exigência regulatória nacional quanto à adoção desses sistemas, o que contribui para sua baixa penetração e visibilidade no mercado. Por fim, destacam que a eventual decisão de incorporar essas tecnologias nos veículos vendidos no Brasil se dava exclusivamente por critérios técnicos, sem relação com estratégias de mercado ou intenção de influenciar a concorrência. I.3.1.4. Análise Jurídica: Inexistência de Infração sob a Regra da Razão Os Representados alegam ainda – nas páginas 328 a 336 – que o Cade deve conduzir uma análise baseada na regra da razão para determinar se a suposta troca de informações infringe a Lei de Defesa da Concorrência.
No campo jurídico, os Representados argumentam que a eventual troca de informações técnicas deve ser analisada sob a perspectiva da regra da razão, nos termos da jurisprudência consolidada do Cade. Sustentam que apenas condutas que produzem efeitos anticompetitivos concretos ou potenciais podem ser qualificadas como infrações. Assim, asseveram que as interações descritas nos autos não configuram, por si só, conduta ilícita, uma vez que inexistem elementos capazes de comprovar dano à concorrência, seja no Brasil ou no exterior. Além do que já foi exposto, os Representados alegam que tais interações não resultaram em aumento de preços, limitação da oferta, prejuízo à inovação ou redução da qualidade dos produtos, afastando, portanto, os principais critérios utilizados para a caracterização de infração sob a ótica da regra da razão, critérios estes que foram baseados em declarações de terceiros e desprovidas de respaldo documental robusto. Por fim, os Representados invocam decisões de autoridades concorrenciais europeias que, ao analisarem condutas idênticas, concluíram pela inexistência de infração. Foram colacionados precedentes do próprio Cade que reconhecem a ausência de competência da autarquia em casos com ausência de impacto no mercado nacional.
Alegam que os documentos constantes dos autos — como atas e comunicações eletrônicas — não fazem menção ao Brasil ou a estratégias comerciais voltadas ao país, inexistindo efeitos diretos, substanciais ou previsíveis no território nacional. Nessas condições, sustentam que o prosseguimento da investigação pelo Cade violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e extrapolaria os limites da jurisdição antitruste brasileira. I.3.2. Audi AG, Dr. Ing. H.C. F. Porsche AG e Volkswagen AG Em 5 de março de 2025, os Representados Audi AG, Dr. Ing. H.C. F. Porsche AG e Volkswagen AG apresentaram suas defesas (SEI 1528894). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da Prescrição Intercorrente; (ii) Prescrição da Pretensão Punitiva; (iii) Da Inépcia da Acusação; (iv) Da Ausência de Efeitos no Brasil; (v) Irregularidade Quanto à Notificação por Edital; (vi) Vícios de Tradução; (vii) Princípios da Cortesia Internacional e do Ne Bis in Idem. No mérito, as Representadas arguiram as razões de defesa a seguir descritas. I.3.2.1.
Inexistência de Relevância das Tecnologias no Brasil Defendem, nas páginas 4 a 8 e 36 a 74, que as tecnologias investigadas (SCR, DPF, ACC/CMS, conversíveis e pneus run-flat) não tiveram relevância para o mercado brasileiro, já que (i) há a proibição de comercialização de carros de passeio a diesel no Brasil desde 1976, (ii) o limite de velocidade legal nas rodovias brasileiras (110 km/h) é inferior às discussões referentes ao uso das funções ACC e CMS, (iii) o mercado de carros conversíveis no Brasil seria reduzido e (iv) a oferta de pneus run-flat e outras soluções de mobilidade sempre foram oferecidos apenas como alternativas opcionais no mercado nacional. Passa-se então ao detalhamento dessas alegações. Argumentam, inicialmente, que veículos leves a diesel são proibidos no Brasil desde 1976, o que exclui qualquer possibilidade de mercado relevante para as tecnologias SCR (Redução Catalítica Seletiva) e DPF (Filtro de Partículas Diesel). Ademais, a baixa qualidade do diesel nacional — especialmente o teor de enxofre no Diesel S500 — e a ausência de infraestrutura de AdBlue tornavam tecnicamente impossível a introdução desses sistemas, cuja aplicação demandava combustível de padrão europeu e rede de abastecimento específica.
