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CADE · Superintendência-Geral · 07/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000309/2025-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000309/2025-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1513089 - Parecer PARECER Nº: 77/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000309/2025-81 PARTES: EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Euqueroinvestir Holding Ltda., Euqueroinvestir Corretora de Seguros Ltda., EQI Partners Consultores Empresariais Ltda., Euqueroinvestir Gestão de Recursos Ltda. e EQI SF1 Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Gestão de recursos de terceiros, administração fiduciária de fundos, distribuição de produtos financeiros e de investimentos, comercialização de planos de previdência privada, assessoria de negócios, operações de câmbio, correspondência bancária e cambial, seguros, corretagem de seguros e cursos livres. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/01/2025 (1498899) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1500493 Formulário de Notificação Público 1498901 Restrito 1498902 Edital Número 30 (1500964) Data de publicação no DOU 16/01/2025 (1501970) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“EQI CTVM” ou “Compradora”), de participação majoritária no capital social das empresas Euqueroinvestir Corretora de Seguros Ltda. (“EQI Seguros”), EQI Partners Consultores Empresariais Ltda. (“EQI Partners”), Euqueroinvestir Gestão de Recursos Ltda. (“EQI Gestora”) e EQI SF1 Ltda. (“EQI SF1” e, em conjunto, “Empresas-Alvo”), atualmente detidas pela Euqueroinvestir Holding Ltda. (“EQI Holding” ou “Vendedora”), em percentuais de 100% ou ligeiramente inferior a 100%.

Como é possível visualizar na estrutura do antes e depois da Operação constante da Seção V (ESTRUTURA DA OPERAÇÃO) deste parecer, mais abaixo, a Operação representa a aquisição indireta, pelo BTG Pactual, de [ACESSO RESTRITO] de participação nas Empresas-Alvo (EQI Seguros, EQI Partners e EQI Gestora). Já em relação à EQI SF1, as Requerentes diligentemente informaram que: "[ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]". (grifos nossos) Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a EQI Participações e a EQI CTVM, a Operação Proposta se justifica pela oportunidade de consolidação das Empresas-Alvo na estrutura da EQI CTVM e pela geração de valor por meio da otimização da prestação de serviços por meio de uma rede de empresas com afinidade operacional. A Operação Proposta visa otimizar o desempenho financeiro das Empresas-Alvo, promovendo uma maior sinergia entre as operações e uma gestão mais integrada e eficiente." Valor: De acordo com os autos, será o "[ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]".

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à Operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Banco Central do Brasil. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("EQI CTVM") Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante A EQI CTVM é detida por: (i) EQI Participações S.A. (“EQI Participações”, com [ACESSO RESTRITO À EQI CTVM]), que tem como acionistas, em última instância, apenas pessoas físicas (“Sócios EQI”); (ii) Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”, com [ACESSO RESTRITO À EQI CTVM]), que faz parte do Grupo BTG Pactual. Grupo(s) econômico(s): Grupo BTG Pactual e grupo dos Sócios EQI Breve descrição: A EQI CTVM é uma corretora detida pela EQI Participações e pelo BTG. A atuação do Grupo BTG Pactual é relacionada às atividades de banco múltiplo e de investimentos, ofertando serviços financeiros e não-financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, câmbio, corporate finance, corretagem de derivativos e de títulos e valores mobiliários, gestão de patrimônio, negociação e venda de ativos, securitização, etc. Os Sócios EQI são também os únicos sócios da EQI Holding (Vendedora).

Portanto, a Operação representa a entrada do Grupo BTG Pactual no capital social das Empresas-Alvo e não altera as relações concorrenciais entre o grupo econômico dos Sócios EQI e as Empresas-Alvo. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Euqueroinvestir Corretora de Seguros Ltda. (“EQI Seguros”), EQI Partners Consultores Empresariais Ltda. (“EQI Partners”), Euqueroinvestir Gestão de Recursos Ltda. (“EQI Gestora”) e EQI SF1 Ltda. (“EQI SF1”) Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante EQI Seguros: EQI Holding ([ACESSO RESTRITO À EQI HOLDING]) EQI Partners: EQI Holding ([ACESSO RESTRITO À EQI HOLDING]) EQI Gestora: EQI Holding ([ACESSO RESTRITO À EQI HOLDING]) EQI SF1: EQI Holding ([ACESSO RESTRITO À EQI HOLDING]) Grupo(s) econômico(s): Grupo econômico dos Sócios EQI Breve descrição: As Empresas-Alvo atuam, essencialmente, em serviços de investimentos e corretagem de seguros e previdência privada, conforme detalhado abaixo: (i) EQI Seguros: presta serviços de agenciamento e consultoria em seguros patrimoniais, de vida, saúde e previdência privada para pessoas físicas e jurídicas. Além disso, a EQI Seguros atua como correspondente cambial. (ii) EQI Partners: presta serviços de consultoria especializada em fusões e aquisições, além de assessoria pré-IPO e estruturação de operações de mercado de dívida.

