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CADE · Superintendência-Geral · 17/10/2025

Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino

Inquérito Administrativo nº 08700.006253/2023-14

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1640452 - Nota Técnica Nota Técnica nº 52/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.006253/2023-14 Representante: CADE ex Officio Representadas: [ACESSO RESTRITO AO CADE] EMENTA: Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Aumento do custo dos rivais. Utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros. Mercado de ativos financeiros ambientais (CBIO). Insubsistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento nos termos art.13, IV, c/c art. 67 da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I - RELATÓRIO I.1. Do objeto Trata-se de Inquérito Administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica 08700.006253/2023-14 (“IA”), instaurado, em 09 de julho de 2024, pela Superintendência Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), mediante Despacho SG Instauração IA 12/2024 (1411343), para apurar possíveis infrações à ordem econômica no Mercado de Créditos de Descarbonização (“CBIOS”). O Representante deste processo é o Cade ex officio, que teve por motivação denúncia apresentada pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”). I.2. Da denúncia do Ministério de Minas e Energia O MME incitou a análise do CADE por meio do Ofício nº 48/2022/SPG-MME (SEI 1050812) e da Nota Técnica nº 29/2022/DBIO/SPG (SEI 1052845). Tais documentos aventam a possibilidade de caracterização de uma conduta anticompetitiva no mercado de CBIO.

Especificamente, há a identificação de uma “escalada do preço” do CBIO ocorrida no início de 2022, a qual poderia repercutir no mercado de distribuição de combustíveis fósseis. Segundo a Nota Técnica nº 29/2022/DBIO/SPG (SEI 1052845), a escalada do preço do CBIO também é destacada pela Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis – BRASILCOM. Tal Nota Técnica informa que a BRASILCOM atribuiu a elevação do preço do CBIO à baixa oferta do ativo, uma vez que os distribuidores são obrigados a comprá-lo, mas os emissores do ativo são voluntários. Para a BRASILCOM, segundo relata a Nota Técnica citada, tal fato gera um mercado pouco ofertado ou sujeito a movimentos especulativos. A Nota Técnica nº 29/MME destaca que a partir de fevereiro de 2022 foi identificada uma elevação significante no preço de negociação do CBIO. De acordo com o MME, constatou-se que o preço do ativo entre fevereiro e abril chegou a ficar 3 (três) desvios-padrão acima da média histórica, sendo negociado por valores superiores a R$ 100,00. Ainda na mesma Nota, o MME informa que realizou um estudo observando correlações entre variáveis para entender o que poderia ter motivado o aumento do preço do ativo. As variáveis consideradas foram: quantidade negociada; volume depositado e aposentado de CBIOs; estoques (de CBIOs) com o emissor (produtor de biocombustíveis), parte obrigada, parte não obrigada e total; além das cotações do brent e da gasolina.

Após a análise, o MME concluiu que o preço do CBIO apresenta forte correlação com: (i) o estoque de CBIOs da parte obrigada (distribuidores) e com (ii) a quantidade negociada do ativo. Por fim, confrontando as correlações identificadas e os dados de livre acesso obtidos no site da B3, o MME concluiu que não haveria falta de oferta de CBIOs no mercado, conforme alegado pela BRASILCOM. Na realidade, segundo o MME, existiu uma oferta de CBIOs em 2022, para cumprimento das metas, maior do que em 2021 no mesmo período considerado. Aprofundando a análise, o MME informou ao CADE que obteve dados junto à B3 acerca da quantidade de CBIO na carteira de todos os CNPJs que possuíam o ativo nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de 2021, bem como entre os meses de janeiro a junho de 2022. Chamou a atenção do MME, primeiramente, que em janeiro e fevereiro de 2021 nenhum CNPJ detinha mais do que 371 mil CBIOs, ao passo que no mesmo período em 2022 existia um CNPJ com mais de 2 milhões de CBIOs e outros quatro com mais de 1 milhão de unidades do crédito em suas carteiras. Assim, segundo o MME, poderia ter havido uma concentração de CBIOs nas carteiras de alguns agentes a partir de 2022. Para fins de clareza, o levantamento do MME não teve acesso ao registro das operações entre os agentes participantes do mercado, mas é capaz de observar quanto cada empresa possuía em “estoque” de CBIOs, sendo possível classificar a empresa como emissor primário, parte obrigada ou parte não-obrigada.

Com estes dados, o MME versa sobre um indicativo de “self-dealing” no mercado de CBIO. No caso, em janeiro de 2022, [ACESSO RESTRITO AO CADE] emissores de CBIOs (produtores de biocombustíveis) possuíam conjuntamente cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de CBIOs, ao passo que um único distribuidor possuía [ACESSO RESTRITO AO CADE] CBIOs. Em fevereiro do mesmo ano as posições se invertem, este distribuidor passar a ter [ACESSO RESTRITO AO CADE] e os emissores [ACESSO RESTRITO AO CADE] unidades do ativo. Todos os [ACESSO RESTRITO AO CADE] emissores e o distribuidor em questão fazem parte de um mesmo grupo econômico: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em síntese, o que chamou a atenção do MME é o fato de que negociações podem ter ocorrido entre empresas vinculadas a um mesmo grupo econômico que – na instância de negociação de CBIOs – atuam tanto na parte emissora como na parte obrigada pelo RenovaBio. Outro comportamento que alertou o Ministério foi uma suposta troca de posições, em termos de estoque de CBIOs, a qual teria ocorrido entre dois distribuidores de grupos econômicos distintos em meses subsequentes. Os distribuidores [ACESSO RESTRITO AO CADE] possuíam, respectivamente, em dezembro de 2021, [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de CBIOs. Não obstante, em janeiro de 2022, as posições se invertem, o distribuidor [ACESSO RESTRITO AO CADE] passa a possuir [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a [ACESSO RESTRITO AO CADE] passa a possuir [ACESSO RESTRITO AO CADE] CBIOs.

Em fevereiro de 2022, as posições se invertem novamente quase que perfeitamente, ou seja, [ACESSO RESTRITO AO CADE] passa a possuir [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o distribuidor [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, o MME verificou [ACESSO RESTRITO AO CADE] Na sequência, em 19 de julho de 2022, o MME protocola no CADE a Nota Técnica nº 69/2022/DBIO/SPG (SEI 1091327). Tal documento complementa a Nota Técnica 29, identificando um novo comportamento de alguns compradores e vendedores no mercado de CBIOs que, segundo o MME, pode ocasionar danos à concorrência. O MME informa ter recebido denúncia [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em mensagens enviadas ao MME, o denunciante apresenta imagens das “capturas de tela da abertura do balcão da B3” relativas às negociações do CBIOs em 29 de junho de 2022. Em sua manifestação, o denunciante teria relatado que diversos blocos de oferta de compra de 10.000 CBIOs foram realizados por valores entre R$ 190 e R$ 199 reais, sendo que o preço médio de fechamento do ativo no dia anterior foi de R$ 186,70. Ou seja, segundo a interpretação apresentada pelo denunciante, os compradores se prontificaram a adquirir o ativo a um preço superior ao do fechamento do dia anterior.