Quanto às funções ACC (Adaptive Cruise Control) e CMS (Collision Mitigation System), a defesa destaca sua incompatibilidade com a realidade nacional, pois o limite legal de velocidade no Brasil (110 km/h) é substancialmente inferior ao patamar de 180–250 km/h discutido entre as montadoras na Europa. Alega-se ainda que tais discussões ocorreram em nível técnico e tinham motivações legítimas de segurança viária, sem relação com decisões comerciais. Sobre os veículos conversíveis, sustenta-se que representam nicho praticamente inexistente no Brasil, devido a fatores climáticos, alto custo de importação e problemas de segurança pública, o que inviabiliza qualquer impacto concorrencial. Por fim, quanto aos pneus run-flat e demais estratégias de mobilidade, ressalta-se que eram opcionais, não obrigatórios, e oferecidos apenas em modelos importados de luxo, sem expressão no mercado nacional. Assim, todas as tecnologias discutidas carecem de relevância econômica e competitiva para o Brasil. I.3.2.2. Ausência de Efeitos Anticompetitivos no Brasil Entre as páginas 23 e 31, alegam que o Cade não pode considerar ilícita uma conduta sem comprovar efeitos reais ou potenciais sobre a concorrência no Brasil. Destacam que as discussões foram de natureza técnica, não envolveram departamentos comerciais e não houve indícios de acordos sobre preços, volumes, estratégias de mercado ou divisão de clientes.
Ressaltam que as discussões técnicas realizadas em fóruns da indústria automobilística — especialmente no âmbito da VDA (Associação Alemã da Indústria Automotiva) — não envolveram departamentos comerciais, políticas de preços, volumes de produção, estratégias de mercado ou divisão de clientes, mas apenas temas de pesquisa e desenvolvimento. Dessa forma, inexistiria nexo causal entre as interações relatadas e qualquer prejuízo concorrencial no país. A defesa sublinha que o próprio histórico das trocas evidencia a ausência de coordenação anticompetitiva, pois não houve uniformização de condutas, tampouco restrição de inovação. Argumenta-se, ademais, que o Cade não apresentou provas diretas ou indiretas de que as referidas reuniões produziram impacto sobre o consumidor brasileiro ou limitaram a rivalidade entre fabricantes. Dessa forma, as empresas concluem que, sem demonstração de efeitos concretos, a investigação não atende aos requisitos de tipicidade material da infração à ordem econômica, devendo ser arquivada por ausência de ilicitude. I.3.2.3. Legitimação de Esforços de Padronização e Regra da Razão Nas páginas 31 a 35 e seguintes, os Representados sustentam que interações entre concorrentes em fóruns como a VDA são legítimas e pró-competitivas, voltadas à padronização técnica e à inovação.
As Representadas sustentam que as interações entre concorrentes em fóruns técnicos e associativos, como a VDA, são práticas legítimas e pró-competitivas, voltadas ao desenvolvimento tecnológico e à padronização de requisitos técnicos, especialmente em setores de alta complexidade e regulação ambiental rigorosa. Afirmam que, segundo a jurisprudência do próprio Cade e de autoridades estrangeiras, a cooperação técnica é permitida quando não envolve variáveis comerciais sensíveis. Alegam, ainda, que a autarquia estaria aplicando de forma indevida uma presunção de ilicitude a práticas que deveriam ser examinadas sob a regra da razão, conforme reconhecem precedentes nacionais e internacionais. Pela regra da razão, o exame deve considerar os efeitos líquidos da conduta, ponderando eventuais ganhos de eficiência, inovação e segurança. A defesa cita que os esforços de padronização visavam a atender exigências regulatórias e a reduzir custos de desenvolvimento, o que favorece a concorrência e o consumidor final. Nesse contexto, argumenta-se que não há indício de cartel ou de acordo anticompetitivo, mas apenas cooperação técnica em P&D, amplamente aceita na doutrina e na prática global da política antitruste. Ausente prova de restrição de mercado, deve prevalecer a interpretação de licitude das condutas. I.3.2.4.