A EQI Partners também atua em valuation de empresas e suporte em reestruturações corporativas. (iii) EQI Gestora: presta serviços de gestão de fundos de investimento diversificados, incluindo fundos de renda fixa, renda variável, multimercado e previdência. A EQI Gestora oferece gestão patrimonial personalizada, focada em soluções de alta performance para investidores institucionais e de alta renda. (iv) EQI SF1: oferta cursos online voltados ao mercado financeiro, com foco em capacitação profissional, desenvolvimento de competências em investimentos e estratégias de mercado de capitais. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Observação Como é possível constatar dos organogramas antes e após a Operação, as relações entre as Empresas-Alvo e os Sócios EQI são totalmente pré-existentes, de forma que a análise dos efeitos concorrenciais e, consequentemente, de market share da Seção VIII - PARTICIPAÇÃO DE MERCADO (mais abaixo) abarcará apenas os mercados afetados pela Operação do ponto de vista do Grupo BTG Pactual e das Empresas-Alvo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Gestão de recursos de terceiros/gestão de fundos de investimento Assessoria de negócios Correspondência bancária e cambial Comercialização de planos de previdência privada Corretagem de seguros Cursos livres (educação financeira) Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream:

Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Administração fiduciária de fundos Grupo BTG Pactual Gestão de recursos de terceiros EQI Gestora (Alvo) Gestão de recursos de terceiros EQI Gestora (Alvo) Distribuição de produtos financeiros e de investimentos Grupo BTG Pactual Comercialização de planos de previdência privada EQI Seguros (Alvo) Distribuição de produtos financeiros e de investimentos Grupo BTG Pactual Operações de câmbio Grupo BTG Pactual Correspondência bancária e cambial EQI Seguros (Alvo) Seguros Grupo BTG Pactual Corretagem de seguros EQI Seguros (Alvo) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Gestão de recursos de terceiros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Patrimônio líquido (R$) Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Cenário afetado: Mercado nacional de gestão de recursos de terceiros Correspondência bancária e cambial Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de transações (unidade) Fonte: Federação Brasileira de Bancos (Febraban) Cenário afetado: Mercado nacional de correspondência bancária e cambial Comercialização de planos de previdência privada Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário afetado:

Mercado nacional de comercialização de planos de previdência privada Corretagem de seguros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (Reais - R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário afetado: Mercado nacional de corretagem de seguros Assessoria de negócios Dimensão Produto: 1) Mercado único (sem segmentações) 2) Segmentado em: (i) assessoria em fusões e aquisições; (ii) estruturação e distribuição de valores mobiliários no mercado de capitais, subsegmentado em (a) equity capital markets – ECM (renda variável), (b) debt capital markets – DCM (renda fixa) e (c) títulos de dívida internacional; e (iii) assessoria para financiamento de projetos. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor transacionado (R$) Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Cenário afetado: Mercado nacional de assessoria de negócios Cursos livres Dimensão Produto: 1) Segmentado por tipo de curso ofertado/área temática 2) Segmentado por modalidade de oferta do curso: (i) presencial ou (ii) ensino à distância (EAD) Geográfica: 1) Presencial: (i) municipal (municípios de menor porte) ou (ii) raios de influência de 15 km a 25 km de distância da instituição de ensino analisada (municípios de maior porte) 2) EAD: Nacional Proxies market share: Variável: Número de alunos matriculados (unidade) Fonte: não disponível Cenário afetado:

Mercado nacional de curso de educação financeira online Observação Não foram apresentados dados de market share conjunto do Grupo BTG Pactual e das Empresas-Alvo em relação a este mercado, conforme explicações constantes da Seção IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS deste parecer. Administração fiduciária de fundos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Patrimônio líquido (R$) Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Cenário afetado: Mercado nacional de administração fiduciária de fundos Distribuição de produtos financeiros e de investimentos Dimensão Produto: 1) Segmentado de acordo com o perfil das empresas ofertantes em: (i) plataformas fechadas (nas quais são comercializados apenas produtos de investimentos/financeiros administrados pelo grupo econômico do próprio distribuidor); e (ii) plataformas abertas (nas quais são comercializados produtos de investimentos/financeiros administrados tanto pelo grupo econômico do distribuidor quanto por terceiros). 2) Segmentado conforme cenários de (i) renda fixa; (ii) híbridos; e (iii) renda variável. 3) Mercado único (sem segmentações), apenas no caso de integração vertical. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume negociado (R$) Fontes: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) e Neoway Cenário afetado:

