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CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2025

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-82

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-82

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011# Necessidade de notificação do ACtexto integral

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SEI/CADE - 1557563 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.008446/2024-82 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Representadas: Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí - COOPER. e Comércio Três Irmãos SR Ltda Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos e outros EMENTA: Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC). Lei nº 12.529/2011. Análise de operação (art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) notificada e consumada antes de apreciada pelo CADE (hipótese prevista no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019). Infração prevista no §3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011 (gun jumping). Determinação de envio ao Tribunal do CADE para aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente processo foi instaurado no dia 21/10/2024 após a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE tomar conhecimento por meio de denúncia anônima (1461463) de possível operação envolvendo a aquisição da Comércio Três Irmãos SR Ltda ("Três Irmãos" ou "Empresa-Alvo") pela Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí ("Cooper" ou "Adquirente").

Conforme as informações prestadas na petição referenciada acima, a Cooper é uma cooperativa atuante no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercados) e de produtos farmacêuticos, entre outras atividades relacionadas. Já a Empresa-Alvo explora atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, no ramo de supermercado. Esta Superintendência-Geral encaminhou o Ofício nº 9783/2024 em 29/11/2024 (1480100) para a Cooper, solicitando informações acerca da suposta operação. A Representada respondeu o Ofício no dia 13/12/2024 por meio da petição SEI nº 1488680. Em 30 de abril de 2025 foi instaurado o Apuração de Ato de Concentração (APAC) em decorrência da decisão exarada no Despacho SG nº 495/2025 (1543609). A presente análise tem como intuito, como visto acima, apurar se (i) as Representadas realizaram um ato de concentração (ii) que deveria ter sido previamente notificado ao Cade por se enquadrar nos termos da Lei nº 12.529/2011 e (iii) se o ato foi indevidamente consumado antes da análise do Cade. É o relatório. II. ANÁLISE DE MÉRITO Por meio da manifestação da Representada, foi relatado que houve a aquisição, pela Cooper, de 100% do capital social da Três Irmãos, anteriormente detidos pelas pessoas físicas: Neuwton Sebastião Rodrigues, Maria Aparecida Izidoro Rodrigues, Rodrigo Izidoro Rodrigues, Rafael Izidoro Rodrigues e Mariana Izidoro Rodrigues Goudinho ("Vendedores").

A Três Irmãos teria sido constituída a partir de cisão da Comércio Dois Irmãos SR Ltda., especificamente para os fins da Operação aqui analisada. Segundo a Cooper, a Operação foi formalizada em Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças celebrado em 31 de agosto de 2024 e teve fechamento na mesma data. Ainda segundo a Cooper, a operação deixou de ser notificada pelos seguintes motivos: "(i) desconhecimento da legislação concorrencial aplicável à Operação, fator já devidamente sanado, especialmente pelo fato de a Cooperativa nunca ter tido que notificar qualquer operação ao CADE anteriormente; (ii) pequeno porte da Empresa-Alvo, que preencheu apenas por pouco o critério inferior de notificação ao CADE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES], além de ser detida por pessoas físicas, com investimentos de pouca relevância econômica à exceção da Empresa-Alvo; e (iii) o valor relativamente baixo da Operação." Em 17 de dezembro de 2024 a operação foi submetida à apreciação do Cade, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.010488/2024-83, tendo sido aprovada sem restrições em 08 de janeiro de 2025 (1498154) e enquadrada no inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

[...] II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; [...]. O artigo 88 da Lei 12.529/2011, e seu parágrafo 3º, assim estabelecem: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

(limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) Indagada a Representada sobre o preenchimento dos critérios de faturamento da Lei 12.529/11, o que tornaria obrigatória a notificação da Operação, elas informaram que a Rede Cooper Brasil faturou, em 2023, cerca de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES], e o Grupo econômico da Empresa-Alvo faturou, em 2023, cerca de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. Diante do exposto, tem-se que a Operação se enquadrou como de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da referida Lei. Resta verificar, portanto, se a Operação decorrente deste Contrato foi consumada antes da aprovação do AC nº 08700.010488/2024-83. O artigo 88 da Lei 12.529/2011, e seu parágrafo 3º, assim estabelecem: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...] § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

§ 4° Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no §3° deste artigo. [...]. A vedação prevista no artigo 88, §3º, da Lei 12.529/2011 diz respeito à “consumação”: os atos não podem ser consumados antes de apreciados. Em complemento a tal disposição, e reforçando o interesse na manutenção do status quo, a preservação das condições de concorrência entre as empresas envolvidas é objeto do §4º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011. O Regimento Interno do Cade (“RICade”)[1] reforça a impossibilidade de consumação de qualquer ato de concentração de notificação obrigatória antes da apreciação final pelo Cade: Art. 107. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. § 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.