Ausência de Retroatividade em Interpretação Inédita da Lei Nas páginas 29 a 31, alegam que o Cade estaria aplicando retroativamente uma interpretação inédita da Lei de Defesa da Concorrência, tratando interações técnicas de P&D como infração autônoma, sem previsão legal expressa. Sustentam que tal entendimento não possui amparo legal nem precedentes consolidados, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita. A defesa adverte que, até então, a autarquia jamais havia tipificado trocas de informações técnicas ou de padronização como ilícito por objeto, razão pela qual não se poderia punir condutas passadas com base em inovação interpretativa posterior. Argumenta-se, ainda, que a eventual mudança de orientação deveria ter efeito apenas prospectivo, após prévia sinalização regulatória. As empresas destacam que a Comissão Europeia, em caso idêntico, reconheceu a licitude de tais interações, reforçando que a nova leitura adotada pela SG/Cade é isolada e carece de respaldo jurídico comparado. Dessa forma, a tentativa de impor sanção com base em conceito inédito de “troca de informação concorrencialmente sensível” viola o princípio da anterioridade administrativa. Concluem, por fim, que o Processo Administrativo deve ser arquivado (p. 75), diante da inexistência de ilicitude concorrencial, da ausência de efeitos no Brasil e da legitimidade dos esforços de padronização técnica, reafirmando o caráter colaborativo e não restritivo das condutas analisadas.
I.3.3. Horst Glaser Em 5 de março de 2025, o Representado Horst Glaser apresentou sua defesa (SEI 1528899). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da Prescrição Intercorrente; (ii) Prescrição da Pretensão Punitiva; (iii) Da Inépcia da Acusação; (iv) Da Ausência de Dolo ou Culpa; (v) Da Ausência de Efeitos no Brasil; (vi) Irregularidade Quanto à Notificação por Edital; (vii) Vícios de Tradução; e (viii) Princípios da Cortesia Internacional e do Ne Bis in Idem. Destaca-se que, embora o Representado Horst Glaser tenha apresentado defesa separadamente, reiterou, na íntegra, os fatos defendidos e argumentos apresentados pelas Representadas Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG que serão relatados a seguir. No mérito, o Representado arguiu as seguintes razões de defesa. I.3.3.1. Irrelevância das tecnologias para o Brasil O Representado defende, nas páginas 2 a 7, que as tecnologias objeto da investigação (diesel, ACC/CMS, carros conversíveis e pneus run-flat) não eram aplicáveis ou relevantes para o mercado brasileiro, em razão de restrições legais, inexistência de demanda e peculiaridades locais. Argumenta que os fatos apurados ocorreram no contexto europeu e que tais tecnologias, por suas características e restrições legais, não poderiam ter produzido efeitos econômicos ou concorrenciais no Brasil.
Como exemplos, cita-se a proibição legal de veículos de passeio a diesel desde 1976, o limite de velocidade no país inferior aos parâmetros técnicos discutidos nas funções ACC/CMS e a quase inexistência de mercado para veículos conversíveis em território nacional. I.3.3.2. Vendas insignificantes para o Brasil Argumenta, nas páginas 4 a 6, que as vendas de veículos potencialmente afetados foram muito limitadas e incapazes de gerar qualquer efeito concorrencial. As companhias do Grupo Volkswagen teriam comercializado apenas volumes residuais dos modelos equipados com as tecnologias questionadas, o que, segundo o texto, tornaria impossível demonstrar qualquer efeito anticompetitivo. Assim, mesmo que as discussões técnicas entre fabricantes europeus tivessem ocorrido, seus resultados não teriam influência mensurável sobre preços, oferta ou inovação no mercado brasileiro. Trata-se de um argumento quantitativo e econômico que reforça a inexistência de dano concorrencial. I.3.3.3. Inexistência de indícios de conduta ilegal por sua parte Afirma, nas páginas 10 a 11, que não há provas de sua atuação com intenção ou negligência que pudesse configurar infração à ordem econômica. Destaca que suas atividades se restringiram a pesquisa e desenvolvimento na Alemanha, sem reflexo ou intenção de afetar o mercado brasileiro.