Mercado nacional de distribuição de produtos financeiros e de investimentos Operações de câmbio Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (USD) Fonte: Banco Central do Brasil Cenário afetado: Mercado nacional de operações de câmbio Seguros Dimensão Produto: Segmentado por Grupos de Seguros da SUSEP: (1) Patrimonial; (2) Riscos Especiais; (3) Responsabilidades; (4) Cascos; (5) Automóveis; (6) Transportes; (7) Riscos Financeiros; (8) Crédito; (9) Pessoal/Coletivo; (10) Habitacional; (11) Rural; (12) Outros; (13) Pessoal/Individual; (14) Marítimos; (15) Aeronáuticos; (16) Microseguros; (17) Petróleo; (18) Nucleares; (19) Saúde; (20) Aceitações do Exterior; (21) Sucursais no Exterior; e (22) Pessoas EFPC. Mercado único (sem segmentações), apenas no caso de integração vertical Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Prêmios de seguros (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário afetado: Mercado nacional de seguros VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Gestão de recursos de terceiros (últimos 12 meses) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Empresas-Alvo[7] Share % Share conjunto % Faixa % Gestão de recursos de terceiros - nacional Patrimônio líquido (R$) 9.362.811,07 681.157,56 7,28% 2.475,38 0,03% 7,31% 0% - 10% Correspondência bancária e cambial (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Empresas-Alvo[8] Share % Share conjunto % Faixa % Correspondência bancária e cambial - nacional Número de transações (un) 2.916 milhões [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] 0% - 10% Comercialização de planos de previdência privada (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Empresas-Alvo[9] Share % Share conjunto % Faixa % Comercialização de planos de previdência privada - nacional Faturamento (R$) 17,16 bilhões [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] 0% - 10% Corretagem de seguros (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Empresas-Alvo[10] Share % Share conjunto % Faixa % Corretagem de seguros - nacional Faturamento (R$) 388,03 bilhões [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] 0% - 10% Assessoria de negócios (últimos 12 meses) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Empresas-Alvo[11] Share % Share conjunto % Faixa % Assessoria de negócios - nacional Valor transacionado (R$) 288.430.129.512,21 37.606.087.000 13,04% [ACESSO RESTRITO À EQI HOLDING] [ACESSO RESTRITO EQI À HOLDING] [ACESSO RESTRITO EQI À HOLDING] 10% - 20% Administração fiduciária de fundos (últimos 12 meses) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Faixa % Administração fiduciária de fundos - nacional Patrimônio líquido (R$) 9.362.811,07 871.716,43 9,3% 0% - 10% Distribuição de produtos financeiros e de investimentos (últimos 12 meses) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Faixa % Distribuição de produtos financeiros e de investimentos - nacional Volume negociado (R$) 1.731.984.839.863,00 232.115.018.851,00 13,4% 10% - 20% Seguros (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Faixa % Oferta de seguros - nacional Prêmios de seguros (R$) 175.407.740.960 95.896.400 0,05% 0% - 10% Operações de câmbio (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BTG Pactual) Share % Faixa % Operações de câmbio - nacional Valor (USD) 3.963.412.143.965,00 187.893.754.740,00 4,7% 0% - 10% IX.

QUADRO RESUMO DO ENQUADRAMENTO DOS MERCADOS AFETADOS NA RESOLUÇÃO CADE Nº 33/2022 Mercados afetados com Sobreposição Horizontal e Integração Vertical Mercado Perspectiva Horizontal Perspectiva Vertical (i) gestão de recursos de terceiros < 20% < 30% (ii) correspondência bancária e cambial < 20% < 30% (iii) comercialização de planos de previdência privada < 20% < 30% (iv) corretagem de seguros < 20% < 30% Mercados afetados com Sobreposição Horizontal Mercado Perspectiva Horizontal Perspectiva Vertical (i) assessoria de negócios < 20% - (ii) cursos livres checar Seção X - CONCLUSÕES - Mercados afetados com Integração Vertical Mercado Perspectiva Horizontal Perspectiva Vertical (i) administração fiduciária de fundos - < 30% (ii) distribuição de produtos financeiros e de investimentos - < 30% (iii) operações de câmbio - < 30% (iv) seguros - < 30% X. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, (i) que a participação conjunta do Grupo BTG Pactual e das Empresas-Alvo nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) que a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Além disso, tendo em vista que a EQI CTVM (Compradora) é controlada, em última instância, pelos Sócios EQI, que são também os únicos sócios da EQI Holding (Vendedora), tem-se que (como já visto acima) as relações horizontais e verticais entre o grupo econômico dos Sócios EQI e as Empresas-Alvo são pré-existentes à Operação. Em relação à sobreposição horizontal no mercado de cursos livres (especificamente educação financeira online, de atuação tanto do Grupo BTG Pactual como de uma das Empresas-Alvos, a EQI SF1), as Requerentes informaram que "desconhecem fontes públicas que informem o tamanho total do mercado de cursos livres no segmento de educação financeira, o que impede a apresentação de uma estimativa satisfatória de participação de mercado nessa atividade". Além disso, as Requerentes argumentaram que "os cursos de educação financeira possuem a função complementar às suas atividades de investimento e, consequentemente, têm baixa representatividade nos faturamentos do Grupo BTG Pactual e das Empresas-Alvo". De acordo com os autos: (i) a receita do Grupo BTG Pactual com serviços educacionais em 2023 foi de R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BTG PACTUAL], o que representou apenas [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BTG PACTUAL] do faturamento do Grupo;

