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CADE · Superintendência-Geral · 06/05/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001376/2025-12

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001376/2025-12

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1556192 - Parecer Parecer Nº 5/2025/CGAA2/SGA1/SG Processo Nº 08700.002985/2025-99 Requerentes: AB Mauri Brasil Ltda. (“AB Mauri”), e Festpan Alimentos Importação e Exportação Ltda. (“Festpan”) Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, André Luís Tardelli Magalhães Poli, Felipe de Castro Rúbio Poli e Outros Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Natureza da operação: Aquisição de Ativos (Aquisição de marca). Mercado relevante: fermentos biológicos - seco e instantâneo. Sobreposições horizontais e integrações verticais. Ausência de risco de exercício de poder de mercado e fechamento. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA Sumário I. AS REQUERENTES. I.1 AB Mauri Brasil Ltda. (“AB Mauri”) I.2 Festpan Alimentos Importação e Exportação Ltda. (“Festpan”) II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. MERCADO RELEVANTE IV.1 Considerações Iniciais IV.2 Mercado relevante sob a ótica do Produto IV.3 Mercado relevante sob a ótica do geográfica IV.4 Conclusão sobre o mercado relevante para fins de análise de sobreposição horizontal e análise de integração vertical V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1 Da Realização do teste de mercado V.2 Da possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Introdução V.2.2 Conclusão sobre possibilidade de poder de mercado VI.

DA PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1 Considerações Iniciais VI.2 Entrada VI.3 Rivalidade VI.2.1 Mercado de Fermento Fresco VI.2.1.1 Entrada VI.2.1.2 Rivalidade VI.2.1.3 Conclusão sobre o mercado de fermentos frescos VI.2.2 Mercado de Fermento Instantâneo VI.2.2.1 Entrada VI.2.2.2 Rivalidade VI.2.2.3 Conclusão sobre o mercado de fermentos instantâneos VII. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VII.1 Considerações iniciais VII.2 Mercado de produção e distribuição de fermento fresco VII.2.1 Produção de fermento fresco – upstream VII.2.1.1 Capacidade de fechamento upstream VII.2.1.2 Efeitos no upstream VII.2.2 Distribuição de fermento fresco – downstream VII.2.2.2 Efeitos no downstream VII.3 Mercado de produção e distribuição de fermento instantâneo VII.3.1 Produção de fermento instantâneo – upstream VII.3.1.1 Capacidade de fechamento upstream VII.3.1.2 Efeitos upstream VII.3.2 Distribuição de fermento instantâneo – downstream VII.3.2.1 Capacidade de fechamento downstream VII.3.2.2 Efeitos downstream VII.4 Conclusões sobre integração vertical VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA IX. CONCLUSÃO I. AS REQUERENTES I.1 AB Mauri Brasil Ltda. (“AB Mauri”) A AB Mauri é uma empresa pertencente ao Grupo ABF desde 2004. O grupo ABF detém atividades diversificadas operando em 53 países. No Brasil o Grupo ABF atua nos segmentos de fermento e ingredientes para panificação e confeitaria com as marcas Mauri, Mauripan, Fleischmann e Gran Finale.

Nos segmentos de ovos pasteurizados e sobremesas líquidas o Grupo atua com as marcas Fleischeggs, Inovo e Sohovos, e no segmento alimentício com as marcas Ovomaltine e chás Twinings. O Grupo ABF, detentor da AB Mauri, pertence a Associated British Foods, uma empresa de capital aberto listada na bolsa de valores de Londres, que é controlada pela Wittington Investments Limited (“Wittington”), uma empresa de investimentos que detém aproximadamente 54,4% de seu capital social. A Wittington, por sua vez, é controlada pela Garfield Weston Foundation (“GWF”), que detém aproximadamente 79,2% de seu capital social. A GWF é uma fundação beneficente sediada no Reino Unido, que é gerida por seus administradores fiduciários (“trustees”) pertencentes à família Weston O Grupo ABF também atua no Brasil nos segmentos de biotecnologia industrial e de tecnologia animal, produtos agrícolas, ingredientes e embalagens, energia e consultoria em finanças corporativas. No Brasil, além da AB Mauri o Grupo controla as seguintes empresas: AB Vista Brasil Comercio de Alimentação Animal Ltda., AB - Enzimas Brasil Comercial Ltda., Czarnikrow Brasil Ltda. A AB Mauri atualmente dispõe de fábricas no Brasil em Pederneiras/SP e Sorocaba/SP, além de escritórios distribuídos no estado de São Paulo, um centro de distribuição no Nordeste e operações de vendas espalhadas por todo o Brasil.

A AB Mauri é um dos principais produtores no mercado de panificação e confeitaria, atuando nos segmentos industrial, food service e consumo. No Brasil, produz sob as marcas Fleischmann, Fleischmann Gran Finale, Mauri, Sohovos, Aromaferm e FluiDS. Além disso, atua como distribuidora das marcas Twinings, Ovomaltine, Amigos do Bem, Naveia e Danke[1]. A AB Mauri obteve faturamento bruto de (SEI 1511507) [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes], superior ao patamar de 750 milhões de reais fixado na legislação (art. 88, I, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), e utilizado como critério para notificação obrigatória da operação. I.2 Festpan Alimentos Importação e Exportação Ltda. (“Festpan”) A Festpan é uma empresa brasileira que atua há mais de 40 anos na distribuição de um vasto portfólio de produtos alimentícios, com foco especialmente nos segmentos de padaria e confeitaria, sendo atualmente a detentora exclusiva em território nacional da marca “Uniferm”, utilizada principalmente em fermento instantâneo, e também em fermento fresco, biscoitos, e misturas secas para bolos e pães de queijo. Além da distribuição da marca Uniferm, a Festpan também atua na distribuição de fermento instantâneo de marca Angest, da fabricante chinesa Angest Brazil Yeast (“Angest Brazil”).

A Festpan é considerada parte do “Grupo Festpan”, que compreende as sociedades (SEI 1511507)[Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] detêm controle ou participação igual ou superior a 20%. Além da Festpan, o Grupo Festpan controla as seguintes empresas: Solares Participações e Empreendimentos Ltda., Produtos Alimentícios Festpan, Dinâmica Importação Exportação e Comércio de Alimentos Ltda., VEP Alimentos Ltda., e Opev Empreendimentos e Participações Ltda. A Festpan obteve faturamento bruto de (SEI 1511507) [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes], superior ao segundo patamar de 75 milhões de reais fixado na legislação (art. 88, II, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), que é utilizado como parâmetro para notificação obrigatória da operação. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos dos grupos são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (doc. SEI n° 1511596). Data da notificação 04 de fevereiro de 2025. Data de publicação do edital O Edital nº 96/2025, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/02/2025 (doc. SEI nº 1512759). Fonte: Elaborado pela SG com base em dados do sistema SEI/Cade. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em proposta de aquisição, pela AB Mauri, da marca “Uniferm” (“Marca”), atualmente de propriedade da Festpan.

A operação tem por objeto a transferência à AB Mauri dos registros da Marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”). A operação contempla a assinatura, entre AB Mauri e Festpan, de contrato de distribuição e licenciamento exclusivo da referida marca para distribuição de fermentos biológicos - fresco e instantâneo - pelo prazo de (SEI 1511510) [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. O referido contrato estabelece que: (i) a Festpan será a única distribuidora autorizada a distribuir produtos da marca Uniferm no Brasil (i.e., a Marca não será utilizada em produtos fabricados pela AB Mauri, seja distribuídos pela empresa, ou por terceiros); e (ii) a AB Mauri passará a ser a fornecedora exclusiva da totalidade dos fermentos biológicos utilizados e distribuídos pela Festpan. Assim, a Festpan será a única empresa autorizada, em todo o território nacional, a usar e distribuir produtos que utilizam a marca Uniferm, e a AB Mauri passará a ser a única fornecedora de quaisquer fermentos frescos e instantâneos a serem distribuídos pela Festpan. Além disso, o contrato de licenciamento e distribuição apresenta a possibilidade de expansão a outros produtos. Acerca do preço de aquisição da marca Uniferm, (SEI 1511510) [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. A aquisição da Marca não resulta em alteração na estrutura societária das Requerentes, mas promove uma mudança na propriedade da marca, e nas relações de distribuição de fermento entre as empresas.