Além disso, a defesa reitera que o Representado atuava exclusivamente em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na Alemanha, sem envolvimento em decisões estratégicas ou comerciais relacionadas ao Brasil. Além disso, o último documento que o menciona é datado de outubro de 2016, sendo anterior em mais de sete anos à instauração do processo administrativo, o que também reforça a prescrição. Dessa forma, conclui que não existem indícios mínimos de ilicitude individual, tornando a acusação insubsistente e reforça o caráter pessoal e subjetivo da responsabilidade administrativa, afastando qualquer forma de responsabilidade objetiva. I.3.3.4. Natureza pró-competitiva das discussões técnicas Ressalta, nas páginas 5 a 7, que as discussões ocorreram em contexto técnico, regulatório e de padronização, visando segurança e qualidade dos produtos, sem efeitos anticoncorrenciais. A defesa argumenta que as interações entre as montadoras tinham natureza técnica e colaborativa, voltadas à padronização de parâmetros de segurança, qualidade e eficiência. Sustenta que tais iniciativas são legítimas e pró-competitivas, pois visam ao avanço tecnológico, à proteção ambiental e à melhoria de produtos para o consumidor. Argumenta sobre o desenvolvimento conjunto do sistema SCR, que teria permitido reduzir emissões de poluentes de acordo com normas europeias, beneficiando mercado o meio ambiente.
Salienta ainda que a Comissão Europeia analisou as mesmas condutas e concluiu que a maioria das trocas era lícita, o que demonstra a boa-fé e a finalidade competitiva das discussões. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o arquivamento do processo administrativo, com preservação de seu direito à ampla defesa e possibilidade de produção de provas adicionais. I.3.4. Wolfgang Zag Em 5 de março de 2025, o Representado Wolfgang Zag apresentou sua defesa (SEI 1528900). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da Prescrição Intercorrente; (ii) Prescrição da Pretensão Punitiva; (iii) Da Inépcia da Acusação; (iv) Da Ausência de Dolo ou Culpa; (v) Da Ausência de Efeitos no Brasil; (vi) Irregularidade Quanto à Notificação por Edital; (vii) Vícios de Tradução; e (viii) Princípios da Cortesia Internacional e do Ne Bis in Idem. Destaca-se que embora o Representado Wolfgang Zag tenha apresentado defesa separadamente, reiterou, na íntegra, os fatos defendidos e argumentos apresentados pelas Representadas Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG que serão relatados a seguir. No mérito, o Representado arguiu as seguintes razões de defesa. I.3.4.1.
Irrelevância das tecnologias para o Brasil O Representado defende, nas páginas 2 a 7, que as tecnologias objeto da investigação (diesel, ACC/CMS, carros conversíveis e pneus run-flat) não eram aplicáveis ou relevantes para o mercado brasileiro em razão de restrições legais, inexistência de demanda e peculiaridades locais. Argumenta que os fatos apurados ocorreram no contexto europeu e que tais tecnologias, por suas características e restrições legais, não poderiam ter produzido efeitos econômicos ou concorrenciais no Brasil. Como exemplos, cita a proibição legal de veículos de passeio a diesel desde 1976, o limite de velocidade no país inferior aos parâmetros técnicos discutidos nas funções ACC/CMS, e a quase inexistência de mercado para veículos conversíveis em território nacional. I.3.4.2. Vendas insignificantes para o Brasil Argumenta, nas páginas 4 a 6, que as vendas de veículos potencialmente afetados foram muito limitadas e incapazes de gerar qualquer efeito concorrencial. As companhias do Grupo Volkswagen teriam comercializado apenas volumes residuais dos modelos equipados com as tecnologias questionadas, o que, segundo o texto, torna impossível demonstrar qualquer efeito anticompetitivo. Assim, mesmo que as discussões técnicas entre fabricantes europeus tivessem ocorrido, seus resultados não teriam influência mensurável sobre preços, oferta ou inovação no mercado brasileiro.
