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CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2025

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011texto integral

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SEI/CADE - 1553345 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.003124/2024-47 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Cooperativa Agroindustrial Copagril e Cia Paraná de Alimentos S.A. Representantes da Copagril: Éloi Darci Podkowa e Cesar Luiz Petri EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Operação em apuração. Ato enquadrados no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Operação de notificação obrigatória: faturamento dos grupos envolvidos se enquadram nos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. RELATÓRIO Em 05 de setembro de 2024, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) com vistas a investigar a aquisição de ativos da Cia Paraná de Alimentos S.A. ("Paraná Supermercados" ou "Vendedora") pela Cooperativa Agroindustrial Copagril ("Copagril" ou "Compradora") ("Operação").

A instauração deste APAC teve como origem solicitação ex-officio feita por esta SG (1384941) gerada no dia 08 de maio de 2024, com a finalidade de investigar possível operação de aquisição de ativo da empresa Paraná Supermercados pela Cooperativa Agroindustrial Copagril. Foi enviado, em 11 de junho de 2024, o Ofício nº 4961/2024 (1396286) para a Paraná Supermercados e Copagril com solicitação de informações acerca da possível operação entre as duas empresas. As Representadas enviaram suas manifestações frente aos questionamentos do ofício por meio dos documentos SEI 1406666 (Copagril) e 1407067 (Paraná Supermercados[2]), ambas no dia 26 de julho de 2024. Deste modo, diante das informações apresentadas pelas Representadas, na seção seguinte será analisado se: (i) houve a Operação; (ii) caso sim, se tal Operação configurou um ato de concentração; e, (iii) caso sim, se teria sido de notificação obrigatória. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO A presente análise tem como intuito, como visto acima, apurar se os grupos econômicos das Representadas realizaram um ato de concentração que deveria ter sido previamente notificada ao Cade por se enquadrar nos termos da Lei nº 12.529/2011.

Por meio da manifestação das Representadas, foi possível constatar que de fato houve uma operação de aquisição dos ativos de ponto comercial, ou seja, de bens de uma única unidade da Paraná Supermercados ("Unidade Cianorte"), situada na Avenida das Fábricas, 461, Zona de Expansão Urbana, Cianorte/PR - CEP: 87.207-022, conforme se extrai do Contrato de Aquisição de Ativos Comerciais e Outras Avenças, datado de 06/12/2023 ("Contrato de Compra"): " [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]" Conforme observado acima, o contrato previa a aquisição de todos os bens que compõem a estrutura da Unidade Cianorte, exceto o imóvel, que permaneceria de propriedade do Grupo Paraná Supermercados e seria alugado para a Copagril. Em relação aos patamares de notificação obrigatória referentes aos faturamentos brutos dos grupos envolvidos na Operação do art 88 da lei 12.529/2011, a Copagril explicou que seu grupo econômico auferiu, em 2022, montante de aproximadamente, R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPAGRIL][3]. Já o Grupo Paraná Supermercados auferiu, em 2022, faturamento de R$ 567.169.695,96 (quinhentos e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos)[4]. Conforme se observa, a Copagril apresentou faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).

Similarmente, o Grupo Paraná apresentou faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). Constatado que as Representadas alcançavam os critérios de faturamento do art. 88 no ano anterior à Operação, resta identificar se a Operação configurou um ato de concentração à luz do art 90 da lei 12.529/2011: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. (grifos nossos) Das espécies de ato de concentração previstas no art 90, dado que a Operação consiste em aquisições e transferências de ativos tangíveis e intangíveis, é possível que ela possa ser enquadrada na hipótese do inciso II do art. 90. As Representadas reiteraram que a Copagril adquiriu tão somente da Paraná Supermercados os ativos comerciais e, posteriormente o estoque, o que não inclui a aquisição do imóvel.

