CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002622/2026-34
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002622/2026-34
Inteiro teor
7.672 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1726808 - Parecer PARECER Nº: 208/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002622/2026-34 PARTES: Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e Barrind Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Suplementos alimentares para praticantes de esportes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/03/2026 (1721040) Pagamento da taxa processual 1721940 Formulário de Notificação Público 1721028 Restrito 1721034 Edital Número 191 (1721365) Data de publicação no DOU 24/03/2026 (1722533) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação consiste na aquisição, pela Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. (“Compradora” ou “Ferrero Brasil”), de quotas representativas de 100% do capital social total da Barrind Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
(“Empresa-Alvo” e, juntamente com a Compradora, “Requerentes”), que são integralmente detidas pelos seus atuais sócios (“Vendedores”) (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Ferrero (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Do ponto de vista da Compradora, a Operação é estrategicamente atrativo, pois fortalece a presença do Grupo Ferrero no Brasil, um mercado emergente e promissor, e permite ao Grupo expandir sua atuação ao ingressar no segmento de suplementos alimentares para praticantes de esportes em rápido crescimento no país. Do ponto de vista dos Vendedores, após um período de desenvolvimento de negócios, a alienação da participação societária representa uma oportunidade de monetizar o valor gerado ao longo do investimento, permitindo que os Vendedores obtenham o retorno esperado e realoquem capital para novas oportunidades de investimento. Nesse contexto, a Operação faz parte do ciclo natural de investimento e desinvestimento dos Vendedores." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. (“Compradora” ou “Ferrero Brasil”) Breve descrição: A Compradora é uma empresa brasileira relacionada ao Grupo Ferrero ("Grupo Ferrero").
O Grupo Ferrero é um produtor global de alimentos que atua na fabricação e comercialização de produtos de confeitaria e outros doces (por exemplo, confeitos de chocolate, balas, snacks, pastas doces, biscoitos e sorvetes). No Brasil, o Grupo Ferrero opera atualmente por meio da Compradora, da Dori Alimentos S.A. (“Dori”) e da Ferrara Candy Brazil Ltda. (“Ferrara Brasil”) , sob as seguintes marcas: Tic Tac, Kinder, Pralinas Ferrero (que inclui os produtos Ferrero Rocher, Raffaello e Golden Gallery), Nutella, Dori, Pettiz, Gomets, Yogurte 100, Chococandy, Bolete, Deliket, Lua Cheia e Disqueti. Parte(s) envolvida(s): Barrind Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo exerce atividades de fabricação, desenvolvimento e venda de suplementos alimentares para praticantes de esportes no Brasil, incluindo alimentos e snacks fortificados com proteína, como barras de proteína, wafers à base de proteína e proteína de soro de leite em pó (whey protein), comercializados sob a marca Bold. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Suplementos alimentares para praticantes de esportes VII. MERCADOS AFETADOS Suplementos alimentares para praticantes de esportes Dimensão Produto: Cenários: (i) mercado único, sem segmentações (e distinto de suplementos alimentares para pacientes sob cuidados médicos); e (ii) segmentado conforme o tipo de suplemento, como proteínas esportivas em pó (whey protein). Geográfica: Nacional.
Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Euromonitor VIII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição de controle unitário pela Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. (“Compradora”) sobre a Barrind Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Empresa-Alvo”). Consta nos autos que: a Empresa-Alvo atua exclusivamente no mercado de suplementos alimentares para praticantes de esportes; as atividades do Grupo Ferrero no Brasil abrangem a produção e a comercialização de produtos de confeitaria e outros doces (por exemplo, chocolates, balas, snacks, pastas doces, biscoitos e sorvetes). O Grupo Ferrero não produz nem comercializa nenhum suplemento alimentar no Brasil, como proteínas em pó, barras de proteína ou quaisquer outros produtos fabricados ou comercializados pela Empresa-Alvo no país. De acordo com os autos: "as atividades da Empresa-Alvo se enquadram no mercado de suplementos alimentares para praticantes de esportes, e o Grupo Ferrero não atua nesse mercado no Brasil. Portanto, a Operação não resulta em quaisquer sobreposições horizontais no país. Além disso, não há integração vertical entre as entidades do Grupo Ferrero e a Empresa-Alvo no Brasil, uma vez que nenhuma dessas empresas fornece insumos à outra." Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "A Operação inclui cláusulas de não concorrência e de não solicitação que estão alinhadas com as práticas decisórias do CADE, uma vez que são (i) de escopo limitado, (ii) proporcionais em duração e cobertura geográfica, e (iii) diretamente relacionadas e necessárias à implementação da Operação." "[ACESSO RESTRITO]." "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.