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CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2025

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002559/2024-74

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002559/2024-74

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011texto integral

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SEI/CADE - 1556923 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.002559/2024-74 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: CADE - Ex-officio Representadas: Mitsui & Co., Ltd.("Mitsui"), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"), Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") e Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL") Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada e consumada antes de apreciada pelo CADE: aquisição de participação acionária. Necessidade de notificação reconhecida no ato de concentração notificado nº 08700.001541/2024-55, nos termos do art. 88 e 90 da Lei 12.529/2011. Infração prevista no §3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Gun Jumping. Hipótese prevista no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019. Determinação de envio ao Tribunal do CADE para aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. RELATÓRIO O presente processo foi instaurado no dia 18/04/2024 em decorrência da decisão exarada no Despacho SG nº 426/2024 (SEI 1374136), de 17/04/2024, integrante do Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97 ("AC 1537/2024" - Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co. e Modec Holdings Netherlands B.V.), notificado em 07/03/2024.

O AC 1537/2024 consistiu na aquisição, pela Mitsui[2], MOL[3] e MPIC[4] de, respectivamente,[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] das ações da MV32, detidas pela MHNL[5], por meio de Acordo de Acionistas celebrado em 12/11/2019 (SEI 1375948) ("Operação"). A MV32 foi incorporada pela MHBV[6] para a compra, propriedade, conversão, posse, arrendamento, operação e manutenção de uma unidade FPSO[7] denominada Almirante Barroso, no campo de Búzios, no Brasil, com base em um edital realizado pela Petrobras, de acordo com as regras aplicáveis da lei de licitações públicas. Tal Operação foi conhecida e aprovada sem restrições pelo CADE no dia 05/04/2024, vide Despacho SG nº 383/2024 (SEI 1370809) nos termos do Parecer nº 146/2024 (SEI 1370664), com certidão de trânsito em julgado de 25/04/2024 (SEI 1379106). No entanto, no âmbito da instrução do AC 1537/2024, esta SG explicou que: "(...) há indícios de que a operação já tenha sido consumada, inclusive com o pagamento do valor da operação, fato este que será oportunamente apurado em procedimento administrativo para apuração de ato de concentração a ser instaurado. (...) conforme linha do tempo solicitada por esta SG às Partes, os fatos sucederam da seguinte forma:

a) a MV32 foi incorporada, em 01/07/2019, pela MHBV – uma entidade detida pela MODEC –, para a compra, propriedade, conversão, posse, locação, operação e manutenção de uma unidade FPSO, no campo de Búzios, no Brasil, com base em uma licitação internacional realizada pela Petrobras, nos termos das regras aplicáveis da lei de licitações públicas. b) a MV32 sagrou-se vencedora da licitação pública em 17/07/2019, e o Contrato de Afretamento com a Petrobras foi assinado em 24/09/2019. c) em ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Após a Operação Proposta, a MHBV transferiu as ações detidas na MV32 para a MHNL." (gn) Tais indícios decorrem do fato de que, primeiramente, o contrato que formalizou a Operação (SEI 1375948) é de 2019, conforme página 3 do contrato: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Em segundo lugar, o contrato firmado pelas Representadas consistiu no estabelecimento da sociedade MV32 como forma de gerenciar o FPSO Almirante Barroso, prevendo as regras que regeriam a construção e a operação do FPSO: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Dado que a construção do FPSO foi finalizada em 2023, esta SG levantou fortes indícios de que tal operação tenha sido consumada antes de 05/04/2024,[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Em face desses indícios, foi então emitido o Despacho 426/2024 (SEI 1374136), que determinou a criação da presente APAC para investigar possível infração de gun jumping, conforme segue: "1. Com fulcro no art.

13, inciso VII da Lei nº 12.529, de 2011, no art. 9º, inciso V combinado com o art. 112 do Regimento Interno do CADE, e no art. 7º da Resolução CADE nº 24, de 2019, bem como considerando as informações prestadas na notificação deste Ato de Concentração, determino a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração, para averiguar eventual consumação prévia da aquisição, por Mitsui, MOL e MPIC, de participação acionária na MV32, detida pela MHNL." (gn) No âmbito da instrução da APAC, esta SG oficiou os representantes legais das Representadas por meio do Ofício 6846/2024 (SEI 1425610), solicitando informações acerca da data da consumação da Operação, o valor da Operação, e quanto cada uma das partes investiu na construção do respectivo FPSO [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]). As Representadas responderam o Ofício 6845/2024 no dia 29/08/2024 por meio da petição 1436652. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO Conforme mencionado acima, a Operação consistiu na aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] das ações da MV32, empresa com propósito específico de gerenciar a construção e a operação do FPSO Almirante Barroso. Com base em fontes públicas, observou-se que o FPSO Almirante Barroso teve sua construção concluída em 2023, e obteve sua primeira extração de petróleo em maio de 2023[9]. Como as Representadas atingiam os critérios de faturamento dispostos no art.