Trata-se de um argumento quantitativo e econômico que reforça a inexistência de dano concorrencial. I.3.4.3. Inexistência de indícios de conduta ilegal por sua parte Afirma, nas páginas 10 e 11, que não há provas de sua atuação no mercado brasileiro, já que a atividade se restringia a P&D na Alemanha, sem ligação com o mercado brasileiro. Em complemento, a defesa do Representado rassalta que a sua atuação em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na Alemanha não apresenta qualquer envolvimento em decisões estratégicas ou comerciais relacionadas ao Brasil. Além disso, o último documento que o menciona é datado de dezembro de 2014, sendo anterior em mais de dez anos à instauração do processo administrativo, o que também reforça a prescrição. Dessa forma, conclui que não existem indícios mínimos de ilicitude individual, tornando a acusação insubsistente, bem como reforça o caráter pessoal e subjetivo da responsabilidade administrativa, afastando qualquer forma de responsabilidade objetiva. I.3.4.4. Natureza pró-competitiva das discussões técnicas Nas páginas 5 a 7, a defesa do Representado ressalta que as discussões ocorreram em contexto técnico, regulatório e de padronização, visando à segurança e à qualidade dos produtos, sem efeitos anticoncorrenciais. Ademais, a defesa argumenta que as interações entre as montadoras tinham natureza técnica e colaborativa, voltadas à padronização de parâmetros de segurança, qualidade e eficiência.
Sustenta que tais iniciativas são legítimas e pró-competitivas, pois visam ao avanço tecnológico, à proteção ambiental e à melhoria de produtos para o consumidor. Em complemento, disserta sobre o desenvolvimento conjunto do sistema SCR, que teria permitido reduzir emissões de poluentes de acordo com normas europeias, beneficiando mercado o meio ambiente. Salienta ainda que a Comissão Europeia analisou as mesmas condutas e concluiu que a maioria das trocas era lícita, o que demonstra a boa-fé e a finalidade competitiva das discussões. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o arquivamento do processo administrativo. I.3.5. William Coleman Em 5 de março de 2025, o Representado William Coleman apresentou sua defesa (SEI 1528901). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da Prescrição Intercorrente; (ii) Prescrição da Pretensão Punitiva; (iii) Da Inépcia da Acusação; (iv) Da Ausência de Dolo ou Culpa; (v) Da Ausência de Efeitos no Brasil; (vi) Irregularidade Quanto à Notificação por Edital; (vii) Vícios de Tradução; e (viii) Princípios da Cortesia Internacional e do Ne Bis in Idem. Destaca-se que embora o Representado William Coleman tenha apresentado defesa separadamente, reiterou, na íntegra, os fatos defendidos e argumentos apresentados pelas Representadas Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG que serão relatados a seguir. No mérito, o Representado arguiu as seguintes razões de defesa. I.3.5.1.
Irrelevância das tecnologias para o Brasil O Representado defende, nas páginas 2 a 7, que as tecnologias objeto da investigação (diesel, ACC/CMS, carros conversíveis e pneus run-flat) não eram aplicáveis ou relevantes para o mercado brasileiro, em razão de restrições legais, inexistência de demanda e peculiaridades locais. Argumenta que os fatos apurados ocorreram no contexto europeu e que tais tecnologias, por suas características e restrições legais, não poderiam ter produzido efeitos econômicos ou concorrenciais no Brasil. Como exemplos, cita-se a proibição legal de veículos de passeio a diesel desde 1976, o limite de velocidade no país inferior aos parâmetros técnicos discutidos nas funções ACC/CMS e a quase inexistência de mercado para veículos conversíveis em território nacional. I.3.5.2. Vendas insignificantes para o Brasil Argumenta, nas páginas 4 a 6, que as vendas de veículos potencialmente afetados foram muito limitadas e incapazes de gerar qualquer efeito concorrencial. As companhias do Grupo Volkswagen teriam comercializado apenas volumes residuais dos modelos equipados com as tecnologias questionadas, o que, segundo o texto, torna impossível demonstrar qualquer efeito anticompetitivo. Assim, mesmo que as discussões técnicas entre fabricantes europeus tivessem ocorrido, seus resultados não teriam influência mensurável sobre preços, oferta ou inovação no mercado brasileiro.