Além disso, o MME argumenta também que foram constatadas diversas ofertas de venda do ativo no mesmo momento, em blocos de 50.000 unidades do crédito a preços elevados, que, segundo o Ministério, junto com os blocos de oferta de compra, tendem a travar o preço do CBIO em um patamar mais alto. O MME, mediante o Ofício nº 12/2022/DBIO/SPG-MME, solicitou à B3 informações a respeito de qual agente econômico teria realizado as operações relatadas na denúncia recebida. Ou seja, o MME requereu informações para a caracterização individualizada de todos os ofertantes à compra e venda de CBIOs na semana de 27.06.2022 a 01.07.2022 (data em que foi relatada a suposta conduta pelo denunciante). A B3 respondeu ao MME com uma planilha contendo as negociações caracterizadas apenas pelas instituições financeiras custodiantes, sob o argumento de não possuir a informação de quem tais instituições representam. Ao analisar os dados, o MME identificou que a Planner Corretora foi a responsável pelas transações mencionadas pelo denunciante, acionando assim a corretora para obter a informação desejada. Em carta resposta, a Planner informou ao MME que devido à Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105[1], de 10 de janeiro de 2001) poderia fornecer os dados solicitados identificado apenas com um código interno sem abertura por CPF ou CNPJ. I.3.

Da Instauração do Procedimento Preparatório O PP foi instaurado com base nas informações apresentadas pelo MME ao CADE, em 19 de abril de 2022, por meio do Ofício nº 48/2022/SPG-MME (SEI 1050812), o qual relata uma possível infração à ordem econômica no âmbito do Mercado de CBIOs. O Ofício encaminha a Nota Técnica nº 29/2022/DBIO/SPG-MME (SEI 1052845), que fundamenta o pedido de apreciação elaborado pelo MME ao CADE. Em 19 de julho de 2022, o MME encaminha ao CADE a Nota Técnica nº 69/2022/DBIO/SPG-MME (SEI 1091327), que complementa a Nota Técnica nº 29/2022, informando um novo indício de infração relacionada à negociação dos CBIOs identificado pelo MME a partir de uma denúncia. Em 28 de junho de 2023, a Federação Nacional de Distribuidores de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis (“BRASILCOM”) encaminha o Ofício nº 10/2023 (SEI 1252708) ao CADE apresentando preocupações relacionadas ao mercado de CBIO e solicita informações quanto às tratativas deste Conselho sobre os indícios de infração apontados pelo MME. Em 20 de setembro de 2023, o CADE emite o Ofício nº 8848/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1287389) solicitando informações complementares ao MME. Em 2 de outubro de 2023, a resposta é recebida e os documentos são anexados em processo de acesso restrito ao CADE (08700.006997/2023-21). I.4.

Da instauração do Inquérito Administrativo Em 09.07.2024, por meio do Despacho SG Instauração IA 12 (1411343), fundamentado na Nota Técnica 42 (SEI nº 1411272), a SG/Cade instaurou o IA tendo como Representadas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em face das evidências apuradas durante o Procedimento Preparatório, identificou-se que a partir da denúncia apresentada pelo MME, a questão trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”), havendo indícios de infrações à ordem econômica. Dado o caráter da investigação, instaurou-se o Inquérito Administrativo com a manutenção do acesso restrito, nos termos dos arts. 13, III, 66 §2º e 66 §10 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 135 e 139 do Regimento Interno do CADE. Em 10.07.2024, solicitou-se às Representadas que apresentassem manifestação acerca do teor da referida Nota Técnica. O Ofício 5849/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1411454) foi destinado [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o Ofício 5850/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1411491) destinado [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] apresentou manifestação em 26.07.2024, conforme petição nº SEI 1420313. Entre os pontos de destaque, a empresa alegou que: (i) a falta de acesso aos autos da investigação compromete a capacidade de contribuição dela ao caso[2]; (ii) afirma que [ACESSO RESTRITO AO CADE] adquire CBIOs com a exclusiva finalidade de aposentá-los, de modo a adimplir suas obrigações regulatórias;

(iii) informa que o estoque imputado pela SG/Cade [ACESSO RESTRITO AO CADE] na Nota Técnica que embasou a instauração do IA não corresponde à realidade (ou sejam aos registros internos da empresa); (iv) informou que a alegação de que [ACESSO RESTRITO AO CADE] tenha realizado uma suposta troca de posições, em termos de estoque de CBIOs, gerou estranhamento, visto que a negociação de CBIOs ocorre sem que as contrapartes sejam identificadas, o que torna pouco verossímil a possibilidade de que determinadas partes realizem operações apenas umas com as outras. Além de a SG/Cade não ter informado à empresa quem seria a outra parte envolvida; (v) por fim, [ACESSO RESTRITO AO CADE] alegou que se encontra atualmente na [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado de distribuição de combustível, com participação de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] no ano de 2024. Portanto, não havendo, por parte da empresa, capacidade de gerar distorções no mercado de CBIOs. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] apresentou manifestação em 19.08.2024, conforme petição nº SEI 1430863. A referida empresa fez as seguintes alegações: (i) afirmou que a manutenção pela SG/Cade de uma série de documentos em acesso restrito compromete o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da empresa; (ii) alegou que há uma ofensiva ao Renovabio, por parte de determinadas distribuidoras, que se materializa por meio de uma série de contestações administrativas e judiciais ao programa.

Nesse sentido a empresa apresentou um documento que lista 170 processos judiciais em primeira instância, que questionam as metas do Renovabio; (iii) alegou que no ano de 2022 alguns fatores conjunturais afetaram o preço do CBIOs, quais sejam, efeitos da pandemia, revisão das metas de aposentaria do ativo, comprometimento da produção do etanol carburante devido a questões climáticas, alternância de políticas públicas associadas ao Renovabio, preço internacional do petróleo. I.5. Dos atos instrutórios A fim de prosseguir com a instrução do presente caso, a SG/Cade realizou diligências junto às próprias Representadas e instituições que permeiam a política do Renovabio. O quadro abaixo detalha os documentos exarados durante o processo. Quadro 1 – Diligências do Inquérito Administrativo [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nº Agente Data de envio Nº do Ofício Data da resposta Nº da petição de resposta 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 18.06.2025 Ofício 5904 (SEI nº 1579021) 14.07.2025 Nº SEI 1591851 2 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 18.06.2025 Ofício 5907 (SEI nº 1579318) 18.07.2025 Nº SEI 1594686, 1603475 3 Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP 29.07.2025 Ofício 6616 (SEI nº 1594693) 27.08.2025 E-mail [ACESSO RESTRITO AO CADE] 4 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 29.08.2025 Ofício 8049 (SEI nº 1614919) 05.09.2025 Nº SEI 1618546 5 Ministério de Minas e Energia – MME 15.09.2025 Ofício 8287 (SEI nº 1621619) 03.10.2025 Nº SEI 1633210 Elaboração própria.

