CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004279/2025-81
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004279/2025-81
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SEI/CADE - 1556329 - Parecer PARECER Nº: 261/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004279/2025-81 PARTES: TWG Warranty Serviços do Brasil Ltda., Novos Serviços para Automóveis Ltda. e NSA Serviços e Produtos Automotivos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Seguros e corretagem de seguros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/04/2025 (1549622) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1549864 Formulário de Notificação Público 1549622 Restrito 1549625 Edital Número 281 (1552487) Data de publicação no DOU 28/04/2025 (1552754) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela TWG Warranty Serviços do Brasil Ltda. (“TWG” ou "Compradora"), da totalidade do capital social das sociedades Novos Serviços para Automóveis Ltda. (“Novos Serviços”) e NSA Serviços e Produtos Automotivos Ltda. (“NSA” e, em conjunto com a Novos Serviços, “Empresas-Alvo”), atualmente detidas pelas pessoas físicas Felipe Pretto Muraski e Marines Paula Brandão (“Vendedores”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma boa oportunidade de negócios para o Grupo Assurant, com o fortalecimento de suas atividades relacionados ao setor automotivo, com acesso a novos clientes ou reforço do relacionamento com clientes existentes, inclusão de novas soluções ao portfólio de produtos e acesso a uma rede diferenciada de prestadores de serviços.
Para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): TWG Warranty Serviços do Brasil Ltda. (“TWG” ou "Compradora") Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A TWG é uma empresa detida em última instância pela Assurant, Inc., constituída como uma corporação de Delaware em 2004. Grupo(s) econômico(s): Assurant Breve descrição: A TWG atua com a prestação de serviços auxiliares à atividade seguradora, por meio da regulação de produtos, e com serviços de assessoria, consultoria e telemarketing relacionados ao setor de seguros. A TWG é uma empresa do grupo Assurant, que atua no Brasil com o oferecimento de seguros, assistências, soluções e compra e venda de aparelhos eletrônicos usados nos setores automotivo, varejo, fabricantes, bancos e residencial. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Novos Serviços para Automóveis Ltda. (“Novos Serviços”) e NSA Serviços e Produtos Automotivos Ltda.
(“NSA” e, em conjunto com a Novos Serviços, “Empresas-Alvo”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Novos Serviços [ACESSO RESTRITO] NSA [ACESSO RESTRITO] Grupo(s) econômico(s): Gestauto Breve descrição: As Empresas-Alvo constituem o Grupo Gestauto, que atua com o oferecimento de certificação com garantia para veículos seminovos, que inclui a oferta de uma gama de serviços como: serviços de assistência mecânica 24 horas, rede de oficinas credenciadas, gestão de serviços de reparo dentro dos moldes previstos na certificação automotiva, avaliação técnica e mecânica de reparação, gestão das obrigações decorrentes da garantia legal, auxilio na compra de peças, gestão nas venda dos serviços via web, treinamentos de capacitação do produto e atendimento ao consumidor. Além destas, a NSA é a entidade responsável pelas atividades de corretagem de seguros do Grupo Gestauto. De acordo com os autos, o Grupo Gestauto não atua com a oferta de produtos de seguro em si, mas apenas contrata a cobertura securitária junto ao Grupo Assurant, a fim de cobrir os riscos financeiros assumidos pelo Grupo Gestauto na oferta dos produtos aos seus clientes. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Seguros Grupo Assurant Corretagem de seguros Empresas-Alvo VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Seguros Dimensão Produto: Segmentado por Grupos de Seguros da SUSEP: (1) Patrimonial; (2) Riscos Especiais; (3) Responsabilidades; (4) Cascos; (5) Automóveis; (6) Transportes; (7) Riscos Financeiros; (8) Crédito; (9) Pessoal/Coletivo; (10) Habitacional; (11) Rural; (12) Outros; (13) Pessoal/Individual; (14) Marítimos; (15) Aeronáuticos; (16) Microseguros; (17) Petróleo; (18) Nucleares; (19) Saúde; (20) Aceitações do Exterior; (21) Sucursais no Exterior; e (22) Pessoas EFPC. Admite-se mercado único (sem segmentações) apenas no caso de integração vertical. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Prêmios de seguros (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s): Patrimonial - nacional Automóvel - nacional Pessoas Coletivo - nacional Pessoas Individual - nacional Microsseguros - nacional Corretagem de seguros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s): Corretagem de seguros - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[5] Seguros - Prêmio (R$) - 2024 Cenários Mercado total Grupo Comprador (Grupo Assurant) Share % Faixa % Patrimonial - nacional R$ 31.637.136.672,28 R$ 1.376.080.538,22 4,35% 0% - 10% Automóvel - nacional R$ 57.664.100.459,47 R$ 27.769.924,94 0,05% 0% - 10% Pessoas Coletivo - nacional R$ 46.782.358.115,40 R$ 99.505.405,54 0,21% 0% - 10% Pessoas Individual - nacional R$ 24.480.986.994,60 R$ 58.945.229,90 0,24% 0% - 10% Microsseguros - nacional R$ 1.636.316.311,62 R$ 13.041.306,80 0,80% 0% - 10% Corretagem de seguros - Faturamento (R$) - 2024 Cenários Mercado total Empresas-Alvo (Novos Serviços e NSA) Share % Faixa % Corretagem de seguros - nacional R$ 207.101.616.328,40 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);
estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.
Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [6] [ACESSO RESTRITO].
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