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CADE · Superintendência-Geral · 23/01/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000215/2025-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000215/2025-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1505272 - Parecer PARECER Nº: 50/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000215/2025-10 PARTES: Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. e Body Food Fabricantes de Alimentos Saudáveis S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Suplementos alimentares para praticantes de esportes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/01/2025 (1498020) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1499229 Formulário de Notificação Público 1498022 Restrito 1498021 Edital Número 22 (1500553) Data de publicação no DOU 15/01/2025 (1501360) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. (“Supley” ou “Compradora”), de ações representativas de 50% do capital social total e votante da Body Food Fabricantes de Alimentos Saudáveis S.A. (“Dr. Peanut” ou “Empresa-Alvo”). Atualmente, a Supley já detém 50% do capital social total e votante da Empresa-Alvo, de modo que, após a Operação, a Supley consolidará seu controle e passará a ser detentora de 100% das ações de emissão da Empresa-Alvo. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não. De acordo com os autos, a primeira aquisição de participação societária, pela Supley, na Dr. Peanut foi implementada por meio de um Contrato de Investimento celebrado em 8 de dezembro de 2022. A operação não foi notificada ao Cade por não preencher os critérios de faturamento previstos no artigo 88 da Lei n° 12.529/2011, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/12. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "A Operação Proposta se apresenta, para os Vendedores, como uma boa oportunidade de negócio e, para o Grupo Supley, como uma oportunidade de continuar a expandir seus negócios com marcas de nutrição esportiva e produtos saudáveis que oferecem diferentes soluções de saúde de forma prática e rápida para os consumidores." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à Operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): Grupo Supley Breve descrição:

A Supley é a empresa-mãe do Grupo Supley, que oferta produtos de nutrição esportiva destinados a otimizar o desempenho e a performance de seus consumidores. Atualmente, o Grupo Supley é composto por três marcas: a Max Titanium e a Probiótica, que vendem suplementes diversos (como proteínas em pó, creatinas, barras de proteína), e a Dr. Peanut, que vende pastas de amendoim, alfajores e proteínas em pó. As Requerentes informaram que o Grupo Supley não oferta pastas de amendoim, alfajores ou produtos correlatos. Polo: Vendedor Parte(s) diretamente envolvida(s): Body Food Fabricantes de Alimentos Saudáveis S.A. (“Dr. Peanut”) Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Co-controlada pela Supley (50%) e por sete pessoas físicas (“Vendedores”, a saber: [ACESSO RESTRITO]). Grupo(s) econômico(s): Grupo Supley e grupo econômico dos Vendedores Breve descrição: A Dr. Peanut é uma empresa que oferta pastas de amendoim, alfajores e proteínas em pó no mercado brasileiro. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Reforço de sobreposição horizontal Suplementos alimentares para praticantes de esportes, especificamente no segmento de proteínas em pó (whey protein) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Suplementos alimentares para praticantes de esportes Dimensão Tipo Critério Cenários Produto:

Tipo de suplemento Mercado único, sem segmentações (e distinto de suplementos alimentares para pacientes sob cuidados médicos) Segmentado conforme o tipo de suplemento, como proteínas esportivas em pó (whey protein) Geográfica: Abrangência Nacional Cenários afetados: Mercado nacional de suplementos alimentares para praticantes de esportes Mercado nacional de proteínas esportivas em pó Proxies market share: Variável: faturamento Unidade de medida: R$ Período: ano anterior à operação Fonte: Euromonitor (Relatório Passport - Sports Nutrition in Brazil) VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[4] Suplementos alimentares para praticantes de esportes Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Suplementos alimentares para praticantes de esportes - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Proteínas esportivas em pó (whey protein) - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista que a Empresa-Alvo já é, atualmente, co-controlada pela Stanley e, consequentemente, parte do Grupo Stanley, as participações de mercado do Grupo Stanley já contemplam as participações de mercado da Empresa-Alvo.

Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Stanley, incluindo a Empresa-Alvo, nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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