CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000404/2025-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000404/2025-84
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SEI/CADE - 1534638 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.000404/2025-84 Requerentes: NAVEMAZÔNIA NAVEGAÇÃO LTDA. e WALDEMIRO P LUSTOZA & CIA. LTDA. Advogados: Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli. Peticionárias: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., PETRÓLEO SABBÁ S.A. e VIBRA ENERGIA S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima, Matheus Barreto, José Carlos Berardo, Juliana Maia Daniel e Bruno Bastos Becker. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/2011. Deferimento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. OBJETO Trata-se da análise das petições para habilitação como terceiras interessadas apresentadas por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (“Ipiranga”), PETRÓLEO SABBÁ S.A. (“Petróleo Sabbá”) e VIBRA ENERGIA S.A. (“Vibra”), nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.000404/2025-84. Em síntese, o AC nº 08700.000404/2025-84 refere-se à pretendida aquisição da empresa de transporte fluvial de combustíveis WALDEMIRO P LUSTOZA & CIA. LTDA. (“WPL”) pela concorrente NAVEMAZÔNIA NAVEGAÇÃO LTDA. (“Navemazônia”), subsidiária integral do GRUPO ATEM. II.
RELATÓRIO Em 31.01.2025 as empresas Ipiranga, Petróleo Sabbá e Vibra apresentaram petição para habilitação como terceiras interessadas (SEI nos 1509654, 1509660 e 1509777, respectivamente) no âmbito do AC nº 08700.000404/2025-84. Em 17.02.2025 o CADE efetuou análise preliminar das respectivas petições, exarada na Nota Técnica nº 11/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1517034), concedendo prazo adicional de 15 dias para que as peticionárias apresentassem documentação complementar. Especificamente, esta SG solicitou a cada uma, à parte toda a documentação que desejasse acrescentar fundamentando quaisquer pontos levantados em sua petição, que adicionasse ao processo documentos e pareceres que respaldassem suas manifestações em relação a elementos específicos apontados, conforme se relata a seguir: Para a Ipiranga foi solicitada complementação de informações abordando a necessidade e relevância, para a análise dos impactos competitivos da Operação, da definição do mercado relevante geográfico ser feita por rota de transporte fluvial – especificamente, por pares ordenados origem-destino –, ao invés daquela abrangendo toda a Bacia Amazônica, utilizada pelas Requerentes; Para a Vibra foi solicitada complementação de informações abordando a necessidade e relevância, para a análise dos impactos competitivos da Operação, de se levar em conta aspectos mercadológicos que julgam ter sido negligenciados pelas Requerentes, especificamente:
i) as barreiras naturais à logística de transporte fluvial nos mercados afetados pela Operação, decorrentes da interação entre o calado das embarcações e a sazonalidade das chuvas, e; ii) o impacto de padrões e certificações internacionais de segurança para o transporte fluvial de combustíveis enquanto barreiras à entrada nos mercados relevantes, e; Para a Petróleo Sabbá/Raízen foi solicitada complementação de informações abordando o impacto, tanto dos aspectos regulatórios quanto das características do processo de homologação de fornecedores de serviços de transporte fluvial de combustíveis, para a efetiva escassez de alternativas para a prestação destes serviços que alegam existir nos mercados afetados pela Operação – em particular como tal impacto teria o condão de afetar a concorrência em geral nestes mercados, e não apenas os interesses privados de alguns de seus agentes. Também foi solicitada complementação referente a inexistência da capacidade ociosa de transporte de combustíveis alegada pelas Requerentes no Formulário de Notificação, a qual, em tese, seria suficiente para atender um desvio de demanda decorrente da exclusão da WPL do pool de fornecedores. Em 05.03.2025 as peticionárias Ipiranga, Petróleo Sabbá e Vibra apresentaram manifestações complementares (SEI nos 1525529, 1525801 e 1525642, respectivamente) com informações adicionais, de acordo com o solicitado por esta SG na Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1517034). É o relatório. III.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do RICADE. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art.
43 do RICADE estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICADE); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar o último aspecto. A admissão como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações ao entendimento da operação sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos. Da mesma forma, deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.
Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. IV.
ANÁLISE IV.1 Da tempestividade Reitera-se o entendimento apresentado na Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1517034), que concluiu pela tempestividade dos pedidos de habilitação como terceiras interessadas, acrescentando-se que houve tempestividade também no envio das informações complementares solicitadas às peticionárias na mesma nota técnica. IV.2 Da legitimidade Reitera-se o entendimento apresentado na Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1517034), que concluiu pela legitimidade das peticionárias para habilitação como terceiras interessadas. IV.3 Da suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações Conforme os §§1º a 3º do art. 118 do RICADE, a petição não pode conter apenas meras alegações da solicitante, devendo incluir também elementos probatórios que sustentem o seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionária no caso de não atendimento do prazo. Como relatado, cada peticionária apresentou duas manifestações (inicial e complementar) com contribuições para a análise concorrencial do AC, a fim de fundamentar seu pedido de habilitação.
IV.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração e utilidade para a instrução processual Ademais, os problemas concorrenciais citados, além de afetar, obviamente, as peticionárias, também têm o condão, se comprovados, de afetar a coletividade. Portanto, trata-se de questões que devem ser debatidas no âmbito da análise do presente AC. Em sede das análises dos pedidos de habilitação objeto desta nota técnica, considera-se que há pertinência do pedido e das alegações exaradas para os fins da análise concorrencial em pauta. As manifestações versam sobre aspectos que serão considerados na análise pelo CADE, sendo devidamente amparadas por dados e referências em princípio pertinentes – não obstante, naturalmente, requererem avaliação pormenorizada. Diante dos fatos, conclui-se pelo cumprimento também deste requisito no âmbito da avaliação dos respectivos requerimentos de habilitação como terceiro interessado. V. CONCLUSÃO Conforme o art. 43 do RICADE, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual.
Nos casos em análise, observa-se que as peticionárias apresentaram aspectos pertinentes à análise concorrencial do AC em pauta, em particular no que diz respeito à definição do mercado relevante e a aspectos mercadológicos que podem impactar os efeitos da Operação sobre seu ambiente competitivo, como suas características naturais, seu nível de capacidade ociosa e o impacto de padrões e certificações enquanto barreiras à entrada, entre outros. A este respeito, nota-se que os pontos levantados, em princípio, têm o condão de afetar não somente às próprias, mas a todo o mercado. Destarte, tratam-se de questões que devem ser pormenorizadas no âmbito da análise concorrencial do AC, corroborando sua utilidade para fins de instrução. Diante do exposto, atesta-se o cumprimento do requisito de utilidade processual, concluindo-se, portanto, pelo deferimento das petições de habilitação como terceiras interessadas apresentadas por Ipiranga, Petróleo Sabbá e Vibra no âmbito do AC nº 08700.000404/2025-84.
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