Fonte SEI/Cade Convém registrar as deliberações de prorrogação do presente IA, com as correspondentes motivações, conforme pode ser observado no quadro abaixo: Quadro 2- Prorrogações do Inquérito Administrativo Despacho de prorrogação Nota técnica de motivação Data Despacho SG 10 (SEI nº 1495738) Nota Técnica 1 (SEI nº 1495575) 03.01.2025 Despacho SG 322 (SEI nº 1524916) Nota Técnica 15 (SEI nº 1524915) 05.03.2025 Despacho SG 629 (SEI nº 1553733) Nota Técnica 28 (SEI nº 1553729) 30.04.2025 Despacho SG 887 (SEI nº 1582693) Nota Técnica 37 (SEI nº 1582689) 30.06.2025 Despacho SG 1162 (SEI nº 1612475) Nota Técnica 46 (SEI nº 1612470) 29.08.2025 Elaboração própria. Fonte SEI/Cade II – ANÁLISE II.1. Considerações iniciais Nos termos do Art. 66 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011[3], e Art. 141 do Regimento Interno do Cade, o Inquérito Administrativo é um procedimento investigatório de natureza inquisitorial que será instaurado quando os indícios da suposta infração não forem suficientes para a instauração de Processo Administrativo. Dessa forma, a análise que será empreendida nesta seção focará na verificação da subsistência das denúncias apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia, bem como se aprofundará na compreensão da política pública e do respectivo mercado que envolve a investigação. Ao cabo, será avaliada se, diante das evidências apuradas, será cabível a instauração de Processo Administrativo. Posto isso, inicia-se a análise. II.2.

O Renovabio e os CBIOs A Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”)[4] é política pública instituída por meio da Lei nº 13.576[5], de 26 de dezembro de 2017, que elenca os seguintes objetivos: Contribuir para o atendimento dos compromissos firmados pelo Brasil no Acordo de Paris da Organização das Nações Unidas (ONU); Contribuir com a adequada relação eficiência energética e redução de gases do efeito estufa (GEE); Promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética brasileira; e Contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos biocombustíveis no mercado. Para alcançar estes objetivos, o RenovaBio vale-se de três instrumentos que se relacionam e conjuntamente materializam a política pública, a saber: (i) Metas de Descarbonização, (ii) Certificação de Produção de Biocombustíveis e (iii) CBIOs. No âmbito do RenovaBio, anualmente, o Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) [6] estabelece metas anuais nacionais de descarbonização para um período de dez anos, segundo definições do Decreto nº 9.888[7], de 27 de junho de 2019. Especificamente, as metas anuais nacionais de descarbonização são metas fixadas pelo CNPE em busca de reduzir a intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis. As metas anuais estabelecidas para o país são então “desdobradas” pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).

Isto é, a ANP atribui metas individuais para os distribuidores de combustíveis com base em sua participação no mercado de combustíveis fósseis. Trata-se de elemento chave para o entendimento da política que aqui se descreve: os distribuidores de combustíveis são individualmente obrigados a comprovar suas ações para o atingimento das metas nacionais de descarbonização. Especificamente, a comprovação do atendimento às metas individuais se dá por meio dos CBIOs. O CBIO é um ativo ambiental que representa uma tonelada de carbono que deixou de ser emitida na atmosfera. Este ativo deve ser comprado pelos distribuidores de combustíveis fósseis e anualmente “aposentados”. Isto é, periodicamente os CBIOs adquiridos por cada distribuidor são retirados definitivamente de circulação como comprovação do cumprimento das metas individuais de descarbonização. Assim, em síntese, anualmente os distribuidores compram CBIOs e aposentam CBIOs de maneira proporcional às suas participações no mercado de distribuição de combustíveis fósseis. De maneira lógica, cabe perguntar quem possui os CBIOs que devem ser adquiridos pelos distribuidores de combustíveis. Os CBIOs são conferidos aos produtores de combustíveis renováveis, como etanol (principal fonte), biodiesel e biometano. Para obter CBIOs, os produtores destes combustíveis se voluntariam a certificar seus processos produtivos segundo metodologia estipulada no RenovaBio.

O Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis é o documento que habilita o produtor ou importador de biocombustível a solicitar a emissão de CBIOs. Tal certificação é emitida por uma firma inspetora[8] e possui validade de três anos, sendo cabível a renovação após esse período. Especificamente, os produtores que certificam sua produção com base na Análise de Ciclo de Vida (ACV), nos termos da Resolução ANP nº 758[9], de 23 de novembro de 2018, recebem, como resultado, Notas de Eficiência Energético-Ambiental. Essas notas representam a diferença entre a intensidade de carbono[10] do combustível fóssil substituto e a intensidade de carbono do biocombustível, estabelecida no processo de certificação. A nota de eficiência energética compõe o “fator para emissão de CBIO”[11]. Ao cabo, a quantidade de CBIOs que um produtor de biocombustível pode emitir é definida por meio da multiplicação do fator para emissão de CBIO pela quantidade de biocombustível comercializada por ele. Conforme mencionado, o Certificado de Produção Eficiente de Biocombustível possui validade de três anos, sendo cabível renovação. Por outro lado, o CBIOs em si permanece válido enquanto não houver sua aposentadoria. Em síntese, os “emissores primários” são: produtores ou importadores de biocombustíveis que possuem o direito de emitir CBIOs, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível comercializado, quando voluntariamente certificam sua produção com base na Análise de Ciclo de Vida.

As negociações dos CBIOs ocorrem em mercados organizados. A Portaria Normativa nº 56/GM/MME[12], de 21 de dezembro de 2022, determina, em seu Art. 7º, que os CBIOs devem ser negociados em ambiente que garanta a não identificação das contrapartes. Na prática, a compra e venda dos CBIOs ocorre diretamente na Bolsa de Valores Brasileira (“B3”). Como já destacado, a oferta de tal ativo por parte dos produtores de combustíveis de origem renovável (emissor primário) é voluntária. Os distribuidores, por sua vez, são a parte obrigada pela regulamentação a adquirir (e aposentar) CBIOs anualmente. Insta pontuar, no entanto, que a aquisição do CBIO pode ser realizada por qualquer agente econômico interessado (físico ou jurídico). Ou seja, há a possibilidade de agentes não obrigados pelo RenovaBio adquirir tais ativo, o que pode ocorrer por distintas motivações. Entre elas, vislumbra-se que agentes não obrigados podem almejar obter CBIOs como estratégias reputacionais ou mesmo que agentes econômicos se valham do CBIO como ativo financeiro em busca remuneração por trade. A figura abaixo ajuda a compreender a dinâmica do Renovabio e como todo o ciclo do programa ocorre. Figura 1 - Esquema do ciclo do Renovabio Fonte: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/renovabio/sobre-o-renovabio Para que fique claro: o RenovaBio obriga os agentes atuantes na atividade de distribuição de combustíveis fósseis a aposentarem CBIOs;