88 da Lei nº 12.529/11[10] , esta SG concluiu que a Operação deveria ser conhecida, uma vez que a aquisição de participação acionária na MV32 constituiu um ato de concentração enquadrado no artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 10 inciso II (a) da Res. 33/22[11]. É necessário destacar que a Operação contempla, stricto sensu, três atos de concentração, todos dentro do enquadramento legal estipulado no art 90, II, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 10, II, (a) da Res. 33/22: (i) Aquisição, pela Mitsui, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] das ações da MV32, detidas pela MHNL ("Operação Mitsui"); (ii) Aquisição, pela MOL , de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] das ações da MV32, detidas pela MHNL ("Operação MOL"); (iii) Aquisição, pela MPIC, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] das ações da MV32, detidas pela MHNL ("Operação MPIC"); Este entendimento deriva do fato de que, apesar de economicamente e intrinsecamente ligadas, sob a perspectiva da legislação concorrencial aplicável, as três aquisições compõem, três atos de concentração distintos: (i) a Operação Mitsui; (ii) a Operação MOL; e (iii) a Operação MPIC. Isso porque os três atos de concentração possuem partes e valores diferentes entre si, configurando assim, negócios jurídicos distintos. O entendimento de configuração de mais de um ato de concentração em uma única notificação já foi aplicado anteriormente em diversos atos de concentração[12].

Especificamente no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (Requerentes: Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A., Oi S.A.), esta SG levantou a hipótese de que a dita operação englobaria pelo menos três atos de concentração distintos, mesmo que intrinsecamente correlacionados um com o outro, inclusive recolhendo duas taxas processuais adicionais[13]. Percebe-se que o caso em tela se assemelha ao referido caso, em que, mesmo que a operação envolvesse a aquisição de parcelas da Oi, e fossem intrinsecamente correlacionados economicamente, entendeu-se a configuração de três atos de concentração distintos, a saber: (i) a aquisição de uma parcela dos ativos da Oi Móvel, pela Claro; (ii) a aquisição de uma parcela dos ativos da Oi Móvel, pela Telefônica; e, (iii) a aquisição de uma parcela dos ativos da Oi Móvel, pela Tim. O mesmo padrão se observa no presente processo com a aquisição da Mitsui, MOL e MPIC das ações da MV32. Desta forma, restou saber se a consumação dos três atos de concentração foi realizada antes da apreciação deste Conselho, que proferiu sua decisão em 05/04/2024. Em resposta ao ofício 6846/2024, as Representadas informaram que: (i) a data da consumação foi 14/11/2019; (ii) o valor da aquisição de participação acionária foi [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], a ser subdividido entre as partes de acordo com o Índice de Aporte;

e Desta forma, entende-se tratar de três atos de concentração de notificação obrigatória ao CADE que foram consumados antes da devida apreciação deste Conselho, configurando infração denominada gun jumping. Segundo a Resolução CADE nº 24/2019[14], que veio disciplinar os procedimentos previstos nos §§ 3º (gun jumping) e 7º (requisição facultativa) do art. 88 da Lei nº 12.529, há três tipos de gun jumping: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo CADE, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. (gn) A hipótese aplicada ao presente caso é a do art. 1°, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, visto que se trata de operação notificada porém consumada antes de apreciada pelo CADE. A hipótese aplicada ao caso é a do inciso I, visto que se tratam de operações notificadas porém consumadas antes de serem apreciadas pelo CADE. III. DAS PENALIDADES CABÍVEIS Conforme explicado acima, a Operação contemplou três diferentes atos de concentração, a dizer: Operação Mitsui, Operação MOL e Operação MPIC.