Descreve-se a seguir como ocorrem as relações de produção e distribuição de fermentos fresco e instantâneo entre as Requerentes no pré e no pós-operação: Quanto ao mercado de fermento fresco: atualmente a Festpan distribui fermento fresco da marca Uniferm, produzido pela empresa [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. Após a operação, pela cláusula de exclusividade, a AB Mauri se tornará a fornecedora exclusiva de fermento fresco à Festpan. Quanto à AB Mauri importa informar que, pré-operação, o grupo já atua no mercado de fermento fresco, por meio de marcas próprias (Mauri, Mauripan e Fleischmann). Após a operação, ela continuará a fabricar e a comercializar fermento fresco com essas marcas. A empresa a não fabrica fermento fresco para revenda ou distribuição sob marcas de terceiros. Com a operação a Festpan se tornará uma distribuidora exclusiva de fermento fresco para a AB Mauri. Quanto à distribuição de fermento instantâneo: Atualmente a AB Mauri já fabrica a totalidade dos fermentos instantâneos comercializados pela Festpan sob a marca Uniferm. Assim, a operação de aquisição da Marca revela uma relação pré-existente no segmento de fermento instantâneo. Além do fermento instantâneo Uniferm, a Festpan também comercializa o fermento da marca Angest da fabricante chinesa Angel Brazil[2], que pós-operação, pela cláusula de exclusividade, deixará de ser comercializado pela Festpan.

Em resumo, a operação propõe que a AB Mauri se torne a única fornecedora de fermentos fresco e instantâneo para a Festpan. A Festpan deixará de distribuir fermentos de outras marcas que não a Marca (Uniferm). Ou seja, a Festpan distribuirá por (SEI 1511507) [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] com exclusividade os fermentos frescos e instantâneos da AB Mauri somente sob a marca Uniferm. Pelo mesmo período a marca Uniferm não será utilizada em produtos fabricados pela AB Mauri, seja distribuídos pela empresa, ou por terceiros. A Festpan será a única empresa autorizada, em território nacional, a usar e distribuir produtos que utilizam a Marca. A operação prevê também atualmente comercializados sob a Marca, (SEI 1511507)[Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]: além de fermentos biológicos (frescos e instantâneos), a Festpan também comercializa biscoitos, bases de tortas, condicionadores de massa, e mistura seca para bolos e pães de queijo sob a marca Uniferm, que são fabricados pela Festpan, e comercializados também por outras distribuidoras. Após a operação, a critério da AB Mauri, a comercialização destes produtos poderá ser descontinuada sob o uso da Marca Uniferm. Neste caso, a Festpan ainda poderá comercializar tais produtos de forma autônoma, desde que sob outra marca. Ressalta-se que, atualmente, a Festpan já distribui alguns desses produtos sob a marca Vapt.

A operação contempla também a possibilidade de que a AB Mauri venha a fornecer outros produtos à Festpan, para uso com a Marca, que não são atualmente por ela distribuídos e que não pertencem atualmente ao portfólio de produtos da Marca (p. ex., chantily), desde que ajustado em comum acordo. Para a AB Mauri, a operação se justifica uma vez que o Grupo ABF já detém a marca Uniferm na Alemanha, e a sua aquisição representa uma oportunidade de unificação do uso da Marca também no Brasil, ao mesmo tempo que mantém o relacionamento pré-existente com a Festpan. De outro lado, para a Festpan a operação representa uma oportunidade de fortalecer ainda mais a Marca a partir de investimentos a serem realizados pelo Grupo ABF, e da exclusividade de ser a única distribuidora autorizada da Marca em território nacional. A operação se enquadra no artigo 90, II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, envolvendo aquisição de ativo intangível. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1 Considerações Iniciais Conforme já apresentado, a operação tem por objeto a aquisição da marca Uniferm, sob a qual a Festpan atualmente comercializa fermentos biológicos e outros produtos. Com a consequente celebração de contrato de licenciamento e distribuição exclusivo da referida marca para distribuição de fermentos biológicos, a AB Mauri passará a ser a fornecedora exclusiva de fermentos fresco e instantâneo à Festpan, que, por sua vez, deixará de distribuir fermentos de outras marcas que não o Uniferm.

Pré-operação a AB Mauri já era fornecedora de fermentos biológicos de suas próprias marcas, como Fleischmann e Mauri. Com a operação, uma vez que a AB Mauri passará a ser detentora da marca de fermentos biológicos Uniferm da Festpan, haverá uma sobreposição horizontal no mercado de fermentos biológicos fresco e instantâneo. Cumpre destacar que atualmente a Festpan comercializa não só fermentos biológicos sob a marca Uniferm, mas também outros produtos, como biscoitos, bases de tortas, condicionadores de massa, e misturas secas para bolos e pães de queijo. Conforme mencionado anteriormente a AB Mauri poderá solicitar à Festpan a descontinuidade do uso da marca Uniferm nestes produtos, enquanto a Festpan continuará com sua comercialização, segundo as Requerentes, mas sob o uso de outra marca. Assim, ainda que a Marca Uniferm seja atualmente utilizada pela Festpan também para a comercialização de outros produtos que não fermentos biológicos (biscoitos, bases de tortas, condicionadores de massa, e misturas secas para bolos e pães de queijo), as Requerentes reforçam que tais produtos não são objeto da Operação (i.e., não serão objeto do contrato de distribuição exclusivo voltado a fermentos biológicos), uma vez que a Festpan continuará a atuar como ofertante autônoma desses produtos no cenário posterior à operação, desde que sob outra marca. Antes da operação, a AB Mauri também comercializava misturas secas para bolo e pães de queijo sob as marcas Fleischmann e Mauri.

Em tese, caso a AB Mauri decida continuar a comercializar esses produtos com a marca Uniferm pela Festpan, haverá uma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado de misturas secas para bolo e pães de queijo. Contudo, uma vez que não há exclusividade em relação a esses produtos, a Festpan continuará atuando no mercado com outras marcas, caso tenha interesse. As Requerentes informaram que a participação da Festpan no mercado de misturas para bolos e pães de queijo foi inferior a [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] [0-10%] em 2023 (o faturamento do grupo nesse segmento foi de apenas [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] em 2023). Dessa forma, ainda que se cogitasse uma sobreposição horizontal entre as Requerentes nesse mercado, o acréscimo de participação da Uniferm seria irrisório. Esta SG, portanto, não dará continuidade à análise do mercado de mistura para bolos e pães de queijo. Assim, a análise do mercado relevante na dimensão produto será restrita aos produtos que são objeto da aquisição da marca Uniferm, e ensejarão os direitos de exclusividade de comercialização entre AB Mauri e Festpan: fermentos biológicos - fresco e instantâneo. A operação resulta ainda em integração vertical entre a fabricação de fermentos instantâneos e frescos pela AB Mauri (upstream), e a distribuição desses produtos sob a marca Uniferm pela Festpan (downstream).

Essa relação vertical já existia antes da operação em relação a fermento instantâneo, uma vez que a Festpan já distribuía os fermentos com a marca Uniferm, que eram produzidos em sua totalidade pela AB Mauri. Após a operação, contudo, a marca Uniferm será de propriedade da AB Mauri e a Festpan não poderá distribuir fermentos de outras marcas. Quanto ao segmento de fermento fresco, antes da operação, a Festpan distribuía fermento fresco produzido pela BioX. Após a operação, contudo, ela não poderá mais distribuir fermentos de outras marcas, e será a distribuidora exclusiva de fermentos da marca Uniferm. Os eventuais riscos de fechamento de mercado decorrentes da integração vertical serão analisados na seção VII. IV.2 Mercado relevante sob a ótica do Produto . Em casos precedentes[3] analisados pela SG/Cade, o mercado relevante na dimensão produto que trata de fermentos biológicos foi segmentado por tipo de fermento (seco, fresco ou instantâneo), considerando as diferentes tecnologias e custos envolvidos em sua fabricação. A fabricação de fermento biológico se dá a partir da procriação incentivada e controlada de microrganismos unicelulares vivos, as leveduras, geralmente em tanques para fermentação de substratos ricos em açúcares e sais minerais (como por exemplo o melaço de cana), que é mantido a uma temperatura estável e em contato com o ar, para permitir a proliferação dos microrganismos.

Uma vez que a massa chega a um ponto ideal, promove-se a separação entre a massa de fermento propriamente dita do substrato esgotado; no caso de fermentos instantâneos, procede-se ainda à sua desidratação. Existem três tipos principais de fermento biológico: (i) fresco, (ii) seco e (iii) instantâneo. A diferença em termos das características físico-químicas entre eles refere[1]se ao grau de concentração de matéria-seca existente em cada produto. De forma geral, o fermento fresco possui aproximadamente 32% de matéria seca, o seco e o instantâneo aproximadamente 95% e 97%. Conforme esclarecido pelo teste de mercado, o fermento fresco pode ser líquido ou prensado, e o fermento seco inclui o tipo instantâneo. Todas essas formas de fermento são produzidas a partir do fermento cremoso, que é o produto básico usado para produzir as diferentes formas de fermento biológico, estabilizando-o e ajustando o volume de água. O fermento seco é inicialmente produzido como fermento cremoso. O fermento seco envolve a extrusão em grânulos, e a redução da umidade por secagem. O fermento instantâneo é então extraído de forma mais fina, e seca mais rapidamente, permitindo seu uso sem ativação prévia. O fermento seco e o fermento instantâneo, portanto, pertencem à mesma categoria de fermento seco em que pese essa pequena diferença técnica.