faculta um mecanismo em que os produtores de biocombustíveis podem “originar CBIOs”; e não veda que qualquer agente possa buscar, por meio de operação na B3, a compra e venda destes ativos. Não se identifica nos normativos do RenovaBio limitações a quantidade de CBIOs que um agente pode comprar no mercado. Ou seja, no caso dos distribuidores de combustíveis fósseis, não há dispositivos legais ou regulatórios que impeçam os mesmos de comprarem mais créditos do que o necessário para cumprir sua meta anual. Tal ausência de limitação pode ter por objetivo tornar o mercado mais profundo (via estímulo à oferta de CBIOs), bem como conferir maior flexibilidade para que os distribuidores planejem o cumprimento da exigência regulatória ao longo dos anos. Além disso, conforme caput do artigo 15-A da Lei nº 13.576/2017, há incidência de uma alíquota de 15% de imposto de renda[13] sobre as receitas auferidas nas negociações dos CBIOs por parte dos emissores primários e importadores. Os distribuidores (parte obrigada), por seu turno, não pagam imposto de renda sobre ganhos auferidos com a negociação do ativo nos termos do §3º do mesmo artigo da lei mencionada. De todo explicitado, pode-se afirmar que a política do RenovaBio se vale de instrumentos que buscam a alteração dos incentivos econômicos relacionados ao mercado de combustíveis fósseis.

Os produtores (e importadores) de biocombustíveis são beneficiados por meio de uma “remuneração extra” advinda da venda de CBIOs, sendo incentivados a produzir mais e com maior qualidade ambiental (nos termos da Certificação). Nesta dimensão, por meio do estabelecimento de uma possibilidade de remuneração adicional aos produtores, a política busca incentivar o aumento da produção de combustíveis menos poluentes (em relação aos fósseis) e o aumento da eficiência da produtividade induzindo rotas tecnológicas que “pontuam mais” para a atribuição do CBIOs. Em uma dimensão complementar, para os distribuidores de combustíveis, a política estabelece um ônus com o objetivo final de desestimular ou “precificar” a externalidade negativa que decorre do dano ambiental. O mecanismo é o estabelecimento da obrigatoriedade de compra e aposentadoria de CBIOs. Dessa forma, é razoável supor que o dispêndio para cumprir a obrigatoriedade regulatória é computado pelos agentes econômicos como custo adicional a sua operação e, assim sendo, poderá ser repassado ao consumidor final por meio da elevação do preço dos combustíveis fósseis, tornando-os relativamente menos vantajosos em relação aos biocombustíveis. Materializa-se, assim, um desincentivo ao uso do combustível fóssil. Ao cabo, o que se entende é que o RenovaBio é uma política que visa a redução de emissões poluentes, por meio da precificação de externalidades antes não computadas pela cadeia de combustíveis fósseis.

Como mecanismo, a política vale-se de instrumentos de mercado – baseado na negociação de ativos na B3. Como consequência, espera-se o relativo ganho de importância dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis na matriz energética brasileira. II.3. Mercado relevante II.3.1 Considerações iniciais A suposta conduta analisada na presente Nota Técnica ocorre no mercado de Créditos de Descarbonização. Tal mercado foi artificialmente criado para viabilizar a consecução dos objetivos de uma política pública. Isto é, não há que se falar em um processo orgânico atrelado aos recursos e preferências dos agentes, que naturalmente evoluiu até se chegar a um estágio institucionalizado de estrutura de mercado. Ao contrário, o estado brasileiro desenhou o mercado de CBIOs, determinando compradores e ofertantes, mirando uma finalidade pública específica. O mercado de CBIOs é estreitamente conectado com o mercado de distribuição de combustíveis. Este, por sua vez, é um mercado em que se transaciona um bem tangível e significantemente valorado pela sociedade. Aqui, é importante salientar que o mercado de CBIO está inserido na esfera dos mercados financeiros, ao passo que o mercado de distribuição de combustível está contido no gênero dos mercados de bens. Como será detalhado em seções posteriores, as preocupações desta SG/Cade emergiram devido aos eventuais efeitos da suposta conduta aqui investigada no mercado de distribuição de combustíveis.

Isso implica dizer que, na visão da SG/Cade, o mercado de CBIO poderia ter sido usado como instrumento para materializar uma conduta anticompetitiva em um outro mercado verticalmente relacionado. Dito isso, é importante entender, nesse momento, como se dá a intersecção entre tais mercados e a sua implicação em termos concorrenciais. Para entender como se dá a interação entre os mercados de distribuição de combustíveis e de CBIOs, é salutar retomar os pontos detalhados na seção anterior que versa sobre o Renovabio. De forma sintética, o “ciclo do Renovabio” pode ser explicado por meio de etapas. 1) Tudo se inicia com a definição, por parte do CNPE, das metas de descarbonização anuais, para um intervalo de dez anos[14]. 2) Após isso, considerando a participação de mercado de cada distribuidora na comercialização de combustíveis fósseis, a ANP desdobra as metas anuais de aposentadoria de CBIOs definidas pelo CNPE para cada distribuidora. 3) Os CBIOs são gerados a partir da produção de biocombustíveis por parte de produtores que se voluntariam a certificar sua produção. Posteriormente, os produtores ofertam o ativo. 4) Para cumprir a meta de descarbonização, as distribuidoras devem se valer do mercado para realizar a aquisição do CBIO. Partindo do esquemático elaborado no parágrafo acima, percebe-se que é exatamente na última etapa que ocorre a intersecção entre o mercado de CBIO e o de distribuição de combustíveis.

As distribuidoras são obrigadas a realizar a aquisição e posterior aposentadoria de CBIOs para cumprir as metas individuais. O não cumprimento de tais metas acarreta punições e, no limite, podem ensejar a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis[15]. Nesse aspecto, pode-se considerar o CBIO como uma espécie de “insumo” indispensável à atuação do distribuidor de combustíveis. Pode-se vislumbrar, portanto, a existência de uma relação vertical entre os mercados. O mercado 2 (CBIO) seria o mercado de insumo (upstream) e o mercado 1 (distribuição) seria o mercado do produto (downstream). Geometricamente, a intersecção entre os mercados pode ser observada na figura abaixo: Figura 2: Esquema dos mercados afetados pela política pública Elaboração Própria Em relação ao mercado de distribuição de combustíveis, as definições na ótica geográfica e do produto já estão bem documentadas na jurisprudência do Cade, não sendo o objetivo desta seção detalhar ou inovar nesse tema. Até porque, a suposta prática anticompetitiva ocorreria no mercado de CBIOs, afetando somente indiretamente mercado de distribuição de combustíveis. A fim apenas de nortear o debate, tem-se que a definição na ótica do produto do mercado de distribuição de combustíveis é a distribuição de combustíveis líquidos, considerando uma cesta que inclui a gasolina C, o óleo diesel e o etanol hidratado.

