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CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2025

Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino

Inquérito Administrativo nº 08700.006253/2023-14

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1553729 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: 08700.006253/2023-14 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Representante: Cade ex officio. Representadas: [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Aumento do custo dos rivais. Utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros. Mercado de ativos financeiros ambientais (Créditos de Descarbonização - CBIOs). Artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, combinado com § 3º, incisos IV, V, VII e XIII. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO I.1 DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO A presente investigação originou-se a partir de Procedimento Preparatório (PP) instaurado em 06.09.2023 pelo Despacho SG Instauração PP 46 (SEI nº 1281218), nos termos dos artigos 13, III, e 66, §2º, da Lei nº 12.529/2011, em virtude de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelas empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A instauração do PP foi motivada pelas informações apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”) ao CADE, em 19 de abril de 2022, por meio do Ofício nº 48/2022/SPG-MME (SEI 1050812), o qual relata uma possível infração à ordem econômica no âmbito do Mercado de CBIOs (Crédito de Descarbonização).

Os CBIOs são instrumentos previstos no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”). Em síntese, o CBIO é um ativo ambiental que representa uma tonelada de carbono que deixou de ser emitida na atmosfera. Os CBIOs são conferidos aos produtores de combustíveis renováveis (como etanol, biodiesel e biometano) que se voluntariam a certificar seus processos produtivos segundo metodologia estipulada no RenovaBio. Assim, os produtores de combustíveis renováveis podem vender os CBIOs no ambiente da bolsa de valores brasileira B3. Do lado oposto do mercado estão os distribuidores de combustíveis, que devem anualmente comprar e “aposentar” (tirar do mercado) os CBIOs em quantidade proporcional às suas participações no mercado de distribuição de combustíveis fósseis. O mencionado ofício do MME, encaminha a Nota Técnica nº 29/2022/DBIO/SPG-MME (SEI 1052845), que fundamenta o pedido de apreciação elaborado por esse Ministério ao CADE. Nesse documento, o MME relata a identificação de uma “escalada do preço” dos CBIOS ocorrida no início de 2022. A Nota Técnica destaca que a partir de fevereiro de 2022 foi identificada uma elevação significante do preço de negociação do CBIO. Constatou-se que o preço do ativo entre fevereiro e abril chegou a ficar 3 (três) desvios-padrão acima da média histórica, sendo negociado por valores superiores a R$ 100,00. O MME informa que realizou um estudo observando correlações entre algumas variáveis (quantidade negociada;

volume depositado e aposentado de CBIOS; estoques de CBIOs, cotações do brent etc.) para entender o que poderia ter motivado o aumento do preço do ativo. Confrontando as correlações identificadas e os dados de livre acesso obtidos no site da B3, o MME concluiu que não haveria falta de oferta de CBIOs no mercado (fato que, se comprovado, poderia indicar o motivo da elevação abrupta de preços do CBIO). Após obter junto à B3 os dados acerca da quantidade de CBIOs na carteira de todos os CNPJs que possuíam o ativo no período de janeiro a junho de 2022, o MME aventou a possibilidade de “self-dealing” por parte do grupo econômico [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No caso, em janeiro de 2022, 16 emissores de CBIOs (produtores de biocombustíveis) possuíam conjuntamente cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de CBIOs, ao passo que um único distribuidor possuía [ACESSO RESTRITO AO CADE] CBIOs . Em fevereiro do mesmo ano as posições se invertem, este distribuidor passar a ter [ACESSO RESTRITO AO CADE] e os emissores [ACESSO RESTRITO AO CADE] unidades do ativo. Outro comportamento que chamou atenção do MME foi troca de posição, em termos de estoque de CBIOs, ocorrida entre dois distribuidores em meses subsequentes. As empresas que praticaram tal ação foram a [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o fato ocorreu entre dezembro 2021 e fevereiro de 2022. Em 19 de julho de 2022 o MME protocola no CADE a Nota Técnica nº 69/2022/DBIO/SPG (SEI 1091327).

O MME informa ter recebido denúncia [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O denunciante e o MME destacam um conjunto atípico de operações (realizadas na B3), que engloba a prontificação de alguns agentes em adquirir o ativo a preços acima da média do fechamento do dia anterior, juntamente com os blocos de oferta de venda do ativo a valores significantemente elevados, que supostamente criam um mecanismo de trava de preços. Em 09.07.2024, a Nota Técnica nº 42/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1411272) concluiu que a análise dos elementos apresentados evidencia a existência de matéria de competência do SBDC, com indícios de infrações à ordem econômica caracterizadas como hipóteses de aumento dos custos dos rivais e utilização de meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros, sendo recomendado a instauração de Inquérito Administrativo com a manutenção do acesso restrito, nos termos dos arts. 13, III, 66 §2º e 66 §10 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 135 e 139 do Regimento Interno do CADE. Na mesma data, acolhendo a Nota Técnica nº 42/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE, o Despacho SG Instauração IA 12/2024 (SEI nº 1411343) decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica, de acesso restrito, tendo como representadas [ACESSO RESTRITO AO CADE], nos termos dos arts. 13, III e 66, § 1º, da Lei nº 12.529, de 2011.

I.2 DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO O presente Inquérito Administrativo foi instaurado em 09 julho de 2024 para apuração de infrações à ordem econômica, por meio do Despacho SG Instauração IA 12/2024, com fundamento na Nota Técnica nº 42/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE. A SG expediu os Ofícios nº [ACESSO RESTRITO AO CADE], dando ciência as Representadas acerca da abertura do IA e concedendo prazo para apresentarem manifestação em relação ao teor da Nota Técnica 42/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Despacho SG Instauração IA 12/2024. Em 26 de julho de 2024 a [ACESSO RESTRITO AO CADE] encaminhou a manifestação [ACESSO RESTRITO AO CADE], alegando que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em 19 de agosto de 2024, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] encaminhou a manifestação [ACESSO RESTRITO AO CADE] alegando que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em 03 de janeiro de 2025 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, conforme Nota Técnica 1/2025 (SEI 1495575) e Despacho SG 10 (SEI 1495738) Em 05 de março de 2025 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, conforme Nota Técnica 15/2025 (SEI nº 1524915) e Despacho SG 322 (SEI nº 1524916) É o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, o presente Inquérito Administrativo trata da suposta infração contra a ordem econômica praticada por [ACESSO RESTRITO AO CADE], que estaria causando efeitos previstos Artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, combinado com § 3º, incisos IV, V, VII e XIII, abaixo transcritos: Art. 36.

constituem infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; [...] VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; [...] XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los. Os elementos produzidos pelo IA e registrados nos autos até o momento demandam uma análise pormenorizada. O mercado de CBIOs ainda é incipiente e não há no Cade precedentes que balizem o entendimento pleno do seu funcionamento.

As nuances regulatórias, tanto derivadas do mercado de combustíveis quanto do mercado de ativos financeiros, também impactam fortemente a compreensão do caso em análise, sendo imprescindível que um maior tempo seja dedicado para estudo de tais questões. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, percebe-se que o Inquérito Administrativo aqui analisado é complexo por envolver um mercado recém constituído (artificialmente constituído por meio de uma política pública) e diversos aspectos regulatórios, que ensejam uma compreensão técnica profunda. O caráter sigiloso deste Inquérito também implica uma atuação cautelosa por parte desta SG/Cade a fim de que não se viole tal presunção e, portanto, a linha investigativa proposta seja preservada. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo com fulcro no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão.

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