A estrutura de produção é geralmente composta por tanques de armazenagem, esterilização e fermentação do substrato, turbocompressores para garantir a ventilação de ar nos tanques de fermentação, centrífugas e filtros para separação entre fermento e substrato, além de prensas, máquinas de embalagem e desidratadoras para levar o processo à sua forma final. A fabricação de fermentos biológicos apresenta um processo amplamente conhecido, e a tecnologia necessária encontra-se disponível no mercado aos interessados em realizar investimentos nesse segmento. A presente operação restringe-se à produção e distribuição de fermentos biológicos fresco e instantâneo. Fermento seco não é objeto do contrato a ser firmado entre as Requerentes AB Mauri e Festpan. IV.3 Mercado relevante sob a ótica geográfica Para fins de delimitação da dimensão geográfica do mercado relevante, toma-se como referência os precedentes do Cade mencionados no item IV.2, nos quais a dimensão geográfica considerada é a nacional, uma vez que a oferta nacional de ambos os tipos de fermento provém em grande parte de produtores nacionais, ou distribuidores nacionais de produtos importados. IV.4 Conclusão sobre o mercado relevante para fins de análise de sobreposição horizontal e análise de integração vertical Diante do exposto conclui-se que a presente operação abrange o seguinte mercado relevante em suas dimensões produto e geográfica: a. Mercado de fermentos biológicos:

O mercado relevante na ótica do produto é segmentado por tipo de fermento: fermento fresco e fermento instantâneo. O mercado sob a ótica geográfica é delimitado pela esfera nacional. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1 Da Realização do teste de mercado A fim de identificar a participação de mercado das Requerentes e seus concorrentes, bem como, as condições de entrada, e possíveis impactos da operação, foram enviados 14 ofícios via questionário digital aos clientes informados pelas Requerentes na data de 28 de fevereiro de 2025; em 12 de março foram enviados dois ofícios às concorrentes com instalações fabris[4] no Brasil, e ainda, em 14 de março de 2025 foram enviados 9 ofícios para demais concorrentes que atuam como distribuidores de fermentos biológicos no Brasil. Os dados obtidos pelo teste de mercado realizado serão apresentados na seção V.2., que trata da possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes com base na estrutura de oferta de mercado identificada. V.2 Da possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Introdução Uma empresa tem poder de mercado quando consegue modificar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar tendo lucros. Contudo, deter poder de mercado não é um problema por si só, pois o objetivo comum da atividade mercantil é conseguir, através do poder de mercado, obter maiores lucros.

O exercício abusivo de poder de mercado pode ser nocivo à concorrência, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, qual seja, o bem-estar do consumidor. Neste sentido, a Lei 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. A análise mais aprofundada de fusões e aquisições que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado. Por outro lado, a Resolução n° 33/2022 do Cade (art. 8°) pontua que são enquadráveis no rito sumário, dentre outras, as operações que ensejarem controle de parcela de mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%; ou, resultarem em variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Isso decorre do, em geral, reduzido potencial ofensivo à concorrência de operações dessa natureza.

A tabela 1 abaixo apresenta a estrutura de mercado com base nos dados obtidos pelo teste de mercado para o ano de 2023[5]. Tabela 1 – Market Share e ΔHHI Pós-Operação de aquisição da marca Uniferm para mercados de Fermento Fresco e Instantâneo – 2023 [Acesso restrito ao Cade] Fermento Fresco Fermento Instantâneo Empresa Faturamento(R$) Volume(T) Empresa Faturamento(R$) Volume(T) AB Mauri [50-60%] [50-60%] AB Mauri [30-40%] [20-30%] Festpan(marca Uniferm) [0-10%] [0-10%] Festpan [0-10%] [0-10%] Festpan(marca Angest) [0-10%] [0-10%] Subtotal Festpan + Angest [0-10%] [0-10%] Requerentes [50-60%] [50-60%] Requerentes [30-40%] [30-40%] Itaiquara [20-30%] [20-30%] Itaiquara [0-10%] [0-10%] Lesaffre [10-20%] [10-20%] Lesaffre [ 30-40%] [20-30%] Bio X [0-10%] [0-10%] Angest Brasil [20-30%] [20-30%] Concorrentes [40-50%] [40-50%] Concorrentes [60-70%] [60-70%] TOTAL 100,00% 100,00% TOTAL 100,00% 100,00% ΔHHI [ <200] [<200] ΔHHI [>200] [>200] Fonte: Elaborado pela SG com base em dados fornecidos pelas Requerentes e pelo teste de mercado. A participação combinada das Requerentes no segmento de fermento fresco corresponde a [50-60%] [Acesso Restrito ao Cade] do mercado, com ΔHHI[<200] [Acesso Restrito ao Cade] quando mesurada em volume comercializado, e a [50-60%] [Acesso Restrito ao Cade] quando mensurado em faturamento bruto, com ΔHHI[<200] [Acesso Restrito ao Cade].

Portanto, em relação ao mercado de fermento fresco, embora a participação de mercado exceda em pouco os 50%, o ΔHHI é significativamente abaixo de 200 pontos. Quanto à participação de mercado no segmento de fermento instantâneo, a participação conjunta das Requerentes foi de [30-40%] [Acesso Restrito ao Cade] com ΔHHI[>200][Acesso Restrito ao Cade] quando mensurada em volume, e [30-40%] [Acesso Restrito ao Cade] com ΔHHI[>200] [Acesso Restrito ao Cade] quando mensurada em faturamento bruto. V.2.2 Conclusão sobre possibilidade de poder de mercado Observa-se para o mercado de fermento fresco um market share conjunto superior a 50% tanto quando mensurado em termos de volume quanto em termos de faturamento. No entanto, tal participação se deve em grande parte à atuação pré-existente da AB Mauri nesse segmento, haja vista que a participação da Festpan no mercado de fermento fresco é [0-10%] [Acesso restrito ao Cade] em 2023. Além disso, em ambos os segmentos, fresco e instantâneo, o ΔHHI é significativamente inferior a 200. Quanto ao segmento de fermento instantâneo as participações de mercado mensuradas em volume e faturamento estão na faixa de 30 a 40% do mercado, com ΔHHI superior a 200. Entretanto, também neste segmento a Festpan detém parcela [0-10%] [Acesso restrito ao Cade] do mercado em 2023.

Portanto, para os dois mercados em análise, fermento fresco e fermento instantâneo, os acréscimos em termos de participação de mercado proporcionados pela aquisição da marca Uniferm estarão dentro da menor faixa [0-10%] de participação de mercado. Dessa forma, considerando-se que que os market shares são superiores a 20% nos dois segmentos de mercado, e que a variação do HHI é superior a 200 somente no segmento de fermento instantâneo, prossegue-se a análise em termos de probabilidade, a fim de verificar demais aspectos qualitativos sobre o exercício de poder de mercado das concorrentes. VI. DA PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1 Considerações Iniciais O objetivo da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado é avaliar se, após a operação, as Requerentes terão capacidade de interferir negativamente em condições de mercado tais como preço, oferta de bens/serviços, qualidade, entre outras, ou se o mercado oferece condições necessárias e suficientes para que rivais, novos ou preexistentes, possam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. Nesse sentido, o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (Guia H)[6] afirma que a existência de concorrência efetiva entre as empresas Requerentes e suas rivais (sejam elas entrantes ou empresas que já atuam no mercado) pode afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado.

Ainda de acordo com o Guia H do Cade, a avaliação da probabilidade do uso de poder de mercado adquirido por meio de maior concentração decorrente de uma operação se dá pela consideração de duas variáveis principais: (i) a possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; e (ii) o nível de rivalidade restante no mercado. A análise das condições de entrada tem por objetivo avaliar se os efeitos anticompetitivos que porventura possam surgir em decorrência do ato de concentração são eficientemente afastados pela entrada de novos concorrentes, o que pode constituir uma contestação eficaz contra um eventual exercício de poder de mercado das Requerentes após a operação. A análise de rivalidade tem por objetivo avaliar se, na hipótese de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, os concorrentes que já atuam no mercado teriam capacidade de absorver o desvio de demanda resultante de um possível aumento de preço pelas partes, sem prejuízo aos consumidores. Essa análise, normalmente, foca a avaliação do histórico recente do comportamento dos agentes econômicos no respectivo mercado relevante. Nesse sentido, o exame das condições de entrada e rivalidade oferece um diagnóstico relevante para a autoridade antitruste. Torna-se necessário analisar a probabilidade de que as Requerentes consigam de fato exercer esse poder de mercado, o que será avaliado a partir da probabilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente;

e do nível de rivalidade efetiva existente no mercado. Antes de entrar na análise específica de entrada e rivalidade no mercado de fermentos biológicos no Brasil, esta SG entende necessário fazer alguns comentários sobre características do funcionamento do mercado brasileiro de fermentos biológicos. A demanda por fermentos biológicos divide-se entre os consumidores finais (supermercados/atacados), clientes industriais (indústrias, restaurantes e padarias) e distribuidores. No mercado de fermento fresco a indústria tem a maior representatividade na demanda, seguido das distribuidoras e clientes finais. Já no mercado de fermentos instantâneos os distribuidores ocupam a primeira posição como demandantes seguidos pela indústria e consumidores finais. Tanto no segmento de fermento fresco quanto no instantâneo, o mercado conta com duas grandes concorrentes com fábricas instaladas no Brasil: a Requerente AB Mauri e a empresa Itaiquara. A partir de 2022 uma terceira grande empresa apresentou um ganho expressivo de participação no mercado: a Lesaffre, (SEI 1543235) [Acesso restrito ao Cade]. No mercado de fermento fresco, com menor participação, verifica-se a atuação da paraguaia BioX, e no segmento de fermento instantâneo, o mercado conta com a turca Pakmaya, e com a empresa chinesa Angest Brasil, que vem ganhando participação no Brasil, além de outras empresas da China que estão ingressando no mercado.

