CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003611/2025-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003611/2025-91
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SEI/CADE - 1548201 - Parecer PARECER Nº: 226/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003611/2025-91 PARTES: Addiante S.A. e Lots Latin America Logistica e Transportes Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Gestão e terceirização de frotas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/04/2025 (1541588) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1541807 Formulário de Notificação Público 1541607 Restrito 1541608 Edital Número 228 (1542882) Data de publicação no DOU 07/04/2025 (1543132) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Addiante S.A. ("Addiante" ou "Compradora"), de 86 veículos ("Ativos-Alvo")[4] atualmente detidos pela Lots Latin America Logística e Transportes Ltda. ("Lots" ou "Vendedora"). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: "A Operação decorre de uma opção meramente financeira: (i) para a Lots, a Operação representa uma oportunidade de capitalização, ao mesmo tempo em que permite a continuidade do uso dos veículos em um modelo asset light; (ii) por outro lado, para a Addiante, a Operação representa a oportunidade de, por meio da aquisição dos veículos, estabelecer um novo contrato de longo prazo em sua principal área de atuação." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Addiante S.A. ("Addiante") Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Grupo Gerdau e Grupo Randoncorp (vide organograma de acesso restrito à Addiante - SEI 1541590). Grupo(s) econômico(s): Gerdau e Randoncorp Breve descrição: De acordo com os autos, a Addiante é uma empresa especializada em fornecer soluções de locação de máquinas, caminhões e equipamentos pesados para diversos setores da economia, como estradas, florestas, usinas de cana, indústrias, mineração e construção. Entre as soluções ofertadas pela Addiante estão: serviços de assistência especializada 24 horas, manutenções, seguros, gestão de pneus, telemática e gestão de infrações, multas e documentações, atendimento dedicado para gestão de frota e acompanhamento de informações da frota em tempo real por meio de sistema de inteligência da frota ("torre de controle").
A Addiante, recentemente, expandiu suas operações para o mercado de venda de veículos pesados seminovos, por meio de sua subsidiária Addiante Seminovos. O Grupo Gerdau é um tradicional produtor brasileiro de aço, aços longos e produtos especiais de aço que fornece seus produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril. A Randoncorp é um conglomerado nacional, referência global em transporte, cujas atividades se dividem em 5 principais segmentos: (i) Montadora; (ii) Autopeças – Veículos Comerciais; (iii) Serviços Financeiros e Digitais; (iv) Tecnologia Avançada e Headquarter; e (v) Controle de Movimentos – Veículos Comerciais e Leves. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Depois Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO As Requerentes argumentaram que: "A operação refere-se a uma típica transação de “sale and leaseback” de ativos. Nos termos do Contrato Compra e Venda e Locação de Equipamentos e Outras Avenças nº 2024.0079.00 (“Contrato”) e do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Equipamentos e Outras Avenças nº 2024.0079.00 (“Aditivo”), o total de 86 veículos de propriedade da Lots Latin America Logistica e Transportes Ltda. (“Lots” ou “Vendedora”) será alienado para a Addiante S.A.
(“Addiante” ou “Compradora” e, em conjunto com a Vendedora, “Requerentes”) que, por meio do mesmo instrumento, alugará todos os veículos adquiridos para a Vendedora (“Operação”). Uma vez que, pós Operação, os veículos-objeto do Contrato, que atualmente já são utilizados pela Vendedora na consecução dos seus serviços, permanecerão sendo utilizados pela Vendedora para o mesmo fim, resta claro que a Operação tem cunho estritamente financeiro e é incapaz de resultar em quaisquer alterações relevantes ou impactos concorrencialmente negativos ao mercado ou à concorrência. [...] A Operação decorre de uma opção meramente financeira: (i) para a Lots, a Operação representa uma oportunidade de capitalização, ao mesmo tempo em que permite a continuidade do uso dos veículos em um modelo asset light; (ii) por outro lado, para a Addiante, a Operação representa a oportunidade de, por meio da aquisição dos veículos, estabelecer um novo contrato de longo prazo em sua principal área de atuação. Como a Operação não gera efeitos práticos ao mercado ou à concorrência, uma vez que os veículos a serem adquiridos permanecerão em uso pela Vendedora, as Requerentes esclarecem que, no seu melhor entendimento, não existem sobreposições horizontais decorrentes da presente Operação e quaisquer eventuais relações verticais são pré-existentes e incapazes de alterar a dinâmica competitiva de mercados envolvidos, conforme abaixo será detalhado.
