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CADE · Tribunal do CADE · 08/08/2025

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-82

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-82

Apuração de Ato de ConcentraçãoAcordo em APACtexto integral
Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO (APAC). CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (GUN JUMPING). AQUISIÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EM SUPERMERCADO LOCAL.INFRAÇÕA AO ART. 88, §3°, DA LEI N°12.529/2011. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CADE N°24/2019.

Decisão

A aquisição integral de participação societária, mesmo envolvendo empresa de pequeno porte no setor supermercadista, pode configurar ato de concentração sujeito à notificação prévia obrigatória, conforme o art. 88 da Lei n° 12.529/11, quando atendidos os critérios de faturamento previstos na legislação. A consumação de operação antes de sua submissão e análise pelo CADE caracteriza infração ao §3° do art. 88 da Lei 12.529/2011, sendo passível de sanção, nos termos da Resolução CADE n° 24/2019. Nos termos do art. 22 da Resolução n° 24/2019, admite-se a limitação do valor da multa à fração de 20% do valor da operação, desde que ausentes elementos como má-fé, valor meramente simbólico ou dano significativo ao ambiente concorrencial. Diante do cumprimento dos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e colaboração processual, homologa-se o acordo com estipulação de contribuição pecuniária e encerramento do procedimento sancionador.

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SEI/CADE - 1603733 - Voto Apuração de Ato de Concentração Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-82 ( Acesso Restrito nº 08700.010388/2024-57) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representada: Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí - COOPER Advogados(as): Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard e Thales Lemos Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO (APAC). CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (GUN JUMPING). AQUISIÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EM SUPERMERCADO LOCAL.INFRAÇÕA AO ART. 88, §3°, DA LEI N°12.529/2011. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CADE N°24/2019. A aquisição integral de participação societária, mesmo envolvendo empresa de pequeno porte no setor supermercadista, pode configurar ato de concentração sujeito à notificação prévia obrigatória, conforme o art. 88 da Lei n° 12.529/11, quando atendidos os critérios de faturamento previstos na legislação. A consumação de operação antes de sua submissão e análise pelo CADE caracteriza infração ao §3° do art. 88 da Lei 12.529/2011, sendo passível de sanção, nos termos da Resolução CADE n° 24/2019. Nos termos do art.

22 da Resolução n° 24/2019, admite-se a limitação do valor da multa à fração de 20% do valor da operação, desde que ausentes elementos como má-fé, valor meramente simbólico ou dano significativo ao ambiente concorrencial. Diante do cumprimento dos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e colaboração processual, homologa-se o acordo com estipulação de contribuição pecuniária e encerramento do procedimento sancionador. voto I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O relatório do presente procedimento foi disponibilizado integralmente via SEI 1580675, onde constam, em detalhe, o andamento processual e os atos instrutórios relativos a este processo. Para fundamentar o presente voto, foram considerados todos os documentos presentes nestes autos, com destaque para aqueles apresentados pela representada. As operações realizadas, bem como os aspectos concorrenciais relevantes, constam da Nota Técnica nº 13/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1558140), à qual eu remeto a leitura. Em síntese, trata-se de Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) instaurado em 30 de abril de 2025, a partir de denúncia anônima recebida em 21 de outubro de 2024 (SEI 1461463), a qual noticiou possível consumação prévia de operação de aquisição da totalidade do capital social da empresa Comércio Três Irmãos SR Ltda. (“Três Irmãos” ou “Empresa-Alvo”) pela Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí (“Cooper” ou “Adquirente).

A operação foi formalizada e consumada em 31 de agosto de 2024, por meio de contrato de compra e venda de quotas, com fechamento na mesma data. Em resposta a ofício da SG, a Cooper reconheceu expressamente, em 13 de dezembro de 2024 (SEI 1488680), a consumação antecipada da operação e a notificou ao CADE em 17 de dezembro de 2024, resultando na instauração do Ato de Concentração nº 08700.010488/2024-83, aprovado sem restrições em 8 de janeiro de 2025. A Superintendência-Geral concluiu que a operação configurava ato de concentração sujeito à de notificação prévia obrigatória, nos termos do artigo 88 da Lei 12.529/2011, e recomendou ao Tribunal a aplicação de sanções administrativas em razão da consumação antecipada da transação. Em 22 de maio de 2025, foi proferido o Despacho Decisório nº 23/GAB3/CADE (SEI 1562756), posteriormente homologado em 30 de maio de 2025, por meio do qual se reconheceu o saneamento do feito e se concedeu prazo à representada para manifestação quanto à eventual apresentação de proposta de acordo. A representada manifestou formalmente seu interesse em celebrar Acordo em APAC como CADE, mediante a apresentação de proposta protocolada em 17 de junho de 2025 (SEI 1579043), posteriormente ajustada no curso das tratativas com este Gabinete, com vistas à definição da contribuição pecuniária e demais condições aplicáveis à solução consensual do presente feito.