Assim, no mercado nacional a concorrência entre empresas com fábrica instalada no Brasil e empresas estrangeiras que operam somente por meio de distribuidoras ocorre de forma efetiva. No teste de mercado não foram citadas grandes dificuldades para o ingresso de fermento biológico no Brasil por parte das empresas estrangeiras, que informaram ser viável a atuação no país por meio das distribuidoras, sem a necessidade de instalação da estrutura física de fábrica. A qualidade dos fermentos nacionais e importados foi em sua grande maioria apontada como similar, possibilitando a fácil substitutibilidade do produto. Quanto ao preço unitário[7] do produto, conforme valores apresentados pelos clientes da AB Mauri, foi possível observar preços similares, apresentando pequenas variações conforme volume contratado e fidelidade contratual entre fabricante e cliente. Observa-se a prática de menores preços para os clientes que adquirem grandes volumes e compram somente da mesma fabricante. A seguir, serão analisadas as condições de entrada e rivalidade, no mercado de fermentos biológicos no Brasil. VI.2 Entrada Barreiras à entrada de novos concorrentes em um determinado mercado podem resultar em situações nas quais os agentes econômicos estabelecidos se beneficiam de vantagens competitivas em relação àqueles que desejam ingressar no mercado.

Sob tais circunstâncias, a existência de custos de instalação elevados e prazos de retorno de investimentos mais alongados podem se tornar obstáculos à instalação de novos competidores no mercado. Como consequência, os ofertantes já estabelecidos no mercado podem praticar preços mais elevados frente a falta de concorrência efetiva. Desta forma torna-se necessário investigar se existem barreiras presentes no mercado de fermento fresco, ou em caso contrário, se as entradas são prováveis, tempestivas e suficientes. VI.3 Rivalidade A existência de concorrência efetiva entre as empresas Requerentes da operação e suas rivais instaladas no mercado, pode tornar pouco provável o exercício de poder de mercado adquirido resultante da operação. A rivalidade pode reduzir o poder de mercado resultante da operação quando as rivais estabelecidas adotam estratégias buscando aumentar sua participação de mercado, o que pode ser observado pela alteração no ranking de participação de mercado ao longo do tempo. VI.2.1 Mercado de Fermento Fresco VI.2.1.1 Entrada Considerando que a análise de possibilidade identificou um market share conjunto tanto em termos de volume quanto de faturamento superior a [50-60%] [Acesso restrito ao Cade] e ΔHHI inferior a 200 para o mercado de fermento fresco, prossegue-se com a apresentação das informações coletadas acerca da existência de barreiras à entrada e ingresso de novos concorrentes nos últimos cinco anos.

Conforme apresentado pelas Requerentes no formulário de notificação, as três principais empresas que concorrem com a AB Mauri e a Festpan no mercado de fermentos frescos são Itaiquara, Lesaffre[8], e Bio X. Quanto à existência de barreiras, tanto a (SEI 1543235) [Acesso restrito ao Cade] quanto a (SEI 1537049) [Acesso restrito ao Cade] informaram não haver barreiras relevantes ao ingresso para atender o mercado de fermentos no Brasil. A (SEI 1537598) [Acesso restrito ao Cade] destaca os custos de instalação e operacionais necessários à atividade produtiva e comercial, além da conjuntura econômica do país, contudo tais custos são inerentes à atividade no mercado de fermentos biológicos. A empresa também esclarece que a escala mínima viável para instalação de uma unidade de produção de fermento biológico no Brasil pode ser estimada em [Acesso restrito ao Cade], e o tempo necessário para concluir a instalação é estimado em dois anos (SEI 1537598). Com base nas respostas fornecidas pelos concorrentes das Requerentes no mercado de fermento fresco, foi possível verificar que a possibilidade de instalação fabril ocorre dentro do prazo limite de dois anos, tempo suficiente para que o ingressante possa contestar o exercício de poder de mercado das Requerentes. Soma-se a esse fato a existência de intenção de ampliação de participação de mercado. (SEI 1543235, 1537049, 1537598) [Acesso restrito ao Cade].

A empresa [Acesso restrito ao Cade] informou [Acesso restrito ao Cade](SEI 1537598). Na mesma linha a empresa [Acesso restrito ao Cade] informa Acesso restrito ao Cade](SEI 1543235). A empresa destaca ainda que [Acesso restrito ao Cade] (SEI 1543236). Já a empresa (SEI 1537049) [Acesso restrito ao Cade] informa não poder antecipar o resultado da operação pois, [Acesso restrito ao Cade], por outro lado informa que mediante um possível aumento de preços resultante da operação estaria apta a absorver desvios de demanda, além de empreender esforços para captar novos clientes. (SEI 1537053). Quanto à verificação de novos entrantes no mercado, foi citada a expansão significativa da [Acesso restrito ao Cade] no Brasil, bem como o volume de vendas (SEI 1511507, 1537598 e 1543236) [Acesso restrito ao Cade]. Além disso, a empresa [Acesso restrito ao Cade], e busca ampliar a oferta (SEI 1543235) [Acesso restrito ao Cade]. Em resumo, pode-se verificar por meio do teste de mercado que não há barreiras ao ingresso de novos concorrentes, tanto por parte daqueles que desejam instalar unidades produtivas no Brasil, quanto dos que que desejam fornecer ao mercado por meio de distribuidoras nacionais ou estrangeiras. Além disso, as empresas atuantes informam expectativas de crescimento do mercado de fermentos biológicos, e projetos de ampliação da capacidade de oferta.

Os principais clientes oficiados também identificaram o ingresso de novos fornecedores nos últimos cinco anos, citando particularmente a [Acesso restrito ao Cade] no mercado. VI.2.1.2 Rivalidade A efetividade da competição entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado por parte da empresa que surge após a operação. Com o intuito de avaliar a rivalidade existente entre os atuais concorrentes do mercado foi aplicado o teste de mercado, que permitiu observar dados quantitativos e qualitativos sobre a possível existência de rivalidade efetiva no mercado de fermentos biológicos. Para a construção da série histórica da estrutura de oferta do mercado de fermento fresco, foram utilizados os dados de faturamento bruto em reais (R$) obtidos no teste de mercado. Apresenta-se a seguir a estrutura de oferta (2020-2024) para o mercado de fermento fresco mensurado em temos de faturamento:

Tabela 2 – Estrutura de Oferta de Fermento Fresco – Market Share em Faturamento (R$) - (2020-2024) [Acesso restrito ao Cade] Empresa 2020 2021 2022 2023 2024 AB Mauri [50-60%] [50-60%] [40-50%] [50-60%] [50-60%] Festpan [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Requerentes [50-60%] [50-60%] [40-50%] [50-60%] [50-60%] Itaiquara [30-40%] [30-40%] [30-40%] [20-30%] [20-30%] Lesaffre [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] Bio X [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Concorrentes [40-50%] [40-50%] [50-60%] [40-50%] [40-50%] TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Fonte: Elaborado pela SG com base em dados fornecidos pelas Requerentes e pelo teste de mercado. Importante ressaltar que a AB Mauri já era líder de mercado da operação. A aquisição da marca Uniferm não irá alterar significativamente a estrutura de mercado, uma vez que a participação da marca era de menos de [0-10%][Acesso restrito ao Cade] em 2023. O gráfico a seguir permite verificar a evolução das participações de mercado das empresas ao longo dos últimos cinco anos, no mercado de fermento fresco mensurado pelo faturamento bruto. Gráfico 1 – Market Share de Fermento Fresco/ Faturamento (R$) – 2020 – 2024 [Acesso restrito ao Cade] Fonte: Elaborado pela SG com base em dados das Requerentes e no teste de mercado. Observa-se no gráfico 1 a evolução das séries nos últimos cinco anos com base no faturamento bruto. Neste caso é possível observar as quebras de tendência com maior clareza:

o movimento de queda de participação [Acesso restrito ao Cade] é contrabalançado pelo movimento ascendente [Acesso restrito ao Cade]. Além disso, há manifestações das concorrentes que também sugerem a existência de competição no mercado de fermento fresco: a empresa (SEI 1537598) [Acesso restrito ao Cade] se manifestou da seguinte forma: “A concorrência no mercado de fermentos biológicos no Brasil é uma realidade para qualquer empresa que deseje entrar no setor, dada a presença de grandes players internacionais, a consolidação do mercado, os desafios de diferenciação e as demandas de preço e qualidade”. Com base no teste de mercado, destaca-se que para todas as empresas concorrentes a aquisição da marca Uniferm não geraria impacto relevante à concorrência, tanto na produção quanto na distribuição de fermentos. Também a maioria das empresas citadas como concorrentes, mas que operam principalmente como distribuidoras[9] informaram não identificar impacto relevante em função da aquisição da marca Uniferm pela AB Mauri. [Acesso restrito ao Cade] dos clientes[10] da AB Mauri também se manifestaram no sentido de que a aquisição da marca Uniferm pela AB Mauri não produzirá nenhum impacto significativo no mercado. Os principais clientes oficiados informaram como marcas alternativas às das Requerentes principalmente [Acesso restrito ao Cade]. Já os clientes da Festpan[11] acreditam que a operação (SEI 1536288) [Acesso restrito ao Cade].