Pelas razões apresentadas no requerimento de submissão, a Operação está sendo notificada ad cautelam, uma vez que se trata de transação meramente financeira, sem impactos práticos ao mercado ou à concorrência. Destaca-se que, em seus precedentes, o Cade estabeleceu que não seriam de notificação obrigatória operações sem efeitos ao mercado brasileiro e operações exclusivamente financeiras. Além disso, nos termos da jurisprudência recente do Cade, operações que não alteram a dinâmica concorrencial do mercado e envolvem ativos meramente acessórios não relacionados ao desenvolvimento das atividades-fim da parte não preenchem requisitos para constituição de um ato de concentração." (grifos nossos) Em primeiro lugar, o fato de a operação envolver uma transação de sale and leaseback não é condição determinante, por si só, para não ser de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que os Ativos-Alvo passarão a ser explorados comercialmente pela Compradora a partir de sua aquisição, ainda que por meio de contrato de locação com a Vendedora, conforme diversos precedentes que já analisaram operações envolvendo sale and leaseback e sequer discutiram eventual questão de conhecimento[6]. Além disso, conforme disposto no Contrato de Compra e Venda e Locação de Equipamentos e Outras Avenças ("Contrato" - SEI 1541598):
"[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Quadro Resumo "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Portanto, embora as Requerentes tenham argumentado que seria uma operação meramente financeira e que os Ativos-Alvo permaneceriam sendo utilizados pela Vendedora após a Operação em função do contrato de sale and leaseback, esta SG constatou que a locação dos Ativos-Alvo terá duração de apenas [ACESSO RESTRITO] meses, reputando-se desarrazoada a alegação de que a operação não alterará a estrutura de oferta do mercado, uma vez que os ativos serão explorados comercialmente pela Compradora desde a assinatura do Contrato - nos primeiros [ACESSO RESTRITO] meses, através de locação (remunerada) para a Vendedora e, após esse período, como julgar mais conveniente. Além disso, embora as Requerentes tenham argumentado que a operação envolve ativos "meramente acessórios", nota-se que a Compradora atua no mercado de gestão e terceirização de frotas, ou seja, ao contrário do que foi alegado, os Ativos-Alvo estão diretamente relacionados à atividade-fim da Compradora. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.006739/2024-25 (Suez RV Recyclage, Renault S.A.S. e The Future is Neutral): "Com base na Lei n° 12.529/2011 e na Resolução Cade n° 33/2022, são critérios determinantes para que um ato de concentração seja de notificação obrigatória ao Cade, cumulativamente (nessa ordem): a) Princípio da territorialidade (art. 2° da Lei 12.529/2011);
b) Faturamento/volume de negócios dos grupos envolvidos (art. 88, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012); e c) Quando aquisições de participação societária, enquadramento nas hipóteses previstas no art. 9° ou art. 10 da Resolução Cade n° 33/2022." Além disso, conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.001840/2025-71 (Klabin S.A. e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.): "4. Para além das considerações do voto supracitado, precedentes do Cade que analisaram aquisição de ativos (não necessariamente imóvel) indicam, tradicionalmente, que: (i) O fato de um ativo ser "não-operacional" não é condição determinante, por si só, para concluir que o ato de concentração não seria de notificação obrigatória ao Cade. (ii) São fatores que ensejam o enquadramento da aquisição de ativos no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011: (ii.1) Essencialidade do ativo; (ii.2) Sua destinação específica; e (iii.3) Sua capacidade de incrementar a capacidade produtiva da adquirente." Referido precedente também destacou o que foi sintetizado no Ato de Concentração n° 08700.001580/2024-52 (SPAL Indústria Brasileira De Bebidas S.A. e Fulwood Investimentos e Participações Ltda.):
"Dessa forma, resta evidente que os casos acima citados reforçam o entendimento deste Conselho sobre a necessidade de analisar a relação do ativo objeto do ato de concentração com o desenvolvimento de atividade econômica por parte da adquirente. Mais especificamente, os precedentes caminham no sentido de considerar a essencialidade do ativo, a sua destinação específica e sua capacidade de incrementar a capacidade produtiva da adquirente como características que ensejam o enquadramento da operação no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011." (grifos nossos) Diante das informações apresentadas nos autos, tem-se que: (i) A Operação produz efeitos no Brasil. (ii) As Partes preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento da Lei n° 12.529/2011. (iii) Os Ativos-Alvo são essenciais para a atividade-fim da Compradora e possuem o condão de conferir incremento à capacidade produtiva/de oferta da adquirente. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação é de notificação obrigatória ao Cade. VII. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Gestão e terceirização de frotas VII.I. Observações acerca do enquadramento da Operação e consequente reflexo na análise concorrencial As Requerentes argumentaram que: "Nesse sentido, as Requerentes esclarecem que a Operação tem cunho estritamente financeiro, tendo em vista que resultará apenas na transferência de titularidade dos veículos para a Addiante.
Não haverá qualquer transferência física dos ativos, que atualmente estão em uso pela Lots e cuja utilização não sofrerá qualquer alteração em razão da Operação, já que os veículos continuarão sob tutela da Lots por meio da locação. [...] Nesse sentido, e uma vez que a frota adquirida (i) antes da Operação, não estava disponível ao mercado, pois já que era utilizada de forma cativa pela Vendedora; e (ii) pós Operação, continuará não estando disponível ao mercado em razão da locação dos ativos para a Vendedora, as Requerentes entendem, respeitosamente, que a análise concorrencial, nesse caso, é dispensável. Com efeito, e apesar de apresentarem abaixo, conservadoramente, dados de participação de mercado da Addiante no segmento de Gestão de Frotas e o acréscimo decorrente da aquisição dos veículos objeto da Operação, com base em precedente do CADE para o mesmo mercado e tipo de operação, as Requerentes, respeitosamente, entendem que não há sobreposição efetiva resultante da Operação. Isso se deve ao fato de que a Vendedora utiliza sua frota de forma cativa e de maneira acessória à prestação de seus serviços, sendo que apenas a Compradora atua efetivamente no segmento de Gestão e Terceirização de Frotas.