Trata-se de um argumento quantitativo e econômico que reforça a inexistência de dano concorrencial. I.3.5.3. Inexistência de indícios de conduta ilegal por sua parte Afirma, nas páginas 10 a 11, que o Representado estava envolvido apenas em atividades de P&D na Alemanha, sem relação ou direcionamento ao mercado brasileiro. Ademais, a defesa alega que o Representado atuava exclusivamente em atividades de natureza técnica e operacional, sem poder de decisão sobre impactos concorrenciais, nem teve qualquer envolvimento em decisões estratégicas que pudessem afetar a concorrência no Brasil. Além disso, o último documento que o menciona é datado de maio de 2015, sendo anterior em mais de nove anos à instauração do processo administrativo, o que também reforça a prescrição. Dessa forma, conclui-se que não existem indícios mínimos de ilicitude individual, tornando a acusação insubsistente e reforça o caráter pessoal e subjetivo da responsabilidade administrativa, afastando qualquer forma de responsabilidade objetiva.. I.3.5.4. Natureza pró-competitiva das discussões técnicas A defesa do representado ressalta, nas páginas 5 a 7, que as discussões ocorreram em contexto técnico, regulatório e de padronização, visando à segurança e à qualidade dos produtos, sem efeitos anticoncorrenciais. Ademais, defesa argumenta que as interações entre as montadoras tinham natureza técnica e colaborativa, voltadas à padronização de parâmetros de segurança, qualidade e eficiência.
Sustenta que tais iniciativas são legítimas e pró-competitivas, pois visam ao avanço tecnológico, à proteção ambiental e à melhoria de produtos para o consumidor. Em complemento, argumenta sobre o desenvolvimento conjunto do sistema SCR, que teria permitido reduzir emissões de poluentes de acordo com normas europeias, beneficiando mercado o meio ambiente. Salienta ainda que a Comissão Europeia analisou as mesmas condutas e concluiu que a maioria das trocas era lícita, o que demonstra a boa-fé e a finalidade competitiva das discussões. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o arquivamento do processo administrativo. I.4 Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 16 de abril de 2025, momento no qual as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica nº 34/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1547747), acolhida pelo Despacho SG nº 564/2025 (SEI 1547751). Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos, sendo concedida a produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Em 21 de maio de 2025, os Representados Audi AG, Dr. Ing. h.c. F.
Porsche AG e Volkswagen AG (SEI 1564518), protocolaram manifestação em resposta ao Despacho nº 564/2025 da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), publicado em 17 abril de 2025, o qual rejeitou as preliminares apresentadas. Os Representados supracitados impugnaram a aplicação do prazo prescricional de 12 anos (p. 2-7), por entenderem que a conduta investigada – troca de informações sobre Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) – não configuraria crime nos termos do art. 4º da Lei nº 8.137/1990. Alegam que não se trata de cartel clássico (hard-core cartel), conforme precedentes do próprio Cade. Sustentam, ainda, que o marker não possui natureza jurídica de ato investigativo e, portanto, não interrompe a prescrição (p. 7-11), conforme reconhecido pela jurisprudência do Cade. Mesmo que assim não fosse, teria ocorrido a prescrição intercorrente de três anos entre a concessão do marker (2019) e a celebração do Acordo de Leniência (2024), período no qual não houve qualquer ato efetivo de investigação por parte da SG/Cade (p. 11-13). Além disso, apontam que a SG/Cade baseou suas conclusões em traduções falhas de documentos estrangeiros (p. 13-14), o que comprometeu a correta compreensão dos fatos e a motivação da decisão administrativa, em afronta ao art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. Denunciam, também, a imprecisão e generalidade da imputação feita na Nota Técnica (p.
14-15), que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não há clareza sobre os atos atribuídos individualmente a cada Representado. Quanto à alegação de efeitos no Brasil, refutam a existência de impactos concretos no território nacional, sustentando que a doutrina dos efeitos não foi corretamente aplicada, já que não se demonstrou prejuízo qualificado, conexão direta ou previsibilidade (p. 15-17). No campo internacional, argumentam que os mesmos fatos já foram objeto de decisão da Comissão Europeia, de modo que a persecução pelo Cade configura duplicidade sancionatória (ne bis in idem) e viola o princípio da cortesia internacional (p. 17-19). Por fim, assinalam que houve falhas na citação dos indivíduos vinculados às companhias (p. 19-20), pois a SG/Cade não esgotou os meios de localização e notificação pessoal, resultando em revelia indevida, com prejuízos ao devido processo legal e à própria defesa das empresas. No pedido de reconsideração, as empresas Representadas contestaram os fundamentos adotados para rejeição das preliminares, reservando-se o direito de apresentar outras manifestações futuras e concluíram o pedido de reconsideração requerendo a imediata exclusão do Processo Administrativo ou, subsidiariamente, o seu arquivamento.