Por fim, as empresas consultadas no teste de mercado informaram que os contratos de compra e venda são muito simples, do tipo spot, compra e venda imediata estabelecendo preços, quantidades e prazos, sem cláusula de exclusividade. VI.2.2 Mercado de Fermento Instantâneo Considerando que a análise de possibilidade identificou um market share conjunto em termos de faturamento de [30-40%] [Acesso restrito ao Cade] e ΔHHI superior a 200 para o mercado de fermento instantâneo em 2023, prossegue-se com a apresentação das informações coletadas acerca da existência de barreiras à entrada e ingresso de novos concorrentes nos últimos cinco anos. VI.2.2.1 Entrada Conforme apresentado pelas Requerentes no formulário de notificação, as quatro principais empresas que concorrem com a AB Mauri e a Festpan no mercado de fermentos frescos são [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes][12][13]. Quanto à existência de barreiras, [Acesso restrito ao Cade] não informam barreiras ao ingresso inerentes ao mercado de fermentos instantâneos, informando apenas os custos normais de instalação de empresas no mercado. Esclareceram que o processo de produção de fermento instantâneo é um pouco mais complexo do que o de fermento fresco, envolvendo custos adicionais.

Assim como no mercado de fermento fresco foi possível verificar a possibilidade de escala mínima viável em torno de [Acesso restrito ao Cade] de fermento seco para produção dentro do prazo limite de dois anos, tempo suficiente para que o ingressante possa contestar o exercício de poder de mercado das Requerentes (SEI 1537598 e 1543236). As concorrentes manifestaram intenção de ampliar estrutura produtiva e capacidade de absorver possíveis desvios de demanda. Já a empresa [Acesso restrito ao Cade]. Afirma que o mercado é altamente competitivo particularmente pela atuação (SEI 1537809) [Acesso restrito ao Cade]. Em resumo, foi possível verificar por meio do teste de mercado que não há barreiras ao ingresso de novos concorrentes no mercado de fermentos instantâneos, tanto por parte daqueles que desejam instalar unidades produtivas no brasil, quanto dos que que desejam fornecer ao mercado por meio de distribuidoras nacionais ou estrangeiras. Além disso, as empresas atuantes informaram expectativas de crescimento do mercado de fermentos biológicos, e projetos de ampliação da capacidade de oferta. Não foram informadas barreiras à entrada de novos concorrentes, e os contratos de compra e venda de fermentos instantâneos foram citados como de execução imediata. A grande maioria dos clientes acredita que a operação não afetará o mercado do ponto de vista concorrencial.

VI.2.2.2 Rivalidade Com o intuito de avaliar a rivalidade existente entre os atuais concorrentes do mercado foi aplicado o teste de mercado, que permitiu observar dados quantitativos e qualitativos sobre a possível existência de rivalidade efetiva no mercado de fermento instantâneo. Para a construção da série histórica da estrutura de oferta do mercado de fermento instantâneo, foram utilizados os dados de faturamento bruto em reais (R$) obtidos no teste de mercado. Apresenta-se a seguir a estrutura de oferta (2020-2024) para o mercado de fermento instantâneo mensurado em temos de faturamento: Tabela 3 – Estrutura de Oferta de Fermento Instantâneo – Market Share em Faturamento (R$) - (2020-2024) [Acesso restrito ao Cade] Empresa 2020 2021 2022 2023 2024 AB Mauri [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] Festpan (Uniferm + Angest) [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Requerentes [30-40%] [30-40%] [40-50%] [30-40%] [40-50%] Itaiquara [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Lesaffre [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] Angest Brasil [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] Concorrentes [60-70%] [60-70%] [50-60%] [60-70%] [50-60%] TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Fonte: Elaborado pela SG com base em dados das Requerentes e no teste de mercado. O gráfico a seguir permite verificar a evolução das participações de mercado das empresas ao longo dos últimos cinco anos, no mercado de fermento instantâneo mensurado pelo faturamento bruto.

Gráfico 2 – Market Share de Fermento Instantâneo/Faturamento(R$) – 2020 – 2024 [Acesso restrito ao Cade] Fonte: Elaborado pela SG com base em dados das Requerentes e no teste de mercado. Observa-se pelo gráfico 2, que o movimento de ascensão de participação [Acesso restrito ao Cade] entre 2020 e 2024 é contrabalançado pelo movimento de queda em participação [Acesso restrito ao Cade] no mesmo período. Além disso, as manifestações das concorrentes no teste de mercado indicavam a existência de competição no mercado de fermento instantâneo, o que pode ser verificado pelo ingresso da empresa [Acesso restrito ao Cade], que absorveu participação relevante de mercado desde seu ingresso no Brasil. Pelo lado dos atuais clientes das Requerentes o teste de mercado permitiu observar que assim como no caso dos fermentos frescos, [Acesso restrito ao Cade] também são apontadas como prováveis fornecedores de fermentos instantâneos. As marcas [Acesso restrito ao Cade] foram apontadas como alternativas aos fermentos instantâneos das Requerentes. Por fim destaca-se que para todas as empresas concorrentes [Acesso restrito ao Cade] não geraria impacto relevante à concorrência tanto na produção quanto na distribuição de fermentos.

VI.2.2.3 Conclusão sobre o mercado de fermentos instantâneos Embora o mercado de fermentos instantâneos exija um investimento maior para instalações de unidades produtivas, foi possível observar que mesmo neste mercado não há barreiras específicas que impeçam um investidor de instalar uma nova unidade, tampouco de distribuir neste mercado. O market share conjunto foi [30-40%][Acesso restrito ao Cade] em 2023, e o ingresso das empresas chinesas no mercado, particularmente da fabricante Angest Brasil, promoveram um ambiente mais competitivo nos anos recentes, acirrando a rivalidade no segmento. Assim como ocorre no mercado de fermentos frescos, observa-se uma rivalidade crescente entre [Acesso restrito ao Cade]. Além disso, os fermentos biológicos da empresa [Acesso restrito ao Cade] são frequentemente citados como alternativa de qualidade. Verifica-se ainda a existência de marcas e fornecedores alternativos, facilidade de substituição de fornecedores e distribuidores, e dinamicidade na execução dos processos de compra e venda. No mercado de fermentos instantâneos o acréscimo em termos de participação de mercado gerado pela operação fica em torno de [0-10%][Acesso restrito ao Cade], menor faixa de participação, e ressalte-se que a relação entre AB Mauri e Festpan entre produção e distribuição do fermento da marca Uniferm é pré-existente.

Pelo exposto conclui-se que há baixa probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de fermento instantâneo. VII. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VII.1 Considerações iniciais Em consonância com o Guia V+[14], uma integração vertical envolve o segmento de mercado a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. A integração vertical ocorre quando uma dada operação de concentração econômica passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro. As etapas de análise dos atos de concentração não horizontais podem envolver: a) definição dos mercados relevantes, b) determinação das participações de mercado e índices de concentração, c) análise do potencial lesivo à concorrência, d) análise dos benefícios econômicos líquidos decorrentes da operação e e) proposição de remédios antitruste. A teoria e a jurisprudência internacionais entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ tais como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais e barreiras à entrada ─ quanto significativas eficiências, como redução de custos, eliminação de dupla margem, dentre outras. Tal entendimento encontra respaldo no Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (“Guia V+”).