Na ótica geográfica, o Cade tem firmado entendimento de que este se conforma na esfera estadual[16]. Considerando todas as ponderações realizadas nesta subseção e compreendendo o complexo cenário que envolve o caso em tela, as próximas subseções da presente Nota Técnica trazem definições para as dimensões produto e geográfica do mercado relevante dos créditos de descarbonização. II.3.2 O mercado de crédito de descarbonização na ótica do produto Na ótica do produto, o mercado relevante é definido como o conjunto de bens ou serviços que são considerados pelo consumidor como substituíveis entre si em face das suas características. A substitutibilidade é testada ao se verificar um possível desvio de demanda do consumidor em virtude de alterações nos atributos do bem ou serviço, tal como preço[17]. Analisando o CBIO de forma isolada, ou seja, sem considerar os outros aspectos do Renovabio, pode-se considera-lo como um ativo financeiro ambiental. Como já mencionado, o CBIO pode ser livremente comprado e negociado por qualquer agente no ambiente de Balcão da B3. Nesse sentido, teoricamente, é factível se conjecturar que o CBIO possa ter como substituto outro ativo financeiro temático ESG (Environmental, Social and Governance)[18]. Em verdade, para agentes que não são distribuidores de combustível, é plausível supor que haja em alguma medida substitutibilidade entre o CBIO e outros ativos ambientais[19].

Por outro lado, ao se observar a situação das empresas distribuidoras de combustíveis, que respondem pela ampla maioria da demanda, não há que se falar em substitutibilidade do CBIOs por outro ativo. Nota-se que, para cumprir a legislação, não há outra alternativa para distribuidoras que não seja comprar o ativo e aposentá-lo anualmente em consonância com a meta estabelecida pelo regulador. Para essas empresas o CBIO é um bem insubstituível. Sabendo que, para os fins pretendidos na presente investigação, o core da análise aqui empreendida se pauta na atuação dos agentes que compõem a parte obrigada da política pública, é cabível definir o mercado relevante na ótica do produto como o mercado do ativo financeiro ambiental Crédito de Descarbonização (CBIO), o qual é negociado no ambiente de balcão da bolsa de valores brasileira B3. II.3.3 O mercado de crédito de descarbonização na ótica geográfica O mercado relevante geográfico é a área onde os bens e serviços são ofertados pelas firmas ou, ainda, onde os consumidores buscam as mercadorias e na qual um monopolista hipotético é capaz de impor aumento de preços e elevar seus lucros[20]. Como já mencionando nesta Nota Técnica, o CBIO é, de forma estrita, um ativo financeiro. Especificando um pouco mais, trata-se de um ativo financeiro com temática ambiental.

Enfatiza-se que o CBIO está disponível na bolsa de valores brasileira B3 e pode ser livremente comprado por qualquer agente (mediante a uma intermediação de uma instituição financeira). Isto é, fatores de cunho físico como localização dos ofertantes, localização dos consumidores, custo de transporte, distância percorrida por demandantes, por exemplo, não fazem sentido na pretendida análise. Dito isso, sabendo que a oferta do ativo e sua compra é realizado exclusivamente via B3, e que nesse ambiente não há restrições ou condicionantes de cunho físico, define-se o mercado relevante na ótica geográfica para o mercado de Crédito de Descarbonização como nacional. II.3.4 Conclusões sobre a definição de mercado relevante A presente seção forneceu uma visão geral sobre o mercado de CBIO e sua integração com o mercado de distribuição de combustíveis. Chegou-se às definições de mercado relevante na ótica do produto e geográfica. Na ótica do produto o mercado é definido como o mercado do ativo financeiro ambiental Crédito de Descarbonização (CBIO), o qual é negociado no ambiente de balcão da bolsa de valores brasileira B3. O mercado relevante na ótica geográfica é definido como nacional para o mercado de Crédito de Descarbonização. II.4.

Análise do mérito II.4.1 Caracterização da conduta Conforme detalhado na Nota Técnica nº 42/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1411272) que instaurou o presente IA, a apuração da denúncia realizada pelo MME sugeriu duas possíveis práticas anticompetitivas realizada pelas Representadas, quais sejam: (i) aumento do custo dos rivais e (ii) utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros. Tais condutas são tipificadas na Lei 12.529/2011, como pode ser visto na transcrição literal do artigo 36 da referida norma: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

[...] VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; [...] XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los. Os indícios de práticas associadas ao aumento dos custos dos rivais se manifestam nas alegações trazidas pelo MME quanto à existência de um possível self-dealing realizado entre empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Primeiro, é importante relembrar que [ACESSO RESTRITO AO CADE] possui empresas atuando nos dois elos do mercado de CBIOs. Isto é, há uma série de empresas pertencentes a tal grupo que atuam na produção e comercialização de biocombustíveis e, portanto, são geradores e potenciais geradores[21] do crédito de descarbonização. Bem como, [ACESSO RESTRITO AO CADE] detém empresas que são distribuidoras de combustíveis, logo, compõem a parte obrigada do Renovabio. Assim, como já detalhado na seção desta Nota Técnica que descreveu a denúncia feita pelo MME, haveria indícios de uma suposta troca de posições, em termos de estoque de CBIOs, entre empresas detidas [ACESSO RESTRITO AO CADE] que são conjuntamente emissoras de CBIOs e as empresas distribuidoras de combustíveis [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tal fato teria ocorrido em janeiro e fevereiro de 2022.

Para um agente que atua nos dois elos do mercado de CBIO, oscilações no preço do ativo podem, ao menos em teoria, ser compensadas. Tal estratégia não é factível para os demais agentes do mercado que atuam em apenas um elo. Uma segunda conduta aventada na corrente investigação é a utilização de meios enganosos para provocar a oscilação do preço do CBIO para terceiros. Tal conduta se daria por meio de uma suposta ação combinada entre dois agentes que teriam trocado de posições entre si, no que se refere ao estoque de CBIOs, em meses subsequentes. No caso, a denúncia do MME sugeriu que [ACESSO RESTRITO AO CADE] foram as empresas que inverteram de posições consecutivamente nos meses dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022. Despertou a atenção o fato de a quantidade de CBIO supostamente trocada entre as empresas ter sido praticamente a mesma. Após essa sintética apresentação das condutas aventadas, a próxima seção analisará detalhadamente o mérito de cada uma delas. II.4.2 Aumento dos custos dos rivais Uma das práticas apontadas na denúncia do MME apresentada ao Cade foi um suposto self-dealing ocorrido entre as empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Mais especificamente, foi sugerido que cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pertencentes ao mencionado grupo trocaram de posição, em termos de estoque de CBIOs, com uma distribuidora de combustível também detida [ACESSO RESTRITO AO CADE], consecutivamente entre os meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022.