Em 8 de julho de 2025, os Representados BMW e Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King, protocolaram manifestação (SEI 1589221) em resposta à Nota Técnica nº 2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1547747) e ao Despacho nº 564/2025 (SEI 1547751) da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), publicado em 17 de abril de 2025 (SEI 1548434), o qual rejeitou preliminares apresentadas. Primeiramente, a Representada BMW, informa que seu estatuto social bem como suas informações societárias e de faturamento, solicitados na Nota Técnica nº 2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1547747) foram apresentadas em 21 de maio de 2025 (SEI 1564456 e 1564459). Conseguinte, rejeitam quaisquer afirmações formuladas pela SG/Cade no intuito de sustentar a sua posição adversa, afirmando que a SG/Cade adota uma abordagem excessivamente simplista, que não enfrenta adequadamente os fatos específicos e as dinâmicas de mercado trazidas pelos Representados, além de não apresentar análise fundamentada quanto às falhas processuais, probatórias e jurisprudenciais apontadas. Adentrando nos argumentos acerca das preliminares rejeitadas, os Representados contestam a validade da notificação por edital, apontando que a SG/Cade não esgotou meios eficazes para localização e citação pessoal, especialmente em razão da ausência de cooperação diplomática conforme a Convenção de Haia, o que resultou em revelia indevida e violação do contraditório e da ampla defesa (p. 3-4).
Sustentam também o reconhecimento da prescrição do processo, defendendo a aplicação do prazo quinquenal, já expirado, e rejeitam a tese da prescrição estendida para doze anos e da infração continuada, argumentando que não houve demonstração de plano unificado e continuidade de condutas. Reafirmam que atos burocráticos não interrompem a prescrição intercorrente (p. 4-5). Ademais, apontam ausência de individualização das acusações, que se mostram genéricas, vagas e inconsistentes, impossibilitando a adequada defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica (p. 7-8). Quanto as pessoas físicas Representadas, defendem a ausência de dolo ou culpa, ressaltando que suas funções na BMW eram estritamente técnicas, sem poder decisório ou influência sobre estratégias comerciais ou concorrenciais, não havendo evidências de conduta anticompetitiva ou participação dolosa (p. 9-10). No que tange aos efeitos no Brasil, alegam inexistência de impacto concreto ou potencial sobre o mercado nacional, destacando que a SG/Cade não apresentou análise econômica detalhada, nem vinculou as condutas ao mercado brasileiro, tornando insustentável a jurisdição do Cade (p. 11). Questionam ainda a utilização predominante de documentos unilaterais oriundos do acordo de leniência, os quais carecem de corroboração, o que fragiliza a robustez jurídica da investigação (p. 12).
Outrossim, discutem sobre a existência de erros e inconsistências nas traduções dos documentos estrangeiros, comprometendo a correta compreensão dos fatos e o direito à ampla defesa (p. 13-14). No âmbito internacional, destacam a importância do princípio da cortesia internacional e apontam que os mesmos fatos já foram objeto de decisões por autoridades estrangeiras, especialmente a Comissão Europeia (p. 14-15). Assim, a continuidade da investigação pelo Cade configura duplicidade sancionatória, vedada expressamente pela legislação brasileira, violando a segurança jurídica e os compromissos internacionais do Brasil, conforme diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (p. 16-18). Por fim, requerem o arquivamento imediato do Processo Administrativo em relação aos Representados BMW, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer e Thomas King, por ausência dos requisitos legais e fáticos para a continuidade da investigação, e pediram acesso restrito à petição nos termos do art. 52, IV e XIV, do RICade (p. 18). É o relatório. II. ANÁLISE II.1.
Do encerramento da instrução processual e da abertura de prazo para novas alegações dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória, bem como a intimação dos colaboradores de Acordo de Leniência e/ou TCC, se houver, notificados para a apresentação de Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, passado este prazo, recomenda-se também a intimação dos demais Representados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 156 do Regimento Interno do CADE. Referências: ^ [ACESSO RESTRITO]. ^ Elaborada pelo CADE a partir de informações contidas nos autos. ^ Elaborada pelo CADE a partir de informações contidas nos autos.
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