Assim, esta SG entende pela aplicação de três multas separadas, para cada ato de concentração. Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação dos atos de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com o art. 12, inciso II, alínea "a", e art. 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno tecer algumas considerações acerca das três operações em conjunto: Art. 12 Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do CADE poderá decidir: (...) II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (grifos nossos) A Resolução CADE n° 24/2019 estipulou, no art. 21, a metodologia de cálculo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no art. 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II: Art. 21.

O Tribunal Administrativo do CADE adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art.

1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. (grifos nossos) Ao caso concreto, assim como em todos os casos nos quais aplica-se a multa, há a incidência da pena base de R$ 60.000,00. Quanto à majorante por decurso de prazo, a notificação ocorreu na data de 07/03/2024 e a consumação em 14/11/2019, resultando em um total de 1577 dias de atraso (incluindo a data de consumação e excluindo a data da notificação). Quanto à majorante em razão da gravidade da conduta, entende-se que o fato de o AC 1537/2024 ter sido aprovado sem restrições evidencia que a operação não acarretou prejuízos para o ambiente concorrencial, um sinal de baixa gravidade, portanto.

Quanto à majorante derivada da intencionalidade, a qual se baseia na boa-fé do infrator, esta SG entende ser possível a inferência de que possa ter havido ausência de boa-fé pelas Representadas. Este entendimento deriva do fato de que a data da Operação não estava presente no formulário de notificação do AC 1541/2024, estando presente apenas em uma página do contrato, dificultando que tal informação fosse detectada, o que acabou não acontecendo. Além disso, inicialmente as Representadas pediram o não conhecimento da Operação, ao trazer dois argumentos: Notificação Ad Cautelam As Requerentes entendem que a Operação não constitui um ato de concentração nos termos da Lei nº 12.529, de 30.11.2011 ("Lei nº 12.529/2011"), pois consiste em um project finance sem impacto no mercado. Contudo, mesmo que a Operação constituísse um ato de concentração, ela se enquadraria na isenção prevista no parágrafo único do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011 e, portanto, não atende os critérios de notificação do CADE. (gn) Conforme se depreende do Parecer 147/2024, tais argumentos foram rebatidos por esta SG que entendeu que: (i) a Operação tratava de aquisição de participação acionária, pouco importando o motivo econômico da Operação para fins de configuração de um ato de concentração; e (ii) a Operação não se enquadrava no parágrafo único do art.

90, pois quem sagrou vencedora do processo licitatório foi a MHNL em 17/07/2019 e só em 12/11/2019 o acordo da Operação foi firmado pelas Representadas, como se observa no Parágrafo 5 desta Nota Técnica. Tal informação, no entanto, não estava presente no formulário, sendo elucidada apenas quando esta SG solicitou a linha do tempo dos acontecimentos do caso. Na hipótese desta SG não pedir as informações adicionais, haveria a possibilidade do não conhecimento da Operação com base no parágrafo único do art. 90. Além disso, os grupos econômicos envolvidos na Operação possuem um longo histórico de notificação de atos de concentração perante este CADE, sendo baixíssima a probabilidade do não conhecimento, por parte dos grupos envolvidos na Operação, dos normativos que regem a análise prévia de atos de concentração. Assim, esta SG sugere ao Tribunal atenção especial quando da apreciação desta majorante. Finalmente, quanto ao valor da Operação, tratou-se (como já visto) da na aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] das ações da MV32 detidas pela MNHL. Assim, conforme evidenciado no parágrafo 7 desta Nota Técnica, o valor da Operação Mitsui foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], o da Operação MOL foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] e o da Operação MPIC foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS].

As Requerentes argumentaram que o "valor da Operação foi substancial e reflete o valor real da oportunidade na data de fechamento, uma vez que a MV33 era um veículo de propósito especial recém-incorporado, sem ativos e sem atividades comerciais existentes". No entanto, diante da magnitude da Operação, esta SG entende que o valor pago pelas Representadas pela aquisição de partes da MV32 não reflete o real valor da Operação, já que tratava de mera formalização das relações entre as Representadas na administração da construção e gerenciamento do FPSO, sendo este último, o objetivo da realização da Operação. Isso porquê esta SG entende que o FPSO é parte central da Operação, já que Mitsui, MOL e MPIC só entraram na MV32 após ela sagrar-se vencedora no processo licitatório da Petrobras. Caso a MV32 não tivesse ganhado o processo licitatório, entende-se que a Operação não existiria[15]. Assim, não levar em consideração o valor do direito de afretamento do FPSO no campo de Búzios subestimaria o impacto que tal Operação gerou no ambiente concorrencial. Com a finalidade de demonstrar isso, grifa-se abaixo segmento do contrato que diz respeito ao financiamento da construção do FPSO: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Desta forma, em busca de uma maior proporcionalidade à sanção, esta SG se vê necessitada de tecer considerações acerca da visão deste CADE em casos passados similares.

