CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004689/2025-22
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004689/2025-22
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SEI/CADE - 1562698 - Parecer PARECER Nº: 269/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004689/2025-22 PARTES: Terrus S.A. e SLC Agrícola Centro Oeste S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de soja e produção de fertilizantes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/05/2025 (1555683) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1555773 Formulário de Notificação Público 1555684 Restrito 1555689 Edital: Nú mero 301 (1557027) Data de publicação no DOU 08/05/2025 (1557265) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Terrus S.A. (“Insolo” ou “Compradora”), da totalidade do capital social de uma empresa a ser constituída (“NewCo” ou “Empresa-Alvo”), detida pela SLC Agrícola Centro Oeste S.A. (“SLC CO” ou “Vendedora”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: Conforme os autos:
"Para o Grupo Faria, a Operação Proposta representa uma oportunidade para expansão das atividades operacionais relacionadas ao plantio de grãos nos estados do Piauí e Maranhão, com grande sinergia operacional em nível de máquinas e equipamentos, colaboradores, armazenagem, considerando a localidade das áreas de plantio da Empresa-Alvo e as áreas atuais do grupo. Por sua vez, sob a perspectiva do Grupo SLC, a Operação Proposta está alinhada à sua atuação estratégica em áreas que atendam aos seus padrões de cultivo, integrando produtividade, sustentabilidade ambiental e eficiência operacional." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Terrus S.A. (“Insolo” ou “Compradora”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): Faria Breve descrição: A Insolo, pertencente ao Grupo Faria, é empresa brasileira de agronegócio voltada à produção de grãos (i.e.
soja, milho, sorgo e algodão), que possui 9 unidades de produção localizadas nos estados do Piauí, Maranhão e Tocantins, totalizando mais de 205 mil hectares de área operaciona. O Grupo Faria é controlado pelo Sr. Ricardo Castellar de Faria, que detém participação em diversas subsidiárias que atuam nos segmentos de: (i) produção de ovos para consumo; (ii) ovos férteis e pintainhos de um dia; (iii) serviços de incubação, adubos e resíduos; e (iv) venda de outras mercadorias ligadas à atividade, com unidades produtivas em Santa Catarina, Paraná, Tocantins, Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso e Espírito Santo. Em 2021, o Grupo Faria iniciou as suas atividades no segmento de plantio de soja e milho por meio das propriedades rurais detidas pelo Grupo Faria localizadas em Tocantins, Piauí e Maranhão. O Sr. Ricardo Castellar de Faria atua nas atividades desenvolvidas pelo Grupo Faria tanto por meio da Granja Faria S.A. e suas subsidiárias, quanto como produtor rural. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):
NewCo ou Empresa-Alvo Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A NewCo é detida pela SLC CO, a qual, por sua vez, é detida integralmente pela SLC Agrícola e pertence ao Grupo SLC, controlado, em última instância, pela Família Logemann, que tem aproximadamente 55,1% do seu capital social. Grupo(s) econômico(s): SLC Breve descrição: A Empresa-Alvo será constituída pela Vendedora (“SLC CO”) e lhe serão vertidos determinados ativos, contratos, direitos e obrigações adquiridos pelo Grupo SLC na operação relativa ao Ato de Concentração nº 08700.002677/2025-63, que envolveu a aquisição da Sierentz Agro Brasil Ltda. e foi aprovada por esta Superintendência-Geral (“SG”) em 26/03/2025. A SLC CO é detida integralmente pela SLC Agrícola S.A. (“SLC Agrícola”), empresa com ações negociadas na bolsa de valores (“B3”) com foco de atuação em commodities agrícolas, incluindo algodão, soja e milho e controladora do Grupo SLC (“Grupo SLC”), que atua no setor do agronegócio em três frentes: (i) SLC Agrícola,por meio da produção de grãos (e.g. soja, milho e algodão) e da pecuária (e.g. bovinos) em 22 unidades produtivas localizadas em Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Bahia, Piauí e Minas Gerais, além de comercialização de produtos e máquinas agrícolas e serviços de armazenagem de grãos;