Preliminarmente, vale pontuar que o self-dealing não constitui uma conduta anticompetitiva por si só. Ou seja, não é condição suficiente para a tipificação em um ilícito concorrencial a prática de self-dealing por parte de um agente em determinado mercado. No entanto, em casos recentes, o Cade já manifestou sobre tal prática em mercados regulados, como pode ser visto no parecer que analisou o Ato de Concentração 08700.004540/2021-10 entre a Compass Gás e Energia e Petrobras[22]. Vale pontuar ainda que a forma como o Renovabio foi concebido, teoricamente, impede que os agentes realizem esse tipo de prática no ambiente de negociação de CBIOs. Isso porque os agentes que desejem comprar ou vender o ativo o fazem por meio de um intermediário financeiro que opera em um ambiente de não identificação das partes envolvidas na negociação. Para que fique claro, não é possível, ao participar de uma negociação de CBIOs no ambiente da B3, identificar a contraparte que está envolvida no negócio. Dessa forma, ao menos em tese, não seria possível “escolher” de quem se está comprando ou a quem se está vendendo o CBIOs. Dito isso, procura-se entender como surgiram as evidências que embasaram a denúncia do MME sobre essa prática. Percebe-se que o MME obteve junto a B3 acesso aos dados de estoque, identificados por nome e CNPJ, de detentores de CBIOs em um determinado período.

Dito de outra forma, o MME conseguiu identificar o quanto de CBIOs os agentes detinham em carteira (sejam eles parte obrigada ou não obrigada da política) em meses específicos. Tais dados, por questões de sigilo, não são abertos ao público. De posse desses dados, foi encontrado um certo padrão que indicou uma possível troca de posição quase que perfeita em meses consecutivos entre as empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A tabela abaixo demonstra tal padrão: Tabela 1: Estoque de CBIOs das empresas de dezembro/2021 a fevereiro/2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: MME mediante a dados fornecidos pela B3 Rememorando o que versou o parágrafo que descreve a denúncia, o MME sugeriu ao observar os dados acima que, em janeiro de 2016, [ACESSO RESTRITO AO CADE] possuíam conjuntamente cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de CBIOs e a distribuidora de combustíveis [ACESSO RESTRITO AO CADE] possuía apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No mês subsequente esse padrão se inverte. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] passa a possuir um grande quantitativo do ativo e [ACESSO RESTRITO AO CADE] um quantitativo muito baixo. Fazendo uma analogia, os dados apresentados acima ilustram “uma foto em três momentos consecutivos”. No entanto, não se vê os fatos contínuos que mostram como esses três momentos se sucederam. Para que este cenário se configure como uma conduta anticompetitiva é necessário que seja demonstrada que houve uma intencionalidade ou uma orquestração nas operações.

Deve-se ter a certeza de que coincidências ou meras especulações não sejam o fator condenatório. Assim sendo, a SG/Cade oficiou a [ACESSO RESTRITO AO CADE] para que essa prestasse esclarecimentos a respeito do racional econômico do estoque do CBIO de cada uma de suas empresas detentoras do ativo no período investigado (Ofício SEI nº 1579318). Ou seja, o objetivo do questionamento da SG foi entender o que levou as empresas da Representada a realizarem as operações consecutivas de compra e venda da forma como posta. Em resposta (SEI nº 1594684), [ACESSO RESTRITO AO CADE] alegou que: 26.Conforme detalhado [ACESSO RESTRITO AO CADE] na Resposta ao Ofício nº 5849/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1430863), para o cumprimento das metas regulatórias relacionadas ao programa Renovabio, [ACESSO RESTRITO AO CADE] adota uma estratégia comercial de antecipação da compra de CBIOs. O racional por trás dessa aquisição antecipada de CBIOs é garantir que as empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE] não sejam afetadas por possíveis aumentos no custo dos CBIOs [...] 31. Diante desse cenário, [ACESSO RESTRITO AO CADE] se programou para adquirir CBIOs com antecedência ao prazo de cumprimento das metas, de modo a mitigar os impactos esperados desse cenário. É justamente nesse contexto que se inserem as operações realizadas entre o fim de 2021 e o início de 2022, mencionadas no presente Ofício. [...] 33.

No caso [ACESSO RESTRITO AO CADE], informamos que de fato, o estoque formado no período em questão foi usado para cumprimento das metas atribuídas [ACESSO RESTRITO AO CADE] até o ano de 2024. É dizer, [ACESSO RESTRITO AO CADE] foi aposentando esses CBIOs paulatinamente ao longo do tempo. [ACESSO RESTRITO AO CADE], portanto, afirma que a aquisição dos CBIOs no período investigado se deu devido a uma estratégia de antecipação de compra a fim, unicamente, de cumprimento da obrigação regulatória. No entanto, a alegação mais importante que o mencionado grupo trouxe à SG/Cade foi uma suposta incorreção nos dados de estoque de CBIOs fornecidos pela B3 ao MME (e que balizaram a presente investigação). [ACESSO RESTRITO AO CADE] alega que há divergências entre os estoques de diversas empresas do grupo apontados nos dados da B3, nos meses de dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, e os dados ditos reais constantes nos relatórios de fechamento contábil dessas empresas. [ACESSO RESTRITO AO CADE] apresentou em documentação complementar tais evidências (SEI nº 1603475e 1603479) e resumiu as discrepâncias identificadas na seguinte tabela: Tabela 2 – Comparação entre os dados MME/B3 e dados [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

[ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI nº 1603475) A fim de verificar se essas supostas discrepâncias também atingem as empresas do grupo que exercem a atividade de distribuição de combustíveis, a SG oficiou novamente [ACESSO RESTRITO AO CADE] requerendo as quantidades de estoque de CBIOs das empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE] (Ofício 8049 SEI nº 1614919). [ACESSO RESTRITO AO CADE] respondeu o questionamento mediante os documentos SEI nº 1618546 e 1618557. Tal qual o caso das outras empresas do grupo listadas na tabela 2, para [ACESSO RESTRITO AO CADE], também foram identificados desvios entre os dados da denúncia e os dados internos da companhia. A tabela abaixo caracteriza as diferenças: Tabela 3 – Comparação entre os dados MME/B3 e dados [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração própria. Fonte: dados denúncia MME e dados internos da [ACESSO RESTRITO AO CADE] Conforme pode ser observado, as divergências entre os dados informados ao MME pela B3 e os dados trazidos [ACESSO RESTRITO AO CADE] são muito significativas. Diante desse cenário, a SG/Cade solicitou ao MME, mediante Ofício 8287 (SEI nº 1621619), que verificasse a integridade dos dados informados no ato da denúncia. O MME respondeu à SG informando que enviou um ofício à B3 solicitando o reenvio dos dados de estoque de CBIOs requeridos anteriormente, além de solicitar a verificação da integridade dos mesmos. A resposta obtida pelo MME foi repassada à SG. A B3 informou que (SEI nº 1633212, anexo V):