O processo mais recente em que se observou situação similar foi na APAC 08700.009331/2023-24 (Representados(as): Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda., Viposa S.A. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda.). O Voto Relator do Conselheiro Carlos Jacques SEI nº 1403559acerca daquela operação é apresentado abaixo: "1.5. Considerações sobre o valor da operação Inicialmente, o valor declarado da operação pelas representadas foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estipulado na cláusula 5ª do Contrato Social da Bluminas (1334812), que especifica o capital social da Sociedade subscrito e integralizado no momento da formalização e registro da joint venture. Este foi o valor considerado tanto na análise do ato de concentração pela SG (SEI 1328251) quanto na sugestão feita pelas Representadas para o cálculo de multa neste APAC (SEI 1362224). Entretanto, ao notar algumas discrepâncias e com o intuito de esclarecer o real valor da operação, este Gabinete-1 solicitou documentos adicionais às Representadas para uma análise mais aprofundada do presente feito. Em resposta à solicitação, as Representadas apresentaram petição (SEI 1373342), incluindo documentos que comprovam a alteração do capital social da joint venture. Na mesma oportunidade, defenderam que o valor da operação no presente caso deve ser o capital social da joint venture integralizado no momento de sua formalização, isto é, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

As Representadas argumentam que, por se tratar de uma joint venture do tipo greenfield, a “operação não possui um ‘preço’, tal como operações típicas de compra e venda, que possa ser considerado como ‘valor da operação’”. Nesse sentido, e dada a necessidade de se estabelecer o valor da operação para fins de cálculo da multa em âmbito de APAC, as Representadas defenderam que o capital social seria o elemento que melhor representaria o valor da operação. Situações como a do presente caso não são comuns no CADE. Tanto é assim que as Representadas lastreiam sua argumentação no voto-vista do Conselheiro Paulo Burnier no APAC n. 08700.002655/2016-11[10], julgado antes da entrada em vigor da atual Resolução n. 24/2019. Naquela ocasião, não estava claro qual seria o valor da operação e Burnier afirmou: [ACESSO RESTRITO AO CADE], nos termos do Estatuto Social da Blue Cycle. No espírito de buscar elementos adicionais de proporcionalidade, este fato, dentre outros, deve ser igualmente considerado. Conforme mencionado no precedente acima, é mais comum que as operações tenham um valor claro. Em situações em que isso não ocorre, deve o julgador utilizar-se de elementos adicionais para estabelecer qual valor melhor representa o “valor da operação”. Prevendo tal situação, o art. 21, § 3º, da Resolução n. 24/2019 estabelece que:

§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor da operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. Considerando que (i) não há valor da operação em decorrência da natureza da operação e (ii) o comando legal do art. 21, § 3º; passo, portanto, a analisar elementos adicionais que possam permitir a aferição do real valor da operação. (...) Da Condição para Celebração do Acordo Não é comum haver condições para a celebração de acordos em APACs, mas, dadas as particularidades do presente caso, este Gabinete-1 negociou junto com as Representadas uma cláusula de carve-out com o objetivo de atualizar as cláusulas do compromisso, caso a joint venture entre em funcionamento. Como visto, o único motivo que levou este Gab-1 a adotar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor da operação para este caso foi o fato de a joint venture não estar em funcionamento – e há dúvidas razoáveis se entrará em funcionamento. Assim, não houve efeitos no mercado da operação, apesar de não haver dúvidas quanto à sua consumação.