O papel da autoridade da concorrência não é zelar pelo bem-estar de determinados concorrentes específicos da empresa verticalizada, mas sim, do ambiente concorrencial como um todo, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.529/2011. Especificamente em relação a possíveis fechamentos de mercado, a autoridade de defesa da concorrência deve avaliar se o ato de concentração possui a capacidade e o incentivo para adotar o eventual fechamento de mercado. Além disso, avalia-se, em linha com o indicado no Guia V+, a disponibilidade de alternativas aos concorrentes para atender a novas demandas, seja para o fornecimento do insumo à montante, para o escoamento da produção ou, ainda, para a prestação de serviço à jusante. Ocorre que, estando ausentes os indícios de capacidade e incentivo, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, proporcionando ganhos de eficiência ao eliminar problemas como dupla margem[15] e agente-principal[16]. Ainda, de acordo com o art. 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, “a baixa participação de mercado com integração vertical, caracterizada pelas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controle parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados é hipótese enquadrável no procedimento sumário”.

Ainda, o tratamento sumário pode ser recomendado quando pelo menos uma das empresas envolvidas já se encontrar verticalizada antes da operação e o acréscimo de participação de mercado for pouco significativo. O Guia V+ do Cade esclarece que o fechamento do mercado de insumos (input foreclosure) pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas confere à nova empresa a capacidade e os incentivos para restringir o acesso a um ou mais insumo(s) relevante(s) – produtos ou serviços – para o processo produtivo dos concorrentes (efetivos ou potenciais) a jusante (downstream), que seriam fornecidos normalmente na inexistência do ato de concentração. Em termos gráficos, o fenômeno seria o descrito na figura abaixo. Figura 1 – Fechamento de mercado de insumos (input foreclosure) Fonte: Guia V+ (2024). Conforme se observa na figura a Empresa I, que atua a montante, está verticalizada com a empresa A, que atua à jusante na cadeia produtiva. O fechamento de mercado se verifica quando a Empresa I, que está no upstream, deixa de ofertar para os concorrentes da empresa A, que atuam no segmento downstream da cadeia produtiva. Neste caso, empresas B e C sofrem com o fechamento de mercado, por não terem acesso aos insumos produzidos no upstream.

No caso em tela, o acordo de exclusividade proposto pelas Requerentes, estabelece que a empresa AB Mauri (Empresa I), localizada no upstream, atuará como a fornecedora exclusiva de fermentos biológicos à Festpan (empresa A), localizada no downstream. Importa saber se a operação induz a AB Mauri a fechar o mercado para as concorrentes da Festpan (Empresas B e C). Já o fechamento do mercado de clientes (mercado consumidor - customer foreclosure), segundo o Guia V+, pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas resultar em restrição ou supressão de acesso dos concorrentes (atuais ou potenciais) a montante (upstream) a uma base de clientes suficiente, reduzindo sua capacidade ou incentivo para competir, conforme figura abaixo. Figura 2 – Fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure) Fonte: Guia V+ (2024). No caso em tela, a figura 2 mostra que o acordo de exclusividade proposto pelas Requerentes estabelece que a empresa Festpan (Empresa A), localizada no dowstream, atuará como distribuidora exclusiva de fermentos biológicos à AB Mauri (empresa I), localizada no upstream. Importa saber se a operação induz a Festpan a fechar canais de distribuição para as concorrentes da AB Mauri (Empresas II e III). No presente Ato de Concentração , a integração vertical prevista ocorre entre ofertantes de fermentos biológicos (upstream) e distribuidores de fermentos biológicos (downstream).

Conforme esclarecido na seção sobre o mercado relevante do caso em tela, a dimensão produto analisa o mercado de fermento biológico subdividido em fermento fresco e fermento instantâneo. Para as duas subdivisões apresenta-se a seguir a análise de integração vertical sob três aspectos: a. Capacidade de fechamento: busca identificar se há capacidade de fechamento de mercado por parte das empresas envolvidas na operação para com as concorrentes das empresas verticalizadas, a partir da análise de possibilidade de exercício de poder de mercado com base no market share identificado no teste de mercado. b. Incentivos: a análise busca identificar se as empresas envolvidas na operação têm incentivos financeiros ao promover o fechamento de mercado à concorrência em elos à montante e à jusante na cadeia produtiva. No caso em tela, verificar se há incentivos pelos produtores de fermento no upstream a restringirem a oferta de fermento à distribuidoras no downstream, ou o contrário, as distribuidoras (downstream) restringirem os canais de distribuição de fermentos às demais produtoras (no upstream). c. Efeitos: busca apurar os efeitos possíveis sobre a concorrência mercado fermentos biológicos, caso as Requerentes adotem a prática de fechamento em relação às concorrentes. Conforme esclarecido na seção sobre o mercado relevante do caso em tela, a dimensão produto analisa o mercado de fermento biológico subdividido em fermento fresco e fermento instantâneo.

Para as duas subdivisões apresenta-se a seguir a análise de integração vertical sob três aspectos: fechamentos, incentivos e efeitos nos elos upstream e downstream da cadeia produtiva. VII.2 Mercado de produção e distribuição de fermento fresco . Conforme detalhado na seção III a operação trata da aquisição de um ativo da Festpan pela AB Mauri: a marca Uniferm. Contudo, a carta de intenções firmada entre as Requerentes apresenta cláusulas que estabelecem relações de exclusividade comercial entre a fabricante de fermento biológico AB Mauri, que opera no mercado upstream, e a distribuidora de fermentos biológicos Festpan, que atua na etapa downstream da cadeia de produção e distribuição de fermentos biológicos. Assim, embora não exista alteração na estrutura societária das Requerentes, a análise a seguir foca principalmente nos impactos que as cláusulas de exclusividade estabelecem, haja vista que o acréscimo de participação de mercado originado pela operação corresponde a percentual de pequena monta.

Recapitulando, de acordo com o apresentado no formulário de notificação pelas Requerentes, a AB Mauri será a fornecedora exclusiva de fermentos biológicos à Festpan, enquanto que a Festpan será a distribuidora exclusiva de tais fermentos sob a marca Uniferm por (SEI 1511507) [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] VII.2.1 Produção de fermento fresco – upstream VII.2.1.1 Capacidade de fechamento upstream Pré-operação no segmento upstream a AB Mauri não fornece fermento fresco para terceiros distribuírem. Atualmente a AB Mauri distribui a totalidade de seu fermento fresco diretamente aos seus clientes. Assim, entende-se que a AB Mauri já não fornecia fermento fresco às distribuidoras concorrentes da Festpan pré-operação. Portanto, a relação de exclusividade estabelecida pela operação, em que AB Mauri será a única fornecedora de fermento fresco à Festpan, seria incapaz de gerar incentivos ao fechamento de mercado para as distribuidoras de fermento fresco concorrentes da Festpan, pois a AB Mauri já não atuava como fornecedora no segmento downstream de fermento fresco pré-operação. Portanto, não há a necessidade da SG/Cade de avaliar a capacidade de incentivos à fechamentos por parte do upstream no mercado de fermento fresco, dada a inexistência de atuação da AB Mauri como ofertante às distribuidoras pré-operação.

Embora o market share conjunto das Requerentes em 2024 em termos de faturamento represente [50-60%] [Acesso restrito ao Cade] do mercado, a AB Mauri sozinha já detinha [50-60%] [Acesso restrito ao Cade] do mercado pré-operação, portanto o acréscimo de mercado que a marca Uniferm vai produzir é referente a apenas [0-10%][Acesso Restrito ao Cade] do mercado. Contudo, mesmo detendo mais de 50 a 60% do mercado de fermento fresco, a AB Mauri não era a empresa responsável pelo abastecimento de nenhuma distribuidora no mercado, razão pela qual não se verifica a possibilidade da empresa exercer poder de mercado para promover o fechamento de distribuidoras concorrentes da Festpan. VII.2.1.2 Efeitos no upstream O acréscimo de market share proporcionado pela aquisição da marca Uniferm da Festpan é pouco significativo para o mercado de fermento fresco como um todo. Além disso, a operação propõe que a AB Mauri se abra para o mercado de distribuição de fermento fresco à Festpan, mercado no qual anteriormente estava fechada à oferta para terceiros. Considerando que a AB Mauri não ofertava para distribuidores pré-operação, a operação não será capaz de produzir danos à concorrência pela exclusão de distribuidoras concorrentes do mercado por restrição de oferta da AB Mauri.

VII.2.2 Distribuição de fermento fresco – downstream VII.2.2.1 Capacidade de fechamento downstream Como já informado, pela operação proposta, no segmento de fermento fresco downstream a empresa distribuidora a se verticalizar com a AB Mauri é a Festpan. Conforme a cláusula de exclusividade estabelecida pela operação, a Festpan só poderá adquirir fermento fresco da AB Mauri, e só poderá distribuir com exclusividade tal fermento sob a marca Uniferm, que pós-operação será de propriedade da AB Mauri. Assim, a Festpan será a distribuidora de fermento fresco exclusiva da AB Mauri, não podendo distribuir fermento fresco para outras empresas produtoras de fermento fresco. Importa observar que a empresa [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]era a única fornecedora de fermento fresco à Festpan pré-operação. Conforme a cláusula de exclusividade proposta pela operação, [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] a Festpan deverá distribuir com exclusividade os fermentos da marca Uniferm produzidos pela AB Mauri. Portanto, pós-operação a Festpan terá que deixar de distribuir o fermento fresco da empresa [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes], e distribuir apenas o fermento fresco Uniferm da AB Mauri. Neste caso, há que se averiguar os efeitos da operação no mercado downstream, já que a distribuidora Festpan fechará o mercado para a empresa [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] em decorrência da operação.