As Representadas reconheceram que a operação seria de notificação obrigatória: "3. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a empresa efetivamente adquirida pela Cooper foi a Comércio Três Irmãos SR Ltda. (“Três Irmãos” ou “Empresa-Alvo”), empresa constituída a partir de cisão da Dois Irmãos, especificamente para os fins da operação aqui reportada. 4. De fato, a Operação em tela consistiu na aquisição, pela Oficiada, de quotas representativas de 100% do capital social da Empresa-Alvo, anteriormente detidas por Neuwton Sebastião Rodrigues (“Neuwton”), Maria Aparecida Izidoro Rodrigues (“Maria”), Rodrigo Izidoro Rodrigues (“Rodrigo”), Rafael Izidoro Rodrigues (“Rafael”) e Mariana Izidoro Rodrigues Goudinho (“Mariana” e, em conjunto com Neuwton, Maria, Rodrigo e Rafael, os “Vendedores”) (a “Operação”). 5. Referida Operação foi formalizada em Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”) celebrado em 31/08/2024 e teve fechamento na mesma data1. 6. Após o recebimento do Ofício pelo CADE, a Oficiada consultou especialistas em Direito da Concorrência e constatou que a Operação seria de notificação obrigatória ao CADE, nos termos da Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”)." Em resposta ao Ofício nº 9783/2024, as Representadas afirmaram, em relação à data de consumação da operação, que seu fechamento se deu na mesma data de assinatura do Contrato, i.e., 31/08/2024. Entende-se oportuno registrar as seguintes considerações das Representadas: "7.

Sendo assim, e sem prejuízo das demais informações que serão prestadas adiante, informa-se que: (i) a Operação será notificada o quanto antes ao CADE, pelo Rito Sumário de análise, demonstrando a transparência e boa-fé da Oficiada; e (ii) a Oficiada manifesta, desde já, o interesse em celebrar um Acordo em Apuração de Ato de Concentração com o CADE, de modo a solucionar a situação de forma célere, conveniente e oportuna, para a Oficiada e para a Autoridade, almejando também a concessão dos benefícios aplicáveis – em especial, o reconhecimento da boa-fé da Oficiada, a redução de 30% no valor da penalidade pelo momento da notificação, além de desconto adicional de 10% pela solução negociada (nos termos da Resolução nº 24/2019 e jurisprudência do CADE). " (grifos originais) Por fim, da leitura do contrato da operação, depreendem-se elementos que corroboram a assunção das Partes de que houve consumação prévia da operação[2]. Assim, considerando que (i) a Operação é um Ato de Concentração, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11, (ii) os critérios de faturamento previstos no artigo 88, da Lei nº 12.529/2011 foram atingidos, e (iii) a Operação foi consumada antes da submissão ao Cade, observa-se a prática conhecida como gun jumping, ou seja, o descumprimento do determinado pelo §3º do art. 88 da Lei 12.529/11. II. DADOS OBJETIVOS PARA O CÁLCULO DA MULTA A Resolução CADE n° 24/2019 estipulou, no art.

21, a metodologia de cálculo, para a fixação da multa pecuniária prevista no art. 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II: "Art. 21. O Tribunal Administrativo do CADE adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC;

c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21." (grifos nossos) Deste modo, a fim de contribuir para o cálculo da multa pelo Tribunal Administrativo, seguem abaixo os dados objetivos apurados por esta SG: Quadro-Resumo dos dados para o cálculo da multa (art. 21, Res. 24/19) Pena base (art. 21, I) R$ 60.000,00 Majorantes (art. 21, II) Decurso do prazo (art.

21, II, "a") Alíquota 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda Valor da operação R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Data da consumação 31/08/2024 Data da notificação do AC 17/12/2024 Dias de atraso 109 Gravidade da conduta (art. 21, II, "b") Alíquota até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE Natureza da decisão do AC aprovação sem restrições Intencionalidade (art. 21, II, "c") Alíquota até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator Faturamento Grupo Cooper (2023) R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Faturamento Grupo da Empresa-Alvo (2023) R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Faturamento médio dos grupos R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Redução pelo momento da notificação (art. 21, III) Notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC (art. 21, III, "b") Data de recebimento da denúncia 21/10/2024 Data de notificação do AC 17/12/2024 Data de instauração do APAC 30/04/2025 Alíquota 30% Elaboração: CGAA5/SG. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a operação em apuração configura um ato de concentração de notificação obrigatória, conforme disposto no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como apontado na ementa, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. (grifos nossos) Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do art. 7º da Resolução Cade nº 24/2019, determina-se o encaminhamento deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. [2] Vide SEI 1488682.

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