Desta forma, não vislumbraram a obrigatoriedade em notificar o CADE, "por se tratar de mera compra de um ponto comercial, não incidindo a referida transação nas hipóteses do art. 90 da lei 12.529/11"[5]. Conforme fundamentado em precedentes[6], nestes casos, importa determinar se os objetos transacionados nestas operações são considerados objetos que geram ato de concentração. Para tal análise, é importante mencionar que a Copagril, em seu site, destaca que: "Entre seus ramos de atividades, a cooperativa possui uma indústria de beneficiamento de soja e duas fábricas de rações, ambas agregando valor aos produtos dos seus associados. A cooperativa também investiu nas áreas comerciais de postos de combustíveis, redes de supermercados, lojas agropecuárias e energia solar."[8] Em outro endereço do mesmo site, a Copagril destaca que possui sete supermercados diferentes[9], incluindo a Unidade Cianorte. Em casos específicos, esta SG considerou que mesmo que o ativo não seja operacional (e no caso em tela, representem apenas a aquisição dos bens que compõem a estrutura da Unidade Cianorte, exceto o imóvel), este ainda poderia gerar preocupações concorrenciais, como no AC 08700.007988/2022-76 e 08700.008315/2016-95 ("AC 8315/2016"): "(...) 13. Sucintamente, as partes alegaram que os ativos não estão operantes e não constituem capacidade produtiva; portanto, a operação não se subsumiria ao referido dispositivo legal. 14.

Entretanto, o fato de os caminhões betoneiras nunca terem sido utilizados, após sua fabricação, não implica dizer que o ativo não é produtivo ou mesmo que não importa em acréscimo de capacidade produtiva. Pelo contrário, no caso em tela, tratam-se de ativos produtivos, uma vez que guardam relação direta com a atividade econômica a que se destinam, qual seja, a produção e distribuição de concreto. 15. Com efeito, o caminhão betoneira é um dos principais ativos necessários à prestação de serviços de concretagem para empresas demandantes de concreto e que não têm condições de produzi-lo no local da obra. Sem esse ativo, a prestação de serviços de concretagem fica extremamente limitada e, geralmente, pode tornar inviável o atendimento de demandas por concreto. Além disso, o percurso e o tempo de deslocamento máximo que o caminhão pode levar na realização do transporte de concreto é o principal fundamento considerado na definição da dimensão geográfica do mercado relevante de serviços de concretagem, conforme delimitado em precedentes deste Conselho. O fato de ser apenas um ativo que isoladamente não é suficiente para prestar a referida atividade não afasta a prescindibilidade do mesmo para o desenvolvimento da atividade econômica. Portanto, considerar a aquisição de caminhão betoneira sem uso como ativo não produtivo seria negligenciar imotivadamente um ativo essencial à prestação da atividade de concretagem. 16.

Vale dizer que, recentemente, este Conselho considerou que não seria de notificação obrigatória operação de aquisição de ativo configurado como não produtivo, por ocasião do Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02. Na análise desse ato, esta Superintendência explicou que 10. A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos. 11. Com efeito, importa enfatizar que o imóvel não pode ser considerado um insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente, ante o estado em que o mesmo se encontra, ficando evidente que o imóvel não representa um ativo produtivo para os negócios da parte compradora. Assim, nota-se que o imóvel não guarda qualquer relação com a atividade operacional da Biomm.

12 Além disso, mais do que se enquadrar como um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso seja realizado os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição. Assim, até o momento não houve a articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços nesta propriedade e, consequentemente, não houve o desenvolvimento de atividade econômica. Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel ora adquirido não acrescenta, por si só (sem os investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-operacional. (grifo nosso) - Parecer nº 279/2016/CGAA5/SGA1/SG 17. Diferentemente do referido precedente, no presente caso os ativos são essenciais à atividade das partes relacionada ao segmento de serviços de concretagem, muito embora não estavam em uso até o presente momento. A transferência dos ativos representaria um acréscimo de capacidade produtiva que justifica a análise da operação em sede de controle prévio de concentração, sobretudo uma vez que tal transferência pode implicar um aumento na capacidade de oferta de um player relevante do mercado em questão, em detrimento dos demais concorrentes (que, eventualmente, podem enfrentar dificuldades para expandir sua capacidade de oferta).