e (ii) a EQI SF1 é uma empresa recentemente constituída, tendo iniciado suas atividades na segunda metade de 2023, ano em que a EQI SF1 registrou faturamento de R$ [ACESSO RESTRITO À EQI HOLDING], o que representou [ACESSO RESTRITO À EQI HOLDING] do faturamento bruto das Empresas-Alvo no período. Acerca da sobreposição horizontal neste segmento, destacam-se os seguintes trechos das análises empreendidas nos seguintes Atos de Concentração Ordinários: 08700.001018/2022-67 (XP Investimentos S.A. e Banco Modal S.A.)[12]: "128. No presente caso, esta SG/Cade entendeu por ser desnecessário uma análise aprofundada desse mercado pois, conforme o que foi alegado e demonstrado pelas Requerentes, a finalidade dos cursos de educação financeira tem caráter complementar às suas atividades principais e, consequentemente, apresentam baixa representatividade em seus respectivos faturamentos." (grifo nosso) "170. As Requerentes esclareceram que desconhecem fontes públicas que informem o total de mercado do segmento de educação financeira, o que impossibilitou a estimativa de suas participações nessa atividade. Acrescentaram ainda que os cursos de educação financeira possuem a função complementar às suas atividades de investimento e, consequentemente, têm baixa representatividade em seus respectivos faturamentos.

Segundo as Requerentes, no caso da XP, a receita com serviços educacionais em 2020 foi de R$ 118 milhões, o que representou 2,15% das receitas com prestações de serviços do grupo XP." 172. No Ato de Concentração nº 08700.003458/2021-78 (BTG Pactual/Empiricus/Vitreo), onde foram avaliados cursos livres de educação financeira, o CADE concluiu que, mesmo sem os dados de participação de mercado das empresas envolvidas, a sobreposição horizontal não apresentaria problemas ao ambiente concorrencial, pois conforme explicado no parecer: (i) não é necessária qualquer autorização para que se oferte um curso livre, uma vez que não há qualquer regulação do MEC, o que permite maior flexibilidade quanto à criação e extinção desses cursos; (ii) tais cursos possuem a função de complementar as suas atividades principais e, como concorrentes diretos, existem instituições de ensino superior, cursos profissionalizantes, e quaisquer outras empresas e entidades que promovem educação financeira à população; e (iii) é comum que os maiores players do mercado de capitais ofertem serviços de educação financeira, o que sugere que há elevada rivalidade no mercado. (grifos nossos) 173. Ainda no AC nº 08700.005373/2021-24 (Monte Bravo/XP), adotou-se esse mesmo entendimento para aferir o market share dos serviços de educação financeira. 174.

Desse modo, entende-se que, ainda que a presente operação possa vir a resultar em participações de mercado conjunta das Requerentes no mercado de educação financeira superior a 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado, conforme Resolução Cade nº 33/2022, há elementos que afastam riscos concorrenciais decorrentes da Operação nesse mercado relevante." 08700.006238/2020-15 (Ânima Educação S.A., Camp Nou Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Laureate Educationm Inc.)[13]: "71. As Requerentes têm o entendimento que a Operação é incapaz de resultar em quaisquer preocupações ao mercado brasileiro de cursos livres, considerando sua limitada atuação e a existência de inúmeros players atuantes nesse mercado. 72. Com efeito, o mercado de cursos livres é bastante pulverizado e dinâmico por não estar sujeito à regulação do MEC e ser oferecido em diversos temas, em geral, de curta e média duração. Nesse sentido, na Operação em tela, entende-se que a possível sobreposição horizontal decorrente do ato de concentração não enseja preocupações concorrenciais, não havendo, assim, necessidade de aprofundamento da análise específica em relação ao mercado relevante de cursos livres." Deste modo, pelos argumentos trazidos acima, esta SG entende não se fazer necessário o aprofundamento da análise dos efeitos concorrenciais da Operação no mercado de cursos livres (educação financeira).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não há XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):

"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [7] Por meio da EQI Gestora. [8] Por meio da EQI Seguros. [9] Por meio da EQI Seguros. [10] Por meio da EQI Seguros. [11] Por meio da EQI Partners. [12] Vide SEI 1085907. [13] Vide SEI 0896100.

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