Sobre o item II, as informações anteriormente enviadas pela B3 sobre os estoques de CBIOs em dezembro de 2021 tiveram como data-base o dia 30 de dezembro desse mesmo ano. Por sua vez, verificou-se que os dados indicados pela Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) na Tabela 2 do Ofício têm como data-base o dia 31 de dezembro de 2021. O Anexo I também considera essa última data-base para indicar os estoques de CBIOs em dezembro de 2021. Para o período de janeiro a fevereiro de 2022, verificou-se que a planilha enviada anteriormente pela B3 continha imprecisão decorrente da transformação dos dados da tabela do banco de dados em formato distinto, o que foi saneado no Anexo I. (Grifos nosso) A B3 informa, primeiramente, que há uma divergência no mês de dezembro de 2021, que corresponde à data-base em que foi computado o estoque de CBIOs. Os dados [ACESSO RESTRITO AO CADE] fazem referência ao dia 31 de dezembro ao passo que os dados iniciais apresentados na denúncia do MME são referentes ao dia 30 de dezembro. Tal fato explica as pequenas diferenças apuradas no mencionado mês. Tratam-se de discrepâncias marginais.

Por outro lado, a B3 também informa na resposta ao MME que os dados enviados anteriormente (e, enfatizando novamente, dados esses que embasaram a denúncia do MME ao Cade) nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 sofreram com “imprecisão decorrente da transformação dos dados da tabela de banco de dados em formato distinto”, conforme relatado pela B3. Isto é, os primeiros dados enviados pela B3 ao MME são inconsistentes. Dito isso, a B3 enviou um novo arquivo contendo os dados de estoque de CBIOs corrigidos, conforme pode ser observado no anexo VI contido no documento SEI Nº 1633212. De posse do mencionado arquivo, esta SG/Cade confirmou que os dados corrigidos enviados pela B3 correspondem aos dados internos enviados pela [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ao observar os dados corretos, não é possível verificar qualquer padrão de comportamento condizente com o que foi denunciado pelo MME. Isso implica dizer que não há que se falar em uma troca de posições entre as empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE] nos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Diante dos fatos, não foram identificados indícios de que tenha ocorrido, no período de janeiro e fevereiro de 2022, a prática de self-dealing entre empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE], que pudesse ter ocasionado um aumento do custo de rivais.

II.4.3 Utilização de meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros Um segundo ilícito concorrencial aventado pela SG/Cade durante a corrente investigação foi a utilização de meios enganosos para provocar a oscilação de preços para terceiros. No caso, tal tipificação se deu devido a uma suposta troca de posição, em termos de estoque de CBIOs, entre duas distribuidoras de combustíveis. Isto é, entre agentes da parte obrigada do Renovabio. A alegada prática no mercado de CBIOS teria condão de impactar o mercado de distribuição de combustível. A troca de posição, em termos de estoque de CBIOs, teria ocorrido entre [ACESSO RESTRITO AO CADE] (para que fique claro, as empresas citadas pertencem a grupos econômicos distintos). Tais empresas, supostamente, teriam invertido seus estoques de CBIO, em meses consecutivos, por duas vezes. A situação suspeita teria ocorrido entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. A seção I.2 desta Nota Técnica detalhou os valores desses estoques. Em busca de averiguar junto as Representadas quais as motivações e o racional econômico que embasaram a manutenção do estoque de CBIOs, nos meses mencionados, nas quantidades constatadas, a SG enviou os Ofício 5904/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1579021) e Ofício 5907/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1579318) à [ACESSO RESTRITO AO CADE] respectivamente.

Em relação a resposta desta última, [ACESSO RESTRITO AO CADE] a empresa realiza uma antecipação na aquisição dos créditos de descarbonização a fim de mitigar riscos associados a variações no preço do ativo, unicamente para cumprir as metas compulsórias Já [ACESSO RESTRITO AO CADE], por meio da petição SEI nº 1591851, relatou o seguinte a respeito do racional econômico relativo ao estoque de CBIOs nos meses supracitados (SEI nº 1591851): As aquisições e aposentadorias de CBIOs realizadas pela [ACESSO RESTRITO AO CADE] nos meses de dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 seguiram, de forma rigorosa, o objetivo exclusivo de cumprimento das metas individuais estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio. Nesse sentido, a conduta da [ACESSO RESTRITO AO CADE] se alinha integralmente ao que exige a regulação vigente, não havendo qualquer desvio de finalidade nas operações realizadas. A empresa não adota estratégias de natureza especulativa no que se refere à negociação de CBIOs. Todas as aquisições são feitas de forma a garantir o atendimento tempestivo das metas regulatórias, conforme cronograma normativo da ANP. [ACESSO RESTRITO AO CADE] já tinha informado, quando protocolou no Cade a manifestação a respeito da instauração deste Inquérito Administrativo (SEI nº 1420313), que o estoque de CBIOs imputado à empresa (a partir dos dados obtidos, inicialmente, pelo MME junto a B3) diferia dos dados internos da companhia.

Na resposta ao Ofício 5904/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE, a empresa trouxe ao processo o estoque mensal de CBIOs dos anos de 2021 e 2022. A tabela abaixo apresenta o estoque atribuído, inicialmente, à [ACESSO RESTRITO AO CADE] pela B3 e o estoque informado pela própria distribuidora, ambos para o período no qual se suspeitou de um comportamento suspeito. Tabela 4 – Comparação entre os dados MME/B3 e dados [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração Própria. Fonte: dados denúncia MME e dados internos da [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ao verificar a tabela acima, o que mais se destaca é a discrepância existente no mês de janeiro de 2022. A diferença entre os dados imputados [ACESSO RESTRITO AO CADE] pelo MME no ato da denúncia, baseado nas informações passadas pela B3, e os dados internos da distribuidora passa de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tal qual no caso da suposta conduta do self-dealing analisado na subseção anterior, a SG solicitou ao MME (Ofício 8287/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE - SEI nº 1621619) que verificasse se teria ocorrido alguma inconsistência nos dados que fundamentaram a denúncia da prática sugerida (em verdade, a solicitação ao MME foi a mesma para ambas as condutas investigadas, qual seja, a verificação da integridade de todos os dados utilizados para embasar a denúncia apresentada). Conforme já mencionado na subseção anterior, o MME recorreu a B3 para obter a confirmação sobre a integridade dos dados fornecidos inicialmente.

