CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004743/2025-30
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004743/2025-30
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SEI/CADE - 1562702 - Parecer PARECER Nº: 270/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004743/2025-30 PARTES: KMP Growth Capital Fund II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Patria High Growth KMP Coinvestimento I Fundo de Investimento em Participações, Randon Administradora de Consórcios Ltda., Administradora de Consórcios e da Randon Corretora de Seguros Ltda., Randoncorp S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Administração de consórcios, distribuição de consórcios e softwares Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/05/2025 (1556367) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1557920 Formulário de Notificação Público 1556368 Restrito 1556369 Edital Número 307 (1558137) Data de publicação no DOU 13/05/2025 (1559341) II.
ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelos fundos KMP Growth Capital Fund II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo KMP 1”) e Patria High Growth KMP Coinvestimento I Fundo de Investimento em Participações (“Fundo KMP 2”), em conjunto com o Fundo KMP 2, (“Compradores”), de 0,43% do capital social da Randon Administradora de Consórcios Ltda. (“Administradora de Consórcios” ou “Empresa-alvo”), atualmente detida pela Dramd Participações e Administração Ltda. (“Dramd”). De acordo com os autos, há a previsão de subscrição, pelas Compradoras, de até 20% de participação em empresa holding (“Holding”) a ser constituída pela Randon e que deterá a integralidade das ações da Empresa-alvo e da Randon Corretora de Seguros Ltda. (“Corretora de Seguros”). Desta forma, a Operação resultará na aquisição indireta, pelas Compradoras, de até 20% do capital social das Empresas-alvo. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle e que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para as Compradoras, a Operação representa a oportunidade de expansão dos seus negócios nos mercados de consórcios e corretagem de seguros no Brasil. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade financeira e comercial para aprimoramento e expansão de suas atividades." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida à aprovação do Banco Central do Brasil (BCB). IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):
KMP Growth Capital Fund II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo KMP 1”) e Patria High Growth KMP Coinvestimento I Fundo de Investimento em Participações (“Fundo KMP 2”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Fundo KMP 1: [ACESSO RESTRITO][6]. Fundo KMP 2: de acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): KMP Gestora[7] Breve descrição: Tanto o Fundo KMP 1 quanto o Fundo KMP 2 estão sob a gestão discricionária da KMP Gestora. A KMP Gestora foi criada em 2018 como gestora de investimentos focada em growth equity investments. A KMP Gestora é atualmente detida por afiliadas da Patria Investments Limited (“PIL”), sociedade sediada nas Ilhas Cayman e listada na Nasdaq (Nasdaq: PAX). Polo: Alvos Parte(s) diretamente envolvida(s): Randon Administradora de Consórcios Ltda. e Randon Corretora de Seguros Ltda. Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Randoncorp: [ACESSO RESTRITO] da Corretora de Seguros e [ACESSO RESTRITO] da Administradora de Consórcio Grupo(s) econômico(s): Randoncorp S.A. Breve descrição:
A Randoncorp é um conglomerado nacional, referência global em transporte, cujas atividades se dividem em 5 principais segmentos: (i) montadora; (ii) autopeças - veículos comerciais, (iii) soluções financeiras e serviços; (iv) tecnologia avançada e headquarter; e (v) controle de movimentos - veículos comerciais e leves. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Administração de consórcios Administradora de Consórcio (Alvo) Distribuição de cotas de consórcios KMP Gestora (Consorciei) Softwares de aplicativos KMP Gestora (Consorciei) Administração de consórcios Administradora de Consórcio (Alvo) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Administração de consórcios Dimensão Produto: Segmentado por: (i) bens imóveis; (ii) tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, veículos automotores destinados a transporte coletivo com capacidade para 20 passageiros ou mais; (iii) veículo automotores não incluídos no segmento anterior, exceto motocicletas e motonetas; (iv) motocicletas e motonetas; (v) outros bens móveis duráveis; e (vi) serviços turísticos. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de cotas ativas contempladas (unidade) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário(s) afetado(s): Administração de consórcios - nacional Distribuição de cotas de consórcios Dimensão Produto:
Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (em R$) Fonte: Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC) Cenário(s) afetado(s): Distribuição de cotas de consórcios - nacional Softwares Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. De acordo com a ABES, o mercado de softwares abrange as categorias de (i) aplicativos, (ii) ambientes de desenvolvimento, e (iii) infraestrutura e segurança. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (em R$) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) Cenário(s) afetado(s): Softwares de aplicativos - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Administração de consórcios (2024) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Bens imóveis - nacional N° de cotas ativas contempladas 660.336 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Tratores e outros equipamentos - nacional 396.585 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Veículos automotores - nacional 2.565.532 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Outros bens móveis - nacional 154.795 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Motocicletas e motonetas - nacional 1.729.860 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços turísticos - nacional 74.265 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de cotas de consórcios (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Consorciei) Share % Faixa % Distribuição de cotas de consórcios - nacional Faturamento (em R$) 378,73 bilhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Softwares (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Consorciei) Share % Faixa % Softwares de aplicativos - nacional Faturamento (em R$) 38.207 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10 IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: [ACESSO RESTRITO] Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Além disso, [ACESSO RESTRITO]. [7] De acordo com os autos, atualmente, os fundos de investimentos geridos pela KMP Gestora não possuem outros investimentos em empresas com atividades vertical ou horizontalmente relacionadas aos mercados afetados pela operação.
[8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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