A operação resulta no fechamento de mercado unicamente à empresa [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] e impõe-se como uma exigência da relação de exclusividade pretendida pela operação. Neste caso, resta verificar se o fechamento a esta empresa específica pode provocar efeitos que impactem o ambiente concorrencial no mercado de fermento fresco. VII.2.2.2 Efeitos no downstream Considerando que no elo downstream da cadeia produção-distribuição de fermento fresco está estabelecido o fechamento de mercado à empresa [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] pós-operação, cabe avaliar os efeitos desse fechamento no mercado. Observa-se que o percentual de participação de fermento Uniferm comercializado pela Festpan, que é produzido pela [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes], no mercado brasileiro foi de apenas [0-10%][Acesso restrito ao Cade] em 2024, em termos de faturamento. Portanto, o impacto produzido pelo fechamento da Festpan à sua fornecedora atual, a empresa [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes], é pouco significativo para o mercado como um todo no Brasil. Além disso, tal quantidade de fermento fresco poderia ser facilmente ofertada tanto por produtores nacionais quanto por importados de outra empresa que não a [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes], que alegaram em sua totalidade ter capacidade de atender a demanda adicional.

Entende-se que pela cláusula de exclusividade a oferta será efetivamente suprida pela AB Mauri, que não atuava como fornecedora no segmento downstream no pré-operação. Destaque-se que embora a Festpan seja uma importante distribuidora da [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] no Brasil, ela responde por [10-20%] [Acesso restrito ao Cade] do faturamento da [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] no Brasil, que conta com outras quatro distribuidoras no país. Além disso, a [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] é uma empresa exportadora para vários países.[17] A [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] deteve apenas [0-10%] [Acesso restrito ao Cade] de participação no mercado brasileiro em 2024, o que reduz o impacto de sua participação em termos de oferta. Importa observar que a própria [Acesso restrito ao Cade] informa que [Acesso restrito ao Cade]. Neste caso, é possível concluir que a oferta de fermento fresco Uniferm continuará a ocorrer no mercado, porém agora produzido pela AB Mauri, e que a empresa [Acesso restrito às Requerentes]poderá continuar a atuar no Brasil por meio de outras distribuidoras, como já o faz previamente à operação. (SEI 1537053).

Conclui-se que a operação não é capaz de produzir danos à concorrência no mercado de fermento fresco, pois o fechamento da empresa [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] unicamente como fornecedora da Festpan não resultará na restrição da oferta de fermento fresco ao mercado, nem na exclusão da empresa, face a manutenção de sua atividade por meio de outras distribuidoras. VII.3 Mercado de produção e distribuição de fermento instantâneo O mercado de fermento instantâneo também está sujeito à cláusula de exclusividade na presente operação. Conforme proposto pela operação toda a produção de fermento instantâneo a ser distribuída pela Festpan sob a marca Uniferm será de fabricação exclusiva da AB Mauri. Atualmente a AB Mauri já é responsável por todo o fornecimento de fermento instantâneo que a Festpan utiliza para distribuir sob a marca Uniferm. Portanto, observa-se que em relação à marca Uniferm a relação entre as Requerentes é pré-existente, inexistindo qualquer capacidade de fechamento por parte da Festpan à concorrentes da AB Mauri. Não há nexo causal entre a operação e fechamentos de mercado relacionados à fermentos instantâneos da marca Uniferm. Contudo, a Festpan também distribui o fermento da marca Angest, da fabricante chinesa Angel Brasil. Pela cláusula de exclusividade a Festpan não poderá mais distribuir para Angel Brasil.

Assim, importa verificar os efeitos da operação nos segmentos upstream e downstream da cadeia produtiva no que diz respeito ao fechamento de mercado para a empresa Angel Brasil. VII.3.1 Produção de fermento instantâneo – upstream VII.3.1.1 Capacidade de fechamento upstream Quanto à participação de mercado no segmento de fermento instantâneo, a participação conjunta das Requerentes foi de [30-40%] [Acesso restrito ao Cade] com ΔHHI [>200] [Acesso restrito ao Cade] quando mensurada em volume, e [30-40%] [Acesso restrito ao Cade] com ΔHHI[>200] [Acesso restrito ao Cade] quando mensurada em faturamento bruto.[Acesso restrito às Requerentes]. Embora a participação de mercado da AB Mauri seja superior a 30% do mercado, não haveria capacidade de fechamentos decorrentes da aquisição da marca Uniferm, pois a relação verticalizada de distribuição entre AB Mauri e Festpan é pré-existente à operação, haja vista que a totalidade do fermento Uniferm distribuído pela Festpan já é produzida pela AB Mauri, e corresponde a [0-10%][Acesso restrito ao Cade] do mercado no Brasil. O que muda pela operação nesta relação é que a propriedade da marca deixará de ser da Festpan e passará para a AB Mauri. A relação material de produção e distribuição entre as Requerentes permanece a mesma pós-operação.

Desta forma, o acréscimo real que a operação vai conferir ao market share da AB Mauri corresponde apenas à parcela do fermento Angest, que atualmente é produzido pela empresa chinesa Angel Brazil, e corresponde a apenas [0-10%][Acesso restrito ao Cade] do mercado brasileiro (quando mensurado pelo faturamento de 2023). Esse acréscimo ocorre devido à clausula de exclusividade, que estabelece que a AB Mauri será a única fornecedora de fermento instantâneo à Festpan. Desta forma, no upstream importa verificar os possíveis efeitos do fechamento de mercado de fermento instantâneo da AB Mauri às concorrentes da Festpan. VII.3.1.2 Efeitos upstream Sob a ótica conservadora, hipoteticamente, ainda que a AB Mauri deixasse de ofertar fermento instantâneo para outras distribuidoras, que atualmente são suas importantes clientes, haveria ofertantes alternativos à AB Mauri no mercado. Destaque-se que no segmento de fermento instantâneo todas as distribuidoras[18] [Acesso restrito ao Cade]. Assim, o impacto de um hipotético fechamento produzido pela AB Mauri no upstream deslocaria a demanda para outros ofertantes, que afirmaram ter desejo e capacidade de atendimento de demanda adicional. VII.3.2 Distribuição de fermento instantâneo – downstream VII.3.2.1 Capacidade de fechamento downstream No mercado downstream, atualmente a Festpan atende como distribuidora da AB Mauri e da Angest Brazil.

Como já mencionado, a cláusula de exclusividade exige que a Festpan se torne distribuidora de fermentos instantâneos exclusivamente da AB Mauri. Assim o fechamento do canal de fornecimento da Festpan para a Angest Brazil será uma consequência da operação. Cabe destacar que a participação de mercado referente a marca Angest, atualmente comercializada no downstream pela Festpan, corresponde a apenas [0-10%] [Acesso restrito ao Cade] do mercado em 2023, em termos de faturamento. Conforme a cláusula de exclusividade a AB Mauri será a única fornecedora de fermento instantâneo à Festpan, resultando no fechamento de mercado downstream de distribuição da Festpan à Angel Brazil, proprietária da marca Angest. Assim, a AB Mauri passará a fornecer a parcela [ 0-10%] [Acesso restrito ao Cade] de fermento instantâneo à Festpan, que antes era de fornecimento da Angel Brazil. Considerando ser este o único fechamento resultante da operação no segmento downstream, segue-se à análise de seu efeito. VII.3.2.2 Efeitos downstream Quanto ao fechamento de mercado à empresa Angel Brazil, destaque-se que a empresa chinesa conta com [ Acesso restrito ao Cade][19] no mercado brasileiro, que distribuem uma parcela significativa [20-30%] [Acesso restrito ao Cade] do fermento instantâneo no mercado brasileiro. (SEI 1541102).

Assim, o acréscimo de market share à AB Mauri decorrente do fechamento da Festpan à Angel Brasil é de [0-10%][Acesso restrito ao Cade], enquanto a empresa chinesa continuará atuando fortemente no país por meio de distribuidoras alternativas à Festpan. Além disso, a empresa chinesa é uma das líderes no mercado global de fermentos e biotecnologia, com especialização em produtos de levedura. Assim, o fechamento da Festpan à Angest em decorrência da cláusula de exclusividade será incapaz de provocar a exclusão da empresa do mercado. VII.4 Conclusões sobre integração vertical Pelo exposto, foi possível verificar pelo teste de mercado que os atuais fornecedores de fermentos biológicos à Festpan também mantém operações de compra e venda com outras distribuidoras que atuam no Brasil, confirmando o informado pelas Requerentes de que as atuais fornecedoras contam com uma ampla gama de distribuidoras alternativas à Festpan. Conclui-se que o incremento de participação de mercado conjunto tanto no mercado de fermento fresco quanto no de fermento instantâneo resultante da aquisição da marca Uniferm pela AB Mauri será pouco significativo. Além disso, os fechamentos às atuais fornecedoras [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] não configuram a exclusão de tais empresas do mercado, que já operam por meio de outras distribuidoras além da Festpan.