(ii) SLC Sementes, por meio da produção e comercialização de sementes e mudas de soja e algodão; e (iii) SLC Máquinas, concessionária da marca John Deere, que atua primordialmente na revenda de veículos, equipamentos e implementos destinados ao uso agrícola da marca John Deere (e.g. tratores, colheitadeiras, plantadeiras, pulverizadores) e da marca Valley (e.g. sistemas de irrigação, e painéis solares) e também na comercialização de veículos, equipamentos e implementos seminovos (multimarcas). V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção e comercialização de soja Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção de fertilizantes (adubos e fertilizantes organominerais) Grupo Faria Produção e comercialização de soja Empresa-Alvo VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de grãos Dimensão Produto: Segmentado pelo tipo de cultura (como soja, trigo, milho, algodão, sorgo, etc.)[6] Geográfica: Nacional e estadual[7] Proxies market share: Variável: Volume (Tonelada (t)) Fonte: Boletim da Safra de Grãos publicado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Cenário(s) afetado(s): Produção e comercialização de soja - Nacional, MA e PI Produção e comercialização de fertilizantes Dimensão Produto: O mercado de produção e de comercialização de fertilizantes é tradicionalmente segmentado[8] entre:
(i) fertilizantes básicos, os quais incluiriam o fosfato (P), nitrogênio (incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) (N) e os fertilizantes à base de potássio (K); (ii) fertilizantes finais (misturas de NPK); e (iii) fertilizantes especiais. Verifica-se ainda que o CADE já considerou o segmento de fertilizantes especiais como um mercado relevante em si (cenário amplo), bem como cogitou de outras segmentações de mercado (cenários restritos), tais como (a) forma de apresentação (i.e., sólido, solúvel e líquido), (b) método de aplicação (foliar ou no solo), (c) especialidade (i.e., premium ou franja/commodities) e (d) presença ou não de micronutrientes (i.e., fertilizantes especiais), sempre de acordo com a complexidade do caso concretos. Geográfica: Predomina o escopo nacional; e, em casos envolvendo fertilizantes finais, cenários estaduais mais restritos também foram analisados[9]. Para os fertilizantes premium solúveis apenas com micronutrientes, "a dimensão do mercado é nacional, pois devido ao maior valor agregado, o custo de frete tem peso menor; além disso, há diferenciação por marcas, que são divulgadas nacionalmente", conforme observado no documento Caderno de Mercado de Insumos Agrícolas do CADE-2020[10]. Proxies market share: Variável: Volume (kt) ou Total de vendas (R$) Fonte: Associação Nacional para Difusão de Adubos (“ANDA”) Cenário(s) afetado(s): Fertilizantes especiais - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[11] Mercado de Cultivo e Comercialização de Soja (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Faria (Comprador) Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Produção e comercialização de soja - Nacional Faturamento (R$ mil) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de soja - MA Faturamento (R$ mil) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de soja - PI Faturamento (R$ mil) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Fertilizantes Especiais - nacional (08/2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (Grupo Faria) Share % Faixa % Fertilizantes Especiais - nacional Volume (Tonelada) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Vide Atos de Concentração n° 08700.000344/2024-19 (Tecnobeef Indústria e Comércio S.A., Souza e Lucas Participações Societárias Ltda., Viola Empreendimentos Participações Ltda., Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Amaggi Exportação e Importação Ltda.); n° 08700.005231/2023-29 (Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A.; Dilceu Rossato e Pedro de Moraes Filho); n° 08700.004807/2023-31 (Granja Faria S.A., GGK Participações Ltda., Katayama Alimentos Ltda., Vectra Participações Ltda. e Nascente Participações Ltda.); n° 08700.006930/2022-13 (CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda.
e Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.); n° 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); n° 08700.003074/2022-36 (Tropical Farms S/A. e Agropecuária Maggi Ltda.) [7] Vide nota anterior. [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.007506/2022-88; nº 08700.001945/2021-04; nº 08700.003864/2021-31; nº 08700.003537/2017-01 e nº 08700.001641/2017-52. [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.007452/2018-74 e nº 08700.005473/2018-55. [10] Vide Caderno de Mercado de Insumos Agrícolas do CADE-2020 e Atos de Concentração nº 08700.001104/2013-89. [11] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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