Quanto às potenciais integrações verticais, em que pese frotas de veículos poderem ser de utilização por qualquer empresa com produção no Brasil5, seguindo precedentes do CADE, as Requerentes, respeitosamente, entendem que, uma vez que os ativos permanecerão indisponíveis ao mercado ou para utilização diversa pela Addiante e suas acionistas, eventuais integrações verticais seriam pré-existentes à Operação e irrelevantes para a análise concorrencial. Nesse sentido, as Requerentes, respeitosamente, solicitam dispensa da apresentação de informações relacionadas a estes mercados, mas permanecem à integral disposição desta i. SG para apresentar quaisquer esclarecimentos adicionais." Nota de rodapé 5: "Seria o caso dos Grupos Gerdau e Randoncorp, que possuem atividades que, no limite, poderiam ser consideradas como complementares à frota adquirida. No entanto, conforme destacado ao longo do formulário, os ativos adquiridos continuarão sendo locados à Vendedora após a Operação e não estarão disponíveis para uso em atividades diferentes das que já desempenham atualmente, de forma que não estariam disponíveis para as acionistas da Addiante." (grifos originais e nossos) Conforme informado anteriormente, a Compradora atua no mercado de gestão e terceirização de frotas e o Contrato prevê que os Ativos-Alvo serão locados à Vendedora por um período de apenas [ACESSO RESTRITO] meses. Portanto, é desarrazoado afirmar:
que (i) "os ativos permanecerão indisponíveis ao mercado ou para utilização diversa pela Addiante"; que (ii) "não há sobreposição efetiva resultante da Operação"; e que (iii) "a análise concorrencial, nesse caso, é dispensável". Tendo em vista que os Ativos-Alvo estão diretamente relacionados à atividade-fim da Compradora e possuem o condão de conferir incremento à capacidade de oferta da adquirente, entende-se que a Operação resultará em sobreposição horizontal entre a Compradora e os Ativos-Alvo, enquadrando-se no art. 8°, inciso III, da Resolução Cade n° 33/2022. Assim, faz-se necessário analisar as estimativas de participação de mercado da Compradora e dos Ativos-Alvo. Ressalta-se que, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.003182/2025-51 (Companhia de Navegação Norsul, Hidrovias do Brasil – Cabotagem Ltda. e Hidrovias do Brasil S.A.), a operação foi enquadrada no art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022, pois: (i) o contrato de prestação de serviços envolvendo os ativos da empresa-alvo tinha duração de longo prazo (indubitavelmente) e estava vigente desde 2009 (ou seja, não estavam disponíveis ao mercado há 16 anos); e (ii) ao final do contrato, os ativos estariam no final de sua vida útil (considerando que a vida útil média de uma embarcação é de 20 anos).
As condições do presente caso concreto são diferentes da situação analisada no referido precedente, pois o Contrato tem duração de apenas [ACESSO RESTRITO] meses, e os Ativos-Alvo ([ACESSO RESTRITO]) são dos anos de [ACESSO RESTRITO][7], sendo possível inferir que, ao final do Contrato, os Ativos-Alvo não estarão no final de sua vida útil, ou seja, ainda continuarão a ser ofertados no mercado por um tempo razoável. VIII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Gestão e terceirização de frotas Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$); tamanho da frota (un.). Fonte: Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA). Cenário(s) afetado(s): Gestão e terceirização de frotas - nacional IX. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Gestão e terceirização de frotas (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todos os tipos de veículos (leves e pesados) Tamanho da frota (un.) 1.570.820 [ACESSO RESTRITO À ADDIANTE] [ACESSO RESTRITO À ADDIANTE] 86 0,005% [ACESSO RESTRITO À ADDIANTE] 0% - 10% Veículos pesados, maquinários e equipamentos pesados e agrícolas Tamanho da frota (un.) 42.712 [ACESSO RESTRITO À ADDIANTE] [ACESSO RESTRITO À ADDIANTE] 86 0,2% [ACESSO RESTRITO À ADDIANTE] 0% - 10% X.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico.
[4] As Requerentes esclareceram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;
b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Vide Atos de Concentração n° 08700.009385/2024-71 (HSI Real Estate VI Master Fundo de Investimento em Participações e Hospital Vera Cruz S.A.); n° 08700.008537/2024-18 (Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate e Atacadão S.A.); n° 08700.007274/2024-20 (TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – FII, TR13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rio Balsas Participações e Empreendimentos Ltda.). [7] Vide detalhamento dos Ativos-Alvo nas páginas 22 a 28 do Contrato (SEI 1541598). [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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