(...)" - Parecer nº 92/2017/CGAA5/SGA1/SG (0325018) Observa-se um claro paralelo entre o AC 8315/2016 e o presente processo, no que se refere à aquisição de ativos pela Copagril. Além disso, em recente parecer desta SG (1531233), no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001840/2025-71 (Klabin S.a. e Kimberly-clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.), foram reiterados os principais requisitos que ensejam o enquadramento da aquisição de ativos no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, sendo eles: (i) essencialidade do ativo e (ii) sua capacidade de incrementar a capacidade produtiva da adquirente. Os ativos em questão possuem uma relação direta com a atividade econômica da Copagril, que opera no segmento de varejo de autosserviço. Ademais, esses ativos conferem à Copagril a capacidade de desenvolver sua atividade econômica na unidade de Cianorte, mesmo que o imóvel ainda pertença à Paraná Supermercados. Isso se deve ao fato de que o imóvel seria posteriormente locado pela Copagril, permitindo que os ativos adquiridos fossem utilizados para manter a estrutura já existente no local. Desta forma, esta SG entende que os ativos adquiridos pela Copagril atribuir-lhe-ão aumento de capacidade de atuação no segmento de varejo de autosserviço. Portanto, resta claro que, no mínimo, os ativos do supermercado da Cianorte: (i) além de operacionais, desempenham funções relacionadas à produção de atividade econômica (no caso, exploração do segmento de supermercados);

e (ii) representam acréscimo de capacidade para a Compradora. Dadas as características dos ativos alvos transacionados, esta SG entende, portanto, que a Operação é um ato de concentração e preenche os requisitos de faturamento constantes dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Assim, entende-se que o contrato de compra e venda dos ativos da Unidade Cianorte deveria ter sido notificado à este Conselho antes de sua consumação prévia, detectando-se, portanto, a prática de gun jumping. III. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR GUN JUMPING Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigo 12, inciso II, alínea "a", e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG informa que o ato de concentração objeto desta APAC não foi, até o momento, notificado pelas Representadas. Diante do exposto, resumem-se então neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da operação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]; Data da operação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Faturamento do Grupo Copagril, no Brasil, em 2022: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPAGRIL]; Faturamento do Grupo Paraná Supermercados, no Brasil, em 2022: R$ 567.169.695,96;

Faturamento bruto anual médio dos Grupos Copagril e Paraná Supermercados, em 2022: [ACESSO RESTRITO AO CADE][10] . Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/19, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a operação entre a Copagril e Paraná Supermercados, de compra e venda de ativos ora em apreço configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011". Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] Esta nota técnica contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira.

[2] A Representada Paraná Supermercados apresentou versão única pública, conforme documento SEI 1407066: "Por meio deste, comunicamos que os dados e informações presentes na "Resposta ao CADE - Cia Paraná de Alimentos S.A (Paraná Supermercados)", poderão ser tratados pelo CADE de forma Pública". [3] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPAGRIL]. Disponível na versão restrita, página 5 e 6. [4] Documento SEI 1407067, página 2. [5] Documento SEI 1407067, página 3, [6] Vide: Atos de concentração nos. 08700.004067/2021-71 (Petrobras Distribuidora S.A. e Raízen S.A.), 08700.006233/2020-92 (IMGC Administração de Participações Ltda. e GBF Administração de Bens Ltda.), 08700.003501/2020-14 (Eindom Empreendimentos Imobiliários S.A. e Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos), 08700.002190/2020-76 (Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited), 08700.008315/2016-95 (Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. e Polimix Concreto Ltda.), 08700.006524/2016-02 (Biomm S.A. e Novartis Biociências S.A.). [8] https://www.copagril.com.br/copagril. Acesso em 30/09/2024 [9] https://www.copagril.com.br/lojas/supermercados. Acesso em 30/09/2024. As unidades são: Guaíra (Av. Joaquim Dornelles Vargas, nº 465 Guaíra - PR); Nova Santa Rosa (Av. Horizontina, nº 1390 Nova Santa Rosa - PR); Novo Sarandi (Av. Marechal Castelo Branco, nº 1281 Toledo - PR); Rondon I (Endereço: Av. Maripá, nº 2320 Marechal Cândido Rondon - PR); Rondon II (Endereço: Av.

Rio Grande do Sul, nº 6470 Marechal Cândido Rondon - PR); Eldorado (Rua: Maracajú, 1076 ELDORADO-MS); e Cianorte (Avenida das Fábricas, 461, Cianorte - PR). [10] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE]

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