Esta, por sua vez, informou sobre a ocorrência de imprecisão nas informações passadas “decorrente da transformação dos dados da tabela do banco de dados em formato distinto”, precisamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Além disso, a B3 informou ainda (SEI nº 1633212, anexo V): Por fim, em relação aos valores indicados pelo Cade na Tabela 1 do Ofício, relativos à [ACESSO RESTRITO AO CADE] , também devem ser considerados os dados apresentados no Anexo I. Sobre esse ponto, esclarece-se que, em 22 de dezembro de 2021, a referida distribuidora realizou [ACESSO RESTRITO AO CADE] (sob o código de identificação nº CBIO21006MF), ratificando-se que a informação que deve ser considerada é a do Anexo I. Ao analisar os dados de estoque corrigidos enviados pela B3 (SEI nº 1633212, anexo VI), percebe-se que estes são condizentes com os dados passados ao Cade pela [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ou seja, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] não deteve a elevada quantidade de CBIOs em janeiro de 2022 que lhe foi atribuída pelo MME no ato da denúncia do presente caso. A diferença identificada entre os dados corrigidos enviados pela B3 e os dados enviados pela [ACESSO RESTRITO AO CADE] é marginal. Constata-se apenas a diferença de , que foram [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 22 de dezembro de 2021 e não computados, ao que parece, nos registros internos da companhia. A empresa com a qual supostamente [ACESSO RESTRITO AO CADE] teria invertido de posição em meses consecutivos é [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A tabela 2 mostrou que também foram constatadas diferenças entre os dados da denúncia do MME e os dados internos do [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, ao confrontar os novos dados corrigidos enviados pela B3 com os dados internos da [ACESSO RESTRITO AO CADE], percebe-se que tais desvios desaparecem. Em verdade, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] manteve nos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022 a mesma quantidade de CBIOs em carteira. Considerando os dados de estoque de CBIOs corrigidos enviados pela B3, é evidente que não há troca de posições entre [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dito de outro modo, não é possível identificar padrões que indiquem qualquer relação entre o estoque de CBIOs das duas distribuidoras. Portanto, não foram identificados indícios de que tenha ocorrido, no período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, práticas por parte [ACESSO RESTRITO AO CADE] que caracterizem a utilização de meios enganosos para provocar oscilação de preços de terceiros. III - CONCLUSÕES Ante o exposto, constata-se que não foram identificados no decorrer da instrução do presente Inquérito Administrativo indícios suficientes que indiquem infrações concorrenciais por parte das [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A denúncia apresentada ao Cade pelo Ministério de Minas e Energia foi embasada por dados inconsistentes disponibilizados pela B3 S.A., que induziram o Ministério a conclusões errôneas acerca do comportamento das Representadas.

Ao se obter, em um segundo momento, os dados corrigidos apresentados pela B3 S.A., bem como os dados trazidos pelas Representadas, verificou-se que as práticas alegadas pelo Ministério de Minas e Energia na denúncia inicial não condiziam com as evidências apuradas. Sendo assim, devido a insubsistência de indícios de infrações à ordem econômica para ensejar a instauração de Processo Administrativo, recomenda-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo nos termos do art.13, IV, c/c art. 67 da Lei nº 12.529/2011, sem prejuízo de abertura de futuras investigações em face de novos indícios que eventualmente sejam trazidos ao conhecimento do Cade. Por fim, a SG se coloca à disposição para contribuir com aprimoramento do Renovabio, no que concerne aos aspectos de cunho concorrencial da política pública, utilizando sua expertise e buscando espelhamento em casos internacionais de sucesso. [1] BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm [2] O Cade se reservou ao direito de manter o Inquérito Administrativo sob acesso restrito, em concordância com o que versa o art. 66, §10, da Lei nº 12.529/2011. A justificativa detalhada para tal decisão consta nos parágrafos 85 e 86 da Nota Técnica 42 (SEI nº 1411272). [3] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm>. [4] Para informações sobre o RenovaBio, recomenda-se acesso à https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/renovabio-1. [5] BRASIL. LEI nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13576.htm>. [6] O CNPE é órgão de assessoramento do Presidente da República para formulação de políticas e diretrizes de energia. Para mais informações: <https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/conselhos-e-comites/cnpe>. [7] BRASIL. Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019. Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio. Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9888.htm>. [8] Firma inspetora é a entidade credenciada junto a ANP que realiza a certificação de biocombustíveis e emite o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental; [9] ANP. Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis de que trata o art. 18 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o credenciamento de firmas inspetoras. Disponível em: <https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-758-2018-regulamenta-a-certificacao-da-producao-ou-importacao-eficiente-de-biocombustiveis-de-que-trata-o-art-18-da-lei-no-13-576-de-26-de-dezembro-de-2017-e-o-credenciamento-de-firmas-inspetoras?origin=instituicao>. [10] Intensidade de carbono é uma medida que indica a quantidade de gases de efeito estufa emitida ao longo do ciclo de vida de um combustível por unidade de energia gerada (no âmbito do Renovabio, mensurado em gCO2/MJ – gramas de dióxido de carbono equivalente por Megajoule). [11] Conforme detalhado na Resolução nº 802/2019 da ANP, que versa a respeito do procedimento para geração de lastro para emissão primária de CBIOs, a fórmula para o cálculo do fator para emissão de CBIOs é: f=NEEA*felegível100*Q*PCI*10-6; onde NEEA é a Nota de Eficiência Energético-Ambiental em gCO2eq/MJ; felegível é o volume de biocombustível elegível em percentual;

Q é a massa específica do biocombustível em t/m3; e PCI é o poder calorífico inferior do biocombustível em MJ/kg. [12] MME. Portaria Normativa nº 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-56/gm/mme-de-21-de-dezembro-de-2022-452754677>. [13] De acordo com a Lei 13.986/2020, que incluiu a matéria na Lei do RenovaBio, tal imposto incidirá até 31 de dezembro de 2030. [14] Para o decênio de 2025 a 2034, as metas foram estabelecidas mediante a Resolução nº 14, de 10 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional de Política Energética. [15] Vide art. 9º-C, da Lei 13.576 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13576.htm. [16] Para maiores detalhes, consultar o Caderno do Cade - Mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos (2022), disponível em https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/estudos-economicos/cadernos-do-cade [17] O Guia de AC Horizontal do Cade detalha precisamente tais definições. Disponível em https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/guias-do-cade [18] O site da B3 possui uma seção específica que descreve tais ativos https://www.b3.com.br/pt_br/b3/asg/balcao.htm [19] Tal afirmação é bastante conservadora, pois supõem-se aqui apenas os ativos temáticos ambientais como possíveis substitutos ao CBIO.

Para uma agente não obrigado pelo Renovabio, não é absurdo conceber uma outra gama de ativos financeiros que façam esse papel. [20] Definição detalhada é encontrada no Guia de AC Horizontal do Cade. [21] [ACESSO RESTRITO AO CADE].. [22] Para maiores detalhes, consultar o parecer nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI nº 1031206).

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