A representada, em sua proposta de Acordo em APAC, reconheceu a infração de consumação prematura da operação (gun jumping), nos termos do §3° do art. 88 da Lei 12.529/2011. Ressalto que, no presente momento processual, discute-se a homologação do acordo celebrado entre a representada e o CADE, cujos termos incluem o reconhecimento da infração e a definição da contribuição pecuniária. Assim, a controvérsia que ora se apresenta restringe-se à análise da dosimetria da sanção, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 6º da Resolução CADE nº 24/2019. Passo, portanto, à parametrização da dosimetria da multa aplicável, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 21 da Resolução CADE nº 24/2019. II. DOSIMETRIA A não apresentação de um ato de concentração de notificação obrigatória enseja a aplicação da sanção disposta no § 3º do art. 88 da Lei 12.529/11: § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

A multa cabível deve ser estabelecida entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), sendo o valor concreto fixado de acordo com as resoluções deste Conselho e com os precedentes deste Tribunal. Para uniformizar a quantificação da sanção aplicável, a Resolução CADE nº 24/2019 estipulou, no seu art. 21, a metodologia de cálculo para a fixação da multa pecuniária, a qual transcrevo a seguir: i. Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: ii. I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); iii. II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011; iv. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:

50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. v. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. vi. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: vii. I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; viii. II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. ix.§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. Passo, pois, à dosimetria da pena aplicável, considerando os critérios estabelecidos pelo art.

21 da Resolução CADE nº 24/2019. Em relação ao decurso do prazo, verifico que transcorreram 108 dias entre a consumação da operação (31/08/2024) e sua notificação ao CADE (17/12/2024). Aplica-se, nesse caso, a majorante prevista no art. 21, II, “a”, da Resolução nº 24/2019, correspondente a 0,01% do valor corrigido da operação por dia de atraso. O valor da operação foi atualizado monetariamente pela taxa SELIC, resultando em valor na faixa de R$ 10.000.000,00 e R$ 50.000.000,00 [ACESSO RESTRITO], conforme apurado nos autos. Quanto à gravidade da conduta, observo que a operação foi analisada sob o rito sumário e aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral, tendo sido identificada sobreposição horizontal no mercado de varejo supermercadista em Joinville/SC com participação inferior a 20%. Concluiu-se, expressamente, que a operação “não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial” (SEI 1498154). Por essas razões, entendo que não se justifica a aplicação da majorante de gravidade prevista no art. 21, II, “b” da Resolução nº 24/2019. Em relação à intencionalidade, verifico que se trata da primeira operação de concentração notificada pela representada ao CADE, havendo evidência de desconhecimento quanto à obrigatoriedade de submissão prévia. A Representada prestou esclarecimentos voluntariamente e apresentou a notificação antes da instauração formal do APAC. Além disso, não há registro de histórico infracional por parte da cooperativa.

Tais circunstâncias recomendam a aplicação de alíquota reduzida de 0,03% sobre o faturamento médio corrigido. O faturamento médio dos grupos envolvidos no ano anterior à consumação da operação foi na faixa de R$ 500.000.000,00 e R$ 1.000.000.000,00 [ACESSO RESTRITO], atualizado pela taxa SELIC (13,37%) para valor na faixa de R$ 500.000.000,00 e R$ 1.000.000.000,00 [ACESSO RESTRITO], conforme documentos constantes dos autos. Quanto ao momento da notificação, a operação foi submetida ao CADE em 17/12/2024, após o recebimento de ofício da SG, mas antes da instauração do APAC (30/04/2025). Dessa forma, é cabível a aplicação da redução de 30%, conforme art. 21, III, “b”, da Resolução nº 24/2019. Considerando todos os parâmetros acima, incluindo as majorantes, redutores e correção monetária aplicáveis, o valor final da contribuição pecuniária fixado nos autos é de R$ 388.169,33 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), a ser recolhido em parcela única ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD. Entendo que o valor apurado é proporcional à gravidade da infração, guarda consonância com os precedentes deste Tribunal e atende à sistemática estabelecida pela Resolução CADE nº 24/2019. III. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO VALOR DA OPERAÇÃO:

A partir do precedente Super CDMD/Sansul[1] , este Tribunal estabeleceu ser necessário se observar um critério de proporcionalidade para a aplicação de multas em casos de consumação prematura de operações (gun jumping), tendo por base o valor da operação. Essa posição foi confirmada e sistematizada em recente precedente da minha relatoria, no caso Kurumá/Govesa[2] . A definição do valor da penalidade pecuniária aplicável por consumação antecipada de ato de concentração (gun jumping) deve observar, além dos critérios estabelecidos na Resolução CADE nº 24/2019, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Um dos parâmetros adotados por este Tribunal para aferição desses princípios tem sido a análise do valor econômico da operação, especialmente quando se trata de infrações procedimentais, como no presente caso. Na forma dos precedentes acima citados, este Tribunal tem considerado que, em regra, a multa por consumação antecipada da operação (gun jumping) não deve exceder a 20% do valor da operação. Essa alíquota de 20% inspira-se na sanção máxima prevista no inciso I do art. 37 da Lei de Defesa da Concorrência que, embora tenha uma base de cálculo distinta, oferece um guia para um juízo de razoabilidade acerca da sanção aplicável, em uma interpretação sistêmica e teleológica. Embora o §3º do art.

88 da LDC estabeleça como teto legal da sanção o valor de R$ 60 milhões, a adoção de um parâmetro proporcional ao valor da operação confere racionalidade sancionatória e permite calibrar a multa ao impacto econômico real da conduta, sem desbordar para sanções excessivas em casos de menor gravidade concorrencial. Afastamentos excepcionais dessa limitação têm sido admitidos apenas nas hipóteses de: i. Quando os requerentes da operação agirem de má-fé; ii. Quando o valor da operação for meramente simbólico ou cartorial; ou iii. Quando a operação gerar um significativo dano ao mercado. No presente caso, verifico que o valor correspondente a 20% do valor da operação R$ 5.340.000,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta mil reais), supera significativamente o valor final acordado no Acordo em APAC, que foi de R$ 388.169,33 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). Nesse contexto, não se mostra necessário recorrer à limitação de 20% como teto da contribuição pecuniária, uma vez que o montante efetivamente pactuado encontra-se muito aquém desse limite, tendo sido definido com base nos critérios objetivos previstos na Resolução nº 24/2019. O valor acordado, portanto, revela-se adequado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência sancionatória que orientam os acordos em sede de APAC. IV.

DOS TERMOS DA PROPOSTA DE ACORDO Em 17 de junho de 2025, a Compromissária Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí – COOPER apresentou proposta de acordo (SEI 1573661), por meio da qual se comprometeu ao pagamento de contribuição pecuniária de R$ 388.169,33 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) em parcela única, nos termos pactuados com o Gabinete deste Relator. A Representada apresentou proposta de Acordo em APAC, comprometendo-se ao pagamento voluntário da contribuição pecuniária apurada. Diante da via consensual adotada para resolução da controvérsia, e considerando a prática consolidada deste Tribunal em casos similares[3], concedo redutor adicional de 10% sobre o valor da sanção, em razão da solução negociada. O pagamento deverá ser realizado em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão do Tribunal do CADE que vier a homologar o presente Acordo, sob pena de descumprimento. Considerando a conduta colaborativa da Compromissária, a inexistência de circunstâncias agravantes relevantes, bem como a promoção da economia processual por meio da via consensual, entendo plenamente cabível a homologação da proposta de acordo, nos exatos termos apresentados. Registro, por fim, que a proposta foi apresentada em versão restrita, com fundamento no art.

52 do Regimento Interno do CADE, em razão da presença de informações concorrencialmente sensíveis. Uma versão pública do Acordo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico desta Autarquia, nos termos do art. 125, §11º, do RICADE. DisposiTIVO Diante do exposto, voto pela HOMOLOGAÇÃO da proposta de acordo apresentada pela Compromissária Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí – COOPER (SEI 1579043), nos termos da minuta constante dos autos e conforme as condições especificadas na Seção IV deste voto. Homologado o acordo, deverá a Compromissária efetuar o pagamento da quantia de R$ 388.169,33 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de contribuição pecuniária substitutiva da multa prevista no §3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União. O pagamento deverá ser realizado em parcela única, diretamente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Na hipótese de descumprimento do acordo ora homologado, a multa deverá ser cobrada pelo seu valor integral, a saber, R$ 616.141,79 (seiscentos e dezesseis mil, cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo esse montante corrigido pelos índices legais e demais encargos, abatendo-se o valor que tenha sido pago até a data do descumprimento.

Eventual descumprimento do presente acordo implicará, ainda, no imediato vencimento da dívida em relação à parte que lhe deu causa. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Anexo I [ACESSO RESTRITO] ____________________________ [1] APAC nº 08700.001601/2020-14. [2] Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09. [3] APAC nº 08700.001601/2020-14 (Super CDMD/Sansul); 08700.002914/2020-81 (APAC da FD Software); 08700.000422/2020-51 ( Hidracor/Nacional Arco-Íris); Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006175/2023-40 (Agrofert e Borealis NITRO).

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