Neste ponto, esclareço que este caso não versa sobre questões mais amplas quanto à necessidade de incluir ativos operacionais ou não-operacionais no cômputo do valor da operação, para fins de cálculo de multa ou contribuição pecuniária em sede de APAC. Aqui, temos, na verdade, uma nova empresa que é completamente não-operacional, e não apenas um ativo que não está em funcionamento, mas que faz parte de um agente econômico em pleno funcionamento e gerando efeitos no mercado. Visando evitar um incentivo perverso para que, em casos futuros, agentes econômicos deixem de notificar operações ao CADE e não coloquem seus ativos em operação com o objetivo de ter um valor de multa reduzido – argumentando que não houve efeitos no mercado - é importante uma cláusula que preveja a revisão do acordo caso a joint venture Bluminas entre em funcionamento. Dessa forma, o acordo prevê as seguintes condições: 4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 1.2 acima, o CADE se reserva o direito de rever o valor da contribuição pecuniária aplicada neste Acordo caso a planta produtiva de couro tipo wetblue, objeto da joint venture entre as Compromissárias, entre em funcionamento em até dois anos seguintes à assinatura deste Acordo. 4.2. Caso se verifique a condição disposta na Cláusula 4.1, o CADE reverá a contribuição pecuniária aplicada neste Acordo, tomando como valor da operação para cálculo da contribuição pecuniária o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). 4.3.

Na eventualidade de se aplicar uma nova contribuição pecuniária nos termos da Cláusula 4.2, será deduzido do valor final o montante pago a título de contribuição pecuniária neste Acordo. Sobre o monitoramento das obrigações, as Compromissárias devem apresentar relatórios periódicos à Superintendência-Geral, que será responsável por acompanhar o cumprimento das obrigações. Ao fim, o Tribunal será responsável pelo ateste de cumprimento integral: 5.1. As Compromissárias devem apresentar ao CADE relatório semestral acerca dos planos de negócios e evolução da construção da planta produtiva mencionada na Cláusula 4.1. Os relatórios devem ser apresentados nas seguintes datas: a) Relatório 1 – 19 de dezembro de 2024; b) Relatório 2 – 19 de junho de 2025; c) Relatório 3 – 19 de dezembro de 2025; e d) Relatório 4 – 19 de junho de 2026. 5.2. A Superintendência-Geral fará o monitoramento da obrigação, nos termos da Resolução nº 35/2024. O Tribunal será responsável por dar quitação às obrigações de monitoramento assumidas pelas Compromissárias, nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529, de 2011. 5.3 O CADE se reserva o direito de solicitar informações complementares caso julgue que as informações constantes nos relatórios não são suficientes para atestar a realidade fática do mercado. 5.4 O atraso injustificado do protocolo dos relatórios mencionados acima sujeita as Compromissárias ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com relação ao período de dois anos para o monitoramento das condições de mercado, com o objetivo de averiguar se a joint venture passou a operar efeitos no mercado, entendo que o prazo é adequado e está de acordo com os parâmetros de entrada tempestiva no mercado conforme o disposto no Guia H do CADE. Além disso, é necessário traçar uma linha clara para o fim das obrigações, não se admitindo obrigações ad aeternum para os agentes econômicos. Poder-se-ia argumentar que tal condição criaria incentivos para que as Compromissárias aguardassem os dois anos de monitoramento, para então colocar a joint venture em operação, evitando a imposição de nova multa pelo CADE. Entretanto, a despeito de não termos informações claras sobre os custos de operação da joint venture, é difícil imaginar um cenário em que os benefícios extraídos de uma planta em atividade econômica por dois anos fossem menores que o valor de uma eventual revisão de multa pelo CADE. Somente em tal cenário faria sentido uma preocupação dessa natureza. S.M.J, tal preocupação não é óbice para a celebração do presente acordo." (gn) Conforme visto acima, o parágrafo terceiro do art. 21 da Res. 24/2019 estabelece que em casos que há dúvidas quanto ao valor da Operação, deve-se utilizar de elementos adicionais para estabelecer um valor que melhor defina a magnitude da Operação.

Naquele caso, o Conselheiro Relator propôs proposta de ACC pois as representadas do caso não tinham, ainda, implementado a joint venture, e firmou o valor da multa por gun jumping a depender da consumação ou não da operação nos próximos dois anos. Diferentemente disso, no presente caso, houve a consumação prévia do contrato. Assim, há estimativas do valor da Operação, já que o FPSO foi construído e continua operante. Portanto esta SG sugere, proxy para estimar o valor da Operação: o valor investido por cada Representada na construção do FPSO. Diante do exposto, resumem-se então neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária de cada ato de concentração pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo desta nota técnica[16]: Operação Mitsui Valor da operação: (valor referente à aquisição de participação acionária na MV32 + valor referente ao investimento realizado pela parte no FPSO); Data da operação: 14/11/2019. Faturamento do Grupo MODEC, no Brasil, em 2018: R$[ACESSO RESTRITO AO CADE E À MODEC]; Faturamento do Grupo Mitsui, no Brasil, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MITSUI]; Faturamento bruto anual médio dos Grupos MODEC e Mitsui, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE][17] . Operação MOL Valor da operação: (valor referente à aquisição de participação acionária na MV32 + valor referente ao investimento realizado pela parte no FPSO); Data da operação: 14/11/2019. Faturamento do Grupo MODEC, no Brasil, em 2018:

R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MODEC]; Faturamento do Grupo MOL, no Brasil, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MOL]; Faturamento bruto anual médio dos Grupos MODEC e MOL, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE][18] . Operação MPIC Valor da operação: (valor referente à aquisição de participação acionária na MV32 + valor referente ao investimento realizado pela parte no FPSO); Data da operação: 14/11/2019. Faturamento do Grupo MODEC, no Brasil, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MODEC]; Faturamento do Grupo Marubeni, no Brasil, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MPIC]; Faturamento bruto anual médio dos Grupos MODEC e Marubeni, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE][19]. Quanto à redução da multa pelo momento da notificação, entende-se que a ela deve-se aplicar o percentual de 50%, visto que sua notificação se deu espontaneamente pelas Representadas, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE. Convém recordar que, segundo o § 2º do art. 21 da Resolução CADE nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples.

Finalmente, é oportuno destacar que esta SG conseguiu reunir todas as informações referentes ao caso, menos quanto cada um dos grupos investiu no FPSO. Apesar de ter sido enviado o Ofício 6846/2024 (1425610), em que uma das perguntas era relativa a tal informação, as Representadas argumentaram apenas que o "valor da Operação foi substancial e reflete o valor real da oportunidade na data de fechamento, uma vez que a MV33 era um veículo de propósito especial recém-incorporado, sem ativos e sem atividades comerciais existentes". III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de três atos de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois suas notificações se deram após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do art. 7º da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] Esta nota técnica contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira.

[2] Mitsui & Co. integrante do Grupo Mitsui. [3] Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. integrante do Grupo MOL. [4] Marine Projects Investment Co., Ltd. integrante do Grupo Marubeni. [5] Modec Holdings Netherlands B.V., integrante do Grupo Modec. [6] A MV32 foi incorporada pela MHBV. No entanto, após a Operação, a MHBV transferiu suas ações para a MNHL, que agora é a entidade MODEC que detém participação na MV32. [7] Floating production storage and offloading unit. Para mais informações, acesse https://www.modec.com/project/detail/buzios5.html. [8] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. [9] Vide https://www.modec.com/project/detail/buzios5.html. "(...) The FPSO achieved the first oil in May 2023." [10] Parágrafo 21 do Parecer nº 147/2024/CGAA5/SGA1/SG nº SEI 1370667. [11] https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL [12] 08700.009249/2023-08 (Requerentes: Requerentes: Enauta Energia S.A, Petróleo Brasileiro S.A. e Gas Opportunity MV20 B.V); 08700.000827/2020-90 (Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A.); 08700.000726/2021-08 (Requerentes: Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A. e Oi S.A.); e, 08700.010054/2022-11 (Requerentes: Schlumberger B.V., Aker Solutions ASA. e Subsea7 International Holdings (UK) Limited). [13] Veja a página 4 do doc SEI 0814033. [14] Vide:

https://sei.cade.gov.br/sei//controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=0634851&codigo_crc=BA0E5E88&hash_download=26a8b51d5ecdb0ed9934b5a0b876dd1f73b200478b33ecf9bfb464d2f3c0f20aa97998a27015276339fc05c8b9eaa13dcdef17ba19e2b0438e8cdbbc1d304f09&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0. [15] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes afirmam que, a Operação refere-se ao financiamento da MV32 e está inserida no âmbito de um edital internacional de licitação realizado pela Petrobras, nos termos das regras de licitação pública aplicáveis, para a compra, propriedade, conversão, posse, arrendamento, operação e manutenção de uma unidade FPSO a ser implantada no campo de Búzios. [16] Os faturamentos apresentados foram extraidos do documento SEI 1365078. [17] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] [18] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] [19] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE]

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