Todas as fabricantes contam com mais de uma distribuidora contratada e além disso, o teste de mercado apontou que a maioria dos contratos são do tipo spot, com compra e venda acordada com muita agilidade. Tanto os clientes podem facilmente adquirir fermentos biológicos de produtores distintos, quanto os produtores podem contratar distribuidores com facilidade. Ainda, quanto aos custos envolvidos na troca de fornecedor, embora exista a necessidade de alguma adequação técnica nos tanques de armazenamento de fermento fresco, pode-se dizer que na visão dos clientes a troca de fornecedor pode ser feita com agilidade e sem maiores custos de transação. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A operação não apresenta cláusula de não-concorrência. IX. CONCLUSÃO A Operação trata da aquisição, pela AB Mauri, da marca de fermento biológico Uniferm, atualmente de propriedade da Festpan, com a subsequente assinatura, entre AB MAuri e Festpan, de contrato de distribuição e licenciamento exclusivo da referida marca para distribuição de de fermentos biológicos instantâneos e frescos. A operação aventa sobreposição horizontal, em boa parte derivada de relação pré-existente, e integração vertical entre fabricação e distribuição de fermentos biológicos. Conforme precedentes do Cade , a análise estabeleceu os mercados relevantes como fermento fresco e fermento instantâneo sob a dimensão nacional.

Tal como nos atos de concentração anteriores foi possível constatar que embora seja possível realizar a substituição de fermento fresco por fermento instantâneo, para fins de aquisições em grandes quantidades tais ajustes podem tornar-se custosos, de forma que os clientes preferem contratar pela compra segmentada em fermento fresco ou instantâneo. Da mesma forma que nos atos de concentração anteriores foi possível observar que os fermentos importados podem facilmente ser comercializados por distribuidoras sediadas no país, configurando o mercado nacional como a principal dimensão onde os contratos são realizados. Com base no teste de mercado realizado , foi possível confirmar resultados muito próximos aos estimados pelas Requerentes, que demonstraram que o acréscimo de participação de mercado proporcionado pela aquisição da marca será pouco significativo: atualmente a Festpan detém menos de [0-10%][Acesso restrito ao Cade] de participação de mercado no segmento de fermento fresco, e menos de [0-10%][Acesso restrito ao Cade] de participação no segmento de fermento instantâneo. O teste de mercado no segmento de fermento fresco revelou o market share conjunto de [50-60%][Acesso restrito ao Cade](em volume) e [50-60%] [Acesso restrito ao Cade](em faturamento) e variação do HHI [<200] [Acesso restrito ao Cade] e [<200] [Acesso restrito ao Cade] respectivamente em 2023, portanto inferiores a 200.

No mercado de fermento instantâneo o market share conjunto de [30-40%][Acesso restrito ao Cade](em volume) e [30-40%] [Acesso restrito ao Cade] (em faturamento) com variação do HHI [>200] [Acesso restrito ao Cade] e [>200] [Acesso restrito ao Cade] respectivamente em 2023. Pelo teste de mercado foi possível constatar a existência de outras grandes empresas que rivalizam com as Requerentes, bem como foram observados ingressos de empresas nos últimos cinco anos, disponibilidade de marcas alternativas, e agilidade para efetivação de contratos de compra e venda, reduzindo a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. A análise de integração vertical demonstrou que a relação entre as Requerentes terá reduzido grau de acréscimo de concentração produzido pela operação no segmento de fermento fresco, e é pré-existente no segmento de fermento instantâneo quando considerado o fermento instantâneo da marca Uniferm. Em ambos os segmentos de mercado os fechamentos da Festpan enquanto distribuidora às empresas [Acesso restrito ao Cade] representam percentual reduzido de mercado. Além disso, tais empresas contam com outras distribuidoras atuando no Brasil, o que lhes possibilita manter a distribuição de seus fermentos no país.

A grande maioria de clientes e concorrentes informaram não acreditar que aquisição da marca Uniferm pela AB Mauri possa trazer impacto ao funcionamento da concorrência nestes segmentos de mercado, pois acreditam que há concorrência efetiva, e afirmam dispor de marcas alternativas e agilidade nos processos de compra e venda tanto de fermento fresco quanto de instantâneo. Em conclusão, foi possível verificar pelo teste de mercado que a contratação de empresas distribuidoras é feita com muita agilidade, as transações de compra e venda são imediatas, assim como a distribuição do produto conta com uma gama de empresas disponíveis no Brasil, enquanto a oferta pode ser suprida com qualidade for fermentos nacionais e importados, o que reduz o risco de exercício de poder de mercado tanto no downstream quanto no upstream. Diante de todo o exposto, nos termos do inciso XII do art.13 e do inciso I do art.57, da Lei nº 12.529/2011, combinados com o inciso XII do art.10 e inciso I do art.121 , do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. [1]Informação disponível em https://www.abmauri.com.br/. [2] Angest Brazil Ltda. é a filial brasileira da Angel Yeast Co. Ltda, uma empresa de alta tecnologia especializada em negócios envolvendo produtos biotecnológicos de levedura. Angel Yeast é a empresa líder na indústria das leveduras na China e uma das maiores fabricantes de leveduras do mundo. Vide: https://en.angelyeast.com.

[3] Ato de Concentração 08012.003596/2002-42, Requerentes: Mauri Brasil Indústria, Comércio e Importação Ltda., Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal S.A., e Ato de Concentração 08012.012699/2007-16, Requerentes: Paniberica de Levadura S.A. e GBI ItalySrL. [4] Neste caso somente a empresa Itaiquara possui unidade fabril no Brasil, enquanto a empresa Lesaffre apresenta planos de expansão no país. [5] As Requerentes informaram que os dados referentes ao ano de 2024 ainda não se encontravam disponíveis quando da elaboração do formulário de notificação ao Cade, motivo pelo qual apresentaram dados referentes ao ano de 2023. Neste sentido, a análise comparativa entre dados das Requerentes e dados obtidos pelo teste de mercado levarão em conta o ano base de 2023. [6] Guia análise de atos de concentração horizontal. CADE: Brasília, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf [7] Preço unitário estimado pela razão entre o volume adquirido pelo cliente em determinado ano e o valor pago pelo cliente no mesmo ano. Clientes da AB Mauri considerados no cálculo: [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [8] Considerando a aquisição da Levapan pela Lesaffre em 2021, respondeu aos questionamentos desta instrução apenas a empresa Lesaffre. [9] Manifestaram-se nesse sentido as empresas [Acesso restrito ao Cade]. [10] Clientes da AB Mauri:

(SEI 1511507)[Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. A empresa (SEI 1536319)[Acesso restrito ao Cade] foi a única que informou que a operação de aquisição da Marca poderia reduzir a concorrência, e alterar a estrutura de preços e estratégias no segmento de fermentos biológicos. [11] Clientes da Festpan: (SEI 1511507)[Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. A (SEI 1536320) [Acesso restrito ao Cade] é a única empresa que adquire somente fermentos da marca Uniferm da Festpan. A empresa acredita que a operação poderia exigir uma nova estratégia de negociação junto a AB Mauri, contudo informa que a troca de fornecedor nesse ramo pode ser feita com facilidade. [12] Considerando a aquisição da [Acesso restrito ao Cade]. [13] A empresa [Acesso restrito ao Cade]. [14] Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais: disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf [15] Double mark-up - quando empresas com poder de mercado atuando em diferentes elos da cadeia produtiva geram um preço final mais elevado ao consumidor do que ocorreria se uma mesma empresa fosse responsável por todo o processo. [16] O problema do agente principal surge quando um agente não reflete os objetivos do agente principal devido a conflitos de interesses ou informações assimétricas. Agindo em interesse próprio o agente restringe os benefícios que o público poderia auferir em determinado processo produtivo.

Por exemplo, quando empresas produtoras (agente principal) e distribuidoras (agentes) não estão com os objetivos alinhado, podem surgir ineficiências e conflitos entre as partes. [17] A empresa [Acesso restrito ao Cade] tem menos de [Acesso restrito ao Cade] de participação no mercado brasileiro, e atualmente conta com o serviço de outras quatro distribuidoras no Brasil: (SEI 1537179)[Acesso restrito ao Cade]. [18] Distribuidoras atuais da AB Mauri em fermentos instantâneos: (SEI 1511507) [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [19] Distribuidoras que atendem a Angest Brasil (SEI 1541102) [Acesso restrito ao Cade].

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